PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010, DE 21 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Timóteo e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O regime jurídico estatutário, disciplinado por esta lei
complementar, aplica-se exclusivamente aos servidores públicos da administração
direta, autarquias e fundações públicas do Município de Timóteo.
Parágrafo único. O disposto neste Estatuto não se aplica:
I - aos empregados da administração direta e indireta submetidos ao
regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - aos contratados por tempo determinado, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público os quais serão regidos
pela Lei Municipal 3.931/2023, exceto no que lei especifica determinar;
III - aos agentes comunitários de saúde e os agentes de endemias
que seguirão as disposições da Lei Municipal 3.904/2023, com exceção àquelas
regras previstas na lei que regulamenta a contratação dos agentes.
Art. 2º Para os efeitos desta lei são servidores públicos aqueles
legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em
comissão.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
especificas a serem providas e exercidas por um servidor público, com denominação
própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Parágrafo único. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos,
salvo nos casos previstos em lei.
Art. 4º Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de provimento
efetivo, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes no
âmbito da uma entidade da Administração Municipal.
Parágrafo único. Os Cargos públicos de provimento em comissão e
funções gratificadas existentes no quadro de pessoal do Munícipio de Timóteo
seguirão além do disposto nesta Lei, o regramento previsto na Lei de Estrutura
Organizacional.
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TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para a investidura em cargo público
municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou
função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, na forma do art. 269;
VII - aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão na forma da lei.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Lei específica, observada a legislação federal, poderá definir os
critérios para admissão de estrangeiros no serviço público.
§ 3º À pessoa com deficiência é assegurado o direito de se inscrever
em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com as suas limitações, reservando-se o percentual mínimo de 5% (cinco por cento)
das vagas oferecidas no certame.
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da
autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento no cargo público para esta lei:
I – nomeação;
II – promoção;
III – readaptação;
IV – reversão;
V – aproveitamento;
VI – reintegração;
VII – recondução.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 9º O concurso público para investidura em cargo público de
provimento efetivo será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo.
Art. 10. O concurso terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável,
uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. Não se abrirá novo concurso para o cargo em que
houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não
expirado.
Art. 11. As normas gerais para a realização do concurso serão
regidas pelo edital, que será publicado nos quadros de aviso da Prefeitura Municipal
de Timóteo, no Diário Oficial do Município e na imprensa regional.
Parágrafo único. No edital do concurso público deverão constar,
entre outros, os seguintes requisitos:
I - o prazo de validade do concurso;
II - os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tal como o grau
de escolaridade exigível, a ser comprovado no momento da posse, mediante
apresentação da documentação competente;
III - número de vagas a serem preenchidas nos respectivos cargos
públicos, distribuídas por especialização e o respectivo vencimento.
Art. 12. O candidato aprovado no concurso, dentro do limite de
vagas previsto em edital, terá direito à nomeação, ressalvadas circunstâncias
supervenientes, de caráter extraordinário, que impliquem em onerosidade excessiva
ou impossibilidade de cumprimento das regras editalícias, devidamente motivadas
pela Administração Pública.
Art. 13. Aos candidatos será assegurado direito de recurso nos
termos previstos no edital do certame público.
Seção III
Da Nomeação
Art. 14. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de
carreira observado o disposto nos artigos 24 e seguintes desta lei;
II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração, nos
termos da lei que instituir a estrutura administrativa;
III - em função gratificada, para os servidores ocupantes de cargo
público efetivo nos termos da lei que instituir a estrutura administrativa.
Parágrafo único. A nomeação dos servidores em cargo comissionado
ou em função gratificada dar-se-á por meio de portaria a ser expedida pela
autoridade competente.
Subseção I
Da Nomeação para Cargos Efetivos
Art. 15. Os cargos de provimento efetivo da Administração direta,
autarquias, fundações públicas serão organizados em carreiras admitindo-se, se
necessário, a criação de cargos isolados.
Parágrafo único. As carreiras serão organizadas em classes de
cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a
natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes,
na forma prevista na lei que fixar o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do
Município de Timóteo.
Art. 16. A nomeação para cargo efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à
ordem de classificação e o prazo de validade do certame.
Art. 17. É vedado delegar ao servidor atribuições diversas daquelas
de seu cargo, exceto as de cargo de direção, chefia ou assessoramento e de
comissões ou funções legais.
Subseção II
Da Nomeação para Cargos em Comissão
Art. 18. Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de
direção, chefia e assessoramento e serão providos mediante livre escolha da
autoridade competente de cada Poder.
Art. 19. O exercício do cargo em comissão é de dedicação integral
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Parágrafo único. É vedado o exercício cumulativo de mais de um
cargo em comissão, ressalvada a nomeação em caráter interino, sem prejuízo das
atribuições do cargo originário, observado o disposto no parágrafo único do art. 53
desta Lei.
Art. 20. O servidor nomeado para cargo em comissão fará jus ao
vencimento previsto na lei de estrutura organizacional.
Art. 21. Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em
comissão alheios ao quadro de pessoal da parte permanente do Município, aplicamse os direitos e vantagens para eles expressamente previstos nesta Lei e demais
disposições que não sejam incompatíveis com a natureza transitória e precária do
cargo.
Subseção III
Das Funções Gratificadas
Art. 22. As funções gratificadas destinam-se ao desempenho das
atribuições de direção, chefia e assessoramento para as quais não se tenha criado
cargo em comissão, especificadas na lei que instituir a estrutura administrativa.
§ 1º Somente serão designados para o exercício de função
gratificada, os servidores ocupantes de cargo público efetivo do Município de
Timóteo, vedado seu exercício por servidor ocupante de cargo em comissão.
§ 2º As funções gratificadas serão remuneradas nos moldes da lei
que instituir a estrutura administrativa.
§ 3º É vedado o exercício cumulativo de mais de uma função
gratificada, ressalvada a designação em caráter interino, hipótese em que o servidor
deverá optar pela remuneração de uma delas durante o período da interinidade.
§ 4º O servidor municipal efetivo nomeado para cargo em comissão
poderá optar pelo respectivo vencimento de referência do cargo ou pelo vencimento
proveniente do seu cargo de carreira acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) de
gratificação apurada sobre o vencimento de referência do cargo em comissão para o
qual foi designado.
Art. 23. O exercício da função gratificada é de dedicação integral
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Subseção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 24. A posse dar-se-á com a assinatura pela autoridade
competente e pelo empossado, do respectivo termo, no qual deverá constar sua
declaração de vontade para exercício do cargo, o compromisso em cumprir com as
atribuições, com os deveres, com as responsabilidades e com os direitos inerentes
ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com compromisso de bem servir.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de provimento, ressalvados os casos de urgência, a critério da
Administração, hipótese em que o prazo será de 10 (dez) dias.
§ 2º O prazo para a posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta)
dias, mediante requerimento do interessado e a critério da Administração, ou ainda
quando o interesse público assim o exigir.
§ 3º Em se tratando de servidor em gozo de licença, ou afastado por
qualquer outro motivo legal, o prazo de 30 (trinta) dias será contado do término do
impedimento.
§ 4º A posse poderá ser concedida mediante apresentação de
procuração específica, por instrumento público.
§ 5º Somente haverá posse nos casos de cargos de provimento
efetivo.
§ 6º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente
declaração:
I - de bens e valores que constituem seu patrimônio;
II - do exercício de outro cargo, emprego ou função pública,
especificando-o, quando for o caso.
§ 7º Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento
se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Art. 25. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção
médica oficial, que conclua pelo atendimento à exigência contida no inciso VI do art.
5º deste Estatuto.
Art. 26. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo
público.
§ 1º É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor entrar em exercício,
contados:
I - da posse;
II - da publicação oficial do ato no Diário Oficial do Município, no
caso de reintegração, reversão e aproveitamento.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º deste artigo será de 2 (dois) dias
em caso de urgência no atendimento do serviço, a critério da Administração.
§ 3º Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, os
prazos previstos neste artigo serão contados a partir do término do afastamento.
§ 4º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em
exercício nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 27. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício
serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 1º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 2º Compete à autoridade titular do órgão ou entidade para onde for
designado o servidor, dar-lhe o exercício, devendo devolver ao setor de Recursos
Humanos a carta de apresentação indicando o local de lotação para registro na
pasta funcional do servidor.
§ 3º A readaptação e a recondução não interrompem o exercício.
Subseção V
Da Declaração de Bens
Art. 28. A declaração de bens consistirá dos bens e valores que
compõe o patrimônio do servidor público por meio de termo próprio, por ocasião do
exercício e afastamento do cargo.
Art. 29. A declaração de bens é obrigatória:
I – no ato de posse, para aqueles investidos por meio de concurso
público;
II – para o nomeado em cargo em comissão e/ou função gratificada;
III – para o nomeado para cargo que envolva responsabilidade pela
fiscalização e arrecadação de receitas e pagamento de despesas, guarda de bens e
valores, administração e fiscalização de obra e serviços de utilidade públicos
concedidos.
Subseção VI
Do Estágio Probatório
Art. 30. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica
sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos de serviço público
ininterruptos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o
desempenho do cargo.
§ 1º Como condição para a aquisição de estabilidade é obrigatória à
realização anual de avaliação especial de desempenho durante o período
compreendido como estágio probatório.
§ 2º Os órgãos competentes de cada Poder darão prévio
conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados
para avaliação especial de desempenho.
