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materia nº 4370/2023

Tipo Substitutivo
Número / Ano 4370 / 2023
Date 2023-10-19
EmentaAprova o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Serra do Timóteo – APAST, dispõe sobre o uso e a gestão da unidade de conservação, revoga dispositivos da Lei nº 3.340/2015 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-06 Incluído na Ordem do Dia S —
2023-12-06 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia — —
2023-11-16 Incluído na Ordem do Dia P —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-07T17:04:15.150639-03:00 Aprovado 11 2 0
2023-11-24T15:52:43.389415-03:00 Aprovado 11 2 0
2023-11-16T15:42:13.078583-03:00 Concedida Vista 0 0 14

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SUBSTITUTIVO Nº 01, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023, AO PROJETO DE LEI Nº. 4.370,
DE 19 DE AGOSTO DE 2021.
Aprova o Plano de Manejo da Área de Proteção
Ambiental da Serra do Timóteo – APAST, dispõe
sobre o uso e a gestão da unidade de conservação,
revoga dispositivos da Lei nº 3.340/2015 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental
Serra do Timóteo – APA SERRA DO TIMÓTEO – APAST, unidade de conservação
municipal de uso sustentável, criada em 07 de julho de 2015, pela Lei Municipal n.º
3.430/2015.
Parágrafo único. O Plano de Manejo constitui o instrumento de
planejamento e gestão da unidade e é composto pelo documento “PLANO DE MANEJO
DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SERRA DO TIMÓTEO - APAST”, disponível para
consulta no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Timóteo.
Art. 2º A APAST tem por missão, proteger a fauna, flora e os recursos
hídricos, orientando o uso, proteção, conservação e ocupação do solo, integrando o
mosaico de unidades de conservação, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida.
Art. 3º A realização de qualquer atividade ou intervenção no território
abrangido pela APA Serra do Timóteo deverá estar em acordo com o zoneamento e
respectivas normas estabelecidas pelo Plano Manejo, por esta Lei e anuência do
Conselho Gestor da unidade.
TÍTULO II
DO ZONEAMENTO DA APAST
Art. 4º O zoneamento da Área de Proteção Ambiental da Serra do
Timóteo(APAST) é composto por dez zonas, conforme mapa de zoneamento contido no
Plano de Manejo e que se encontra no Anexo II desta Lei, sendo elas:
I - Zonas de Uso Restrito – ZUR;
II - Zonas de Uso Moderado – ZUM; 
III - Zonas de Manejo Florestal - ZMF; 
IV - Zonas de Infraestrutura – ZI;
V - Zonas de Produção – ZPROD;
VI - Zonas Urbano-Industriais I – ZUI-I); 
VII - Zonas Urbano-Industriais II – ZUI-II);
VIII - Zonas Populacionais – ZPOP;
IX - Zona de Diferentes Interesses Públicos - ZDIP-I 
X - Zonas de Diferentes Interesses Públicos - ZDIP-II.
CAPÍTULO I
DAS ZONAS DE USO RESTRITO – ZUR
Art. 5º As áreas definidas como Zona de Uso Restrito têm por objetivo
proteger os remanescentes de cobertura vegetal nativa bem como de habitat e banco
genético de flora e fauna visando a dispersão de espécies para outros segmentos da
APA.
Parágrafo único. São diretrizes das ZUR:
I - Garantir a manutenção dos ambientes naturais visando a conservação
da flora, da fauna, dos recursos hídricos, da biodiversidade e dos processos ecológicos;
II - garantir a manutenção da vegetação nativa remanescente em sua
forma natural ou promover a sua recuperação;
III - restringir a ampliação de edificações ou a instalação de novas,
limitando-as ao mínimo necessário para o funcionamento das propriedades;
IV - fomentar a aplicação de princípios de mínimo impacto e de
sustentabilidade ambiental nas atividades realizadas nas propriedades inseridas na zona;
IV - priorizar a implantação de projetos relacionados a serviços ambientais
e ecossistêmicos, tais como projetos de Pagamento por Serviços Ambientais - PSAs,
Redução de Desmatamento e outros relacionados a Mudanças Climáticas (REDD+, REM
e similares), Reservas Legais, áreas de Compensação Ambiental e outros de mesma
índole;
V - minimizar os impactos da presença de espécies exóticas invasoras,
promovendo a eliminação de exemplares existentes seguida de recuperação ambiental;
VI - promover o ordenamento de atividades turísticas de baixo impacto;
VII - promover a continuidade de áreas de Reserva Legal aumentando a
área conectada de fragmentos florestais na UC.
