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materia nº 4561/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4561 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes, bares, lanchonetes e similares concederem descontos e/ou meia porção para as pessoas que tenham se submetido à cirurgia bariátrica.
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PROJETO DE LEI Nº 4.561, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes,
bares, lanchonetes e similares concederem
descontos e/ou meia porção para as pessoas que
tenham se submetido à cirurgia bariátrica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º . Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes e similares que
servem refeições à "la carte” e/ou “porções” obrigados a oferecerem desconto de
cinquenta por cento no preço (50%) das mesmas e/ou servirem meia porção para as
pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer
outra gastroplastia.
Art. 2º . Ficam os restaurantes e similares que servem refeições a
“rodízio” obrigados a concederem desconto de cinquenta por cento no preço das
mesmas para as pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia
bariátrica ou qualquer outra gastroplastia.
Parágrafo único . A obrigatoriedade de que tratam os artigos 1º e 2º
abrange a todos os cardápios de alimentos oferecidos nos estabelecimentos,
excetuando-se do disposto desta obrigatoriedade o consumo de quaisquer tipos de
bebidas e sobremesas.
Art. 3º . Para ter direito ao benefício de que trata a presente Lei o
interessado deverá comprovar sua condição através da apresentação de laudo
médico ou declaração de médico responsável devidamente inscrito no Conselho
Regional de Medicina.
Parágrafo único . Fica o proprietário do estabelecimento autorizado
a fazer a anotação cadastral da comprovação da condição do consumidor.
Art. 4º . Os restaurantes e similares ficam obrigados a fixar cartaz ou
placa com ampla divulgação dos direitos estabelecidos nesta Lei nos seguintes
dizeres:
“ESTE ESTABELECIMENTO CONCEDE DESCONTOS E/OU MEIA 
PORÇÃO PARA AS PESSOAS QUE SE SUBMETERAM A 
CIRURGIA BARIÁTRICA OU QUALQUER OUTRA 
GASTROPLASTIA (Lei Municipal nº , de (dia) de (mês) de (nº ano))”.
Art. 5º . Em caso de inobservância ao disposto nesta Lei, o
estabelecimento será notificado para sanar o problema, no prazo de 10 dias.
Art. 6º . Não sendo sanado o problema e persistindo o
descumprimento por parte do estabelecimento, será aplicada multa no valor de
cinquenta (50) Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Timóteo – UPFMT,
aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 7º. Caberá ao PROCON a fiscalização do cumprimento da
presente Lei.
Art. 8º . Os valores arrecadados com a multa prevista nesta Lei,
será depositado em conta específica do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor, instituído pela Lei nº 3.265, de 16 de julho de 2012.
Art. 9º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de fevereiro de 2024
José Fernando Peixoto
Vereador
JUSTIFICATIVA
Ouvimos muitas pessoas antes de elaborar esta proposição, percebe-se que é uma
unanimidade, por parte de quem passa pela cirurgia, não conseguir comer metade
de uma refeição para uma pessoa. Mesmo assim, são obrigados a pagar pelo valor
total da refeição.
A proposta apresentada no presente Projeto de Lei, tem como objetivo garantir às
pessoas que se submeteram à cirurgia de redução de estômago, que tenham um
desconto de 50% (cinquenta por cento) nos restaurantes que trabalham com rodízio,
bem como nos restaurantes ou similares que servem refeições a “La Carte”,
podendo, neste caso, ser servida meia refeição.
Vale salientar, ainda, que para conseguir o benefício o cliente deverá comprovar que
passou pela redução de estômago, apresentando um laudo ou declaração assinada
por um médico, que deve ser devidamente inscrito no Conselho Regional de
Medicina.
Entendemos ser justo que estes estabelecimentos cobrem apenas metade do preço
para estas pessoas, vez que as mesmas não conseguem comer toda a refeição.
Também não se observa prejuízo aos donos de restaurantes e similares já que no
Brasil, uma porção servida geralmente é para dois. A porção individual geralmente
equivale a até 70% do prato para dois, mas a capacidade de ingestão do paciente é
muito reduzida - um estômago de dois litros passa a absorver 150 ml. Acreditamos,
aliás, que essa seja uma forma de incentivo para que essa parcela da população
frequente mais vezes determinados ambientes que não frequentavam anteriormente
em razão do preço/benefício.
Conto com apoio para a aprovação desta proposta.
Sala das Sessões, 15 de fevereiro de 2024
José Fernando Peixoto
Vereador

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