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materia nº 4528/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4528 / 2023
Date 2023-08-03
EmentaInstitui o Programa Olimpíadas Escolares de Timóteo, dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atendimento do programa, nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal, e dá outras providências.
native_id8549

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-21 Incluído na Ordem do Dia F —
2023-09-12 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia F —
2023-09-05 Incluído na Ordem do Dia S —
2023-08-21 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia S —
2023-08-17 Incluído na Ordem do Dia P —
2023-08-10 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —
2023-08-08 Encaminhado à Comissão Conjunta — —
2023-08-03 Aguardando Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-21T17:30:44.991644-03:00 Aprovado 9 0 0
2023-09-11T17:34:04.391737-03:00 Aprovado 12 0 0
2023-08-17T16:59:01.439417-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.528, DE 03 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Programa Olimpíadas Escolares
de Timóteo, dispõe sobre a contratação
temporária de pessoal para atendimento
do programa, nos termos do Art. 37, IX da
Constituição Federal, e dá outras provi￾dências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Olimpíadas Escolares de Timóteo,
conforme convênio celebrado entre o Ministério do Esporte, por meio da
Coordenação-Geral de Gestão da Lei de Incentivo ao Esporte e o Município de
Timóteo, bem como estabelece as condições de contratação, função, atribuições,
remuneração e jornada de trabalho de profissional contratado para atendimento do
programa.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei tem duração prevista
até 11 de novembro de 2024, podendo ser prorrogado, por até duas vezes mediante
assinatura do respectivo “Termo Aditivo”, conforme previsto no art. 58 da Portaria nº
424, de 22 de junho de 2020 do Ministério de Estado da Cidadania.
Art. 2º Para fins exclusivos de atendimento ao programa referido no art.
1º, fica criada 1 (uma) vaga de Coordenador Pedagógico das Olimpíadas Escolares,
com vencimento mensal de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), carga horária
de 40 horas semanais, que deverá ser ocupada por profissional com diploma em
curso superior de Educação Física, devidamente reconhecido pelo Ministério da
Educação, inscrição ativa no conselho de classe respectivo, experiência pedagógica
de no mínimo 01 (um) ano, com as seguintes atribuições: 
I - coordenar as ações do projeto de acordo com o convênio firmado junto
ao Governo Federal; 
II - viabilizar a exequibilidade das ações inerentes ao programa, da
aprovação até a respectiva prestação de contas junto ao Ministério do Esporte;
III - gerir as inscrições dos beneficiários do projeto; 
IV - atuar na divulgação, promoção e mobilização das equipes envolvidas
no desenvolvimento do projeto; 
V - promover o alinhamento técnico e operacional com as equipes
técnicas, diretores, professores e demais atores locais envolvidos, por meio de
reuniões regulares; 
VI - desenvolver ações operacionais e administrativas necessárias para a
exequibilidade das Olimpíadas Escolares de Timóteo, incluindo a instrução,
execução e homologação dos processos inerentes à aquisição de bens e serviços
previamente aprovados no plano de trabalho;
VII - receber e organizar todos os documentos fiscais decorrentes dos
processos licitatórios promovidos no âmbito de atendimento do programa;
VIII - elaborar, conjuntamente a equipe técnica envolvida, relatórios e
avaliações acerca da execução do projeto, bem como apresentar a documentação
pertinente à prestação de contas;
IX - atuar na gestão da logística de distribuição de materiais, insumos e
serviços decorrentes do projeto;
X - desempenhar outras atribuições relacionadas ao planejamento,
organização, execução, monitoramento e prestação de contas das Olimpíadas
Escolares de Timóteo, conforme demandado pela Subsecretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Lazer
Parágrafo único. O contrato temporário administrativo de trabalho firmado
para provimento da Coordenação das Olimpíadas terá a duração limitada da edição
das Olimpíadas em cada ano, compreendendo-se o período de elaboração do edital/
regramento do evento até a respectiva prestação de contas do convênio referido,
respeitando-se o limite máximo de dois anos.