§ 3º Durante o período do estágio probatório não será permitido o
desenvolvimento na carreira por meio de progressão ou promoção;
§ 4º No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser
cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
§ 5° Ao final do processo avaliatório, se ficar comprovada
administrativamente a incapacidade ou inadequação para o serviço público, o
servidor em estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, na forma do art. 46 desta Lei.
Art. 31. A Avaliação Especial de Desempenho a que se refere o
inciso I do art. 35 será pautada, entre outros, pelos seguintes critérios:
I - planejamento/organização: capacidade de visualizar e organizar
as sequências de ações necessárias para atingir os objetivos/metas e estimar
prazos e recursos requeridos.
II - conhecimento do trabalho: conhecimentos profissionais
metodológicos e práticos necessários à execução do trabalho.
III - produtividade: volume de trabalho executado em determinado
espaço de tempo e com resultados esperados;
IV - pontualidade/assiduidade: comparecimento pontual e
permanência do servidor no local de trabalho dentro do horário estabelecido para o
expediente da unidade.
V - relacionamento interpessoal: capacidade de interagir e cooperar
com os colegas de trabalho mantendo uma postura profissional participativa, visando
o alcance de resultados institucionais satisfatórios.
VI - zelo com o patrimônio: cuidado na utilização e conservação de
equipamentos, móveis e materiais disponíveis, evitando o desperdício.
VII - responsabilidade/comprometimento: postura pessoal do servidor
no ato de disponibilizar sua competência técnica, o sigilo de informações e o
cumprimento de prazos, demonstrando interesse, dedicação e compromisso com o
trabalho de seu setor.
VIII - disciplina: observância aos regulamentos e normas emanados
das autoridades competentes.
Art. 32. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedido as
seguintes licenças e afastamentos:
I – à gestante, à adotante e à paternidade;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – para atividade política, observado o disposto no art. 171 desta
lei;
IV – para o serviço militar;
V – afastamento para missão no exterior;
VI – afastamento sem remuneração para participar de curso de
formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo em qualquer das
esferas de poder, desde que devidamente comprovado;
VII – afastamento para exercício de mandato eletivo, observado o
disposto no art. 185 desta lei.
§ 1º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os
afastamentos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII será retomado a partir do
término do impedimento.
§ 2º Na hipótese do inciso VII deverá o servidor demostrar a
incompatibilidade de horários por meio de declaração oficial dos entes de lotação,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 3º O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido a
outro órgão ou entidade para ocupar cargo de confiança, hipótese em que terá o
estágio probatório suspenso.
§ 4º Os afastamentos legais de até 30 (trinta) dias não suspendem o
estágio probatório, ressalvado a licença maternidade que não dá causa a suspensão
do estágio probatório.
§ 5º O servidor que for designado para o exercício de função de
confiança terá estágio probatório suspenso, salvo nos casos em que a função de
confiança mantenha correlação com as atribuições do cargo efetivo.
Subseção VII
Do Sistema de Avaliação de Desempenho
Art. 33. Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com
a finalidade acompanhar o desenvolvimento funcional do servidor para fins de:
I - aquisição de estabilidade do servidor que esteja em estágio
probatório, após posse por meio de concurso público;
II - progressão horizontal na carreira; e
III - promoção vertical na carreira.
Parágrafo único. Os critérios para progressão e promoção serão
tratados na lei que instituir o Plano de Cargos e Carreiras do Município de Timóteo.
Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Gestão
a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho, que se encarregará de:
I - operacionalizar todo o processo de avaliação, dando ciência a
cada Secretaria e/ou setor do cronograma e critérios estabelecidos para realização
das avaliações a que se referem os incisos I e II do art. 35 desta lei;
II - garantir a viabilidade da aplicação do processo de avaliação e a
condução dos trabalhos, administrando possíveis ocorrências que possam interferir
no curso dos trabalhos;
III - tomar as medidas necessárias para que os prazos estabelecidos
para aplicação das avaliações sejam rigorosamente cumpridos, evitando a perda do
objetivo do trabalho.
Art. 35. O Sistema de Avaliação de Desempenho será composto
por:
I – Avaliação Especial de Desempenho, utilizada anualmente para
aquisição da estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, § 4º da
Constituição Federal;
II – Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para
verificação da evolução funcional do servidor de carreira.
§ 1º Serão considerados aprovados nas avaliações a que referem os
incisos I e II deste artigo, os servidores que obtiverem, pelo menos, 70% (setenta
por cento) do total de pontos na média de suas avaliações anuais.
§ 2º O Sistema de Avaliação a que se refere este artigo será objeto
de regulamentação própria e deverá guardar relação com as normas estabelecias
nesta Lei e na Lei que instituir o Plano de Cargos e Carreiras.
Art. 36. Fica criada a Comissão de Avaliação de Desemprenho
(CAD), que funcionará como primeira instância recursal e a Comissão de
Desenvolvimento Funcional (CDF) que atuará como segunda instância recursal nas
avaliações determinadas pelo art. 35 desta Lei, garantindo o contraditório e ampla
defesa aos servidores avaliados.
Parágrafo único. As Comissões a que se refere este artigo serão
compostas por servidores efetivos nomeados por portaria do executivo e terão sua
composição e funcionamento regulamentados por Decreto.
Subseção VIII
Da Estabilidade
Art. 37. Os servidores nomeados em virtude de concurso público
para cargo de provimento efetivo, serão considerados estáveis, após 3 (três) anos
de efetivo exercício.
§ 1º A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em
estágio probatório, mediante avaliação especial de desempenho, na forma prevista
no art. 35 desta lei.
§ 2º Ao final do ciclo avaliativo a que se refere o § 1º deste artigo,
será lavrado termo de estabilização do servidor aprovado em estágio probatório para
fins de registro no assentamento funcional.
Art. 38. O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar, assegurado o
contraditório e a ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;
IV - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em
cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei complementar federal.
§ 1º O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV deste artigo
fará jus à indenização correspondente a dois meses de remuneração por ano de
serviço.
§ 2º A perda do cargo nos termos do inciso IV deste artigo dar-se-á
na forma de lei pertinente.
Seção IV
Da Readaptação
Art. 39. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em
sua capacidade física ou mental, após parecer conclusivo da perícia médica.
§ 1º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de
vencimentos.
§ 2º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar
aumento ou redução dos vencimentos do servidor.
Art. 40. A readaptação far-se-á por meio de procedimento
administrativo a ser conduzido pela Secretaria de Administração e Gestão, que
resultará na publicação de portaria.
§ 1º O servidor readaptado submeter-se-á, anualmente, a exame
médico realizado por perícia médica oficial, a fim de ser verificada a permanência
das condições que determinaram sua readaptação e a possibilidade de regresso ao
cargo de origem quando as limitações sofridas não forem de natureza permanente.
§ 2º Os demais critérios para a efetivação da readaptação serão
estabelecidos em regulamento próprio.
§ 3º O readaptado que exercer em outro cargo funções consideradas
pelo órgão municipal competente como incompatíveis com o seu estado de saúde,
terá imediatamente cassada a sua readaptação e responderá a processo
administrativo disciplinar.
Seção V
Da Reversão
Art. 41. Reversão é o reingresso no serviço público do servidor
aposentado, após verificação, em processo judicial ou administrativo de que não
subsistem os motivos de aposentadoria.
Parágrafo único. Para que a reversão se efetive, é necessário que o
servidor:
I - não haja completado idade para aposentadoria compulsória;
II - seja julgado apto em inspeção médica;
III - tenha solicitado a reversão;
IV - haja cargo vago;
V - não tenha dado causa a cessação da aposentadoria voluntária.
§ 1° A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de
sua transformação, ou em outro de atribuições análogas, inclusive com as
vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria,
respeitada a escolaridade do cargo anterior.
§ 2° O tempo em que o servidor estiver em exercício será
considerado para concessão da aposentadoria.
Art. 42. A reversão se dará por meio de procedimento
administrativo a ser conduzido pela Secretaria de Administração e Gestão, que
resultará na publicação de portaria formalizando o retorno do servidor ao quadro
permanente do munícipio.
Parágrafo único. Os demais procedimentos para a efetivação da
reversão serão regulamentados por decreto do Executivo.
Art. 43. Será tornado automaticamente sem efeito o ato de reversão
que não ocorrer no prazo previsto no inciso §1º, inciso II, do art. 26 desta lei.
Seção VI
Da Reintegração
Art. 44. Reintegração é a reinvestidura do servidor concursado no
cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento
de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos artigos 62 e seguintes.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade
remunerada.
Art. 45. Será tornado automaticamente sem efeito o ato de
reintegração que não ocorrer no prazo previsto no §1º, inciso II, do art. 26 desta lei.
Seção VII
Da Recondução
Art. 46. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado, em casos de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor
será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado
em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 62 e seguintes.
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Seção I
Da Remoção
Art. 47. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de
ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1º Dar-se-á a remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
§ 2° A remoção ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de
trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da
estrutura interna da Administração Municipal.
Art. 48. A remoção dar-se-á mediante a observância dos seguintes
critérios:
I – proximidade da residência do servidor ao local de trabalho,
sempre que possível;
II – necessidade de pessoal no órgão de destino, referente ao cargo
do servidor a ser removido;
III – ausência de prejuízo ao bom andamento do serviço no órgão de
origem do servidor.
§ 1º Quanto à condição descrita no inciso II, não sendo o órgão de
destino o setor solicitante, deverá ser ouvido para que se manifeste sobre a remoção
pretendida.
§ 2º Na hipótese descrita no inciso III, não sendo o setor de origem o
solicitante da remoção, este deverá manifestar-se quanto à ausência de prejuízo do
deslocamento do servidor ao bom andamento do serviço.
