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materia nº 4522/2023

Tipo Veto Parcial a Projeto de Lei
Número / Ano 4522 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaDispõe sobre diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2024 e dá outras providências.
native_id8565

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-04 Incluído na Ordem do Dia U —
2023-09-26 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia — —
2023-09-25 Concedida Vista — —
2023-09-21 Incluído na Ordem do Dia U Turno único

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-05T17:27:46.461598-03:00 Aprovado 10 5 0
2023-09-21T16:40:46.309104-03:00 Concedida Vista 0 0 11

Documents (1)

texto original #

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, e Porceru er Timóteo/MG - CEP 35182-132
TIMOTEO cersicomuncíco pgmtimoteoagmailcom
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
RAZÕES DE VETO à Emenda nº 05 ao Projeto de Lei nº 4.522, de 08 de agosto de
2023, de autoria da Câmara de Vereadores de Timóteo.
Ilustre Presidente da Câmara Municipal de Timóteo,
Nobres Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos e com a devida venia, submetemos as
razões de veto à Emenda nº 05 do Projeto de Lei nº 4.522/28, que alterando a redação
originalmente conferida ao artigo 23 da proposta de Lei Orçamentária para o exercício de
2024, incluiu no dispositivo o parágrafo único para dispor que “Em caso de superávit de
receitas não vinculadas, deverá ser destinado, no mínimo, dez por cento (10%) do valor
superavitário para o pagamento de precatórios”.
Analisando detidamente a emenda proposta, extraímos que a redação
conferida ao dispositivo em questão pretendeu destinar parte do superávit financeiro
apurado no exercício de referência, para o pagamento das despesas judicialmente fixadas
em regime de precatórios.
Ocorre que, considerado a natureza inerente ao regime empregado no
orçamento público anual, notadamente as balizas definidas pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), conforme é o caso, concluímos que é inexequível a proposta
trazida no parágrafo único do artigo 23, dentro da presente Lei.
Neste contexto, oportuno traçarmos singelas considerações acerca dos
instrumentos de planejamento e orçamento público, que segundo preconiza o art. 165 da
Carta Politica de 1988, compõe-se de três legislações de iniciativa do Poder Executivo,
quis sejam: O plano plurianual (PPA); as diretrizes orçamentaria (LDO) e os orçamentos
anuais (LOA), cada qual com sua respectiva função.
Com efeito, cabe ao PPA, com vigência de 4 (quatro) anos, estabelecer as
diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública, ao passo que a
LDO, com vigência anual, detém-se a enunciar as políticas públicas e respectivas
prioridades para o exercício seguinte, no caso em tela, o exercício financeiro de 2024.
Assim, a LDO, ao identificar no PPA as ações que receberão prioridade no
exercício seguinte, tem a função de conjugar os objetivos elencados no PPA, que
funciona como um plano de médio-prazo do governo, e a LOA, que é o instrumento que
viabiliza a execução do plano de trabalho do exercício a que se refere, a partir da
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706
MUNICIPIO DE TIMÓTEO
estimativa de receitas e programação de despesas. —
Noutro norte, o supravit financeiro é a diferença positiva entre o ativo e o
passivo financeiro, constante do balanço patrimonial do exercício anterior, conjugando-se,
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles
vinculadas.
Dito isto, invariável a conclusão de que o superávit financeiro do exercício de
2024 só poderá ser apurado ao final daquele exercício e eventuais aplicações só lhe
seriam possíveis nos exercícios posteriores.
Nada obstante, é importante salientar que a LDO cinge-se às definições
orçamentária para o exercício financeiro a qual se refere, ou seja, não cabe à LDO de
2024 prever aplicação de recursos para o exercício dos anos subsequentes, mesmo se
tratando de superávit financeiro.
Com essas considerações, entendemos que o parágrafo único do art. 23 da
LDO não é exequível na LDO de 2024, haja vista que eventual aplicação do superávit
apurado somente ao final do exercício financeiro de 2024, só poderia ser regulado pelas
diretrizes orçamentárias subsequentes.
Contando com a costumeira compreensão de Vossa Excelência e demais
nobres Edis, firmamo-nos cordialmente.
Timóteo, 25 de agosto de 2023.
AR
Douglas Willkys Fabrício Araújo de Castro e Silva
Prefeito de Timóteo Procurador-Geral do Município
SS
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Pen?
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