Art. 3º A vinculação do Coordenador Pedagógico das Olimpíadas
Escolares com a Administração Municipal de Timóteo se dará mediante celebração
de contrato individual de trabalho temporário, regido pelo direito público, devendo
ser observado, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais e a legislação de regência dos contratos temporários naquilo que couber
e for aplicável.
Parágrafo único. As contratações previstas nos termos desta Lei são
consideradas necessidade temporária de excepcional interesse público do Município
de Timóteo e terá sua duração adstrita ao período de execução do programa.
Art. 4º O planejamento, supervisão e controle do programa regido nos
termos desta Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer, através da Subsecretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 5º As dotações para a cobertura orçamentária desta Lei, para o
exercício de 2023, são aquelas consignadas no orçamento e destinadas
especificamente para cobertura das despesas com o Convênio instruído por meio do
processo nº 71000.055738/2020-12, SLIE 2001337, Termo de Compromisso nº
473/2023.
Art. 6º Ato do Poder Executivo disciplinará o regulamento das Olimpíadas
Escolares, por meio de Resolução da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 18 de julho de 2023; 59° Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
 Douglas Willkys
 Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N.º 024 DE 18 DE JULHO DE 2023.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores
Cumprimentando-os cordialmente, serve a presente mensagem para encaminhar
para discussão e votação por esta colenda Casa de Leis, o apenso projeto que “Institui as
Olimpíadas Escolares de Timóteo 2023, dispõe sobre a contratação temporária de pessoal
para atendimento do programa, nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal, e dá
outras providências”.
Importa esclarecer que a proposta em tela, busca, nos balizares da Lei, viabilizar
e regulamentar o descrito projeto de incentivo ao esporte, como uma ação estratégica na
promoção do intercâmbio esportivo entre as redes públicas e privadas de ensino no âmbito
do Município de Timóteo.
Ademais, as Olimpíadas Escolares de Timóteo 2023, denota uma oportunidade
de revelação de novos talentos esportivos e a legitimação de instrumento de definição dos
representantes de Timóteo, nos Jogos Escolares de Minas Gerais (JEMG) 
Neste contexto, o convênio celebrado entre o Município e o Ministério do Espor￾te, por meio da Lei Federal de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438/2006), visa a captação de re￾cursos complementares para realização das Olimpíadas Escolares de Timóteo em 2023,
que contará com disputas em dois módulos etários: I (de 12 a 14anos) e II (de15 a 17 anos),
definidas como critério primário para participação nos Jogos Escolares de Minas Gerais
(JEMG), nos anos subsequentes (2024-2025).
No que tange ao profissional a ser contratado para consecução dos objetivos
dispostos, cumpre esclarecer que além da contratação em caráter temporário e excepcional,
o contratado cumprirá com atribuições próprias.
Ao ensejo, oportuno elucidar que os recursos financeiros para execução do pro￾grama em tela correrão à conta dos repasses promovidos pelo Ministério do Esporte para
execução do programa.
Assim sendo, apresentamos o presente nos moldes da Lei de Organização Mu￾nicipal, em regime de urgência, na forma do art. 36 da LOM, pugnando aos nobres edis pela
sua aprovação e aproveitamos a oportunidade para transmitir-lhes nossos votos de destaca￾do apreço e elevada consideração
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
CARGO
QUANTIDADE VENCIMENTO
Coordenador 01 R$ 3.500,00
Valor referente a 16 (dezesseis) meses com encargos R$ 72.500,00
R$ 348.371.050,00 RCL 2023 R$ 13.593,75 0,00%
R$ 358.387.335,00 RCL 2024 R$ 58.906,25 0,02%
*Valor do Convênio: R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais)
Timóteo, 18 de julho de 2023.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
Anderson Lopes
Secretário de Fazenda

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