Art. 49. Não terá direito à remoção o servidor que se encontrar fora
do exercício de seu cargo ou função.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido ao servidor remoção
para cargo diverso daquele para o qual prestou concurso.
Art. 50. O deslocamento do servidor nos postos de trabalho, dentro
da mesma Secretaria, não se caracteriza como remoção, e deverá guardar
congruência com as atribuições e funções do cargo, vedada a realocação em cargo
ou função diverso daquele para o qual o servidor foi empossado.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 51. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou
entidade do mesmo Poder.
§ 1º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros
de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização,
extinção ou criação de órgão ou entidade da Administração Municipal.
§ 2º A redistribuição dar-se-á mediante decreto ou ato equivalente.
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade,
os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em
disponibilidade, observado o disposto no artigo 62 e seguintes.
Seção III
Da Cessão
Art. 52. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro
órgão, no âmbito de quadro de pessoal diverso, para órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, nas seguintes
hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas;
III - em razão de cumprimento de convênios ou acordos.
§ 1º A cessão será formalizada em termo específico firmado pelo
Prefeito, Presidente da Câmara, diretor de autarquia ou fundação e pela autoridade
competente do órgão ou entidade cessionário.
§ 2º O ônus da remuneração e encargos serão do órgão ou entidade
cessionário, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo.
§ 3° A cessão de que trata esta seção, constitui ato discricionário do
órgão cedente, podendo este se recusar a ceder o seu servidor, baseado em juízo
de conveniência ou oportunidade, objetivando sempre a realização do interesse
público.
§ 4º A cessão a que se refere o inciso III deste artigo poderá ser
processada por meio de permuta e será precedida de requerimento de ambos os
servidores interessados, com anuência das autoridades competentes.
§ 5º A cessão por permuta guardará relação entre os cargos e
seguirá a vigência do convênio ou acordo celebrado entre os órgãos.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 53. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou
investidos em função gratificada terão substitutos indicados por ato normativo
expedido pela autoridade competente quando necessário ao regular desempenho
das funções.
Parágrafo único. O servidor substituto fará jus ao vencimento pelo
exercício do cargo ou função a que se refere o caput deste artigo, quando a
substituição ocorrer por prazo igual ou superior a 10 (dez) dias, pagos na proporção
de dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
Art. 54. A substituição temporária de servidor de cargo de
provimento efetivo da Administração Direta ocorrerá mediante contratação por
tempo determinado, em caso de excepcional interesse público, nos termos da Lei
Municipal nº 3.931/2023 e suas alterações.
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO
Art. 55. Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI, da
Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e
funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pela
União, pelo Distrito Federal, pelo Estado e pelo Município.
Art. 56. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do art. 55, os cargos eletivos e
o cargo em comissão, observado o disposto na legislação pertinente.
Art. 57. O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de
carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de
um dos cargos efetivos, devendo observar a regra do § 4º, art. 22 desta lei quanto a
remuneração.
Art. 58. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 19 deste Estatuto.
Art. 59. Verificada em processo administrativo disciplinar a
acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará por um dos
cargos ou funções.
§ 1º Provada à má-fé, o servidor perderá o cargo ou função que
exercia há mais tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido
indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a demissão será comunicada
ao órgão ou entidade em que o servidor exercer cargo, emprego ou função.
Art. 60. As autoridades e os chefes de serviço que tiverem
conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente,
cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins
indicados no artigo anterior, sob pena de corresponsabilidade.
Art. 61. A acumulação de cargos públicos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 62. O servidor ficará em disponibilidade remunerada quando
seu cargo for extinto ou declarado desnecessário e não for possível o seu
aproveitamento imediato em outro equivalente.
Parágrafo único. A declaração de desnecessidade do cargo ou sua
extinção serão devidamente motivadas.
Art. 63. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 64. O aproveitamento de servidor que se encontre em
disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de
sua capacidade física e mental por junta médica do órgão municipal competente.
§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no
prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em
disponibilidade será encaminhado ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
para análise de aposentadoria.
Art. 65. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade do servidor que não entrar em exercício no prazo legal, salvo caso
de doença comprovada por junta médica do órgão municipal competente.
Art. 66. Sendo o número de servidores em disponibilidade maior do
que o de aproveitáveis terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no
caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA
Art. 67. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – aposentadoria;
IV – promoção;
V – readaptação;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 68. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor
ou de ofício.
§ 1º A exoneração de ofício ocorrerá:
I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício
no prazo estabelecido;
§ 2º A exoneração do cargo em comissão dar-se-á a juízo da
autoridade competente ou a pedido do servidor.
Art. 69. A vacância ocorrerá na data:
I - da publicação do ato que exonerar, demitir ou aposentar o
servidor ocupante do cargo;
II – da publicação do ato que promover o servidor;
III – da publicação do ato que readaptar o servidor;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida;
V - do ato de comunicação do falecimento do ocupante do cargo;
Parágrafo único. Quando da aposentadoria compulsória, a vacância
ocorrerá imediatamente à data em que o servidor completar idade para
desligamento obrigatório.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 70. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que
serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias.
Art. 71. Serão considerados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou função gratificada em órgão
federal, estadual, distrital ou municipal;
III - participação em programa de treinamento promovido ou
aprovado pelo Município;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal
observado o disposto no art. 185;
V - missão ou estudo no exterior, quando o afastamento houver sido
autorizado pela autoridade competente;
VI - participação em provas de competições esportivas, quando o
afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
VII – as ausências previstas no art. 87 desta Lei;
VIII – para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere, sem remuneração;
IX – licenças:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) por acidente em serviço ou doença profissional;
c) para o serviço militar;
d) para atividade política, nos termos do § 1º do art. 171 desta Lei;
d) exercício de mandato classista;
e) licença-prêmio.
Art. 72. Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade e
aposentadoria:
I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios;
II - licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da
família do servidor;
III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo
federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público
municipal;
IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social e não concomitante ao serviço público municipal;
V - o tempo de licença para tratamento da própria saúde.
Art. 73. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou
entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 74. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será
fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a
duração máxima do trabalho semanal de 30 (trinta) horas e observados os limites
mínimos e máximos de 4 (quatro) horas e 6 (seis) horas diárias.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - à jornada de trabalho diferenciada estabelecida em lei federal
regulamentadora da profissão que o servidor exerce;
II - ao servidor ocupante de cargo em comissão e/ou função
gratificada, submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, que terá a carga
horária fixada na Lei de Estrutura Organizacional, podendo ser convocado a critério
da Administração;
III – à jornada de trabalho diferenciada estabelecida em lei municipal
que criar o cargo.
§ 2º Quando necessário assegurar o funcionamento dos serviços
públicos ininterruptos, poderá ser fixado regime de escalonamento de trabalho,
desde que, respeitado o limite estabelecido para jornada de trabalho do respectivo
cargo.
§ 3º As escalas de revezamento a que se refere § 1º deste artigo serão
elaboradas pelas respectivas Secretarias Municipais e submetidas à aprovação da Secretaria
Municipal de Administração e Gestão e tornadas oficiais por meio de Decreto.
Art. 75. Poderá, a critério da Administração, ser concedido horário especial ao
servidor efetivo estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal
do trabalho.
Seção I
Da Redução jornada
Art. 76. Fica o Executivo Municipal, autorizado a reduzir para 20 (vinte) horas
a jornada de trabalho, sem prejuízo de vencimentos de servidor efetivo municipal que
comprovadamente, sejam pais, tutores, curadores ou responsáveis legais pela criação,
educação e proteção de pessoa com deficiência, considerada dependente econômica.
Parágrafo único. Em se tratando de servidor horista, a carga horária semanal não
poderá ser reduzida além do previsto no caput deste artigo, sob pena de desconto no vencimento do
servidor.
Art. 77. Terá direito ao benefício de redução de jornada o servidor que possua
comprovadamente sob sua guarda e responsabilidade pessoa com deficiência e atenda
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - não possua outro vínculo laboral, seja na administração pública
ou na iniciativa privada;
II - não possua atuação como autônomo, profissional liberal, MEI ou
outras ocupações, além do vínculo com o Município de Timóteo;
III – for responsável legal, tutor ou curador do menor com
deficiência;
IV - for servidor estatutário concursado.
§ 1º O servidor com jornada reduzida não poderá ser submetido à
extensão de jornada ou ao labor extraordinário quer seja para compensação em
banco de horas, quer seja para o pagamento de horas extras.
§ 2º O servidor que eventualmente fizer jus a redução de jornada e
possuir mais de um vínculo com Município de Timóteo, necessariamente deverá
optar pela redução em apenas um dos cargos públicos acumulados.
Art. 78. Na hipótese de haver mais de um servidor que detenha
responsabilidade decorrente da lei ou de decisão judicial de curatela, tutela e
guarda, de um mesmo dependente legal com deficiência, apenas um deles poderá
usufruir do benefício de redução de carga horária.
Art. 79. A redução da carga horária somente produzirá efeitos após
a publicação do ato que autoriza a concessão no Diário Oficial do Município pela
Secretaria Municipal de Administração e Gestão.
Art. 80. A redução da carga horária extinguir-se-á imediatamente
com a cessação do motivo que a houver determinado.
