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materia nº 4532/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4532 / 2023
Date 2023-09-30
EmentaDispõe sobre o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-21 Incluído na Ordem do Dia S Segunda votação
2023-09-19 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia S —
2023-09-18 Incluído na Ordem do Dia P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-21T17:00:31.632868-03:00 Aprovado 10 0 0
2023-09-18T14:37:18.262693-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 4.532, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o repasse da assistência
financeira complementar da União
destinada ao cumprimento do piso
salarial nacional de enfermeiros,
técnicos e auxiliares de enfermagem e
parteiras e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o repasse da assistência financeira
complementar da União para os servidores municipais e instituições municipais prestadoras
de serviço do SUS, a fim de cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos
e auxiliares de enfermagem e parteiras, conforme instituído pela Emenda Constitucional
127/2022 e Lei Federal 14.434/2022, e nos moldes da Portaria GM/MS Nº 1.135/2023, que
“estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira
complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros,
técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras e dispõe sobre o repasse referente ao
exercício de 2023”.
§ 1º Esta Lei prosseguirá vigente e aplicável em havendo outras portarias
ou normas equivalentes que estabeleçam o repasse da assistência mencionada, além do
exercício de 2023.
§ 2º O repasse da assistência financeira complementar para os servidores
e instituições municipais prestadoras de serviço do SUS se dará enquanto houver o
recebimento dos recursos da União pelo Município de Timóteo.
Art. 2º Para os servidores municipais, o repasse da assistência financeira
complementar se dará nominalmente à cada profissional enfermeiro, técnico, auxiliar de
enfermagem e parteira, nos moldes do sistema InvestSUS, gerido pela União, com base na
Portaria GM/MS Nº 1.135/2023 e outras que venham a substituir ou complementar, e estará
vinculado ao período designado pela União.
§ 1º A assistência financeira complementar de que trata esta Lei não
integrará a base de cálculo para qualquer fim, seja ele previdenciário, pagamento de férias,
décimo terceiro ou quaisquer outros benefícios a que tenham direito o servidor.
§ 2º Aos profissionais de que trata esta Lei que atuaram no serviço público
do Município nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2023, mas que não mais integram
o quadro de servidores, o repasse será feito por meio de indenização.
§ 3º Para os servidores integrantes do quadro municipal, o repasse será
feito a título de complementação indenizatória, não incidindo encargos sobre aquele.
Art. 3º Para as instituições municipais prestadoras de serviço do SUS, o
repasse da assistência será do montante recebido da União, considerando a soma do valor
destinado a cada profissional da instituição elencado no InvestSUS e se dará conforme
recebimento pelo Município, vinculado ao período designado pela União.
Art. 4º Para escrituração das receitas referentes ao repasse de que trata
esta Lei e movimentação dos referidos recursos, serão utilizados os seguintes indicadores
de identificação:
I – Fonte de Recurso (FR) 605 – Assistência financeira da União destinada
à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem;
II - Rubrica de Receita - 1.7.1.3.50.xx.
Art. 5º Fica o Município autorizado a abrir crédito adicional especial
proveniente de excesso de arrecadação a ser incluído no Orçamento Municipal de 2023, no
montante de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), referentes aos valores
recebidos e a receber a título de assistência financeira complementar da União de que trata
esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, ____ de _________ de 2023; 59°
Ano de Emancipação Político-Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM Nº 027, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores
Cumprimentando-os cordialmente, serve a presente mensagem para
encaminhar para discussão e votação por esta colenda Casa de Leis, o apenso projeto
que “Dispõe sobre o repasse da assistência financeira complementar da União
destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares
de enfermagem e parteiras e dá outras providências.”.
Importa esclarecer que a proposta em tela, busca, nos balizares da Lei, dis￾por sobre o repasse aos profissionais da enfermagem integrantes dos quadros do Muni￾cípio e das instituições prestadoras de serviço do SUS no Município, da assistência fi￾nanceira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras. 
Considerando-se tratar de ação juridicamente nova, faz-se necessário, por
meio do referido PL, criar a respectiva ação orçamentária para sua execução.
Com efeito, cumpre informar que o referido projeto de lei não importa em cus￾tos ao Município, haja vista que os recursos do qual ele dispõe são oriundos integral￾mente da União, não havendo comprometimento de recursos municipais para tal deside￾rato.
Oportunamente, utiliza-se da presente Mensagem para manifestar o descon￾tentamento da Administração Municipal com a falta de solução definitiva para essa de￾manda social que é a justa e necessária fixação do piso salarial dos profissionais da en￾fermagem, que tanto lutaram e perseveraram no ainda recente passado de pandemia.
Ainda, manifesta-se no sentido de defender a imperiosa necessidade de revi￾são do pacto federativo, prevendo-se a destinação adequada e direta de receitas aos
Municípios, que são onde as políticas públicas efetivamente são de fato executadas e
realizadas.
Assim sendo, apresentamos o presente nos moldes da Lei de Organização
Municipal, pugnando aos nobres edis pela sua célere aprovação e aproveitamos a opor￾tunidade para transmitir-lhes nossos votos de consideração
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo

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