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materia nº 4537/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4537 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaInstitui o Programa de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Sexual na rede municipal de ensino e dá outras providências
native_id8657

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-21 Incluído na Ordem do Dia F —
2024-11-11 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia F —
2024-11-05 Incluído na Ordem do Dia S —
2024-10-21 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia S —
2024-10-15 Incluído na Ordem do Dia P —
2024-10-15 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia P —
2023-09-27 Encaminhado à Comissão Conjunta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-21T16:18:57.115216-03:00 Aprovado 12 0 0
2024-11-07T15:54:18.165356-03:00 Aprovado 11 0 0
2024-10-17T14:48:41.659670-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.537, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Programa de Prevenção e Atuação
Frente ao Assédio Sexual na rede municipal
de ensino e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de
Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Sexual na rede municipal de ensino.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se assédio sexual aquele
tipificado no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940 - Código
Penal.
§ 2º Programa instituído por esta Lei é formulado segundo o
princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente, conforme estabelecido
no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.089, de 13 de
julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, principalmente com o objetivo
de assegurar os direitos referentes à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito e
à liberdade.
Art. 2º O Programa de trata esta Lei promoverá ações com a
comunidade escolar, envolvendo o tema assédio sexual, com iniciativas que
contemplem:
I - a realização de campanhas de conscientização sobre o tema
assédio sexual nas escolas da rede municipal de ensino;
II - implementação de cursos e debates relativos ao tema,
envolvendo toda a comunidade escolar, com apoio de material informativo; e
III - formação e qualificação permanente dos gestores, corpo
docente e demais profissionais sobre o tema de assédio sexual no ambiente escolar
e extraescolar.
Art. 3º Os estabelecimentos da rede municipal de ensino
poderão elaborar políticas internas de prevenção e combate ao assédio sexual, por
meio da disseminação de práticas e ações que contemplem a coibição desses atos.
Art. 4º Os estabelecimentos da rede municipal de ensino
poderão disponibilizar canais de denúncia acessíveis aos discentes, docentes e
demais colaboradores, sendo amplamente divulgados à comunidade escolar.
Art. 5º Quando verificada a prática de assédio sexual no
ambiente escolar, deverão ser tomadas as providências que se façam necessárias
para que sejam aplicadas as sanções definidas por Lei, determinadas pela
autoridade competente.
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino deverão disponibilizar
apoio psicológico às vítimas de assédio sexual, individual ou em grupos de
discussão, prestados por profissional de psicologia.
Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar acordos de
cooperação e parcerias com organizações não governamentais , universidades,
unidades de saúde, entidades conveniadas e demais órgãos municipais para a
implementação dos objetivos desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de setembro de 2023
Professor Ronaldo
Vereador
Vinícius Bim
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o Programa de Prevenção e
Atuação Frente ao Assédio Sexual na rede municipal de ensino. De Timóteo,
promovendo ações com a comunidade escolar, envolvendo o tema assédio sexual,
como a realização de campanhas de conscientização, implementação de cursos e
debates relativos ao tema, formação e qualificação permanente dos gestores, corpo
docente e demais profissionais sobre o tema no ambiente escolar e extraescolar.
As instituições de ensino constituem um espaço que deve promover e assegurar o
conhecimento, o desenvolvimento de habilidades e competências. Além disso,
precisa garantir a segurança para toda a comunidade escolar, deste modo, é
fundamental que esse ambiente propicie acolhimento de demandas relativas a
situações de violência como o assédio sexual.
Diante das manifestações expostas, e salientando que compete aos municípios
legislarem sobre assuntos de interesse locais, é que apresentamos o presente
projeto de lei, com o intuito de tornarmos através de ações efetivas e de
esclarecimento da comunidade escolar que este tipo de abuso seja visto como ele é
de fato, uma agressão violenta independente de gênero ou idade que marca o
agredido de forma definitiva, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres pares
para aprovação da matéria.
Sala das Sessões, 11 de setembro de 2023
Professor Ronaldo
Vereador
Vinícius Bim
Vereador

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