POUCO LE NZE NA LA Avenida ACeSILa, 3230 - Dã0 JOSE
| Ea | PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
TI M OT E O | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 ] (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
RAZÃO DE VETO ao Projeto de Lei nº 4.498 de 15 de junho de 2023 de autoria da
Câmara de Vereadores de Timóteo.
Ilustre Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Nobres Edis
Com nossos cordiais cumprimentos, e com a devida vênia, apresentamos as
razões de veto total ao PL 4.498/2022, que “torna obrigatória a Avaliação de Integridade
nas contratações públicas que menciona e dá outras providencias”, pelas motivações de
fato e de direito que se seguem dispostas.
Não obstante entendermos que a matéria proposta traz no seu escopo
relevante disciplina aos pressupostos republicanos inerente à atividade administrativa, o
aludido projeto padece de mácula formal de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa,
considerando que adentra à competência privativa da União para dispor sobre o
regramento geral de licitações e contratação, conforme preconiza o art. 22, XXVII da
Constituição Federal de 1988.
Neste particular convém esclarecer que, consoante estabelecido pela Carta
Politica de 1988, a mencionada competência da União para legislar privativamente sobre
normas gerais de licitação e contratação pública, não exclui, nem poderia excluir, a
competência suplementar dos Estados e dos Municípios para regulamentar normas
específicas visando tratar de suas peculiaridades locais.
Ocorre que, muito embora não se revele facilmente distinguível o conteúdo
jurídico do que seria “norma geral” de “normas especificas” (estas sim inseridas no âmbito
da competência legislativa local) socorre-nos a definição doutrinária como sendo “normas
gerais aquelas que, por alguma razão, convém ao interesse público sejam tratadas por
igual, entre todas as ordens da Federação, para que sejam devidamente
instrumentalizados e viabilizados os princípios constitucionais com que têm pertinência. A
bem da ordem harmônica que deve manter coesos os entes federados, evitam-se, desse
modo, atritos, colidências, discriminações, de possível e fácil ocorrência”!
A propósito, enquadra-se na percepção do regramento restrito à categoria de
norma geral, as disposições sobre a LC 123/2006, os princípios jurídicos das licitações,
! BORGES, Alice Gonzalez. Normas gerais no estatuto de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 1991, p. 16.
www.timoteo.mg.gov.br
PACTO ASIA ve Avenida Acesita, 3230 - São Jose
PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
TI M ÓTE O, | GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmail.com
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
objetivos do processo licitatório, margem de preferência, os critérios de julgamento,
licitações internacionais, os prazos mínimos para apresentação de propostas/lances, os
modos de disputa, exigências de habilitação, hipóteses de contratação direta,
procedimentos para alienação de bens, formalização do processo de contratação direta,
prerrogativas da Administração, dos pagamentos, nulidade dos contratos, meios
alternativos de resolução de controvérsias, infrações e sanções administrativas,
impugnações, esclarecimentos e recursos, controle das licitações.?
Feitas essas ponderações, manifesto que o projeto de lei em comento,
notadamente ao estabelecer critérios de contratação pela administração direta, autárquica
e fundacional para execução de obras ou serviços de engenharia, encampado pela
obrigatoriedade da chamada “Avaliação e Integridade”, extrapola a competência
suplementar que alcança aos municípios, violando assim disposições expressas da
Constituição Federal de 1988.
Lado outro, verifica-se ainda que a proposição em tela, especialmente na
redação dada ao art. 2º, veicula incompatível subjetivismo para os critérios definidores de
integridade, estabelecendo abstratamente a obrigatoriedade de observância de requisitos
imparciais, razão pela qual entendemos ainda pela inconstitucionalidade material do PL.
Por tais razões, resta claro que o Projeto de Lei nº 4.498/2023 incorre em
inconstitucionalidade estampada nas apontadas violações ao art. 22, XXVll e art. 37,
caput, ambos da Constituição Federal de 1988.
Ante ao todo e claramente exposto, justifica-se o veto aposto, contando com a
compreensão de Vossa Excelência e demais nobres Edis, firmamo-nos.
Timóteo, 04 de julho de 2023.
Cordialmente,
Douglas Willkys Fabrício Araújo de Cástro e Silva
Prefeito de Timóteo Procurador-Geral do Município
2 GUIMARÃES. Edgar. “Nova Lei de Licitações e Contratos competência legislativa, âmbito de incidência, vigência e
impacto nas leis estaduais, municipais e regulamentos do Sistema S”. 2023. Disponível em:
<//portal jmlgrupo.com.br/pagina.php?area=coluna-juridica&acao=download&dp id=239>
SEM
www.timoteo.mg.gov.br g És
Q
>