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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-08-17
EmentaAltera e acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 01, de 17 de novembro de 2021 que “Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Timóteo e dá outras providências”.
native_id8561

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-01 Incluído na Ordem do Dia F —
2023-10-23 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia F —
2023-10-19 Incluído na Ordem do Dia S —
2023-10-09 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia S —
2023-10-04 Incluído na Ordem do Dia P —
2023-10-02 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —
2023-09-27 Encaminhado à Comissão Conjunta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-01T16:42:03.868766-03:00 Aprovado 10 0 0
2023-10-19T16:24:53.353653-03:00 Aprovado 12 0 0
2023-10-05T18:42:55.761410-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Altera e acrescenta dispositivo à
Lei Complementar nº 01, de 17 de
novembro de 2021 que “Dispõe
sobre o Sistema Tributário do
Município de Timóteo e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º O art. 318, da Lei Complementar nº 01, de 17 de novembro de
2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 318 A administração promoverá, de oficio,
inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo
das penalidades cabíveis, quando não efetuadas
pelo sujeito passivo ou, em tendo sido,
apresentarem erro, omissão ou falsidade e
provisoriamente de ofício nos temos do art. 318-A.”
Art. 2º Fica acrescido o art. 318-A , à Lei Complementar nº 01, de 17
de novembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 318-A O Município realizará a inscrição
provisória e imediata, de ofício, para todos os
contribuintes registrados na Junta Comercial do
Estado de Minas Gerais – JUCEMG, para o
microempreendedor individual e para toda e
qualquer pessoa jurídica que o registro se dê em
cartório de registro de pessoa jurídica, autorizando
imediatamente a emissão de nota fiscal, sem
prejuízo de qualquer procedimento administrativo
posterior previsto na legislação municipal.
§ 1º A inscrição municipal provisória e a autorização
para emissão de nota fiscal não eximem o
contribuinte das formalidades exigidas para o
registro de sua atividade empresarial no município e
não impede a instauração de qualquer
procedimento administrativo fiscalizatório.
§ 2º A inscrição municipal provisória e a autorização
para emissão de nota fiscal não implicam no
reconhecimento pela municipalidade de
regularidade empresarial ou de autorização para
funcionamento, quando for exigido.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda em
procedimento de inscrição municipal definitiva,
posteriormente a inscrição municipal provisória e a
autorização para emissão de nota fiscal, o devido
enquadramento da atividade do contribuinte em
regime fiscal próprio e aplicação de suas
consequências legais, inclusive retroativas.
§ 4º Enquanto a conclusão do processo de inscrição
municipal definitiva depender de ato da
administração pública, a inscrição provisória não
poderá ser suspensa. 
§ 5º O contribuinte que não atender aos despachos
de fiscalização tributária nos prazos legais, poderá
ter sua inscrição municipal provisória e autorização
para emissão de nota fiscal suspensa.
§ 6º Após noventa (90) dias de suspensão da
inscrição, sem que o contribuinte tenha praticado
atos para regularizar a situação, poderá a
fiscalização tributária encerrar o processo
administrativo, dando baixa na inscrição municipal,
abrindo procedimento fiscalizatórios quando
necessário.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de agosto 2023
Brinnel Tozatti
Vereador

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