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materia nº 4513/2023

Tipo Veto Parcial a Projeto de Lei
Número / Ano 4513 / 2023
Date 2023-09-22
EmentaVeto parcial oposto à Emenda nº 01 apresentada pelo Vereador Vinícius Bim.
native_id8675

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-16 Incluído na Ordem do Dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-19T15:56:30.703854-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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' Fimóteo/MG - CEP 35182-132
HIVIVIEU cera comuni pgm.timoteoagmailcom
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (31) 3847-4706
Razões de Veto à Emenda nº 01 do PL 4.51 3, de 30 de agosto de 2023.
Ilustríssimo Presidente da Câmara Municipal de Timóteo;
Nobres Edis.
Com os nossos cordiais cumprimentos, dirigimo-nos a esta Colenda Câmara
Municipal para expor as razões Veto à Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 4.513, de
30/08/2023, que na sua redação original “Institui o Programa Núcleo de Fomento ao
Paradesporto e dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atendimento ao
programa, nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal e dá outras providências”.
Consoante extraído da redação originalmente conferida ao Projeto de Lei
encaminhado pelo Poder Executivo, a matéria proposta visa, essencialmente, o fomento de
uma importante política pública local, que visa fomentar a inclusão das pessoas com
deficiência, a partir da pratica esportiva, em especial, atendendo aos objetivos conjugados em
parceria firmada pelo Poder Público local com o Estado de Minas Gerais, conforme
consignado no Convênio de Saída nº 1481001119/2021 SEDESE.
Ocorre que, as alterações consignadas pelo Legislativo ao texto original da
proposta (Emenda nº 01), notadamente fixando a obrigatoriedade de realização de processo
seletivo de “provas e títulos” para contratação dos profissionais demandados, torna
inexequível o programa, haja vista que a viabilidade prática do “Núcleo de Fomento ao
Paradesporto” reside na estrita aplicação dos recursos financeiros subsidiados pelo Estado de
Minas Gerais, conforme detalhado no Convênio Firmado com o Município de Timóteo,
documento este que instruiu o PL encaminhado à Câmara Municipal.
Com efeito, é extraído da leitura do Convênio de Saída nº 1481001119/2021
SEDESE, que o desinente custeio dos profissionais contratados temporariamente e com o
especifico proposito de viabilizar a execução do projeto com prazo determinado, foram
limitadas pelo repasse financeiro promovido pelo Governo do Estado, através da Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Social.
Sendo assim, ao alterar o texto da proposta, o Legislativo relegou que a
contratação por meio de “processo seletivo de provas e títulos” envolve custos e uma
onerosidade que não está prevista no instrumento contratual formalizado entre o Município e
o Estado, de sorte que apenas o processo seletivo simplificado, que pode inclusive se valer
de profissionais já aprovados em lista de seleção vigente, garante para Administração Pública
tempo hábil para consecução dos objetivos almejados com o programa em questão.
Em suma, na virtual hipótese de a Administração deflagrar um processo seletivo de
provas e títulos para firmar um contrato com duração máxima de 01 (um ano), os custos
envolvidos com a licitação de uma banca, formulação de edital, aplicação de provas, processo
de contratação, dentre outros, sobreoneraria o projeto em muito além daquilo que foi
estipulado nos repasses financeiros da SEDESE e inviabiliza toda a proposta.
www.timoteo.mg.gov.br
DVI E CAS GERALDO MUNICIPIO pgm.timoteogmail.com
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Além do mais, a transitoriedade e temporariedade do programa em tela, marcado
pelo limitado prazo de duração, consoante critérios já fixados no instrumento firmado com o
órgão do Estado, indubitavelmente caracteriza a necessidade temporária de excepcional
interesse público, que por sua vez fundamenta a contratação proposta através de processo
seletivo simplificado, conforme entendimento já corroborado em precedentes do Tribunal de
Contas de Minas Gerais:
EMENTA : DENÚNCIA — EDITAL DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO — CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL — ART. 37,
IX, DA CR/88 — CONDIÇÕES — OBSERVÂNCIA — IMPROCEDÊNCIA DOS
FATOS DENUNCIADOS — RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR. 1) O
Processo Seletivo Simplificado tem por objetivo a seleção de candidatos
para preenchimento, em caráter de urgência, de funções necessárias à
execução de serviços para atender às situações temporárias de excepcional
interesse público. Esse procedimento administrativo, embora seja
simplificado, não pode prescindir da observância das regras legais, devendo
respeitar os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e
competitividade. Assim sendo a legalidade e a motivação para a instauração
desse tipo de procedimento são fundamentais para se evitar
direcionamentos e a burla ao concurso público. 2) Tem-se que a natureza
transitória ou temporária, o curto prazo de duração e a finalidade do projeto
então executado, sem dúvida alguma, justificam as contratações
temporárias realizadas pela Prefeitura Municipal de Betim. 3) No caso,
embora, não tenham sido realizadas provas objetivas para a seleção dos
candidatos, a Administração estabeleceu critérios claros e objetivos no ato
convocatório para Análise Curricular e Documental, a fim de promover a
escolha dos contratados, o que, em razão das peculiaridades do caso em
exame, atende os princípios da isonomia e da impessoalidade. Assim, não
se vislumbra, somente em virtude da opção administrativa examinada neste
item, irregularidade capaz de macular o certame. 4) Considera-se
improcedente a Denúncia, com recomendações ao atual gestor (TCE-MG —
Den XXXX, Relator: CONS. GILBERTO DINIZ, Data de Julgamento:
21/05/2015, Data de Publicação: 28/07/2015)
Sendo essas as considerações a serem apontadas, considerando que a mudança
proposta no texto tornaria inexequível o programa Núcleo de Fomento ao Paradesporto,
justifica-se os vetos apostos à Emenda nº 01 do PL 4.513, de 30 de agosto de 2023, e
contando com a compreensão de Vossas Excelências, rogamos pela manutenção do texto
nos moldes publicados.
Timóteo, 21 de setembro de 2028.
A ice!
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
www.timoteo.mg.gov.br

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