PROJETO DE LEI 4.538, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza a celebração do Termo de
Acordo entre o Município de Timóteo, o
Ministério Público de Minas Gerais e a
Associação dos Comerciantes do Centro
Comercial Padre Zenor, e a permuta do
imóvel público referido no acordo, nos
termos que menciona.
A Câmara Municipal de Timóteo aprova:
Art. 1º Fica o Município de Timóteo autorizado a celebrar o Termo
de Acordo proposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, conforme descrito no
Anexo I desta Lei, tendo o Município como primeiro compromissário e a Associação
do Comerciantes do Centro Comercial Padre Zanor, segunda compromissária,
pactuado acerca do objeto do processo judicial nº 0059670-20.2014.8.13.0687
(Recurso Especial nº 1847423/MG).
Art. 2º Fica autorizado ao Município de Timóteo, a efetuar a permuta
do bem imóvel de propriedade da Administração Municipal, onde se localiza o
mercado municipal, situado na Rua Padre Zanor, nº 151, Centro Norte, nesta urbe,
pelo imóvel com galpão em frente ao Centro de Saúde João Otávio e a área do
antigo escritório da Copasa (Coelho Diniz), descritos no Anexo II desta Lei.
§1º Os bens imóveis oferecidos em permuta ao Município deverão
ser reavaliados, seguindo as diretrizes dispostas na NBR 14653-2, devendo os
respectivos laudos serem submetidos à apreciação da comissão instituída pelo
Município de Timóteo.
§2º Após a avaliação dos bens imóveis que se refere o parágrafo
primeiro deste artigo e apurada eventuais diferenças em favor do Município, fica a
Associação do Comerciantes do Centro Comercial Padre Zanor compelida a
complementar os valores oferecidos com a entrega de outros bens imóveis de
interesse público ou, em não havendo, outros bens móveis duráveis oportunamente
indicados pela Administração Municipal, perfazendo valores equitativos, nos termos
do disposto no art. 76, inciso I, alínea “c” da Lei 14.133/2021.
Art. 3º A transferência do imóvel de propriedade do Município para o
permutante, através de Escritura Pública, somente ocorrerá após a conclusão da
aquisição e transferência dos bens em favor do Município, nos termos disposto pelo
art. 2°.
Art. 4º A Associação do Comerciantes do Centro Comercial Padre
Zanor arcará com todas as despesas e tributos relativos às avaliações e
transferência dos bens que trata esta Lei, inclusive àqueles oferecidos e recebidos
pelo Município de Timóteo.
Art. 5º O cumprimento das cláusulas do Termo de Acordo e permuta
de bens de que trata esta Lei, será acompanhado por uma comissão composta por
um representante do Ministério Público de Minas Gerais, um representante do
Município de Timóteo e um representante da Associação dos Comerciantes do
Mercado Municipal de Timóteo, instituída para este especifico fim.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, ____ de ______________ de
2023; 59º ano de emancipação políticoadministrativa do Município.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N.º 029, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos para deliberação dessa
colenda Casa de Leis o apenso Projeto de Lei que “autoriza a celebração de Termo de
Acordo entre o Município de Timóteo, o Ministério Público de Minas Gerais e a Associação
dos Comerciantes do Centro Comercial Padre Zenor e a permuta do imóvel público referido
no acordo, nos termos que menciona”.
Detalha-se no caso em tela, que há anos o Município de Timóteo figura como
parte nos autos da Ação Civil Pública, distribuída originalmente sob o número 0059670-
20.2014.8.13.0687, através da qual pretende-se declarar a nulidade de uma série de
decretos municipais, editados entre os anos 1994 e 2000, bem como das permissões de uso
deles decorrentes, que por sua vez concederam, irregularmente, a ocupação do imóvel
público conhecido como Mercado Municipal, hoje explorado por diversos estabelecimentos
comerciais.
Neste contexto, oportuno ainda sublinhar que o imbróglio judicial decorrente da
pretensão de se reestabelecer o imóvel ao patrimônio do município já se arrasta por quase
uma década no judiciário, tendo alcançado o Superior Tribunal de Justiça, através do
Recurso Especial nº 1847423/MG, que por sua vez suspendeu o feito, a pedido do Ministério
Público, autor da ação, para tratativas de acordo entre as partes envolvidas
Com efeito, a proposta veiculada no Termo de Acordo mostra-se alinhada ao
interesse público, na medida que contribui para a manutenção das atividades econômicas
no espaço, que hoje é um importante ponto comercial de Timóteo, bem como conduz ao
deslinde da matéria que há anos tramita nas diferentes instancias judiciais desse país.
Noutro norte, convém salientar que as tratativas do acordo vêm sendo
acompanhadas pelo Ministério Público de Minas Gerais, titular da ação civil pública
mencionada, de sorte que os aspectos atinentes a legalidade e legitimidade da proposta
encontra, para além do controle político exercido por esta Augusta Casa de Leis, a tutela
jurídica do órgão de execução.
Ante ao todo exposto, considerando a inquestionável vantajosidade do acordo à
Municipalidade, e tendo em vista a celeridade processual necessária para homologação da
referida autocomposição, consoante cronograma estabelecido pelo MPMG, apresentamos o
presente PL rogando aos nobres edis pela sua aprovação, o mais breve possível.
Cordialmente,
Douglas Willkys Fabrício Araújo de Castro e Silva
Prefeito de Timóteo Procurador-Geral do Município