br-locleg corpus explorer

← Timóteo (MG)

materia nº 5/2023

Tipo Veto Total a Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 17 DE AGOSTO DE 2023, que "Altera e acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 01, de 17 de novembro de 2021 que “Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Timóteo e dá outras providências”.
native_id8811

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-26 Incluído na Ordem do Dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-26T14:33:37.289014-03:00 Rejeitado 0 11 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

AA É PROCURADORIA “Timóteo/MG — CEP 35182-132
TI MÓTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoggmail.com
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706
Esscadod js pareo.
Razoes de Veto ao Projeto d de Lei Complementar nº 005, de 1º de novembro de 2023
llustríssimo Presidente da Câmara Municipal de Timóteo;
Nobres Edis.
Com os nossos cordiais cumprimentos e respeito a esta Augusta Legislativa,
pedimos vênias para dirigindo-nos à vossas excelências, expor as seguintes razões de
Veto ao Projeto de Lei Complementar nº 005, de 1º de novembro de 2023, que “Altera
e acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 01, de 17 de novembro de 2021 que
dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Timóteo e dá outras providências”.
Consoante extraído da redação conferida ao Projeto de Lei em questão, a
matéria proposta visa a alteração parcial da redação dada ao art. 318 do Código Tributário
do Município de Timóteo (Lei Complementar nº 01, de 17 de novembro de 2021),
conferindo ao dispositivo legal em vigor um preceito secundário para determinar à
Administração que promova a inscrição ou alteração cadastral “provisoriamente de oficio”,
dos contribuintes que não a realizarem ou tendo realizado, apresentarem erro, omissão e
falsidade nos dados indicados perante o Fisco Municipal.
Neste contexto, a proposta legislativa em exame propõe a inclusão do art. 318-
A à Lei Complementar 01/2021, cujo a transcrição é relevante para uma melhor
apreciação da matéria posta:
“Art. 318-A O Município realizará a inscrição provisória e
imediata, de ofício, para todos os contribuintes
registrados na Junta Comercial do Estado de Minas
Gerais -— JUCEMG para o microempreendedor
individual e para toda e qualquer pessoa jurídica que
o registro se dê em cartório de registro de pessoa
jurídica, autorizando imediatamente a emissão de nota
fiscal, sem prejuízo de qualguer procedimento
administrativo posterior previsto na legislação municipal.
$ 1º A inscrição municipal provisória e a autorização para
emissão de nota fiscal não eximem o contribuinte das
formalidades exigidas para o registro de sua atividade
empresarial no município e não impede a instauração de
qualquer procedimento administrativo fiscalizatório.
$ 2º A inscrição municipal provisória e a autorização para
emissão de nota fiscal não implicam no reconhecimento
pela municipalidade de regularidade empresarial ou de
autorização para funcionamento, quando for exigido.
$ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda em
procedimento de inscrição municipal definitiva,
www.timoteo.mg.gov.br
2414 ]23
| FIAA Armas PROCURADORIA “Timóteo/MG - CEP 35182-132
TI M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmailcom
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
posteriormente a inscrição municipal provisória e a
autorização para emissão de nota fiscal, o devido
enquadramento da atividade do contribuinte em regime
fiscal próprio e aplicação de suas consequências legais,
inclusive retroativas.
$ 4º Enquanto a conclusão do processo de inscrição
municipal definitiva depender de ato da administração
pública, a inscrição provisória não poderá ser suspensa.
$ 5º O contribuinte que não atender aos despachos de
fiscalização tributária nos prazos legais, poderá ter sua
inscrição municipal provisória e autorização para emissão
de nota fiscal suspensa.
$ 6º Após noventa (90) dias de suspensão da inscrição,
sem que o contribuinte tenha praticado atos para
regularizar a situação, poderá a fiscalização tributária
encerrar o processo administrativo, dando baixa na
inscrição municipal, abrindo procedimento fiscalizatório
quando necessário.