Art. 81. Constatada qualquer irregularidade relacionada à concessão da
redução de carga horária, apurada por meio do competente processo administrativo, haverá
a suspensão do benefício e responsabilização administrativa do servidor indevidamente
beneficiado, nos termos da Lei, inclusive com a imposição de ressarcimento ao erário;
Art. 82. Para além da redução de que trata o artigo anterior, fica o
Executivo Municipal autorizado a pagar aos servidores concursados que sejam pais, tutores,
curadores ou responsáveis legais pela criação, educação e proteção de pessoa com
deficiência, considerada dependente econômica um auxílio mensal equivalente a 20%
(vinte por cento) do menor salário vigente na tabela de vencimentos do Município de
Timóteo.
Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de um servidor que
detenha responsabilidade decorrente da lei ou de decisão judicial de curatela, tutela
e guarda, de um mesmo dependente legal com deficiência, apenas um deles poderá
usufruir do benefício.
Art. 83. Os demais procedimentos para a efetivação da redução
e/ou auxílio serão regulamentados por decreto do Executivo.
Seção II
Do Controle da jornada
Art. 84. O horário do expediente nas repartições e o controle da
frequência dos servidores serão estabelecidos em regulamento expedido pela
autoridade competente e verificados por meio do Sistema de Registro Eletrônico de
Ponto Biométrico.
Parágrafo único. As variações legais de horários eventualmente
permitidas pelas Secretarias Municipais deverão ser comunicadas ao setor de
Recursos Humanos para registro na pasta funcional do servidor.
Art. 85. O servidor terá direito a repouso remunerado, aos sábados
e domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso.
§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia
normal de trabalho para cada semana trabalhada.
§ 2º Perderá a remuneração do repouso de que trata este artigo o
servidor que, durante a semana, não comparecer ao serviço sem motivo justificado,
observado o disposto no art. 99, inciso I.
Art. 86. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a 6
(seis) horas, conceder-se-á um intervalo, de 1 (uma) a 2 (duas) horas, para repouso
ou alimentação.
Art. 87. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do
serviço:
I - para amamentar seu filho nos termos do art. 164 desta lei;
II - por 1 (um) dia, em cada 6 (seis) meses, para doação de sangue;
III - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
IV - por 8 (oito) dias corridos, em razão de falecimento de cônjuge,
companheiro, filhos, irmãos, pais, contados da data do óbito;
V - por 8 (oito) dias corridos, em virtude de casamento, civil ou
religioso, contados da realização do ato;
VI - por 2 (dois) dias corridos, em razão de falecimento de tio(a),
sobrinho(a), avós, padrasto, madrasta, sogro(a), cunhado(a), contados da data do
óbito;
VII – pelo dobro de dias de efetiva participação, para aqueles
servidores convocados para compor a lista de sete jurados do Conselho de
Sentença dos processos de competência do Tribunal do Júri, mediante declaração
expedida pelo Juiz competente ou Tribunal;
VIII – pelo dobro de dias quando convocados pela Justiça Eleitoral
para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos
eleitorais mediante declaração do respectivo juiz eleitoral, nos termos da legislação
federal.
Parágrafo único. As ausências a que se referem os incisos II a VIII
deverão ser comprovadas por documento hábil, inclusive que permita a identificação
o grau de parentesco, e enviadas ao setor de recursos humanos por meio da
ocorrência de pessoal no prazo estabelecido no regulamento de que trata de
frequência dos servidores públicos, sob pena de perda do direito.
Seção III
Do serviço extraordinário
Art. 88. O período de serviço extraordinário não está compreendido
nos limites previstos no art. 74, devendo ser remunerado com a gratificação prevista
no art. 124 desta lei.
§ 1º Somente será permitido o serviço extraordinário quando
requisitado justificadamente pela chefia imediata, para atender a situações
excepcionais e temporárias, não podendo exceder o limite máximo de 2 (duas) horas
diárias ou, excepcionalmente, até 4 (quatro) horas diárias, com autorização expressa
da autoridade competente.
§ 2º O período de serviço extraordinário poderá exceder o limite
máximo previsto no § 1º deste artigo, para atender à realização de serviços
inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração,
respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) horas mensais.
§ 3º Para jornada superior 6 (seis) horas o intervalo mínimo de
1(uma) hora para repouso ou alimentação deverá ser respeitado.
Art. 89. Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários
com formação de banco de horas, desde que atendida à conveniência da
Administração, a necessidade de serviço e mediante anuência do servidor.
§ 1º O banco de horas observará o quantitativo de horas trabalhadas
a maior em relação à jornada regular de trabalho, de forma que a cada hora
trabalhada uma hora seja compensada.
§ 2º O banco de horas a que se refere o § 1º deverá observar o limite
máximo de 01 (um) ano para compensação, respeitada a escala de folga elaborada
pela Secretaria Municipal a qual está lotado, findo o qual, não havendo
compensação, deverá ser convertido em pecúnia.
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 90. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei, vedado a sua vinculação ou equiparação.
Art. 91. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 92. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de
caráter permanente, é irredutível, observado o disposto no art. 37, XV da
Constituição Federal.
§ 1º A fixação da tabela de vencimento dos Servidores Públicos de
Timóteo observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos que compõem seu quadro;
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos
cargos que compõem seu quadro;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º O pagamento mensal será efetuado preferencialmente no 1º
(primeiro) dia útil do mês subsequente ao vencido e, no máximo, até o até 5º dia útil
deste.
Art. 93. O vencimento dos cargos do Poder Legislativo, não poderá
ser superior aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 94. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior ao subsídio do Prefeito Municipal, observado o
disposto no inciso XI, art. 37 da Constituição Federal.
Art. 95. A revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos municipais far-se-á sempre na mesma data e sem distinção de índices, com
exceção daqueles que recebem o piso nacional federal para categoria.
Art. 96. Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os
proventos, salvo por imposição legal ou ordem judicial.
§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em
folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a
critério da Administração, limitado a 40% (quarenta por cento) da remuneração do
servidor.
§ 2º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir
sobre as verbas rescisórias devidas pelo servidor, se assim previsto no respectivo
contrato, destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por
meio de crédito.
Art. 97. As reposições e indenizações ao erário poderão ser
descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da
remuneração ou dos proventos do servidor, em valores atualizados, informado o
servidor sobre o procedimento.
§ 1º Quando constatado pagamento indevido ao servidor por erro no
processamento da folha, a reposição ao erário será feita, a partir do mês
subsequente, respeitando em cada parcela, o limite de 40% (quarenta por cento)
sobre a remuneração.
§ 2º O servidor que, em débito com o erário, for demitido, exonerado
ou tiver sua disponibilidade cassada, terá retido das verbas a receber o valor de seu
débito e, sendo o seu crédito insuficiente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
quitar a diferença.
§ 3º Será levado a protesto e/ou inscrito em dívida ativa, para
cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no § 2º
deste artigo.
Art. 98. O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar
abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades e, quando
necessário, a aplicação das penalidades cabíveis, nos moldes desta lei e do
regulamento.
Art. 99. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, sem motivo
justificado;
II - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas, exceto nos casos de compensação de horários ou
quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente nos
termos e no prazo estabelecido em regulamento próprio;
III – a remuneração, quando afastado por motivo de prisão em
flagrante, temporária ou preventiva, determinada pela autoridade competente,
enquanto perdurar a prisão e durante o afastamento, em virtude de condenação, por
sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
Art. 100. Os proventos dos servidores inativos e dos pensionistas
observará o disposto na Constituição Federal e legislação específica.
Art. 101. O Poder Executivo publicará anualmente os valores da
remuneração dos cargos públicos da Administração Pública Municipal de Timóteo,
conforme dispõe o art. 39 § 6º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 102. O servidor terá direito, após cada período de 12 (doze)
meses de exercício, ao gozo de 1 (um) período de férias remuneradas, ressalvados
os casos específicos disciplinados em legislação federal.
Art. 103. Para fins de gozo, o servidor público da administração
direta, autarquias e fundações públicas, na seguinte proporção:
I - 25 (vinte e cinco) dias úteis quando não houver faltado
injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 20 (vinte) dias úteis, quando houver de 06 (seis) a 14 (quatorze)
faltas injustificadas;
III - 15 (quinze) dias úteis, quando houver de 15 (quinze) a 23 (vinte e
três) faltas injustificadas;
IV - 10 (dez) dias úteis, quando houver de 24 (vinte e quatro) a 32
(trinta e duas) faltas injustificadas;
V - 05 (cinco) dias úteis, quando houver mais de 32 (trinta e duas)
faltas injustificadas.
§ 1º As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada
pela chefia imediata, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor
adquiriu o direito, na forma do art. 102.
§ 2º Os dias de ponto facultativo são considerados dias úteis para
efeito da contagem do período de férias regulamentares.
Art. 104. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias
em abono pecuniário que poderá ser concedido, desde que requerido com, pelo
menos, 20 (vinte) dias de antecedência do período de gozo, condicionada a
disponibilidade financeira.
Art. 105. Atendendo à conveniência e à necessidade do serviço, as
férias poderão ser concedidas em 02 (dois) períodos, não podendo um deles ser
inferior a 10 (dez) dias.
Art. 106. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa
necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade
pelo Secretário Municipal, ou equivalente, a que estiver submetido o servidor.
Art. 107. Durante as férias, o servidor terá direito, além do
vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruílas, acrescido do adicional previsto no art. 129 desta lei.
Art. 108. O pagamento das férias será efetuado preferencialmente
até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo e, no máximo, até o
até 5º (quinto) dia útil do mês de fruição.
Art. 109. O servidor que opera direta e permanentemente com raiosX ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos
de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a
acumulação ou a sua conversão em pecúnia.
