PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre
imóveis cedidos a título gratuito às
fundações e entidades sem fins lucrativos,
que não distribuam parte de seus bens ou
rendas, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os
imóveis que estejam cedidos a título gratuito, comprovado por meio da
documentação pertinente, onde estejam instalados fundações e entidades de
interesse social, sem fins lucrativos, que não distribuam parte de seus bens ou
rendas e apliquem todos os seus recursos na manutenção de seus objetivos;
§1º Ficam as entidades beneficiadas pela isenção de que trata o caput
deste artigo, obrigadas a manter livros escriturados com suas receitas e despesas.
§2º A isenção incidirá sobre o imóvel, enquanto vigorar o contrato de
comodato em favor da fundação ou entidade, obrigando-se ela a comunicar ao
Poder Público eventual revogação contratual, sob pena de responder pelos débitos
existentes e demais sanções cabíveis.
Art. 2º Poderá se beneficiar da isenção de que trata esta Lei a fundação
ou entidade que atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - possuir regularidade cadastral junto aos órgãos competentes, nos
termos da legislação de referência;
II - apresentar estatuto social, ata de eleição e posse da atual diretoria e
demais atos constitutivos da beneficiária;
III - apresentar cópia do contrato de comodato, consignando no respectivo
documento cláusula de transferência de responsabilidade pelo pagamento do IPTU
ao comodatário.
Art. 3º O requerimento para concessão da isenção deverá ser
protocolado anualmente junto ao setor tributário do Município de Timóteo, seguindo
o respectivo calendário estabelecido pela Administração Pública e publicado via
Decreto, sob pena de suspensão do benefício fiscal.
Art. 4º A isenção tributária de que trata esta Lei será imediatamente
suspensa quando verificado que foi dada finalidade de uso diversa para o imóvel, ou
ainda quando constatado o descumprimento de qualquer das obrigações acessórias
previstas na legislação vigente.
Art. 5º Fica assegurada a remissão do débito tributário decorrente do
lançamento de IPTU em desfavor das fundações e entidades beneficiadas com a
isenção de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Timóteo, 23 de outubro de 2023; 59º ano
de emancipação político-administrativa do
Município.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N.º 036, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores
Encaminhamos para deliberação do Plenário dessa Augusta Casa Legislativa, o
apenso Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) sobre imóveis cedidos em comodato às fundações e entidades
sem fins lucrativos, que não distribuam parte de seus bens ou rendas, e dá outras
providencias”.
Como cediço, o art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal de 1988
preconiza que os Municípios não podem instituir impostos, nestes compreendido o IPTU,
sobre o “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.
Por outro lado, é extraído que a intenção do legislador constituinte foi de
verdadeiramente estimular as atividades, no interesse da sociedade, exercidas em caráter
complementar à própria função do Estado, nestas compreendidas a atuação das fundações
e entidades sem fins lucrativos, dada a capacidade reduzida por insuficiência de recursos ou
por qualquer outra limitação do Poder Público.
Neste contexto, a jurisprudência traduzida na posição expressada pelo Supremo
Tribunal Federal1
já tem o entendimento firmado de que as limitações constitucionais à
autonomia tributária do Município, notadamente restringindo a instituição de impostos em
face de determinadas entidades, não se restringem à atividade da beneficiária, mas ampliase ao atendimento da finalidade tutelada.
Portanto, busca-se a partir do PL em tela pôr termo aos já enfrentados
questionamentos acerca do lançamento de IPTU em desfavor das fundações e entidades de
interesso social, que a rigor tem as suas atividades coadunadas com o interesse da
coletividade.
Ao ensejo, encaminhamos a presente proposta, nos termos da Lei Orgânica de
Timóteo, acompanhada da respectiva estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
consoante previsão do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,
pugnando aos nobres edis pela sua aprovação.
Cordialmente,
Timóteo, 23 de outubro de 2023.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
1
RE 611510, Relatora: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2021, REPERCUSSÃO GERAL -
DJe-087 DIVULG 06-05-2021 PUBLIC 07-05-2021.