Art. 6º Aplicam-se às Zonas de Uso Restrito as seguintes normas
específicas:
I - São atividades permitidas nesta zona: proteção, pesquisa,
monitoramento ambiental, visitação de baixo grau de intervenção e a recuperação
ambiental (preferencialmente de forma natural), de acordo com os parâmetros de uso e
ocupação do solo constante do Anexo III desta Lei e do Plano de Manejo;
II - a instalação de novas edificações ou ampliações nas edificações
existentes será permitida somente em áreas consolidadas, desde que voltadas ao suporte
das atividades permitidas, condicionada a autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo,
mediante anuência prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo CODEMA;
III - as áreas territoriais desta zona não poderão sofrer parcelamento de
solo para fins urbanos, devendo os parcelamentos e ou desmembramentos respeitar o
mínimo de 1 (um) Módulo Mínimo Rural (Fração Minima de Parcelamento – FMP) do
município;
IV - é permitida a instalação de equipamentos facilitadores para
segurança do visitante ou proteção do ambiente da zona, sempre em harmonia com a
paisagem;
V - É permitida a instalação de sinalização orientativa e indicativa de
segurança ao visitante;
VI - Não é permitida a realização de empreendimentos baseados em
plantios florestais com espécies exóticas;
VII - Não é permitida a realização de manejo florestal madeireiro de
espécies nativas; 
VIII - Não é permitida a introdução ou manutenção de espécies
consideradas invasoras biológicas contaminantes, da flora ou da fauna;
IX - A supressão de vegetação nativa em qualquer estágio sucessional e a
supressão de exóticas são dependentes de autorização da Prefeitura Municipal de
Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo
CODEMA;
X - A implantação e ampliação de redes de distribuição de energia
elétrica, água e coleta de esgotos, comunicação e outros elementos de infraestrutura, são
dependentes de autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência
prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo CODEMA;
XI - A aplicação de agro defensivos em propriedades rurais é limitada ao
uso de produtos de Classe IV, observados os requisitos legais inerentes a atividade;
XII - As propriedades existentes nesta zona deverão se adequar aos
princípios de mínimo impacto sobre o ambiente, estabelecendo procedimentos de
saneamento, gestão de resíduos sólidos, tratos culturais e pecuários compatíveis com os
princípios de sustentabilidade e conservação ambiental.
Parágrafo único. É concedido o prazo de cinco anos, a contar da
vigência desta Lei, para adequação das propriedades às diretrizes e normas da ZUR.
CAPÍTULO II
DAS ZONAS DE USO MODERADO – ZUM
Art. 7º As áreas definidas como Zonas de Uso Moderado têm por objetivo
manter um ambiente o mais próximo possível do natural, garantindo a transição entre as
ZP, ZUR e as zonas menos restritivas da UC e permitindo usos da terra em bases
sustentáveis.
Parágrafo único. São diretrizes das ZUM:
I - Manter o estado de conservação o mais próximo possível do natural e
com maior diversidade vegetal possível;
II - Conservar os recursos hídricos em quantidade e qualidade suficientes
para a manutenção da biodiversidade e demais processos ecológicos;
III - Manter a vegetação nativa o mais próximo possível do seu estado
natural garantindo a conectividade e biodiversidade;
IV - Fomentar a recuperação e conservação dos remanescentes e
fragmentos florestais; 
V - Fomentar a adequação das atividades econômicas e sociais
desenvolvidas nas áreas que integram a zona para modelos ambientalmente
sustentáveis;
VI - Estimular o ordenamento de atividades turísticas, privilegiando baixo
impacto.
Art. 8º Aplicam-se às Zonas de Uso Moderado - ZUM as seguintes
normas específicas:
I - São atividades permitidas nesta zona: proteção, pesquisa,
monitoramento ambiental, visitação de médio grau de intervenção, recuperação ambiental
(preferencialmente de forma natural), de acordo com os parâmetros de uso e ocupação
do solo constante do Anexo III desta Lei e do Plano de Manejo;
II - É permitida a instalação de equipamentos facilitadores para segurança
do visitante ou proteção do ambiente da zona, sempre em harmonia com a paisagem;
III - É permitida a instalação de sinalização orientativa e indicativa de
segurança ao visitante;
IV - São passíveis de autorização as atividades econômicas rurais em
bases ambientalmente sustentáveis, condicionado a autorização da Prefeitura Municipal
de Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo
CODEMA;
V - As áreas territoriais desta zona não poderão sofrer parcelamento de
solo para fins urbanos, devendo os parcelamentos e ou desmembramentos respeitar o
mínimo de 1 (um) Módulo Mínimo Rural (Fração Minima de Parcelamento – FMP) do
município;
VI - Serão passíveis de autorização novas edificações e ampliação ou
reforma de construções já existentes, somente em áreas consolidadas, mediante
autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho
Gestor e deliberação final pelo CODEMA, e desde que compatíveis com os parâmetros de
ocupação definidos para a respectiva zona;
VII - É passível de autorização o manejo florestal madeireiro de espécies
exóticas, condicionado a promoção de recuperação eou possibilidade de regeneração
natural das áreas visando a reconstituição da cobertura vegetal nativa e condicionado a
autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho
Gestor e deliberação final pelo CODEMA;
VIII - É permitida a instalação de infraestrutura para o manejo florestal
madeireiro dos talhões com espécies plantadas, quando aplicável a norma acima;
IX - A supressão de vegetação nativa em qualquer estágio sucessional e a
supressão de exóticas são dependentes de autorização da Prefeitura Municipal de
Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo
CODEMA;
X - A implantação e ampliação de redes de distribuição de energia
elétrica, água e coleta de esgotos, comunicação e outros elementos de infraestrutura, são
dependentes de autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência
prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo CODEMA;
XI - A aplicação de agrodefensivos em propriedades rurais é limitada ao
uso de produtos de Classe IV, observados os requisitos legais inerentes a atividade.
