texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE LEI Nº 4.568, DE 07 DE MARÇO DE 2024
Inclui dispositivo na Lei 3.225, de 23 de novembro de 2011, que “Estabelece parâmetros relativos à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao artigo 44, da Lei 3.225, de 23 de novembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 44...........................................................................................
(...)
§3º Os conselheiros tutelares que atuarem na escala de plantão prevista no inciso II do art. 31 farão jus à percepção mensal do adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário base da categoria.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 07 de março de 2024, 59º ano de emancipação político-administrativa do Município.
Douglas WillkysPrefeito de Timóteo
MENSAGEM 013, DE 07 DE MARÇO DE 2024.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores.
Cumprimentando-os cordialmente, serve a presente mensagem para encaminhar para discussão e votação por esta colenda Casa de Leis, o Projeto em apenso que “Inclui dispositivo na Lei 3.225, de 23 de novembro de 2011, que Estabelece parâmetros relativos à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Importa esclarecer que a proposta em tela, busca a valorização da atuação do Conselheiro Tutelar no nosso Município.
Conforme reuniões havidas entre a Administração Municipal, por meio do Governo, da Secretaria de Assistência Social e pela liderança de governo, foi acertado o incremento ao vencimento dos conselheiros de forma a remunerar a atuação desses profissionais nas escalas de plantão.
Assim sendo, e como medida de valorização da categoria que atua como um dos alicerces na defesa dos direitos das crianças e adolescentes no âmbito do Município de Timóteo, pugnamos pela aprovação do projeto em comento.
Ante os apontamentos, submetemos à apreciação dessa Augusta Casa o PL em questão, nos termos da legislação de referência, rogando aos nobres edis pela sua tramitação em regime de urgência, na forma do art. 36 da Lei Orgânica do Município.
Aproveitamos a oportunidade para transmitir-lhes nossos votos de destacado apreço e elevada consideração.
Atenciosamente;
Douglas WillkysPrefeito de Timóteo
Fabrício Araújo de Castro e Silva
Procurador-Geral do Município de Timóteo
open original →