PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 522, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação do Banco de Horas no
âmbito da Câmara Municipal de Timóteo e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º . Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Timóteo,
o sistema de banco de horas a crédito a fim de possibilitar a compensação das
horas excedentes ao horário normal.
Art. 2º . O sistema de banco de horas será total e compensará todas
as horas excedentes ao horário normal, realizadas pelos servidores.
Art. 3º . Os servidores convocados para participar das Reuniões da
Câmara, sejam elas ordinárias, extraordinárias, solenes e audiências públicas, ou
qualquer ato realizado no Plenário ou fora de e que exceda o horário de expediente,
ingressarão de forma automática no sistema de banco de horas disciplinado por esta
Resolução.
§ 1º. Somente será permitido o serviço extraordinário quando
requisitado justificadamente pela chefia imediata, para atender a situações
excepcionais e temporárias, não podendo exceder o limite máximo de 2 (duas)
horas diárias ou, excepcionalmente, até 4 (quatro) horas diárias, com autorização
expressa da autoridade competente.
§ 2º. O período de serviço extraordinário poderá exceder o limite
máximo previsto no § 1º deste artigo, para atender à realização de serviços
inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à
Administração.
§ 3 º As horas excedentes decorrentes de expediente realizado em
situações que não se encaixem no disposto no caput deste artigo deverão ser
justificadas por escrito e abonadas pela chefia imediata do servidor para serem
incluídas no banco de horas.
§ 4º . Em caso de deferimento, as horas excedentes serão incluídas
no banco de horas e, em caso de indeferimento, as horas não serão incluídas nem
pagas em pecúnia.
§ 5º . A análise das horas excedentes será feita pela chefia imediata
do setor em que estiver lotado o servidor, e levará em conta a necessidade de
serviço exposta na justificativa.
Art. 4º . O cálculo de horas extras para compensação em gozo será
correspondente ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora trabalhada
em se tratando de serviço extraordinário executado nos dias úteis e em dobro
quando realizada aos sábados, domingos e feriados, conforme previsto na lei
2692/2006 – Estatuto dos Servidores de Timóteo
Art. 5º . A compensação das horas excedentes será feita nos
seguintes termos:
I - no penúltimo dia útil de cada mês, o setor de Recursos Humanos
da Câmara expedirá a relação de horas excedentes e informará o servidor da
necessidade de justificação da jornada extraordinária, que será submetida ao chefia
imediata do setor de lotação do servidor.
II - a compensação de horas deverá ocorrer em um período máximo
de doze (12) meses contados da data de geração das horas;
III - decorrido o prazo de onze (11) meses, o setor de Recursos
Humanos notificará o funcionário com horas acumuladas, para compensá-las.
IV - a compensação de horas deverá ser solicitada em requerimento
próprio direcionado à chefia imediata e com antecedência de um dia;
V - a compensação de horas deverá ocorrer por meio de folgas por
dias inteiros de trabalho ou folgas por meio período de trabalho;
VI - a compensação de horas de servidores alocados em um mesmo
setor deverá ocorrer na forma de escala evitando assim que o setor fique
desguarnecido;
VII - o limite máximo de compensação de horas será de 35 horas
mensais por funcionário.
Art. 6º . Fica instituída a possibilidade de compensação de horário
de expediente decorrente de atrasos, a qual ocorrerá da seguinte forma:
I - a compensação se dará na proporção de um por um, considerado
o tempo de atraso.
II - o tempo máximo possível de compensação é de três horas e
meia diárias.
III - atrasos em tempo diário maior não serão passíveis de
compensação;
IV - a compensação deve ser realizada dentro do próprio mês;
V - as horas extraordinárias podem ser utilizadas como
compensação, na proporção de um por um.
Parágrafo único . A compensação de que trata este artigo não
depende de manifestação da chefia imediata.
Art. 7º . Na hipótese de desligamento do servidor, as horas não
compensadas serão pagas nas proporções previstas em lei.
Art. 8º . Ficam excluídos da compensação de jornada e da
consequente formação do Banco de Horas:
I – Os estagiários;
II - os ocupantes de cargos públicos em comissão;
III - os ocupantes de funções públicas comissionadas.
Art. 9º . É vedado ao servidor faltar ao trabalho sem prévia
comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas no Banco de
Horas.
Art. 10 . As despesas eventualmente geradas pela aplicação desta
Resolução serão suportadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de setembro de 2023
Reygler Max
Presidente
Vinícius Bim
Vice-Presidente
Raimundo Nonato
1º Secretário
Fabiano Ferreirah
2º Vice-Presidente
Nelinho Ribeiro
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
O objetivo desta resolução é incrementar o sistema de Banco de Horas no Poder
Legislativo de Timóteo, tendo como premissa o interesse comum da Administração
Pública Municipal e do servidor público.
A jornada extraordinária, como seu nome apregoa, deve ser feita em caráter
excepcional ou extraordinário, e não em caráter rotineiro, independentemente do
número de horas pagas.
Sabe-se que, pela sua natureza, o Legislativo não atua exclusivamente dentro do
horário comercial. É sempre recomendável que os eventos que demandem
participação popular sejam realizados fora do horário comercial.
Importante enfatizar que a implementação do novo Banco de Horas possibilitará um
maior controle das jornadas dos servidores, coibirá eventuais abusos e gerará
evidente economia aos cofres públicos.
Com essas considerações, submetemos o presente Projeto de Resolução à
apreciação dos Senhores Vereadores, na expectativa de sua aprovação.
Sala das Sessões, 03 de agosto de 2023
Reygler Max
Presidente
Vinícius Bim
Vice-Presidente
Raimundo Nonato
1º Secretário
Fabiano Ferreirah
2º Vice-Presidente
Nelinho Ribeiro
2º Secretário