Parágrafo único. É concedido o prazo de cinco anos, a contar da
vigência desta Lei, para adequação das propriedades às diretrizes e normas da ZUM.
CAPÍTULO III
DAS ZONAS DE MANEJO FLORSTAL – ZMF
Art. 9º As áreas definidas como Zona de Manejo Florestal têm como
objetivo possibilitar o manejo florestal das espécies exóticas de forma a proporcionar a
remoção dos ativos florestais de forma escalonada, garantindo a manutenção de
conectividade entre áreas florestais nativas.
Parágrafo único. São diretrizes das ZMF:
I - Possibilitar a colheita florestal escalonada permitindo o retorno de
investimentos realizados nas áreas;
II - Promover a recuperação florestal pós-colheita, visando a
reconstituição de florestas importantes à conectividade de fragmentos nativos relevantes
à flora e à fauna;
III - Fomentar atividades produtivas menos impactantes, priorizando
técnicas alternativas de produção agrossilvipastoril.
Art. 10. Aplicam-se às Zonas de Manejo Florestal - ZMF as seguintes
normas específicas:
I - São atividades permitidas ou permissíveis nesta zona: proteção,
pesquisa, educação ambiental, monitoramento ambiental, recuperação ambiental e
visitação de médio grau de intervenção a qual deve ser desenvolvida em compatibilidade
com o manejo florestal e de acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo
constante do Anexo III desta Lei e do Plano de Manejo;
II - São permitidas atividades de colheita florestal obrigatoriamente
escalonada em talhões não contíguos, fazendo uso de técnicas de corte seletivo ou
mesmo de corte raso sem destoca e metodologia de mínimo impacto. Essas ações
deverão possibilitar a permanência dos indivíduos florestais nativos na área e favorecer o
processo de regeneração natural;
III - As áreas territoriais desta zona não poderão sofrer parcelamento de
solo para fins urbanos, devendo os parcelamentos e ou desmembramentos respeitar o
mínimo de 1 (um) Módulo Mínimo Rural (Fração Mínima de Parcelamento – FMP) do
município;
IV - O uso alternativo do solo nas áreas parceladas e ou desmembradas
será condicionado a autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência
prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo CODEMA, desde que compatíveis com
os parâmetros de uso e ocupação definidos para a respectiva zona;
V - Nas áreas que sofrerem colheita, caberá ao empreendedor
responsável pelos ativos, realizar o controle de rebrotas de eucalipto com o sentido de
impedir a ocupação da zona por nova floresta da espécie e possibilitar a regeneração de
cobertura florestal nativa;
VI - É vedado o uso de herbicidas e defensivos agrícolas similares para o
controle de rebrota-se ações de manejo da vegetação;
VII - As atividades de manejo florestal deverão seguir projetos específicos
a serem aprovados pela Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do
Conselho Gestor e deliberação final pelo CODEMA, de forma a garantir a conservação
e/ou a recuperação dos recursos naturais;
VIII - É permitida a implantação de infraestruturas indispensáveis ao
manejo florestal madeireiro e não madeireiro e às demais atividades permitidas nesta
zona, sempre buscando alternativas de mínimo impacto ambiental, sendo proibida a
instalação de infraestrutura para beneficiamento de madeira.
Parágrafo único. É concedido o prazo de cinco anos, a contar da
vigência desta Lei, para adequação das propriedades às diretrizes e normas da ZMF.
CAPÍTULO IV
DAS ZONAS DE INFRAESTRUTURA – ZI
Art. 11. As áreas definidas como Zonas de Infraestrutura têm como
objetivo possibilitar a construção e manutenção das diferentes edificações e
infraestruturas direcionadas à administração, manejo e uso público, compatibilizando-as
com as capacidades de suporte do ambiente e com a conservação da biodiversidade.
Parágrafo único. São diretrizes das ZI:
I - Gestão Ambiental;
II - Educação Ambiental;
III - Visitação e uso público; IV - Apóio Técnico-científico.