Art. 110. No caso de o servidor deixar o serviço público, inclusive o
ocupante de cargo em comissão, ser-lhe-á devida à remuneração correspondente
ao período de férias cujo direito tenha adquirido, calculada com base na
remuneração do mês da exoneração ou vacância do cargo.
Parágrafo único. O servidor que deixar o serviço público, antes de
completar o período aquisitivo de 12 (doze) meses de serviço, terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos)
por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 111. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou
eleitoral ou por imperiosa necessidade de serviço, devidamente fundamentada.
Art. 112. Os servidores casados ou em união estável com registro
em cartório com servidores do Município poderão gozar férias no mesmo período,
desde que não haja prejuízo para o serviço desempenhado.
Art. 113. Não terá direito a férias o servidor que no curso do período
aquisitivo:
I - permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular
por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
II- para acompanhar cônjuge ou companheiro;
III - para acompanhar pessoa da família por período superior a 120
(cento e vinte) dias;
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de
trabalho ou de auxílio-doença por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos.
CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 114. Por vantagem compreende-se todo estipêndio diverso do
vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico.
Art. 115. São vantagens a serem pagas aos servidores:
I - gratificações e adicionais;
II - auxílios pecuniários;
III - salário família;
IV - auxílio-funeral.
Art. 116. As vantagens de que trata este Capítulo somente se
incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos expressamente indicados em
lei.
Art. 117. As vantagens previstas nesta Seção não serão
computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de acréscimos pecuniários
ulteriores.
Seção II
Das Gratificações e dos Adicionais
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 118. Serão deferidas ao servidor, nas condições previstas
legalmente, as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação de função;
II - gratificação natalina;
III - gratificação por serviço extraordinário;
IV - gratificação de turno;
V - adicional de férias;
VI - gratificação de retorno de férias;
VII - adicional pelo exercício de insalubridade ou periculosidade;
VIII - adicional noturno;
IX - adicional por tempo de serviço;
X - abono de permanência em serviço;
XI - salário família;
XII - auxílio funeral.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos
em comissão somente farão jus às vantagens previstas nos incisos II, V, VI, IX, XI.
Subseção II
Da Gratificação de Função
Art. 119. Ao servidor efetivo investido na função a que se refere o
art. 22, será devida uma gratificação, fixada na forma da lei que instituir a Estrutura
Organizacional do ente da Administração.
Parágrafo único. A gratificação de função é vantagem pecuniária de
caráter transitório, devida enquanto perdurar nomeação.
Subseção III
Da Gratificação Natalina
Art. 120. A gratificação natalina será paga, anualmente, aos
servidores municipais alcançados por esta lei, inclusive aos ocupantes de cargo em
comissão, independentemente da remuneração a que fizerem jus.
§1º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo
exercício no respectivo ano.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será
tomada como mês integral, para efeito do § 1º deste artigo.
Art. 121. A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas,
devendo ser integralizado seu pagamento até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada
ano.
Parágrafo único. O valor de cada parcela terá por base a
remuneração devida no mês em que ocorrer o pagamento.
Art. 122. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a
gratificação natalina será paga proporcionalmente ao número de meses de exercício
no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a vacância ou
exoneração do cargo.
Art. 123. A gratificação natalina será estendida aos inativos e
pensionistas, com base nos proventos e na pensão que perceberem, devendo
guardar relação com data prevista no art. 121 desta lei.
Subseção IV
Da Gratificação por Serviço Extraordinário
Art. 124. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo
de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem
por cento) quando executado aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º Os servidores sujeitos a escala de revezamento a que se refere
o art. 74, §§1º e 2º, somente farão jus a percepção da gratificação por serviço
extraordinário quando o labor ultrapassar o limite da jornada estabelecido para o
exercício do cargo.
§ 2º O cálculo da hora extra será efetuado sobre o vencimento-base
do servidor.
§ 3º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 142
será acrescido do percentual relativo ao adicional noturno em função de cada hora
extra.
§ 4º Enquanto percebido, o adicional de insalubridade e/ou
periculosidade integrará base de cálculo para horas extraordinárias.
§ 5º A gratificação de turno prevista no art. 128 desta lei integrará
base de cálculo para computo das horas extras enquanto percebido pelo servidor.
Art. 125. Havendo a compensação de horários prevista no art. 89
desta lei não será concedida a gratificação de que trata esta Subseção.
Art. 126. Exercício de cargo em comissão, bem como o de função
gratificada, exclui a gratificação por serviço extraordinário.
Art. 127. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário
com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Parágrafo único. Somente será autorizado serviço extraordinário
para atender a situação excepcional e temporária, respeitado o limite máximo de 60
(sessenta) horas mensais.
Subseção V
Da gratificação de Turno
Art. 128. Aos servidores sujeitos a turnos ininterruptos de
revezamento, será paga uma gratificação correspondente a 10% (dez por cento)
calculados sobre vencimento-base do cargo como forma de incentivo ao trabalho de
turno.
Parágrafo único. As escalas de revezamento deverão guardar
relação com disposto no § 2º do art. 74 desta Lei.
Subseção VI
Do Adicional de Férias
Art. 129. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor,
por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período de férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função gratificada ou
ocupar cargo em comissão, a respectiva remuneração será considerada no cálculo
do adicional de férias.
Art. 130. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o
adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo
lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de
cada cargo exercido pelo servidor.
Subseção VII
Da Gratificação de Retorno de Férias
Art. 131. Ao término do período de gozo das férias será concedida
aos servidores municipais alcançados por esta lei, inclusive aos ocupantes de cargo
em comissão gratificação de retorno de férias.
Art. 132. A gratificação de retorno de férias corresponderá a 75%
(setenta e cinco por cento) da remuneração das férias.
Subseção VIII
Do Adicional de Insalubridade ou Periculosidade
Art. 133. O adicional de insalubridade e periculosidade será
concedido aos servidores públicos municipais na forma nas condições e nos limites
fixados nesta lei.
Art. 134. Para os fins do disposto nesta lei, consideram-se
atividades ou operações insalubres ou perigosas aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade
do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 135. O Poder Executivo de Timóteo tomará por base as normas
regulamentadoras para definição das atividades consideradas insalubres ou
perigosas estabelecidas pela legislação federal sobre o tema.
§ 1º As condições de insalubridade serão consideradas de grau
máximo, grau médio e grau mínimo conforme a intensidade de exposição ao agente
insalubre nos termos definidos pela norma regulamentadora.
§ 2º Utilizar-se-á como base de cálculo do adicional de insalubridade
e periculosidade o vencimento-base do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
Art. 136. Comprovada a existência de condições insalubres ou
periculosas, o adicional é devido de forma integral, desde que a atividade seja
prestada de forma habitual e permanente nas condições do disposto no art. 134
desta Lei.
Art. 137. Comprovada a insalubridade ou periculosidade por meio de
laudo emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho,
será fixado o adicional devido aos servidores expostos aos agentes nocivos quando
impraticável sua eliminação ou neutralização.
§ 1º O direito do servidor ao adicional cessará:
I – com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde
ou integridade física aos níveis de tolerância por meio da utilização de equipamento
de proteção individual.
II – com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o
ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
§ 2º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles, sendo vedada a percepção cumulativa.
§ 3º Os adicionais tratados no caput deste artigo não se incorporam
ao vencimento do servidor.
Art. 138. Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade,
consideram-se:
I - exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se
submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição
legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;
II - exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a
circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à
metade da jornada de trabalho mensal; e
III - exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a
jornada laboral.
Art. 139. Haverá controle permanente das atividades do servidor em
operações ou locais considerados insalubres ou periculosos visando à redução dos
riscos inerentes ao trabalho por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene
e segurança.
Art. 140. Os locais de trabalho e os servidores que operam com
raios-X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de
modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto
na legislação própria.
Art. 141. Todos os servidores, inclusive aqueles expostos a
condições insalubres ou periculosas devem ser submetidos a exames periódicos e
específicos conforme definido no Programa Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO).
Subseção IX
Do Adicional Noturno
Art. 142. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre
22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora
acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52’ 30’’
(cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que
trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 124 desta lei.
§ 2º Nos casos em que a jornada de trabalho diária compreender um
horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente
às horas de trabalho noturno.
Subseção X
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 143. Por quinquênio de efetivo exercício de cargo público
exercido exclusivamente no Município de Timóteo, pagar-se-á ao servidor ocupante
de cargo estatutário o adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base.
§ 1º Ao servidor efetivo que tenha completado o interstício a que se
refere o caput deste artigo com a utilização integral ou parcial de tempo obtido por
meio de contrato temporário celebrado para atender necessidade de excepcional
interesse público ou exercício de cargo de confiança, somente fará jus a percepção
de um adicional por tempo de serviço.
§ 2º O servidor público que aposentar-se e ingressar novamente no
serviço público municipal deverá cumprir o interstício a que se refere o caput deste
artigo no novo vínculo para fazer jus a percepção do adicional por tempo de serviço.
Art. 144. Ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício
no serviço público municipal de Timóteo, o servidor dará jus à sexta parte do
vencimento, calculado sobre o vencimento base do cargo para qual prestou
concurso.
Art. 145. O adicional por tempo de serviço, incluindo a sexta-parte
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Seção XI
Do Abono de Permanência em Serviço
Art. 146. O servidor efetivo que, tendo implementado as exigências
para aposentadoria voluntária, optar por continuar na atividade, fará jus ao abono de
permanência em serviço, em valor correspondente à sua contribuição junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 147. O abono de permanência a que se refere o art. 146 será
devido a partir do requerimento e, no máximo, até o servidor efetivo completar as
exigências para aposentadoria compulsória.
