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f PREFEITURA DE PROCURADORIA Avenida Acesita, 3230 - São José
; Timóteo/MG - CEP 35182-132
Or E TI M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com
ps ADMINISTRAÇÃO 2021/20: (31) 3847-4706
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Autoriza o Município de Timóteo a abrir
Crédito Adicional Suplementar ao
orçamento vigente, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional
Suplementar ao Orçamento municipal vigente, até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), para reforço do orçamento do Poder Legislativo, considerando parte
da diferença apurada da previsão de repasse no exercício corrente e a arrecadação
efetivada no ano base de 2022.
Art. 2º O Crédito Adicional Suplementar, autorizado conforme art. 1º desta
Lei, será acobertado pelo excesso de arrecadação da receita corrente municipal, nos
termos do art. 43, 81º, Il da Lei Federal 4.320/64
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, Dk as de plulro de 2028.
59º ano de emancipação político-administrativa do
Município.
ma a
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
www.timoteo.mg.gov.br
da PREFEITU RA DE Avenida Acesita, 3230 - São José
] A PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
fra O TI M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pym.timoteoagmail.com
La aid ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 | (81) 3847-4706
MENSAGEM N.º 038, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores
Com nossos cordiais cumprimentos, submetemos para deliberação do Plenário
dessa Augusta Casa Legislativa, o apenso Projeto de Lei que “Autoriza o Município de
Timóteo a abrir Crédito Adicional Suplementar ao orçamento vigente, e dá outras
providências”, em obediência as disposições expressas da Lei Federal nº 4.320, de 14 de
março de 1964.
Por oportuno, cumpre esclarecer que a abertura dos créditos adicionais,
autorizadas por lei, consoante preconiza o art. 42, da Lei Federal 4.320/64, destinam-se à
realização de despesas não previstas ou insuficientemente previstas no orçamento público
vigente, bem como para utilização de recursos que venham a ficar sem alocação em razão
de veto, emenda ou rejeição na LOA.
Neste particular, detalhamos que a propositura legislativa em tela, justifica-se na
necessidade de suplementar o orçamento do Poder Legislativo local, considerando parte
da diferença apurada entre a previsão de repasses ao Legislativo no exercício corrente e a
arrecadação efetivada em 2022, ano base para o repasse.
Inobstante, a suplementação orçamentária proposta será acobertada pelo
“excesso de arrecadação da receita corrente municipal”, consoante preconiza o art. 43, 81º,
inciso II c/c 83º da Lei Federal 4.320/64
Assim sendo, e em obediência às disposições da legislação aplicável à espécie,
apresentamos o presente PL, pugnando aos nobres edis pela sua aprovação.
Cordialmente,
Timóteo, 26 de outubro de 2023.
Douglas Willkys
Pretito de Timóteo
ADORA
S
www.timoteo.mg.gov.br
ed
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