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materia nº 4531/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4531 / 2023
Date 2023-08-03
EmentaGarante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede municipal de ensino de Timóteo.
native_id8552

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-12 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia F —
2023-09-05 Incluído na Ordem do Dia S —
2023-08-21 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia S —
2023-08-17 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-08-17 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia P —
2023-08-10 Encaminhado à Comissão Conjunta — —
2023-08-03 Aguardando Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-21T17:30:45.030936-03:00 Aprovado 9 0 0
2023-09-21T17:30:44.889670-03:00 Aprovado 9 0 0
2023-09-11T17:35:56.480129-03:00 Aprovado 12 0 0
2023-08-17T16:57:29.307056-03:00 Aprovado 13 0 0
2023-08-17T16:57:29.019647-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.531, DE 03 DE AGOSTO DE 2023
Garante o direito de prioridade de
matrícula de irmãos na mesma unidade
escolar da rede municipal de ensino de
Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1° Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos
na mesma unidade escolar da rede municipal de ensino de Timóteo.
§1° O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à
existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos.
§2° A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos
estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda,
tutela ou processo de adoção em andamento. 
Art. 2° É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na
unidade escolar mais próxima de sua residência.
Parágrafo único . Caso a unidade escolar mais próxima de sua
residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os
irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com
a menor distância possível entre elas. 
Art. 3° Para a fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser
observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão
responsável pela educação no Município, para os processos de matrícula e de
rematrícula. 
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua
publicação. 
Sala das Sessões, 03 de agosto de 2023
Reygler Max
Vereador
JUSTIFICATIVA
No âmbito federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura às
crianças e aos adolescentes, no inciso V do art. 53, o "acesso à escola pública e
gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento
a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica",
conforme redação dada pela Lei n° 13.845, de 2019. 
Sabe-se que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, I e
II da Constituição Federal de 1988.
Tendo isso posto, e considerando que a educação é matéria de competência
legislativa concorrente, este projeto de lei pretende dar efetividade ao direito previsto
no ECA, que garantiu a preferência de vagas para irmãos na mesma unidade
escolar da rede de ensino. 
Com efeito, dar efetividade a esse direito traz conforto e economia às famílias, uma
vez que a matrícula em unidades distintas pode trazer custos adicionais de
deslocamento e contratempos logísticos aos responsáveis. Além disso, a medida
contribui para aprofundar o envolvimento dos pais com a comunidade escolar, tendo
em vista que facilita o direcionamento da atenção para um único espaço.
Assim, é certo que tal iniciativa encontra total conexão com o interesse público e
concorre para o aperfeiçoamento do compromisso das crianças e de seus pais com
a educação.
Ante ao exposto, e certo da compreensão acerca da relevância do tema, contamos
com os nobres pares para aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, 03 de agosto de 2023
Reygler Max
Vereador

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