Art. 12. Aplicam-se às Zonas de Infraestrutura - ZI as seguintes normas
específicas:
I - São atividades permitidas nesta zona: proteção, pesquisa,
monitoramento ambiental, visitação, ocupação humana, uso indireto de recursos naturais,
uso Comunitário, de comércio e serviço, de acordo com os parâmetros de uso e ocupação
do solo constante do Anexo III desta Lei e do Plano de Manejo;
II - São passíveis de autorização: instalação de novas infraestruturas de
uso comunitário de comércio e serviço, condicionada a autorização da Prefeitura
Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho Gestor e deliberação final
pelo CODEMA, desde que compatíveis com os parâmetros de ocupação definidos para a
respectiva zona;
III - As áreas territoriais desta zona não poderão sofrer parcelamento de
solo para fins urbanos, devendo os parcelamentos e ou desmembramentos respeitar o
mínimo de 1 (um) Módulo Mínimo Rural (Fração Minima de Parcelamento – FMP) do
município;
IV - São obrigatórias a planificação e implantação de sistemas de
drenagem visando a contenção de erosão nas estradas vicinais e empreendimentos que
demandem movimentação dos solos, incluindo áreas de empréstimo, aterros e similares,
observada a legislação municipal;
V - São obrigatórias a planificação e instalação de sistemas de
saneamento dos resíduos sólidos (orgânicos e inorgânicos) e efluentes líquidos, visando a
proteção dos recursos hídricos;
VI - A aplicação de agrodefensivos é limitada ao uso de produtos de
Classe IV, observados os requisitos legais inerentes a atividade;
Parágrafo único. É concedido o prazo de cinco anos para adequação
das propriedades às diretrizes e normas da ZI.
CAPÍTULO V
DAS ZONAS DE PRODUÇÃO – ZPROD
Art. 13. As áreas definidas como Zona de Produção têm como objetivo
possibilitar a manutenção das atividades econômicas atuais, compatibilizando-as com as
capacidades de suporte do ambiente natural e com a conservação da biodiversidade.
Parágrafo único. São diretrizes das ZPROD:
I - Incentivar a adoção de técnicas de conservação de água e solo;
II - Incentivar a conservação e restauração de APPs e reservas legais,
III - favorecendo a conectividade;
IV - Estimular a produção agropecuária orgânica e agroecológica;
V - Incentivar a instalação de sistemas de tratamento de efluentes e
resíduos sólidos. 
Art. 14. Aplicam-se às Zona de Produção - ZPROD as seguintes normas
específicas:
I - São atividades permitidas nesta zona: proteção, pesquisa,
monitoramento ambiental, visitação, ocupação humana não concentrada, uso direto de
recursos naturais, conversão de solo para produção agrossilvipastoril, comércio e serviço
vicinais, de acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo constante do Anexo III
desta Lei e do Plano de Manejo;
II - São passíveis de autorização: atividades de transformação artesanal
de produtos de origem vegetal e animal, além da instalação de infraestrutura de suporte
às atividades permitidas, condicionadas a autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo,
mediante anuência prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo CODEMA, desde
que compatíveis com os parâmetros de ocupação definidos para a respectiva zona;
III - As áreas territoriais desta zona não poderão sofrer parcelamento de
solo para fins urbanos, devendo os parcelamentos e ou desmembramentos respeitar o
mínimo de 1 (um) Módulo Mínimo Rural (Fração Mínima de Parcelamento – FMP) do
município;
IV - São permitidos os usos da terra relacionados à formação de
pastagens para a criação de animais ou em áreas de agricultura intensiva, desde que em
conformidade com as boas práticas de conservação do solo e de recursos hídricos;
V - São obrigatórias a planificação e implantação de sistemas de
drenagem visando a contenção de erosão nas estradas vicinais e empreendimentos que
demandem movimentação dos solos, incluindo áreas de empréstimo, aterros e similares,
observada a legislação municipal;
VI - São obrigatórias a planificação e instalação de sistemas de
saneamento dos resíduos sólidos (orgânicos e inorgânicos) e efluentes líquidos, visando a
proteção dos recursos hídricos;
VII - A aplicação de agrodefensivos em propriedades rurais é limitada ao
uso de produtos de Classe IV, observados os requisitos legais inerentes a atividade;
VIII - São autorizados os usos do solo com culturas agrícolas e criações
animais de espécies exóticas, desde que não consideradas invasoras contaminantes
biológicas.
§ 1º É concedido o prazo de cinco anos para adequação das
propriedades às diretrizes e normas da ZPROD.
§ 2º Considerado o quesito urbano da Área de Proteção Ambiental da
Serra do Timóteo – APAST, conforme Art. 9º da Lei 2.500/2004, fica convencionado que
havendo alteração nos atuais limites da Zona de Amortecimento do Parque Estadual do
Rio Doce em seu respectivo Plano de Manejo, as áreas por ocasião aqui definidas como
Zonas de Produção (ZPROD) que vierem a ser excluidas da Zona de Amortecimento do
Parque Estadual do Rio Doce, passarão a compor e a receber tratamento de Zonas
Urbano Industriais.
CAPÍTULO VI
DAS ZONAS URBANO INDUSTRIAIS I – ZUI -I
Art. 15. As áreas definidas como Zonas Urbano Industriais I têm por
objetivo estabelecer o ordenamento territorial adequado à ocupação urbana industrial,
visando a minimização de riscos de impactos negativos às demais zonas que integram a
APA.
Parágrafo único. São diretrizes das ZUI-I: 
I - Estimular a geração de emprego e renda;
II - Estimular projetos de parcelamento de solo urbano industrial,
utilizando-se de técnicas e materiais construtivos de mínimo impacto;
III - Estimular projetos atrativos de empreendimentos comerciais e
industriais de pequeno porte e potencial poluidor;
IV - Incentivar projetos que promovam e/ou utilizem técnicas de
conservação de água; 
V - Incentivar projetos que promovam e/ou utilizem técnicas de redução
de resíduos; 
VI - Priorizar a criação de áreas verdes urbanas;
VII - Priorizar projetos de arborização urbana.
