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PROJETO DE LEI Nº 4.551, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº
3.946, de 03 de outubro de 2023, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de câmeras de monitoramento
nos casos que especifica e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 3.946, de 03 de outubro de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018
(LGPD), e desde que precedida de um boletim de
ocorrência relatando fundada suspeita de violência
contra pessoa vulnerável, torna-se obrigatória a
disponibilização das imagens das sessões clínicas que
tratem de portadores de deficiência, num prazo máximo
de 15 (quinze) dias a contar do requerimento:
I – do profissional, do próprio paciente, ou de quem ele
autorizar, tratando-se de pessoas maiores de idade;
II – dos pais ou tutores, tratando-se de pacientes
menores de idade;
III – dos curadores, tratando-se de pacientes com
capacidade civil relativizada;
§ 1º As imagens de que trata este artigo deverão
permanecer armazenadas por um período mínimo de 45
(quarenta e cinco) dias, contados de cada sessão.
§ 2º As instituições que descumprirem o disposto nesta
Lei estarão sujeiras a multa de 150 (cento e cinquenta) a
350 (trezentos e cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do
Município de Timóteo – UPFMT, por paciente, nos
termos de regulamentação própria, sem prejuízo das
sanções cíveis, administrativas, e penais cabíveis.
§ 3º A regulamentação de que trata o § 2º deste artigo
deverá indicar a destinação das multas, priorizando
órgãos e entidades que promovam os direitos da pessoa
com deficiência.”
Art. 2º Acrescenta o seguinte dispositivo à Lei nº 3.946, de 03 de outubro
de 2023:
“Art. 3ºA O compartilhamento do conteúdo das
sessões clínicas com terceiros poderá ser feito somente
se autorizado por todas as partes envolvidas, utilizado
somente para as finalidades para as quais foi
autorizado, ou com ordem judicial, sob pena das
sanções cíveis e criminais cabíveis.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa (90) dias, contados da
data de sua publicação.
Sala das Sessões, 1º de novembro de 2023
Adriano Alvarenga
Vereador
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação do Plenário desta Casa Legislativa a presente proposição
que “Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 3.946, de 03 de outubro de 2023, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento nos
casos que especifica e dá outras providências”.
A alteração proposta foi construída depois de ouvidas todas as partes envolvidas,
nos indicando caminhos que melhor conduzem ao objetivo final da norma de
proteção dos incapazes e relativamente incapazes do nosso Município.
O estabelecimento de uma regra mais rigorosa e que restringe ainda mais o acesso
às imagens de monitoramento visa precisamente preservar a todo custo a
privacidade e a intimidade dos pacientes, regra de confiança que só deve ser
quebrada em situações de eminente risco para a sua integridade física e/ou
psíquica.
Esperamos contar com a sensibilidade dos nobres colegas vereadores para que,
aprofundando-se no texto, aprovem-no em votação, contribuindo com a segurança
dessa população que padece de enfermidades e apresenta-se particularmente
vulnerável.
Sala das Sessões, 1º de novembro de 2023
Adriano Alvarenga
Vereador
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