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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Altera o Anexo V da Lei nº 2.693, de 13 de
novembro de 2023 que “Dispõe sobre a
estruturação do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos da Prefeitura
Municipal de Timóteo, estabelece normas
gerais de enquadramento, institui nova
tabela de vencimento e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Ficam acrescidas a redação do Anexo V, que compõe Lei nº 2.693, de 13
de novembro de 2006, as seguintes disposições:
ANEXO V
Descrição dos Cargos da Parte Permanente do Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Timóteo.
Grupo Ocupacional |
Nível Superior (NS)
(..)
Cargo: FARMACÊUTICO
Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a
produzir, controlar e dispensar produtos na área farmacêutica em
farmácia pública, assegurando o acesso dos usuários a
medicamentos seguros e eficazes, sempre pautado no uso racional
do produto e pelo bom funcionamento dos sistemas de saúde pública
Atribuições típicas:
— atuar nos níveis primário, secundário e terciário de atenção à saúde,
com base no rigor científico e intelectual;
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q
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- supervisionar, “controlar, e dispensar medicamentos . e outros
mumeirio: DE TIMÓTEO
produtos farmacêuticos;
- orientar aos usuários quanto ao uso racional e eficiente dos
medicamentos;
- dispensar os medicamentos disponibilizados na rede pública do
município, consultando o receituário da medicação ou o prontuário do
paciente, bem como controlando as quantidades a serem fornecidas
para tratamento farmacológico dos pacientes;
- realizar e manter atualizado cadastro de usuários de medicação;
- realizar o atendimento e a supervisão de funcionários que atendem
no balcão da farmácia, para cumprir, dentro dos limites estabelecidos,
a assistência farmacêutica aos cidadãos, permitindo que tenham
acesso ao medicamento e sejam informados de seu uso correto e
racional e da forma adequada de armazenamento;
— acompanhar os estoques de insumos, medicamentos em geral,
insulina, medicamentos utilizados em ambulatórios, nos consultórios
e unidades hospitalares do município, observando o prazo de
validade, entre outros aspectos, para manter o fluxo normal de
distribuição necessários à realização dos serviços;
- verificar as condições de funcionamento dos equipamentos de
refrigeração, a fim de manter os medicamentos armazenados em
perfeita condição de conservação e utilização;
- observar as atribuições dispostas na Resolução nº 585 de 29 de
agosto de 2013, da Conselho Federal de Farmácia ou outra que vier
a substitui-la
- exercer outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo
superior imediato
(..)
Grupo Ocupacional VII
Obras e Serviços Públicos (OS)
(..:)
Cargo: OFICIAL DE OBRAS E SERVIÇOS
(.)
Atribuições típicas:
www.timoteo.mg.gov.br SE Ra
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q) quanto a serviços de operador de moto serra, moto poda ou
podador:
- operar equipamento de moto serra ou moto poda, para a execução
de serviços de poda e desbaste de árvores em parques, praças,
jardins e vias públicas, utilizando o equipamento adequado para a
execução de cada tipo de serviço;
— zelar pela boa qualidade e segurança do serviço, controlando o
andamento das operações e efetuando os ajustes necessários, a fim
de garantir sua adequada execução;
- pôr em prática as medidas de segurança recomendadas para a
operação, a fim de evitar possíveis acidentes;
- limpar e lubrificar a máquina e seus implementos, seguindo as
instruções de manutenção do fabricante;
— efetuar reparos, utilizando as ferramentas apropriadas, para
assegurar o bom funcionamento do equipamento;
- registrar, segundo normas estabelecidas, dados e informações
sobre os trabalhos realizados, conservação e outras ocorrências, para
controle da chefia;
- executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo
superior imediato
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Timóteo, de outubro de 2023; 59º
Ano de Emancipação Político-
Administrativa.
e tag
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
www.timoteo.mg.gov.br 4
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MENSAGEM N.º 030 DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Caros Vereadores
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos para deliberação desta
colenda Casa de Leis o apenso Projeto de Lei que altera a redação empregada ao Anexo
V da Lei nº 2.693, de 13 de novembro de 2006.
Justifica-se a alteração apensada em razão de ter sido verificado que, apesar
dos cargos profissionais “Farmacêutico” e “Oficial de Serviços e Obras Públicos” já
integrarem a estrutura da Administração Municipal, desde a edição das leis municipais nº
2.925/09 e 2.693/06, respectivamente, a descrição das atividades de ambos os cargos
foram omitidas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de
Timóteo.
Com efeito, os profissionais “Farmacêuticos” do Município de Timóteo sequer
teve suas atividades descritas em qualquer legislação local, ao passo que o “Oficial de
Obras e Serviços”, embora tenha parte das atribuições do cargo detalhada na norma de
referência, possui pendência quanto à descrição das atividades inerentes aos operadores
de moto serra, moto poda ou podador.
Sendo assim, o presente PL busca corrigir as apontadas omissões na norma que
arregimenta a atividade dos respectivos servidores públicos de Timóteo, especialmente
porque não se pode admitir que os profissionais não tenham em Lei as descrições inerentes
às funções exercidas no âmbito do serviço público municipal.
Em arremate, não é despiciendo gizar que o PL em tela não está criando
qualquer cargo ou encargo para Administração Pública, tendo em vista que tanto o
profissional “Farmacêutico”, quanto o “Oficial de Obras e Serviços”, já são cargos que
integram a estrutura do Quadro de Pessoal Permanentes do Município de Timóteo,
pendentes, tão somente, de uma adequada descrição das suas atribuições na norma.
Ciosos do entendimento por parte dos honrados edis, remetemos este para
aprovação.
Cordialmente,
De NR
Dou las Willkys
Prefeito de Timóteo
www.timoteo.mg.gov.br ERA