Art. 16. Aplicam-se às Zonas Urbano Industriais:
I – ZUI-I as seguintes normas específicas:
II - São atividades permitidas ou permissíveis nesta zona: parcelamento
de solo urbano- industrial, de acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo
constante do Anexo III desta Lei e do Plano de Manejo;
III - A supressão de vegetação nativa em qualquer estágio sucessional e a
supressão de exóticas são dependentes de autorização da Prefeitura Municipal de
Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo
CODEMA;
IV - São passíveis de autorização instalações de novas edificações ou
ampliações nas edificações existentes, condicionada a autorização prévia da Prefeitura
Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do conselho gestor e deliberação final
pelo CODEMA, e desde que compatíveis com os parâmetros de ocupação definidos para
a respectiva zona;
V - Projetos de arborização urbana e reabilitação de áreas verdes
deverão ser contemplados durante o processo de licenciamento do projeto de
parcelamento de solo urbano industrial e implantados pelo empreendedor;
VI - As áreas públicas institucionais originárias de um processo de
licenciamento de projeto de parcelamento de solo urbano industrial em território da
APAST, deverão receber destinação mediante anuência prévia do Conselho Gestor da
APAST;
VII - Os projetos de parcelamento de solo urbano industrial em território
da APAST deverão contemplar vias de tráfego com pavimentação permeável;
VIII - Os projetos de parcelamento de solo urbano industrial em território
da APAST deverão contemplar medidas que promovam e ou utilizem técnicas de
conservação de água;
IX - Os projetos de parcelamento de solo urbano industrial em território da
APAST deverão contemplar medidas que promovam e ou utilizem técnicas de redução de
resíduos;
X - São passíveis de autorização os parcelamentos de solo urbano
predominantemente residencial com unidades privativas em frações mínimas de 300
m2
/12m (área do lote / testada mínima - m²/m) e unidades privativas industriais em frações
mínimas de 1.000 m2
/20m (área do lote / testada mínima - m²/m), condicionados a
autorização prévia da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do
Conselho Gestor e deliberação final pelo CODEMA.
CAPÍTULO VII
DAS ZONAS URBANO INDUSTRIAIS II – ZUI -II
Art. 17. As áreas definidas como Zonas Urbano Industriais II têm por
objetivo estabelecer o ordenamento territorial adequado à ocupação urbana- industrial
visando a minimização de riscos de impactos negativos às demais zonas que integram a
APA.
Parágrafo único. São diretrizes das ZUI-II: 
I - Estimular a geração de emprego e renda;
II - Estimular projetos de parcelamento de solo urbano industrial,
utilizando-se de técnicas e materiais construtivos de mínimo impacto;
III - estimular projetos atrativos de empreendimentos comerciais e
industriais de pequeno porte e potencial poluidor;
IV - incentivar projetos que promovam e ou utilizem técnicas de
conservação de água; 
V - Incentivar projetos que promovam e ou utilizem técnicas de redução
de resíduos; 
VI - Priorizar a criação de áreas verdes urbanas;
VII - Priorizar projetos de arborização urbana.
Art. 18. Aplicam-se às Zonas Urbano Industriais II – ZUI-II as seguintes
normas específicas:
I - São atividades permitidas ou permissíveis nesta zona: parcelamento de
solo urbano- industrial, de acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo
constante do Anexo III desta Lei e do Plano de Manejo;
II - A supressão de vegetação nativa em qualquer estágio sucessional e a
supressão de exóticas são dependentes de autorização da Prefeitura Municipal de
Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo
CODEMA;
III - São passíveis de autorização instalações de novas edificações ou
ampliações nas edificações existentes, condicionada a autorização prévia da Prefeitura
Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do conselho gestor e deliberação final
pelo CODEMA, e desde que compatíveis com os parâmetros de ocupação definidos para
a respectiva zona;
IV - Projetos de arborização urbana e reabilitação de áreas verdes
deverão ser contemplados durante o processo de licenciamento do projeto de
parcelamento de solo urbano industrial e implantados pelo empreendedor;
V - As áreas públicas institucionais originárias de um processo de
licenciamento de projeto de parcelamento de solo urbano industrial em território da
APAST, deverão receber destinação mediante anuência prévia do Conselho Gestor da
APAST;
VI - Os projetos de parcelamento de solo urbano industrial em território da
APAST deverão contemplar vias de tráfego com pavimentação permeável;
VII - Os projetos de parcelamento de solo urbano industrial em território
da APAST deverão contemplar medidas que promovam e ou utilizem técnicas de
conservação de água;
VIII - Os projetos de parcelamento de solo urbano industrial em território
da APAST deverão contemplar medidas que promovam e ou utilizem técnicas de redução
de resíduos;
IX - São passíveis de autorização os parcelamentos de solo urbano
predominantemente residencial com unidades privativas em frações mínimas de 450
m2
/15m (área do lote / testada mínima - m²/m) e unidades privativas industriais em frações
mínimas de 1000 m2
/20m (área do lote / testada mínima - m²/m), condicionados a
autorização prévia da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do
Conselho Gestor e deliberação final pelo CODEMA.
