PROJETO DE LEI Nº 4.540, DE 21 DE SETEMBRO 2023
Institui o Estatuto da Desburocratização no
Município Timóteo, e dá outras
providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em
especial, a simplificação de atos administrativos, no curso da prestação dos serviços
públicos.
Art. 2º A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 3º Os atos do processo administrativo não dependem de
forma determinada, salvo quando a Lei expressamente exigir.
Art. 4º É dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo,
confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do
signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente,
lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente
administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a
autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do usuário do serviço público,
que poderá ser substituído por cópia autenticada emitida pelo próprio agente
administrativo;
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser
substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por
conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de
prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional
expedida por órgão público.
§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver
sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
§ 2º Cabe ao usuário do serviço público a prova dos fatos que
tenha alegado.
§ 3º Quando o usuário do serviço público declarar que fatos e
dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração
responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente
para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas
cópias.
§ 4º Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou
falsidade em prova documental, reputar-se-ão inexistentes os atos administrativos
dela resultantes, cumprindo ao órgão ou entidade a que o documento tenha sido
apresentado expedir a comunicação cabível ao órgão local do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais.
Art. 5º Todos os usuários do serviço público têm direito à vista do
processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o
integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou
pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
§1º Cabe à Administração disponibilizar, em seus sítios
eletrônicos, mecanismos próprios para a apresentação, pelo cidadão, de
requerimento relativo a seus direitos.
§ 2º O requerimento a que se refere o §1º tramitará eletrônica ou
fisicamente, e eventuais exigências ou diligências serão comunicadas pela internet
ou por via postal, conforme preferência do contribuinte.
§ 3º A vista de processo que tramite sob sigilo será permitida
mediante apresentação de instrumento simples de procuração das partes, que
deverá ser juntado ao respectivo processo.
CAPÍTULO III
DO ESTATUTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 6º A Administração Pública deverá observar em todas as
instâncias os seguintes objetivos, sendo facultada a criação de grupos setoriais de
trabalho ou de comissões:
I - identificar dispositivos legais ou regulamentares que prevejam
exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou
redundantes;
II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a
eliminar o excesso de burocracia;
III - manter disponível ao público relação atualizada das
hipóteses em que há determinação legal expressa de reconhecimento de firmas ou
de autenticação de cópias reprográficas.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 20 (vinte) dias após a data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 21 de setembro de 2023
Brínnel Tozatti
Vereador
JUSTIFICATIVA
Este Projeto visa instituir e incentivar medidas que desburocratizam o serviço público
municipal, de modo a viabilizar o alcance do interesse público por meio de atos
administrativos eficazes.
Com efeito, dentre as medidas promovidas, a proposição garante ao administrado, por
exemplo, a dispensa de exigência de reconhecimento de firma e autenticação de documento
nos processos administrativos da Prefeitura, de forma que o próprio servidor municipal
certificará a assinatura ou autenticidade do documento sem a participação de cartórios, bem
como a dispensa de apresentar certidões ou documentos expedidos pela própria Prefeitura
ou que já estejam na posse desta.
Tudo isto de maneira a simplificar o processo administrativo municipal, tornando o
procedimento mais ágil e célere ao usuário público, além de gerar economia de tempo
e de dinheiro, uma vez que o cidadão não precisará ficar em filas, nem gastar com
emolumentos e taxas cartoriais.
Cabe destacar que a proposição não apresenta nenhum óbice formal, tendo em vista que a
matéria não se enquadra em reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos
do art. 34, da Lei Orgânica de Timóteo, sendo certo que, sem adição de qualquer atribuição
ou atividade específica à seara do Executivo, a norma limita-se a dispor sobre matéria de
simplificação e racionalização dos atos e procedimentos administrativos, estatuindo normas
de caráter geral e abstrato em prol da eficiência, publicidade e acesso à informação.
“(…) quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo
geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre
determinada matéria que já esteja inserida na competência de
órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação
de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a
reserva de iniciativa deve seria interpretada restritivamente (STF,
Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
A propósito, o projeto em questão encontra total consonância com os termos da Lei Federal
nº 13.726/18, que “racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e
Simplificação”, já tendo sido aprovado em outras Câmaras Municipais, inclusive a
jurisprudência corrobora a constitucionalidade de normas similares de iniciativa legislativa,
senão vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 8.315, DE
06 DE NOVEMBRO DE 2018, DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP, QUE
'ESTABELECE DIRETRIZES PARA RACIONALIZAR E
SIMPLIFICAR ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NO
MUNICÍPIO' – LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR –
CONFORMIDADE AOS ARTIGOS. 5º, 24, §2º, 47, INCISOS II, XI,
XIV E XIX, E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
– VÍCIO
DE INICIATIVA NÃO CARACTERIZADO, POIS A NORMA
IMPUGNADA NÃO VERSA SOBRE A ESTRUTURA OU
ORGANIZAÇÃO DE ÓRGÃOS DO EXECUTIVO OU REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – TESE FIXADA EM
REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO C. STF – TEMA NO 917 –
ARE. 878.911/RJ – PRESTÍGIO À EFICIÊNCIA E ACESSO À
INFORMAÇÃO – NORMA, ADEMAIS, QUE CONVERGE A
DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO FEDERAL (CPC E LEI Nº
13.726/2018) – PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL – TESE
DE CRIAÇÃO DE DESPESAS SEM PREVISÃO DE FONTE DE
CUSTEIO QUE NÃO VINGA – PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2217458-46.2022.8.26.0000;
Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: Órgão Especial;
Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento:
15/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023)
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 10.401, de 20 de agosto
de 2021, do Município de Santo André, que "INSTITUI O "ESTATUTO
DA DESBUROCRATIZAÇÃO" NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". Iniciativa parlamentar. Inocorrência
– quanto ao essencial - de violação ao princípio da separação de
poderes. Norma que trata de diretrizes complementares à legislação
federal. Matéria não elencada no rol daquelas de iniciativa reservada
do Poder Executivo (art. 24, § 2º, da Constituição Estadual). Com a
exceção isolada de seu artigo 6º, a lei não impõe atribuições a
órgãos públicos, nem interfere na Administração do Município. Não
vulnera, portanto, o princípio da reserva da administração (art. 47,
incisos II e XIX, da Constituição Estadual). Ação julgada procedente
em parte, para declarar a inconstitucionalidade tão só do artigo 6º da
Lei municipal 10.401/2021, de Santo André. (TJSP; Direta de
Inconstitucionalidade 2268820-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Aroldo
Viotti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São
Paulo - N/A; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro:
22/09/2022)
Frisa-se que a existência da Lei Federal nº 13.726/18, não subtrai do Município o poder de
legislar sobre desburocratização, no tocante aos aspectos de interesse local que atendem à
Municipalidade, desde que em conformidade com a legislação federal, como no caso.
Por estas razões, rogo aos nobres pares a aprovação deste, por seu relevante interesse
público.
Sala das Sessões, 21 de setembro de 2023
Brínnel Tozatti
Vereador