Art. 148. Para fazer jus ao abono, o servidor efetivo deverá
comprovar por documento oficial que completou o direito de se aposentar
voluntariamente, cumprindo os requisitos da legislação pertinente.
Subseção XII
Salário Família
Art. 149. Será concedido salário-família ao servidor público
municipal que enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo
federal a partir da data em que for protocolado o requerimento, por dependente
econômico:
§ 1º Consideram-se dependentes para efeito deste artigo:
I - os filhos e equiparados, menores de 14 (quatorze) anos de idade;
II - o incapaz de qualquer idade.
§ 2º Equiparam-se ao filho, o enteado e o menor tutelado com idade
inferior a 14 (quatorze) anos, desde que declarados pelo servidor e comprovada a
dependência econômica.
§ 3º A incapacidade que caracteriza a dependência econômica para
efeito do disposto no inciso II do § 1º deste artigo é a incapacidade total e
permanente para os atos da vida civil.
Art. 150. O servidor é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal,
dentro do prazo de 10 (dez) dias, qualquer alteração que se verifique na situação
dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário família.
Parágrafo único. A inobservância da regra disposta no caput
determinará apuração de responsabilidade do servidor.
Art. 151. Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família, nem
servirá este de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência
social.
Subseção XIII
Do Auxílio Funeral
Art. 152. O auxílio-funeral será devido à família do servidor falecido
na atividade ou na inatividade em valor correspondente a 02 (dois) salários do
menor vencimento previsto no plano de cargos e carreira do Município de Timóteo,
para indenizar as despesas com o funeral.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago
somente em razão de um dos cargos.
§ 2º O auxílio-funeral será pago no prazo de 30 (trinta) dias úteis
após a abertura do respectivo processo, à pessoa da família que assim o requerer,
mediante anuência dos demais herdeiros.
Art. 153. Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do
local de trabalho, as despesas de transporte serão da responsabilidade do
Município.
CAPÍTULO V
DAS INDENIZAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 154. Constituem indenizações pagas ao servidor:
I - as diárias;
II - o vale-transporte.
Parágrafo único. As indenizações não sofrerão desconto de qualquer
natureza, nem poderão ser computadas para percepção de quaisquer vantagens.
Seção II
Das Diárias
Art. 155. Ao servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão,
que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em
caráter eventual ou transitório, serão concedidas diárias para custeio das despesas
de alimentação e hospedagem.
§ 1º Não se incluem nas diárias as despesas com passagens
rodoviárias ou aéreas e locomoção urbana, que se submetem ao regime de
adiantamento regulado em lei específica.
§ 2º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida
pela metade quando o deslocamento se encerrar às 18h (dezoito horas) ou iniciar-se
após este horário.
§ 3º Não se concederá diária ao servidor posto à disposição de
qualquer órgão ou entidade não pertencente ao Município.
§ 4º No caso em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 156. Os critérios e os valores das diárias serão fixados por atos
das autoridades competentes, nos moldes do regulamento.
Seção III
Do Vale Transporte
Art. 157. Ao servidor que dependa de transporte coletivo no trajeto
de sua residência para a repartição pública será concedida indenização nos moldes
da legislação federal pertinente.
Art. 158. Para fazer jus à indenização, o servidor deverá apresentar
ao órgão de pessoal do Poder ou entidade a qual pertença, requerimento próprio e
comprovante de residência.
Parágrafo único. O órgão de pessoal poderá solicitar ao servidor, a
qualquer tempo e se julgar necessário, a comprovação da residência permanente do
servidor.
Art. 159. Para fins de cálculo do valor desta indenização serão
observados os valores fixados para as tarifas de transporte coletivo urbano.
Parágrafo único. A participação do servidor no custeio de seu
transporte não poderá ultrapassar 6% (seis por cento) de seu vencimento-base.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 160. Conceder-se-á licença:
I - à gestante, à adotante e à paternidade;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para tratar de interesse particular;
IV - para o serviço militar;
V - para atividade política;
VI - para desempenho de mandato classista;
VII – prêmio;
VIII - para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IX - para tratamento da própria saúde ou por motivo de acidente em
serviço.
§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma
espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso dos incisos
IV, VI e IX deste artigo.
§ 2º Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu
cargo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de falta ao serviço neste e nos
demais dias em que não comparecer, salvo justificativa prevista nesta Lei.
§ 3º Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o
período das licenças previstas nos incisos I, II, VII e IX deste artigo, sob pena de
devolução do que foi percebido.
§ 4º O servidor, ao entrar em licença, comunicará ao setor de
Recursos Humanos de imediato o local onde poderá ser encontrado.
§ 5º Ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão será
concedida as licenças previstas nos incisos I e IX deste artigo.
Art. 161. O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser
apresentado, no mínimo, 10 (dez) dias úteis antes de findo o prazo respectivo.
Parágrafo único. O servidor deverá aguardar em exercício o
deferimento da licença sob pena de falta ao serviço nos dias em que não
comparecer,
Seção II
Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade
Art. 162. Será concedida licença maternidade à servidora gestante,
por 120 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. A licença a que se refere o caput deste artigo será
prorrogada por 60 (sessenta dias) consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 163. A licença poderá iniciar-se a partir do 28º (vigésimo oitavo)
dia antes do parto até o nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição
médica.
§ 1º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início da alta
hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o
período de internação exceder as duas semanas.
§ 2º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a
servidora reassumirá o exercício do cargo.
§ 3º No caso de aborto atestado por médico oficial, à servidora terá
direito a 15 (quinze) dias de repouso remunerado.
Art. 164. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis)
meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a dispor de 1
(uma) hora, que poderá ser parcela em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único. Para fazer jus ao período de amamentação, a
servidora deverá informar a Chefia Imediata, que formalizará o pedido junto setor de
Recursos Humanos para registro na pasta funcional da servidora.
Art. 165. À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins
de adoção de criança menor de 1 (um) ano de idade, será concedida licençamaternidade na forma do caput do art. 162, a contar da obtenção da guarda judicial
do adotando.
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1
(um) ano e menor de 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4
(quatro) anos de idade e menor de 8 (oito) anos de idade, o período de licença será
de 30 (trinta) dias.
§ 3º A licença-maternidade só será concedida mediante
apresentação da sentença de adoção ou do termo judicial de guarda.
Art. 166. Pelo nascimento de filho ou adoção, o servidor terá direito
a licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, a partir do nascimento do
bebê.
Seção III
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 167. Ao servidor efetivo poderá ser concedida licença
remunerada por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos,
do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e
conste do seu assentamento funcional.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício
do cargo ou mediante compensação de horário, o que deverá ser apurado por órgão
da assistência social da Administração.
§ 2º A solicitação da licença deverá ser realizada por meio de
formulário próprio junto ao Setor de Recursos Humanos e será regulamentada por
Decreto.
§ 3º O laudo emitido por médico ou junta médica particular só
produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde do Município.
§ 4º A licença de que trata o caput, poderá ser concedida a cada
período de doze meses nas seguintes condições:
I – até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não dentro do ano,
mantida a remuneração do servidor; e
II – de 61 (sessenta e um) até 180 (cento e oitenta) dias,
consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 5º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir
da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 6º Se houver mais de um servidor público municipal na família, nas
mesmas condições de parentesco citados no caput, o benefício será concedido
somente a um deles.
§ 7º A soma das licenças remuneradas e das licenças não
remuneradas, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, não poderá
ultrapassar os limites estabelecidos no inciso II do § 2º.
§ 8º Ao servidor em estágio probatório, somente será permitido
ausentar-se para efeito da licença a que se refere o caput deste artigo, por até 30
(trinta) dias no ano.
Seção IV
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Art. 168. Ao servidor estável poderá ser concedida, a critério da
administração pública municipal, licença sem remuneração para o trato de interesse
particular.
§ 1º A licença de que trata esta subseção será concedida por 1 (um)
ano, prorrogável por mais 1 (um) ano.
§ 2º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença,
configurando falta os dias em que ele não trabalhar.
§ 3º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido
do servidor ou por interesse da Administração.
§ 4° Prorrogação deverá ser solicitada com antecedência mínima de
30 (dias) antes do vencimento da licença inicial e não poderá exceder o prazo a que
se refere o § 1º desta Lei.
§ 5º A licença será negada sempre que o afastamento do servidor
for inconveniente ao interesse da Administração Pública.
§ 6º Para concessão de nova licença o servidor deve cumprir o
interstício de 02 (dois) anos entre a última licença obtida e a nova solicitação.
§ 7º Ao retornar da licença disposta neste artigo, o servidor poderá
ser lotado em local diverso daquele a época do deferimento, a critério da
Administração, desde que respeitado as atribuições do cargo e o respectivo
vencimento.
§ 8º Não será concedida licença ao servidor nomeado, removido ou
transferido, antes de assumir o exercício.
Seção V
Da Licença para Serviço Militar
Art. 169. Ao servidor convocado para o serviço militar será
concedida licença sem remuneração à vista de documento oficial, que comprove a
obrigatoriedade de incorporação ou a matrícula em curso de formação da reserva.
Art. 170. Ao servidor desincorporado será concedido prazo não
excedente a 10 (dez) dias para reassumir o exercício do cargo.
§ 1º O prazo previsto neste artigo terá início na data de
desincorporação do servidor.
§ 2º Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o
prazo previsto neste artigo será contado a partir do término do afastamento.