CAPÍTULO VIII
DAS ZONAS POPULACIONAIS – ZPOP
Art. 19. As áreas definidas como Zona Populacional têm por objetivo
estabelecer para os aglomerados urbanos tradicionais o ordenamento territorial adequado
à ocupação humana visando a minimizaçãode riscos de impactos negativos às demais
zonas que integram a APA.
Parágrafo único. São diretrizes das ZPOP:
I - Priorizar ocupações residenciais e de pequenos serviços urbanos, com
baixo adensamento populacional;
II - priorizar a implantação de sistemas e equipamentos urbanos
destinados ao saneamento, abastecimento de água, energia, comunicações e transporte
com base em melhores práticas e mínimo impacto;
III - priorizar implantação e reabilitação de áreas verdes e arborização
urbana.
Art. 20. Aplicam-se às Zonas Populacionais - ZPOP as seguintes normas
específicas:
I - São atividades permitidas ou permissíveis nesta zona: recuperação
ambiental, moradias estritamente residenciais, comércio e serviços vicinais e de bairro, e
infraestruturas comunitárias, considerados de baixo risco ambiental, de acordo com os
parâmetros de uso e ocupação do solo constante do Anexo III desta Lei e Plano de
Manejo;
II - a supressão de vegetação nativa em qualquer estágio sucessional e a
supressão de exóticas são dependentes de autorização da Prefeitura Municipal de
Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo
CODEMA;
III - São vedadas instalações de edificações para fins de moradia,
comércio ou serviços em áreas de declividade acima de 25%;
IV - São passíveis de autorização instalações de novas edificações ou
ampliações nas edificações existentes, condicionada a autorização prévia da Prefeitura
Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho Gestor e deliberação final
pelo CODEMA, e desde que compatíveis com os parâmetros de ocupação definidos para
a respectiva zona;
VI - A arborização urbana deverá empregar somente espécies da flora
nativa, sendo vedado o uso de espécies exóticas, e deverão seguir padronização de
plantios e manutenções conforme melhores práticas, seguindo planificação adequada
elaborada por profissional habilitado;
VI - É permitida a instalação de infraestruturas de gestão e
funcionamento da UC por parte da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência
prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo CODEMA;
VII - Todas as ocupações e atividades desenvolvidas deverão dispor de
sistema de saneamento dos resíduos sólidos (orgânicos e inorgânicos) e de efluentes
líquidos, a fim de evitar a contaminação dos recursos hídricos;
VIII - As vias de tráfego deverão possuir sistema de pavimentação
permeável e sistema de drenagem superficial, como forma de contenção da lixiviação e
da erosão do solo, contribuindo para a sua manutenção;
IX - Os projetos de edificação passiveis de aprovação deverão apresentar
condições de acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais, de
trânsito e estacionamento;
X - Os níveis de pressão sonora deverão obedecer ao limite máximo de
60 DBA, conforme legislação vigente;
XI - Deverá ser mantido horário comercial, limitado o excesso conforme
deliberação específica do CODEMA;
XII - São passíveis de autorização os novos parcelamentos de solo nesta
Zona com frações correspondentes a 2.500 m2, condicionados a autorização prévia da
Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho Gestor e
deliberação final pelo CODEMA.
CAPÍTULO IX
DA ZONA DE DIFERENTES INTERESSES PÚBLICOS I (ZDIP-I)
Art. 21. A área definida como Zona de Diferentes Interesses Públicos I
tem por objetivo estabelecer ordenamento territorial adequado à ocupação de forma a
compatibilizar os diferentes interesses públicos e o objetivo da unidade de conservação,
estabelecendo procedimentos que minimizem riscos de impactos negativos às demais
zonas que integram a APA.
Parágrafo único. Diretriz das ZDIP-I : Destinar respectiva área
exclusivamente à implantação de avenida de interligação (via coletora primaria) entre os
setores sul e sudeste com o setor leste do município, mediante regulares procedimentos
de licenciamento ambiental.
Art. 22. Aplicam-se à Zona de Diferentes Interesses Públicos I – (ZDIP –
I) as seguintes normas específicas:
I - São atividades permitidas ou permissíveis nesta zona: Proteção,
pesquisa, monitoramento ambiental, recuperação ambiental, visitação, atividades e
serviços inerentes ao empreendimento.
