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materia nº 2/2023

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-07-06
EmentaAltera o Art. 95 da Lei de Organização Municipal.
native_id8452

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-04 Incluído na Ordem do Dia S —
2023-10-04 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia — —
2023-09-05 Incluído na Ordem do Dia P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-19T15:57:35.704827-03:00 Aprovado 12 0 0
2023-10-05T17:57:11.316754-03:00 Aprovado 15 0 0
2023-09-11T17:28:39.938709-03:00 Rejeitado 0 13 0

Documents (1)

texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA Nº 02, DE 06 DE JULHO DE 2023 À LEI DE
ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL DE TIMÓTEO
Altera o Art. 95 da Lei de Organização
Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º O artigo 95 da Lei Orgânica Municipal de Timóteo passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
 
“Art. 95. Os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e a crédito
adicional, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma
de seu Regimento Interno.
§ 1º Serão admitidas emendas:
I - ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, se
compatíveis com o Plano Plurianual; 
II - emendas Parlamentares Impositivas, as de execução
orçamentária e financeira obrigatória, ao projeto de Lei
Orçamentária Anual, no limite de dois por cento (2%) da
receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado
pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual
será destinada a ações e serviços públicos de saúde;
III - as emendas de execução orçamentária e financeira
obrigatórias serão aprovadas respeitando a divisão
igualitária do percentual de 2% (dois por cento) entre os
vereadores em exercício e serão destinadas,
prioritariamente, para ações sociais em andamento, saúde,
educação, cultura, esporte e pavimentação de vias públicas;
IV - considera-se equitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que observe critérios objetivos e
imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às
emendas apresentadas, independentemente da autoria;
V - a execução do montante destinado a ações e serviços
públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será
computada para fins do cumprimento do disposto no inciso
III do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais;
VI - a execução orçamentária e financeira obrigatória prevista
no inciso II deste artigo deverá ocorrer dentro do exercício
financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual, sendo
vedado o cômputo de qualquer percentual de restos a pagar
das programações orçamentárias para o cumprimento da
execução orçamentária e financeira;
VII - as programações orçamentárias previstas deste artigo
não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos de ordem técnica insuperáveis;
VIII - constatado impedimento de ordem técnica insuperável
pelo Poder Executivo serão adotadas as seguintes medidas: 
a) até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei
orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo
as justificativas do impedimento; 
b) até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo, por
comunicação oficial, o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável; 
c) até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo
previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto
de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
d) se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o
término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo
não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na lei orçamentária;
e) no caso de impedimento de ordem técnica superável, o
Poder Executivo deverá, no prazo de 60 dias, notificar o
Poder Legislativo e envidar esforços junto aos vereadores
para solucionar o impedimento;
f) se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado
fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o
montante previsto no § 1º poderá ser reduzido em índice
igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas
discricionárias.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagens à Câmara
para propor modificações nos projetos a que se refere este
artigo.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
específica autorização legislativa.
§ 4º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de
forma equitativa, das emendas individuais aprovadas pelo
Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 5º O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Câmara
Municipal, para promover as alterações necessárias no
Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), visando implantar
as Emendas Impositivas na execução orçamentária já no
exercício de 2024, nos termos desta Lei Orgânica Municipal.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de 
sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de julho de 2023
Vinícius Bim
Vereador
Professor Ronaldo
Vereador
Fabiano Ferreirah
Vereador
Nelinho Ribeiro
Vereador
Geraldo Gualberto
Vereador
JUSTIFICATIVA
Em 2015 a Constituição Federal foi alterada pela Emenda nº 86 que introduziu as
emendas parlamentares impositivas ao orçamento público. Desde então, esse
procedimento foi aprimorado, através de diversas emendas e se consolidou
enquanto uma realidade para a execução orçamentária e financeira no Brasil. 
Devido ao princípio da simetria constitucional, os estados e municípios passaram a
poder atualizar suas respectivas legislações para também criarem seus mecanismos
de impositividade no orçamento, respeitando os parâmetros e limites estabelecidos
em âmbito federal. 
Dessa forma, em 2018 a Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou a Emenda
Constitucional nº 96, que instituiu as emendas parlamentares impositivas para os
Deputados Estaduais, podendo agora vincular e tornar obrigatória a execução de
parte do orçamento estadual. 
Assim, tão logo o Estado aderiu à inovação constitucional, os municípios mineiros
passaram a também modificar suas respectivas leis orgânicas para replicar o
dispositivo. Diversos municípios em Minas Gerais já aprovaram o Orçamento
Impositivo através das emendas parlamentares, como Divinópolis, Patos de Minas e
Viçosa. O Ministério Público e as cortes judiciais têm se manifestado favoravelmente
a tal inovação, não restando dúvida de sua constitucionalidade. 
Essa medida busca fortalecer o princípio da divisão dos poderes, fazendo dos
parlamentares partícipes efetivos do processo orçamentário municipal. É preciso que
a Prefeitura caminhe junto ao Poder Legislativo nesse momento. Uma vez que os
vereadores têm como função legal a representação dos interesses do povo, eles
poderão dar mais dinamicidade e efetividade às ações previstas na Lei
Orçamentária Anual, fazendo com que os anseios e vontades dos munícipes sejam
atendidos através das emendas impositivas. 
Necessidade de previsão nas leis orçamentárias: PPA e LDO:
Ainda, é inerente à organização pública prever as necessárias alterações nas leis
orçamentárias estruturantes do planejamento estratégico, quais sejam no Plano
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), assim como na Lei
Orçamentária Anual (LOA), haja vista a essência e a natureza das Emendas
Impositivas, cujas alterações deverão ser implantadas pelo Poder Executivo, diante
da ordem constitucional e da Lei Orgânica Municipal.
Conforme orientação da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para que as
Emendas Impositivas se concretizem e, consequentemente, seja operacionalizado o
Orçamento Participativo, o processo abrangerá, em linhas gerais, três momentos: a
identificação e detalhamento, pelos parlamentares, das emendas de execução
obrigatória; o cadastramento e o detalhamento das propostas para análise e
identificação de eventuais impedimentos de ordem técnica; e a comunicação dos
impedimentos identificados e realização de eventuais remanejamentos necessários
em decorrência desses impedimentos.
Finalmente, a implantação das Emendas Impositivas implicará o estabelecimento de
novas soluções e estratégias de trabalho que envolverá, no âmbito municipal, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo, além da participação popular.
Sala das Sessões, 06 de julho de 2023
Vinícius Bim
Vereador
Professor Ronaldo
Vereador
Fabiano Ferreirah
Vereador
Nelinho Ribeiro
Vereador
Geraldo Gualberto
Vereador

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