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materia nº 4527/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4527 / 2023
Date 2023-07-20
EmentaDispõe sobre o direito da criança com transtorno do espectro autista - TEA poder levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada no município de Timóteo.
native_id8493

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-05 Incluído na Ordem do Dia F —
2023-09-05 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia F —
2023-08-21 Elaboração Redação Final — —
2023-08-17 Incluído na Ordem do Dia S —
2023-08-17 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —
2023-08-01 Incluído na Ordem do Dia P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-11T17:37:08.126442-03:00 Aprovado 12 0 0
2023-08-17T18:01:28.186857-03:00 Aprovado 12 0 0
2023-08-03T16:53:43.798136-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.527, DE 20 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o direito da criança com transtorno do
espectro autista - TEA poder levar seu próprio lanche
para a escola pública ou privada no município de
Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o direito da criança com transtorno do espectro
autista — TEA poder levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada no Município
de Timóteo.
Art. 2º São direitos da criança com transtorno do espectro autista - TEA: 
I - levar seu próprio lanche para a escola pública ou privada;
II – o foco na elaboração de dietas adequadas, visando minimizar
característica de seletividade alimentar e os comportamentos compulsivos no consumo
diário, que resultam na tendência ao sobrepeso, à obesidade a aos distúrbios
gastrointestinais; 
III - defender a consolidação de políticas públicas que fortaleçam as
estratégias de saúde e educação alimentar, não somente dos aspectos alimentares, mas da
participação comunitária e social.
Parágrafo único . A liberação pela escola à família do envio de alimentos
específicos para a criança, se dará após apresentação de laudos de profissionais
autorizados.
Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de julho de 2023
Pastora Sônia Andrade
Vereadora
Nelinho Ribeiro
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo o direito da criança com transtorno do espectro
autista sob o ponto de vista nutricional dentro do ambiente escolar, para que possa levar seu
próprio lanche. 
Sabe-se que determinados padrões socioculturais de alimentação podem condicionar os
hábitos alimentares das pessoas incluindo aquelas com o transtorno do espectro autista, do
mesmo modo, doenças que afetam o estado nutricional do paciente, por exemplo, diabetes,
obesidade, desnutrição, intolerância a glúten, etc, podem acometer qualquer pessoa,
inclusive autistas. Contudo, nessa população, há algumas peculiaridades que devem ser
levadas em consideração para o sucesso das ações de saúde. 
Crianças diagnosticas com transtorno do espectro autista apresentam dificuldades em
relação à escolha dos alimentos e à dinâmica dos momentos de refeição. Estima-se que
estes problemas afetam 45% a 75% delas.
Uma delas se refere rigidez comportamental, que pode se refletir nos hábitos alimentares da
pessoa levando a dietas ditas "monótonas", em que a pouca variação do cardápio pode
predispor a deficiências seletivas de nutrientes. Além disso, em razão de alterações da
sensibilidade natil, pode haver aversão a determinados tipos de alimentos o que demanda
um diagnostico correto, pois a conduta nesses casos inclui um alimentação saudável e
adequada.
Desse modo, é fundamental que todas as ações de proteção e recuperação da saúde,
direcionadas pessoa com transtorno do espectro autista, incluindo aquelas relacionadas à
nutrição, principalmente dentro da escola.
Assim, certa da importância destas medidas, contamos com o apoio dos nobres pares para
aprovação da matéria.
Sala das Sessões, 20 de julho de 2023
Pastora Sônia Andrade
Vereadora
Nelinho Ribeiro
Vereador

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