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materia nº 4548/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4548 / 2023
Date 2023-10-24
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso do bem público municipal Hospital e Maternidade de Timóteo e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-20 Arquivado — Projeto arquivado nos termos do artigo 184 do Regimento Interno.

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PROJETO DE LEI Nº 4.548, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Autoriza o Executivo Municipal a
proceder à concessão de uso do
bem público municipal Hospital e
Maternidade de Timóteo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concessão de uso
de bem público a terceiros, mediante licitação, do imóvel de propriedade do
Município de Timóteo, localizado na Rua José Júlio Lage, S/N, Timirim, Timóteo/MG,
CEP 35.180-320, onde encontra-se instalado o Hospital e Maternidade de Timóteo,
adquirido nos termos da Lei Municipal nº 3.827, de 10 de dezembro de 2021, com as
respectivas instalações, instrumentos e mobiliário.
Parágrafo único. O bem objeto desta concessão de uso deverá ficar
sob a guarda e a responsabilidade da concessionária, a quem competirá o
gerenciamento técnico, administrativo e financeiro.
Art. 2º Os encargos e obrigações relativos à concessão de uso serão
estabelecidos no respectivo instrumento contratual.
§1º Os serviços a serem prestados pela concessionária serão
discriminados no instrumento contratual a ser firmado com o Município de Timóteo.
§2º As construções e benfeitorias realizadas no imóvel se incorporam a
este, tornando-se propriedade pública, sem direito de retenção ou indenização.
§3º A concessionária responderá exclusivamente por eventuais
responsabilização civil e criminal, em razão de apurada transgressões por parte dos
seus funcionários, prestadores de serviços e demais pessoas vinculadas às
atividades desenvolvidas, objeto da presente Lei e do termo de concessão de bem
público, desonerando o Município de Timóteo, que figurará apenas como Cedente
do bem público, de quaisquer responsabilidades.
Art. 3º O edital de licitação e o respectivo contrato de concessão de
uso deverão estabelecer o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) da
capacidade de atendimento dirigida aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS),
e no máximo 40% (quarenta por cento) aos usuários particulares ou conveniados.
Art. 4º Os recursos financeiros para a consecução dos objetivos
preconizados na presente Lei, poderão ser obtidos mediante transferências
provenientes do Poder Público, decorrente de convênios, emendas parlamentares,
portarias ministeriais, dentre outras, estabelecido como parâmetro as tabelas de
remuneração do Sistema Único de Saúde (SUS) ou outras tabelas públicas em
vigência nas esferas estadual e federal.
Art. 5º Fica vedado à concessionária, sob pena de imediata reversão,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial e sem prejuízo de
eventual reparação em favor do Município:
I - transferir a área, objeto desta concessão, mediante venda ou cessão
de direitos em favor de terceiro;
II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; 
III - desviar a finalidade do imóvel ou promover atividades contrárias ao
interesse público.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, ______ de ______________ de
2023. 59º ano de emancipação político￾administrativa do Município.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N.º 034, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores;
Com nossos cordiais cumprimentos, submetemos para deliberação do
Plenário dessa Augusta Casa Legislativa, o apenso Projeto de Lei que “Autoriza o
Executivo Municipal a proceder à concessão de uso do bem público municipal
Hospital e Maternidade de Timóteo e dá outras providências”.
Como cediço, a concessão é definida como a delegação de serviço público,
após regular licitação na modalidade concorrência (art. 175, da CF c/c art. 2º, da Lei
Federal 8.987/95) e formalizada mediante contrato com pessoa jurídica ou consórcio
de empresas que demonstre capacidade para o desempenho de determinada
atividade, por sua conta e risco, norteada pelo atendimento do Princípio da
Eficiência.
Com efeito, a autorização legislativa, ora pretendida, revela-se pertinente e
adequada para garantia do interesse da coletividade timoteense, na medida em que
promove uma descentralização da atividade de um serviço público, a partir de
balizas que priorizem o aperfeiçoamento e a qualidade do atendimento oferecido à
população.
Considerando os inerentes desafios que se colocam para a gestão
centralizada de todas as atividades de interesse público, o modelo que se propõe
instituir no bojo do presente PL, frisa-se, em absoluta consonância com as balizas
constitucionais e legais acerca da matéria, revela-se desejável para implantação de
uma maior eficiência ao serviço prestado, garantindo ao cidadão beneficiário bases
mais sólidas e eficientes de como o serviço será efetivamente executado.
Nesta esteira de raciocínio, é imperioso salientar que a concessão assegura
as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na prestação do serviço, além de modernidade dos
equipamentos, técnicas e instalações com vistas a constante melhoria do serviço
Por outro lado, não é despiciendo ressaltar que o modelo proposto
pressupõe uma prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários,
sob a constante fiscalização da Administração Pública, conforme estabelecido na lei,
nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
Assim sendo e em obediência às disposições constitucionais e da
Legislação Federal aplicáveis à espécie, apresentamos o presente PL, pugnando
aos nobres edis pela sua aprovação, de modo a viabilizar a concessão do Hospital e
Maternidade de Timóteo, primando pela eficiência do serviço público de referência. 
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo

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