Seção VI
Da Licença para Atividade Política
Art. 171. O servidor concursado terá direito à licença, sem
remuneração, durante o período que mediar sua escolha, em convenção partidária,
como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 5º (quinto) dia
seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício
estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do
afastamento, acompanhado de documento comprobatório.
§ 2º Não será considerado como de efetivo exercício o período de
licença sem remuneração previsto no caput deste artigo.
§ 3º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde
desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento,
arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia
seguinte ao pleito.
Art. 172. Tratando-se de servidor efetivo, investido em função
gratificada, será destituído desta no momento em que se licenciar do cargo efetivo.
Seção VII
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 173. É assegurado ao servidor o direito à licença remunerada
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe
de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos
de direção ou representação, nas referidas entidades, até o máximo de 2 (dois) por
entidade.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada no caso de reeleição, e por uma única vez.
§ 3º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido
do servidor.
Seção VIII
Da Licença Prêmio
Art. 174. Após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no
serviço público municipal de Timóteo será concedida licença-prêmio de 03 (três)
meses ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que a requerer,
preservados todos os direitos e vantagens do respectivo cargo.
§ 1º Será contado como efetivo exercício, o período de gozo da
licença a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Não terá direito à licença o servidor efetivo que no período de
sua aquisição, houver faltado ao serviço injustificadamente por mais de 10 (dez)
dias, consecutivos ou não.
§ 3º Tratando-se de servidor afastado do cargo efetivo e provido em
cargo comissionado, a licença prêmio será calculada em observância ao § 4º, do art.
22 desta lei.
§ 4º O servidor deverá apresentar requerimento com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias ao setor de Recursos Humanos, que se deferido
designará data para seu processamento.
§ 5º Alteração ou cancelamento deverá ser comunicada ao setor de
Recursos Humanos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início do gozo.
§ 6º Da decisão será cientificado o Requerente para todos os efeitos
legais.
Art. 175. A licença-prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4
(quatro) anos e 9 (nove) meses, a contar do término do período aquisitivo, salvo
para aqueles que já implementaram direito a licença-prêmio em período anterior a
vigência desta lei.
§ 1º A requerimento do servidor, a licença poderá ser gozada em
parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
§ 2º Caberá à autoridade competente para conceder a licença,
autorizar o seu gozo, respeitada a regra contida no caput deste artigo.
Art. 176. Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de
licença-prêmio, exceto quando da aposentadoria, desligamento ou falecimento do
servidor.
Art. 177. Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no
período aquisitivo sofrer penalidade disciplinar.
Art. 178. O servidor que ausentar-se do cargo efetivo terá o período
aquisitivo modificado pelo prazo de duração dos seguintes afastamento e licenças:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração;
II - licença para tratar de interesses particulares;
III – afastamento por prisão em flagrante, temporária ou preventiva,
determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão e durante o
afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva;
IV – licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
Art. 179. O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão não fará jus a licença prêmio.
Seção IX
Da Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro
Art. 180. Poderá ser concedida licença ao servidor concursado para
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do
território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença de que trata este artigo será concedida sem
remuneração.
§ 2º Aplica-se à licença de que trata este artigo os prazos do art.
146, salvo quando se tratar de mandato eletivo, hipótese em que o prazo será o do
mandato.
Seção X
Da licença para tratamento da própria saúde ou acidente em serviço
Art. 181. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida
ao servidor público municipal filiado ao Regime Geral de Previdência Social
seguindo as normas e diretrizes previstas para este regime.
§ 1º Quando afastado por até 15 (quinze) dias consecutivos ou não,
por motivo de doença ou acidente de trabalho, o servidor será licenciado com
vencimentos integrais, a cargo do Poder Público.
§ 2º Em afastamentos superiores a 15 (quinze) dias consecutivos, o
servidor será comunicado da necessidade de encaminhamento ao INSS para
análise quanto ao cabimento dos respetivos benefícios, ficando o pagamento a
cargo deste.
Art. 182. O servidor que ausentar-se do trabalho por motivos de
saúde, deverá apresentar atestado médico junto ao setor de medicina laboral em até
48 (quarenta e oito) horas, a contar da data de emissão do atestado médico, sob
pena de falta injustificada e corte na remuneração.
§ 1º Em casos de acidente de trabalho, a comunicação deverá ser
feita imediatamente a chefia imediata e ao setor de saúde laboral, haja vista a
necessidade de registro até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
§ 2º A recorrência de atestados médicos ensejará inspeção médica
pelo médico oficial do Município.
§ 3º O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá
dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de responsabilização e ter
cassada a licença.
Art. 183. A licença para tratamento de saúde será concedida na
forma da legislação federal e pelo prazo indicado pelo INSS.
Art. 184. A licença poderá ser interrompida antes do retorno pericial,
caso o servidor se sinta apto e a avaliação do médico trabalho conclua pelo retorno
ao exercício do cargo.
Parágrafo único. A análise do pedido dependerá ainda, de
formalização do pedido de cessão junto ao INSS.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 185. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições
em consonância com artigo 38 da Constituição Federal:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
§ 1º Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo por servidor efetivo, o tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais.
§ 2º Na hipótese do inciso III, havendo incompatibilidade de horário,
o pedido de afastamento deverá estar acompanhado de documento oficial dos entes
atestando a impossibilidade entre exercício do cargo e o mandato eletivo.
§ 3º Para efeito de registro funcional, será lavrado, pelo setor de
Recursos Humanos, termo de afastamento sempre que necessário ao exercício do
cargo.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 186. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder
Público, em defesa de direito ou de interesse legítimo, independentemente de
qualquer pagamento.
Art. 187. O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a quem estiver imediatamente
subordinado o requerente.
§ 1º O chefe imediato do requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias
úteis, após o recebimento do requerimento, para remetê-lo à autoridade competente.
§ 2º O requerimento será decidido no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial,
quando o prazo máximo será de 90 (noventa) dias.
Art. 188. Caberá pedido de reconsideração fundamentado à
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão denegatória.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração.
Art. 189. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões administrativas e dos recursos contra elas
sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 190. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou
de recurso é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado
da decisão recorrida.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a decisão será afixada no
quadro próprio de avisos do órgão ou entidade a que pertence o servidor.
Art. 191. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a
juízo da autoridade competente, mediante fundamentação.
Parágrafo único. Em caso de provimento de pedido de
reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Art. 192. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de
aposentadoria, aos que coloquem o servidor em disponibilidade ou que afetem
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato
não for publicado.
Art. 193. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
suspendem a prescrição.
Art. 194. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
pela Administração e devendo ser suscitada de ofício a qualquer tempo.
Art. 195. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista e
cópia do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele
constituído, às suas expensas.
Art. 196. A Administração deverá rever seus atos quando eivados de
ilegalidade.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 197. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - atender com presteza, sem preferências pessoais:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - guardar sigilo dos assuntos da Administração Pública sempre
que exigido em lei;
VII - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo
ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de
envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para
apuração;
VIII - zelar pela economia do material e pela conservação do
patrimônio público;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual no serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII - testemunhar, quando convocado, em sindicâncias e processos
administrativos;
XIV - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e
convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XV - seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
XVI - frequentar programas de treinamento ou capacitação
instituídos ou financiados pela Administração;
XVII - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à
Administração as medidas que julgar necessárias;
XVIII - providenciar para que esteja sempre atualizado o seu
assentamento individual, bem como sua declaração de família;
XIX - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade
competente;
XX - fazer uso do equipamento de proteção individual sempre que
exigido.
§ 1º A representação de que trata o inciso XII deste artigo será
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurandose ao representado o direito de defesa.
§ 2º Será considerado como coautor o superior hierárquico que,
recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades
no serviço ou de falta cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as
providências necessárias à sua apuração.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 198. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do gestor imediato;
II - recusar fé a documentos públicos;
III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou à execução de serviço;
IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
V - atender pessoas na repartição pública para tratar de assuntos
particulares;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral,
podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da
organização do serviço, em trabalho assinado;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;
VIII - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiar-se a
associação profissional ou sindical ou a partido político;
IX - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos
ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;
X - recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual
destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos
inerentes ao trabalho;
XI - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente
durante o horário do trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência ao
serviço;
XII - coagir ou assediar outro servidor para receber favores de
qualquer espécie;
XIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em
detrimento da dignidade da função pública;
XIV - participar de gerência ou de administração de empresa privada,
de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o
Município;
XV - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições
públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou convivente;
XVI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XVII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVIII - proceder de forma desidiosa;
XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços
ou atividades particulares;
XX - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que
ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XXI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XXII - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XXIII - acumular cargos na forma vedada pelos artigos 55 e
seguintes.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 199. O servidor responde administrativa, civil e penalmente pelo
ato omissivo ou comissivo praticado no exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo único. As responsabilidades civil e penal serão apuradas e
punidas na forma da legislação federal pertinente.
Art. 200. A indenização de prejuízo dolosamente causado pelo
servidor ao erário será reparada de uma só vez, por meio de acordo administrativo
onde o servidor assuma a responsabilidade pelos atos praticados.
§ 1º Comprovada a falta de recursos para reparar os danos
causados na forma do caput deste artigo, a indenização dar-se-á na forma prevista
no art. 97, aplicando-se ao valor devido os índices oficiais de correção monetária.
§ 2º Os prejuízos causados pelo servidor por culpa, negligência ou
imperícia serão indenizados na forma do art. 97 desta lei.