$ 7º O cadastramento da inscrição, na situação deste
artigo, não submete o sujeito passivo a nenhum custo
e/ou cobrança de taxa e nem tampouco ao
cumprimento das obrigações acessórias, enquanto
não se tornar efetivo o seu funcionamento, obrigando-
se então, o contribuinte, a promover a sua inscrição
definitiva, passando a submeter-se às regras gerais deste
Código. (grifos nosso)
Sem embargos ao mérito da proposta que notoriamente pretende facilitar a
inscrição das pessoas jurídicas no âmbito do Município de Timóteo, entendemos, a partir
de uma analise acurada das implicações jurídicas, que o PL em questão incide em vícios
de iniciativa, a medida que imputa “obrigações” que desbordam da atuação do Município
e alcançam órgãos/entidades vinculados ao Estado e a União Federal.
Iniciemos por tratar da parte da proposta que determina a “inscrição provisória
e imediata, de ofício, para todos os contribuintes registrados na Junta Comercial do
Estado de Minas Gerais — JUCEMG, para o microempreendedor individual e para toda e
qualquer pessoa jurídica que o registro se dê em cartório de registro de pessoa jurídica”.
Malgrado o Município de Timóteo já conte com integração ao portal REDESIM
MG, que por sua vez garante o acesso do setor tributário local ao banco de dados das
pessoas jurídicas registradas perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
(JUCEMG), o mesmo não se dá com o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou com
www.timoteo.mg.gov.br
ad
na ão PROCURADORIA | , “ CEP 351820132
TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO .
o Simples Nacional”, gestor do MEI. o
Esclarece-se que a JUCEMG, conforme preceitua o art. 4º da Resolução
RP/07/20072, se trata de uma autarquia estadual, de sorte que embora se verifique,
atualmente, o credenciamento do Município de Timóteo para acesso dos dados a cargo
daquela autarquia, a disponibilização do cadastro de Pessoas Jurídicas registrada na
JUCEMG é critério exclusivo do Estado de Minas Gerais e não pode ser imposta por uma
lei municipal.
Por outro lado, no tocante aos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas,
responsáveis por registrar atos e negócios jurídicos relacionados as pessoas jurídicas
(constituição, a alteração, a dissolução e a extinção de empresas), são subordinados ao
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, sendo considerados órgãos auxiliares da
Justiça.
Portanto, conforme estabelece o art. 24, XI, da Constituição Federal, compete
concorrentemente a União, os Estados e o Distrito Federal legislar sobre os aspectos
relacionados aos cartórios de registro de pessoas jurídicas, notadamente sobre sua
organização e funcionamento.
Logo, não estando o legislativo municipal autorizado a dispor sobre o regime de
funcionamento dos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, padece de
inconstitucionalidade a matéria de inciativa local tendente a impor aos cartórios
qualquer obrigação, notadamente a disponibilização/compartilhamento dos dados que
indiquem novos registros de pessoas jurídicas no âmbito do Município de Timóteo.
Já no que diz respeito ao Microempreendedor Individual - MEI, oportuno
elucidar que se trata de um modelo empresarial simplificado, instituído pela Lei
Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, com o propósito de facilitar a
formalização das atividades de quem trabalha de maneira autônoma, competindo ao
Governo Federal regulamentar, fiscalizar e arrecadar a tributação dos MEI's, e inclusive
viabilizar a emissão de Notas Fiscais dos mencionados contribuinte?
Neste contexto, é cediço que a Constituição Federal de 1988 estabelece um
sistema de competências legislativas, de modo que cada ente federativo (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios) tem competência para legislar sobre matérias específicas,
bem como sobre o funcionamento dos seus órgãos e entidades.
No caso da competência legislativa municipal, o artigo 30, inciso |, da
Constituição Federal definiu que os Municípios têm competência para legislar sobre
' Regime inerente aos Microempreendedores Individuais (MEI), conforme regulamentado pela Lei Complementar 123,
de 14 de dezembro de 2006
2 Art. 4º A JUCEMG, autarquia estadual, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade de direito público,
prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território do Estado.
