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materia nº 4546/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4546 / 2023
Date 2023-10-05
EmentaAltera e revoga dispositivo da Lei 3.927, de 17 de agosto de 2023, que “Institui o Título ‘Empresa Parceira da Juventude’, no âmbito do Município de Timóteo, e regulamenta sua exigibilidade nas contratações públicas.”
native_id8700

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-26 Redação Final F —
2023-12-26 Elaboração Redação Final — —
2023-12-21 Incluído na Ordem do Dia S —
2023-12-21 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia — —
2023-12-06 Incluído na Ordem do Dia P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-26T14:40:14.947182-03:00 Aprovado 10 0 0
2023-12-21T17:17:01.132146-03:00 Aprovado 12 0 0
2023-12-07T16:40:55.976196-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.546, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
Altera e revoga dispositivo da Lei 3.927,
de 17 de agosto de 2023, que “Institui o
Título ‘Empresa Parceira da Juventude’,
no âmbito do Município de Timóteo, e
regulamenta sua exigibilidade nas
contratações públicas.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º O artigo 6º da Lei 3.927/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Para fins de licitações no Município de Timóteo: 
I - Nas licitações do tipo técnica e preço, o edital deverá prever
requisito técnico de pontuação que confira vantagem às
empresas que cumpram ao menos um dos requisitos listados
no art. 2º desta lei.
II - Nas licitações de menor preço, o atendimento a qualquer
dos requisitos listados no art. 2º desta lei será um dos
requisitos de desempate.”
Art. 2º Fica revogado na íntegra o art. 7º da Lei 3.927/2023.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de outubro de 2023
Brinnel Tozatti
Vereador
JUSTIFICATIVA
Após discussão técnica com a Procuradoria do Município, identificamos que a Lei nº
3.927/23 originária do Projeto de Lei nº 4.499/2023 de minha autoria, recentemente
aprovada, poderia ser melhorada de forma a beneficiar empresas que cumpram os
requisitos listados em seu art. 2º.
Assim, considerando que as adequações do texto não afetam o objetivo principal da
lei, qual seja, o incentivo à criação de vagas de primeiro emprego, cursos profissio￾nalizantes e jovem aprendiz, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da
matéria.
Sala das Sessões, 05 de outubro de 2023
Brinnel Tozatti
Vereador

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