PROJETO DE LEI Nº. 4.532, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o repasse da assistência
financeira complementar da União
destinada ao cumprimento do piso
salarial nacional de enfermeiros,
técnicos e auxiliares de enfermagem e
parteiras e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o repasse da assistência financeira
complementar da União para os servidores municipais e instituições municipais prestadoras
de serviço do SUS, a fim de cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos
e auxiliares de enfermagem e parteiras, conforme instituído pela Emenda Constitucional
127/2022 e Lei Federal 14.434/2022, e nos moldes da Portaria GM/MS Nº 1.135/2023, que
“estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira
complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros,
técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras e dispõe sobre o repasse referente ao
exercício de 2023”.
§ 1º Esta Lei prosseguirá vigente e aplicável em havendo outras portarias
ou normas equivalentes que estabeleçam o repasse da assistência mencionada, além do
exercício de 2023.
§ 2º O repasse da assistência financeira complementar para os servidores
e instituições municipais prestadoras de serviço do SUS se dará enquanto houver o
recebimento dos recursos da União pelo Município de Timóteo.
Art. 2º Para os servidores municipais, o repasse da assistência financeira
complementar se dará nominalmente à cada profissional enfermeiro, técnico, auxiliar de
enfermagem e parteira, nos moldes do sistema InvestSUS, gerido pela União, com base na
Portaria GM/MS Nº 1.135/2023 e outras que venham a substituir ou complementar, e estará
vinculado ao período designado pela União.
§ 1º A assistência financeira complementar de que trata esta Lei não
integrará a base de cálculo para qualquer fim, seja ele previdenciário, pagamento de férias,
décimo terceiro ou quaisquer outros benefícios a que tenham direito o servidor.
§ 2º Aos profissionais de que trata esta Lei que atuaram no serviço público
do Município nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2023, mas que não mais integram
o quadro de servidores, o repasse será feito por meio de indenização.
§ 3º Para os servidores integrantes do quadro municipal, o repasse será
feito a título de complementação indenizatória, não incidindo encargos sobre aquele.
Art. 3º Para as instituições municipais prestadoras de serviço do SUS, o
repasse da assistência será do montante recebido da União, considerando a soma do valor
destinado a cada profissional da instituição elencado no InvestSUS e se dará conforme
recebimento pelo Município, vinculado ao período designado pela União.
Art. 4º Para escrituração das receitas referentes ao repasse de que trata
esta Lei e movimentação dos referidos recursos, serão utilizados os seguintes indicadores
de identificação:
I – Fonte de Recurso (FR) 605 – Assistência financeira da União destinada
à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem;
II - Rubrica de Receita - 1.7.1.3.50.xx.
Art. 5º Fica o Município autorizado a abrir crédito adicional especial
proveniente de excesso de arrecadação a ser incluído no Orçamento Municipal de 2023, no
montante de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), referentes aos valores
recebidos e a receber a título de assistência financeira complementar da União de que trata
esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, ____ de _________ de 2023; 59°
Ano de Emancipação Político-Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM Nº 027, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores
Cumprimentando-os cordialmente, serve a presente mensagem para
encaminhar para discussão e votação por esta colenda Casa de Leis, o apenso projeto
que “Dispõe sobre o repasse da assistência financeira complementar da União
destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares
de enfermagem e parteiras e dá outras providências.”.
Importa esclarecer que a proposta em tela, busca, nos balizares da Lei, dispor sobre o repasse aos profissionais da enfermagem integrantes dos quadros do Município e das instituições prestadoras de serviço do SUS no Município, da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras.
Considerando-se tratar de ação juridicamente nova, faz-se necessário, por
meio do referido PL, criar a respectiva ação orçamentária para sua execução.
Com efeito, cumpre informar que o referido projeto de lei não importa em custos ao Município, haja vista que os recursos do qual ele dispõe são oriundos integralmente da União, não havendo comprometimento de recursos municipais para tal desiderato.
Oportunamente, utiliza-se da presente Mensagem para manifestar o descontentamento da Administração Municipal com a falta de solução definitiva para essa demanda social que é a justa e necessária fixação do piso salarial dos profissionais da enfermagem, que tanto lutaram e perseveraram no ainda recente passado de pandemia.
Ainda, manifesta-se no sentido de defender a imperiosa necessidade de revisão do pacto federativo, prevendo-se a destinação adequada e direta de receitas aos
Municípios, que são onde as políticas públicas efetivamente são de fato executadas e
realizadas.
Assim sendo, apresentamos o presente nos moldes da Lei de Organização
Municipal, pugnando aos nobres edis pela sua célere aprovação e aproveitamos a oportunidade para transmitir-lhes nossos votos de consideração
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo