| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4561 / 2024 |
| Date | 2024-02-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes, bares, lanchonetes e similares concederem descontos e/ou meia porção para as pessoas que tenham se submetido à cirurgia bariátrica. |
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PROJETO DE LEI Nº 4.561, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes, bares, lanchonetes e similares concederem descontos e/ou meia porção para as pessoas que tenham se submetido à cirurgia bariátrica. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova: Art. 1º . Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes e similares que servem refeições à "la carte” e/ou “porções” obrigados a oferecerem desconto de cinquenta por cento no preço (50%) das mesmas e/ou servirem meia porção para as pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia. Art. 2º . Ficam os restaurantes e similares que servem refeições a “rodízio” obrigados a concederem desconto de cinquenta por cento no preço das mesmas para as pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia. Parágrafo único . A obrigatoriedade de que tratam os artigos 1º e 2º abrange a todos os cardápios de alimentos oferecidos nos estabelecimentos, excetuando-se do disposto desta obrigatoriedade o consumo de quaisquer tipos de bebidas e sobremesas. Art. 3º . Para ter direito ao benefício de que trata a presente Lei o interessado deverá comprovar sua condição através da apresentação de laudo médico ou declaração de médico responsável devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina. Parágrafo único . Fica o proprietário do estabelecimento autorizado a fazer a anotação cadastral da comprovação da condição do consumidor. Art. 4º . Os restaurantes e similares ficam obrigados a fixar cartaz ou placa com ampla divulgação dos direitos estabelecidos nesta Lei nos seguintes dizeres: “ESTE ESTABELECIMENTO CONCEDE DESCONTOS E/OU MEIA PORÇÃO PARA AS PESSOAS QUE SE SUBMETERAM A CIRURGIA BARIÁTRICA OU QUALQUER OUTRA GASTROPLASTIA (Lei Municipal nº , de (dia) de (mês) de (nº ano))”. Art. 5º . Em caso de inobservância ao disposto nesta Lei, o estabelecimento será notificado para sanar o problema, no prazo de 10 dias. Art. 6º . Não sendo sanado o problema e persistindo o descumprimento por parte do estabelecimento, será aplicada multa no valor de cinquenta (50) Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Timóteo – UPFMT, aplicada em dobro em caso de reincidência. Art. 7º. Caberá ao PROCON a fiscalização do cumprimento da presente Lei. Art. 8º . Os valores arrecadados com a multa prevista nesta Lei, será depositado em conta específica do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 3.265, de 16 de julho de 2012. Art. 9º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 15 de fevereiro de 2024 José Fernando Peixoto Vereador JUSTIFICATIVA Ouvimos muitas pessoas antes de elaborar esta proposição, percebe-se que é uma unanimidade, por parte de quem passa pela cirurgia, não conseguir comer metade de uma refeição para uma pessoa. Mesmo assim, são obrigados a pagar pelo valor total da refeição. A proposta apresentada no presente Projeto de Lei, tem como objetivo garantir às pessoas que se submeteram à cirurgia de redução de estômago, que tenham um desconto de 50% (cinquenta por cento) nos restaurantes que trabalham com rodízio, bem como nos restaurantes ou similares que servem refeições a “La Carte”, podendo, neste caso, ser servida meia refeição. Vale salientar, ainda, que para conseguir o benefício o cliente deverá comprovar que passou pela redução de estômago, apresentando um laudo ou declaração assinada por um médico, que deve ser devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina. Entendemos ser justo que estes estabelecimentos cobrem apenas metade do preço para estas pessoas, vez que as mesmas não conseguem comer toda a refeição. Também não se observa prejuízo aos donos de restaurantes e similares já que no Brasil, uma porção servida geralmente é para dois. A porção individual geralmente equivale a até 70% do prato para dois, mas a capacidade de ingestão do paciente é muito reduzida - um estômago de dois litros passa a absorver 150 ml. Acreditamos, aliás, que essa seja uma forma de incentivo para que essa parcela da população frequente mais vezes determinados ambientes que não frequentavam anteriormente em razão do preço/benefício. Conto com apoio para a aprovação desta proposta. Sala das Sessões, 15 de fevereiro de 2024 José Fernando Peixoto Vereador