II - A supressão de vegetação nativa em qualquer estágio sucessional e a
supressão de exóticas são dependentes de autorização da Prefeitura Municipal de
Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo
CODEMA;
III - Os projetos técnicos de implantação de avenida de interligação (via
coletora primaria) entre os setores sul-sudeste com o setor leste do município, são
dependentes de autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência
prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo CODEMA;
IV - Projetos de arborização urbana e de reabilitação de áreas
intervenção, incluindo taludes de corte e aterro, deverão ser contemplados durante o
processo de licenciamento é são dependentes de autorização da Prefeitura Municipal de
Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo
CODEMA;
V - Deverão ser contemplados para o traçado da avenida, sistemas de
controle e drenagem pluvial durante o processo de licenciamento é são dependentes de
autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho
Gestor e deliberação final pelo CODEMA;
VI - Deverão ser adotadas soluções ecológicas para pavimentação,
sendo admitidos diferentes tipos de pavimento por trechos;
VII - Na avenida a ser implantada, suas faixas laterais serão
consideradas como “não edificáveis” e destinam-se exclusivamente a melhorias da via;
VIII - Os projetos para a avenida de interligação (via coletora primaria)
entre os setores sul e sudeste com o setor leste do município, deverão atender aos
Parâmetros de Vias do Decreto Estadual Nº48.254/2021.
CAPÍTULO X
DAS ZONAS DE DIFERENTES INTERESSES PÚBLICOS II (ZDIP-II)
Art. 23. As áreas definidas como Zona de Diferentes Interesses Públicos
II têm por objetivo estabelecer ordenamento territorial adequado à ocupação de forma a
compatibilizar os diferentes interesses públicos e o objetivo da unidade de conservação,
estabelecendo procedimentos que minimizem riscos de impactos negativos às demais
zonas que integram a APA.
Parágrafo único. Diretrizes das ZDIP-II :Destinar respectivas áreas como
vias locais primárias e ou secundárias que possibilitam o acesso de veículos e pessoas
que possuem relação direta com a APAST, transeuntes, turistas e visitantes, assim como,
possibilitar a instalação de infraestrutura de uso comunitário, voltada ao monitoramento
ambiental, à atividade científica, turística e de educação ambiental, mediante regulares
procedimentos de licenciamento ambiental.
Art. 24. Aplicam-se às Zonas de Diferentes Interesses Públicos II – (ZDIP
– II) as seguintes normas específicas:
I - São atividades permitidas ou permissíveis nesta zona: Proteção,
pesquisa, monitoramento ambiental, recuperação ambiental, visitação e sua
infraestrutura, atividades e serviços inerentes aos empreendimentos;
II - A supressão de vegetação nativa em qualquer estágio sucessional e a
supressão de exóticas são dependentes de autorização da Prefeitura Municipal de
Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo
CODEMA;
III - Os projetos técnicos de melhorias nas vias locais e de sua
infraestrutura de uso comunitário são dependentes de autorização da Prefeitura Municipal
de Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo
CODEMA;
IV - Projetos de reabilitação de áreas intervenção, incluindo taludes de
corte e aterro, deverão ser contemplados durante o processo de licenciamento e são
dependentes de autorização da Prefeitura Municipal de anuência prévia Timóteo,
mediante do Conselho Gestor e deliberação final pelo CODEMA;
V - Deverão ser contemplados para os traçados das vias locais, sistemas
de controle e drenagem pluvial de mínimo impacto (lombadas, canaletas de drenagem,
caixas de passagem e ou de infiltração, dentre outras), sendo respectivos projetos
dependentes de autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência
prévia do Conselho Gestor e deliberação final pelo CODEMA;
VI - Deverão ser adotadas soluções ecológicas para pavimentação, sendo
admitidos diferentes tipos de pavimento por trechos;
VII - Nas faixas laterais será permitida a instalação de equipamentos e
infraestruturas de usos comunitários, voltadas ao monitoramento ambiental, à atividade
científica, turística e de educação ambiental, mediante regulares procedimentos de
licenciamento ambiental;
VIII - Respectivas áreas deverão receber projetos de sinalização
informativa e educativa com a finalidade de comunicar os diferentes usuários quanto às
atuais condições, restrições, obrigações, dentre outras, para com a APAST;
IX - Os projetos para vias locais primarias e ou secundárias, deverão
atender aos Parâmetros de Vias do Decreto Estadual Nº48.254/2021.
TÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR DA APAST
Art. 25. O Conselho de Gestão Colegiada da Área de Proteção Ambiental
Serra do Timóteo – Conselho Gestor da APAST é um órgão colegiado, de caráter
deliberativo e integrante da estrutura de gestão da APA Serra do Timóteo.
Art. 26. O Conselho Gestor da APAST tem por finalidade contribuir para a
efetiva implantação e cumprimento dos objetivos da APA Serra do Timóteo e será
composto dos seguintes segmentos com envolvimento na Região:
I - 03 representantes do Poder Executivo;
II - 01 representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
– CODEMA; 
III - 01 representante da Associação Comercial e Empresarial de Timóteo;
IV - 01 representante de Organização não Governamental Ambientalista;
IV - 01 representante de bairro ou comunidade estabelecida no entorno da
APA;
V - 01 representante do Instituto Estadual de Florestas – IEF;
VI - 01 representante da comunidade científica ou acadêmica estabelecida
em Timóteo.
Parágrafo único. Os conselheiros serão indicados pela instituição que
representam e nomeados por ato do Poder Executivo.