? Através do portal nacional de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) ou um software emissor de notas fiscais.
www.timoteo.mg.gov.br
I PIAA ATE PROCURADORIA “Timóteo/MG - CEP 35182-132
TI M OTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoggmail.com
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
isbn - = ea ema mes ini em
assuntos de interesse local, todavia não se insere neste atributo qualquer
obrigação/atribuição que compete aos órgãos, entidades ou pessoas jurídicas que se
vincule aos outros entes da federação.
A rigor, não pode a Legislação Municipal impor o compartilhamento do banco
de dados de qualquer dos órgãos ou entidades vinculadas ao Estado (como é o caso da
JUCEMG e dos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas) ou a Uniao (conforme é o
caso do “Simples Nacional”), sob pena de usurpar a competência de inciativa dos
respectivos entes.
Nota-se que, na pratica, eventual inscrição provisória depende que os
supracitados órgãos/entidades do Estado e da União disponibilizem ao setor tributário
municipal as informações dos contribuintes que perante eles se formalizassem, o que
indubitavelmente depende de uma manifestação de interesse daqueles.
Por outro lado, a proposta e questão ainda incorre em vicio material ao
preconizar que compete a Secretaria Municipal de Fazenda promover “(...) o devido
enquadramento da atividade do contribuinte em regime fiscal próprio e aplicação de suas
consequências legais, inclusive retroativas”, o 83º do art. 318-A, visto que não se pode
desconsiderar que no ordenamento tributário brasileiro coexistem diferentes regimes
fiscais, como por exemplo aqueles aplicados aos MEI's, dos quais muitos não competem
ao Município definir seu enquadramento.
Oportuno esclarecer ainda que, as pessoas jurídicas que demandem a emissão
de nota fiscal, observada a competência do Município, tem a sua disposição a
possibilidade de criar um usuário e senha no sistema Betha, módulo Fly e-Nota* , de sorte
que é o próprio usuário quem deve promover o respectivo registro e não o setor
tributário quem o faz de oficio.
Neste particular, a Secretaria Municipal de Fazenda, através da Gerência de
Receitas, já viabiliza o acesso ao sistema (Fly e-Nota) e a possibilidade dos
contribuintes de acessarem o endereço eletrônico e registrarem o pedido de
cadastramento para emissão da Nota Fiscal.
Por fim, o 87º do art 318-A preconiza que a inscrição provisória dos
empreendedores não se submete ao pagamento custo e/ou cobrança de taxas, e também
ficam isentos de obrigações acessórias enquanto não tornar seu funcionamento efetivo,
situação essa que afronta os dispositivos constantes no Código Tributário Nacional,
notadamente o art. 176:
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é
sempre decorrente de lei que especifique as condiçoes e
* Disponível no Portal da Prefeitura de Timóteo, através do link https://e-gov.betha.com.br/e-
nota/login.faces?lastUrl=/selecaodemodulo.faces
www.timoteo.mg.gov.br
AM TIMÓTEO E PO MINSINO pgm.timoteoegmailcom
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que
se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada
região do território da entidade tributante, em função de
condições a ela peculiares. (grifos nosso)
Veja que de forma indireta, a previsão em questão trata de uma “dispensa
lega” ao cumprimento de uma obrigação tributária, que na forma do CTN, exige
formalidades que não se vislumbra no caso concreto.
Dito isto, considerando que o dispositivo legal efetivamente isenta os
contribuintes do pagamento de taxas (cobrança que decorre do exercício fiscalizatório) e
ao cumprimento de obrigações acessórias “enquanto não se tornar efetivo o seu
funcionamento” (sic), entendemos pela existência de vícios de matéria, consubstanciado
na ausência de critérios e previsão de impacto com a medida.
Além do mais, a previsão insculpida no indigitado $7º abriga o potencial de
uma “evasão fiscal”, haja vista que a lei poderia facilmente ser manipulada para abertura
de sucessivos CNPJ's “ad hoc”, com o único proposito de escapar as obrigações
tributárias enquanto perdurar as isenções conferidas pela inscrição municipal provisória e
após, o encerramento do processo administrativo, conforme 86º do mesmo artigo.
Diante do exposto, é possível apontar que a alteração proposta afeta
diretamente a segurança jurídica esperada nas relações que se estabelecem com o fisco,
atingindo a previsibilidade e coerência na aplicação das leis dentro do ambiente comercial
e administrativo, comungando para um cenário imprevisível e instável.
Sendo esses os apontamentos, considerando os vícios de ordem formal e
material, alhures delimitados, bem como a insegurança jurídica que se atribui com
obrigações inexequíveis apenas pelo Poder Público local, justifica-se os vetos apostos
ao Projeto de Lei Complementar nº 005, de 1º de novembro de 2023, contando com a
compreensão de Vossas Excelências.
Timóteo, 20 de novembro de 2023.
E ca?
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
www.timoteo.mg.gov.br
& PRUCURADURIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132
TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoagmail.com
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
“Altera e acrescenta dispositivo à Lei
Complementar nº 01, de 17 de novembro
de 2021 que “Dispõe sobre o Sistema
Tributário do Município de Timóteo e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou
Art. 1º O art. 318, da Lei Complementar nº 01, de 17 de novembro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 318 A administração promoverá, de ofício, inscrições ou
alterações cadastrais, sem prejuízo das penalidades cabíveis,
quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido,
apresentarem erro, omissão ou falsidade e provisoriamente de
ofício nos termos do art. 318-A.”
Art. 2º Fica acrescido o art. 318-A, à Lei Complementar nº 01, de 17de
novembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 318-A O Município realizará a inscrição provisória e
imediata, de oficio, para todos os contribuintes registrados na
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais — JUCEMG, para o
microempreendedor individual e para toda e qualquer pessoa
jurídica que o registro se dê em cartório de registro de pessoa
jurídica, autorizando imediatamente emissão de nota fiscal,
sem prejuízo de qualquer procedimento administrativo posterior
previsto na legislação municipal.
$1º A inscrição municipal provisória e a autorização para
emissão de nota fiscal não eximem o contribuinte das
formalidades exigidas para o registro de sua atividade
empresarial no município e não impede a instauração de
qualquer procedimento administrativo fiscalizatório.
www.timoteo.mg.gov.br
uu AVEIIUS AUEDILA, 242 - 20U JUDE
| PA Ar PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132
TIMOTEO csaconmuncio pomtimoteocigmailcom
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 3847-4706
82º A inscrição municipal provisória e a autorização para
emissão de nota fiscal não implicam no reconhecimento pela
municipalidade de regularidade empresarial ou de autorização
para funcionamento, quando for exigido.
$3º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda em
procedimento de inscrição municipal definitiva, posteriormente
a inscrição municipal provisória e a autorização para emissão
de nota fiscal, o devido enquadramento da atividade do
contribuinte em regime fiscal próprio e aplicação de suas
consequências legais, inclusive retroativas.
$4º Enquanto a conclusão do processo de inscrição municipal
definitiva depender de ato da administração pública, a inscrição
provisória não poderá ser suspensa.
85º O contribuinte que não atender aos despachos de
fiscalização tributária nos prazos legais, poderá ter sua
inscrição municipal provisória e autorização para emissão de
nota fiscal suspensa.
$6º Após noventa (90) dias de suspensão da inscrição, sem
que o contribuinte tenha praticado atos para regularizar a
situação, poderá a fiscalização tributária encerrar o processo
administrativo, dando baixa na inscrição municipal, abrindo
procedimento fiscalizatório quando necessário.
$7º O cadastramento da inscrição, na situação deste artigo,
não submete o sujeito passivo a nenhum custo e/ou cobrança
de taxa, e nem tampouco ao cumprimento das obrigações
acessórias, enquanto não se tomar efetivo o seu
funcionamento, obrigando-se então, o contribuinte, a promover
a sua inscrição definitiva, passando a submeter-se às regras
gerais deste Código.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Reygler Max
Timóteo, 1º de novembro de 2023
Raimundo Nonato
1º Secretário

open original →