Art. 27. São atribuições do Conselho Gestor:
I - Acompanhar a implementação, execução e revisão do Plano de Manejo
da APA Serra do Timóteo, garantindo seu caráter participativo;
II - Monitorar o plano de atividades anual, projetos e ações nele
propostos, visando à melhoria da qualidade e vida da população local bem como
objetivando a proteção dos ecossistemas nela inseridos;
III - Propor e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e
ações de entes públicos, entidades não governamentais, moradores locais, comunidades
do entorno e empresas privadas, com o objetivo de garantir a conservação dos atributos
ambientais, culturais e paisagísticos e dos recursos naturais da APA, visando o
desenvolvimento sustentável da região;
IV - Elaborar, revisar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno;
V - Promover e participar de articulação entre os órgãos públicos,
instituições financeiras, organizações não governamentais, populações locais e iniciativa
privada, para a concretização dos planos, programas e ações de proteção, recuperação e
melhoria dos recursos ambientais existentes na APA;
VI - Propor formas de cooperação entre órgãos públicos e a sociedade
civil para a realização dos objetivos da APA Serra do Timóteo;
VII - Implementar o Plano de Ação como instrumento de planejamento,
execução e monitoramento das atividades da APAST;
VIII - Elaborar, aprovar e implementar o Plano de Trabalho do Conselho
como instrumento de planejamento, execução e monitoramento das atividades referentes
ao período de vigência de seu mandato;
IX - Fomentar a participação e a informação da comunidade local e
regional na implantação do Plano de Ação da APAST;
X - Harmonizar os interesses dos diversos segmentos sociais
relacionados com o Plano de Manejo;
XI - Divulgar as informações referentes à gestão da UC, as ações
desenvolvidas pelo Conselho, promovendo a transparência da gestão;
XII - Deliberar sobre obras ou atividades potencialmente causadoras de
impactos na área da APA, mosaicos ou corredores ecológicos, na forma da legislação
vigente, propondo, quando couber, medidas mitigadoras e compensatórias;
XIII - Avaliar documentos e manifestar-se sobre as propostas
encaminhadas pela Secretaria-Executiva;
XIV - Propor atualização e reformulação do Plano de Manejo da APA
Serra do Timóteo, num período máximo de dez anos;
XV - Manifestar-se sobre projetos de parcelamento e de uso e ocupação
do solo, programas de regularização fundiária de loteamentos, bem como ações voltadas
para fiscalização e controle urbano dos empreendimentos com inserção na área da APA;
XVI - Manifestar-se sobre questões ambientais impactantes e culturais
que envolvam a proteção e a conservação da APA, ressalvadas as competências
institucionais fixadas em lei;
XVII - Opinar sobre as propostas de gestão compartilhada inclusive na
contratação e nos dispositivos do termo de parceria com Organização Não
Governamental ou com outro Ente do Poder Público;
XVIII - Acompanhar a gestão por ONG/OSC ou por órgão do Poder
Público, e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;
XIX - Acompanhar aplicação de recursos financeiros decorrentes de
compensação ambiental, da conversão de multas e recursos de outras fontes na APA
Serra do Timóteo que deverão ser reinvestidos na área;
XX - Avaliar orçamento e relatório financeiro anual elaborado pelo ente
municipal em relação aos objetivos da APA;
XXI - Fomentar a captação de recursos, discutindo e propondo estratégias
para a melhoria da gestão da UC;
XXII - Estabelecer as prioridades para a compensação ambiental,
proveniente de Termos de Ajustamento de Conduta ou de Licenciamento, no interesse de
anteder ao Plano de Ação contido no Plano de Manejo da unidade;
XXIII - Zelar pelas normas de uso propostas no Zoneamento Ambiental da
APAST; XXIV - Promover a capacitação continuada de seus membros;
XXV - Atuar como instância colegiada para apreciação e julgamento de autuações
administrativas havidas na gestão da UC.
Art. 28. O Conselho Gestor da APA terá a seguinte estrutura básica:
I – Plenária;
II - Secretaria- Executiva, composta por:
a) Coordenação Geral;
b) Secretaria-Geral;
c) Assessoria Técnica Geral.
§1º A Plenária é o órgão superior deliberativo e normativo do Conselho
Gestor e será composta pelos conselheiros.
§2º A Secretaria-Executiva é órgão de direção administrativa do Conselho
Gestor e será eleita dentre os conselheiros.
§3º O funcionamento do Conselho Gestor será regulamentado por meio de
Regimento Interno que deverá ser formulado a partir da nomeação dos conselheiros na
primeira reunião do colegiado.
Art. 29. Os casos omissos, conflituosos ou que não tenham sido tratados
ou previstos no Plano de Manejo, bem como no Regimento Interno do Conselho Gestor,
serão resolvidos pela Plenária, cabendo a elaboração de normativas específicas para
regulamentar esses casos, o que se dará por meio de deliberação do Conselho.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o julgamento poderá se
fundamentar de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito,
atendendo aos fins sociais das leis urbanísticas e ambientais e às exigências do bem
comum.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos
3º, 4º, 5º e 6º da Lei n.º 3.430 de 07 de julho de 2015.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de outubro de 2023
Adriano Alvarenga
Vereador

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