§ 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá
em ação regressiva, na forma da lei civil.
§ 4º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles será executada até os limites da herança.
§ 5º A Administração Pública poderá celebrar acordo administrativo
com o servidor para o pagamento de indenizações consideradas de pequeno valor.
Art. 201. A responsabilidade administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua
autoria.
Art. 202. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal
ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver
suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de
informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha
conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função
pública.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 203. São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
Parágrafo único. No caso de decisão pela cassação de
aposentadoria, a autoridade competente deverá comunicar ao gestor do Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 204. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes.
§ 1º São circunstâncias atenuantes de infração disciplinar:
I – a confissão espontânea da infração;
II – a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
III – a provocação injusta de superior hierárquico.
§ 2º São circunstâncias agravantes da infração disciplinar:
I – a combinação com outros indivíduos para a prática da falta;
II – a reincidência.
§ 3º Operar-se-á a reincidência quando a infração for cometida antes
de passado o prazo a que refere o artigo 208 desta Lei.
Art. 205. As penas impostas aos servidores serão registradas em
seus assentamentos funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 206. A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de
violação da proibição constante do art. 198, incisos I a V, e de inobservância de
dever funcional previsto no art. 197 e nas demais leis, regulamentos ou normas
internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 207. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das
faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90
(noventa) dias.
§ 1º O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão,
todas as vantagens e direitos do cargo.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço público, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa equivalente a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração do dia de trabalho, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
Art. 208. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados após o decurso de 2 (dois) e 3 (três) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito
retroativo.
Art. 209. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo, observado o art. 214;
III - inassiduidade habitual, observado o art. 215;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI – corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos,
inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados de má-fé, observado o
disposto nos artigos 55 e seguintes desta Lei;
XIII - transgressão ao art. 198, incisos XI a XXI;
XIV - reincidência de faltas punidas com suspensão, observado o
disposto no artigo 208.
XV - condenação criminal do servidor, transitada em julgado, caso
não tenha havido suspensão da execução da pena.
Art. 210. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo
que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 211. A destituição de servidor comissionado, não ocupante de
cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão.
Art. 212. A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em
comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 209, implica o ressarcimento ao
erário, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 213. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em
comissão por infringência ao art. 209, incisos V, IX e XIII, incompatibiliza o exservidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo mínimo de
05 (cinco) anos.
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será de 15 (quinze)
anos nos casos de infringência ao art. 209, incisos I, VIII, X e XI.
§ 2º Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o caput
deste artigo, a nova investidura somente poderá ocorrer após o ressarcimento, com
valor atualizado, dos danos ou prejuízos decorrentes das faltas em razão das quais
foram as penas aplicadas.
Art. 214. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do
servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 215. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço,
sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período
de 12 (doze) meses.
Art. 216. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo
dirigente superior de autarquia e fundação pública, quando se tratar de demissão,
cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão;
II – pelo Corregedor-Geral nos seguintes casos:
a) quando se tratar de suspensão de servidor vinculado ao respectivo
Poder, Órgão ou Entidade;
b) em casos de advertência.
Art. 217. A ação disciplinar prescreverá em:
I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se
tornou conhecido pela autoridade competente para aplicação da pena.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo
administrativo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a
partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 218. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender a
qualquer exigência para cujo cumprimento seja assinado prazo certo, submeter-se-á
a medida cautelar de bloqueio da remuneração até que satisfaça essa exigência.
TÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 219. O processo disciplinar, em sentido amplo, é o instrumento
destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no
exercício de suas atribuições ou relacionada com o cargo que ocupa.
Parágrafo único. O processo disciplinar em sentido amplo
compreende a sindicância e o processo administrativo disciplinar.
Art. 220. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou por
meio de processo administrativo disciplinar, assegurada ao investigado ampla
defesa.
Art. 221. As denúncias sobre irregularidades deverão ser feitas por
escrito e, sendo fundadas, serão objeto de apuração.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 222. O afastamento preventivo como medida cautelar, visa
garantir a regularidade das investigações realizadas por meio de sindicância ou
processo administrativo disciplinar, no qual o servidor ficará afastado do exercício do
cargo, por determinação da autoridade instauradora, pelo prazo de até 30 (trinta)
dias, sem prejuízo da respectiva remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por até 30
(trinta) dias, findo os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
Art. 223. O Prefeito poderá suspender, preventivamente, o
funcionário até 60 (sessenta) dias, desde que se trate de irregularidade grave e o
simples afastamento do funcionário não atenda ao interesse público.
Parágrafo Único. Instaurado o processo disciplinar, o funcionário
designado para presidi-lo poderá propor ao Prefeito que seja sustada a suspensão
preventiva ou prorrogada até sessenta (60) dias.
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 224. São competentes para instaurar sindicância o CorregedorGeral, o Presidente da Câmara Municipal, o Dirigente de Autarquia e Fundação
Pública, a fim de apurar o cometimento de infração mediante procedimento sumário
que possa culminar em advertência e/ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar
a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão,
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou destituição de cargo em
comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 225. O procedimento sumário da sindicância será iniciado pela
autoridade competente com a expedição de portaria que indique:
I - a instituição de comissão composta por 3 (três) servidores
efetivos, sendo 1 (um) deles designado para presidir os trabalhos;
II - o fato;
III - a tipificação;
IV - a determinação de intimação do servidor faltoso para exercer o
direito de defesa em 10 (dez) dias corridos, a contar do dia útil subsequente ao
recebimento da notificação;
V - a determinação de prazo para decisão, que não poderá exceder
a 20 (vinte) dias corridos da efetivação da defesa, admitida a sua prorrogação por
até 40 (quarenta) dias corridos, quando as circunstâncias o exigirem ou, ainda, por
prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram
de omissão da Administração.
§ 1º A comissão descrita no inciso I deste artigo poderá ser
substituída pela indicação de 01 (um) servidor efetivo, considerando a natureza da
irregularidade e teor investigativo.
§ 2º Não poderá participar da Comissão de Sindicância cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 226. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento dos autos;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias, mediante procedimento sumário;
III - instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos
dos artigos 228 e seguintes desta Lei.
Art. 227. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará
cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do
processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 228. O processo administrativo disciplinar precederá a aplicação
das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
Art. 229. A instauração de processo administrativo disciplinar é da
competência do Corregedor-Geral, do Presidente da Câmara Municipal e dos
dirigentes de autarquias e fundações públicas.
Art. 230. O processo administrativo disciplinar será conduzido por
Comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade
competente, que indicará, dentre eles, o presidente, que deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado.
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo
Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar da Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar ou do inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 231. A Comissão exercerá suas atividades com independência
e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da Administração.
Art. 232. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas
seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que determinou sua
abertura;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, indiciamento,
defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 233. O prazo para a conclusão do processo administrativo
disciplinar não excederá a 90 (noventa) dias corridos, contados da instauração,
admitida prorrogação por até 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias o
exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de
ato ou decorram de omissão da Administração.
§ 1º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral
aos seus trabalhos.
§ 2º As reuniões da Comissão serão registradas em atas que
deverão detalhar o ocorrido e as deliberações adotadas.
Seção II
Do Inquérito
Art. 234. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
Art. 235. Os autos da sindicância, se esta tiver ocorrido, integrarão o
processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 236. Instalado processo disciplinar, a comissão deverá
promover a notificação prévia do servidor investigado, pessoalmente, por aviso de
recebimento ou meio eletrônico para tomar ciência da instauração dos autos, com a
especificação dos fatos a ele imputados, a indicação das respectivas provas que
instruem o processo administrativo e eventual penalidade aplicável.
§ 1º A Comissão determinará a citação do indiciado, por carta
registrada expedido pelo Presidente da Comissão, juntando cópia do termo Inicial,
para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da juntada do
Aviso de Recebimento (AR) aos autos, assegurando-lhe vista e cópia dos autos do
processo na repartição.
§ 2º É assegurado ao servidor investigado o direito de acompanhar
os autos pessoalmente, ou por meio de advogado constituído, ter vista dos autos,
arrolar testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial.
§ 3º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§ 4º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
§ 5º Havendo 2 (dois) ou mais investigados, o prazo será comum e
de 20 (vinte) dias corridos.
§ 6º O prazo da manifestação poderá ser prorrogado pelo dobro
para diligências reputadas indispensáveis, a critério da Comissão.
§ 7º No caso de recusa do investigado em apor o ciente na cópia da
notificação, o prazo contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da
Comissão que diligenciou em fazê-la.
Art. 237. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a
comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via
postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do aviso de
recebimento, independente de recebimento pessoal.
Art. 238. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado por 2 (duas) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, em
órgão de imprensa oficial ou em periódico de circulação no Município, para
manifestar ou apresentar defesa escrita.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para
manifestação ou defesa escrita será de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir
da última publicação do edital.
Art. 239. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado,
não manifestar ou apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora
designará um servidor, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ao do indiciado, para representá-lo
na qualidade de defensor dativo, que terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para
apresentar a defesa escrita, contados do dia útil seguinte, a aceitação do encargo.
Art. 240. Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de
depoimentos, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir completa
elucidação dos fatos.
Art. 241. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial
na oitiva de testemunhas e no interrogatório, assistir à inquirição das testemunhas,
sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhes, porém,
reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 242. As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o
ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público municipal, a
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição
onde serve, enquanto os servidores públicos federais, distritais e estaduais serão
notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencem.
Art. 243. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.
§1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a
evitar que uma ouça o depoimento da outra.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o
esclarecimento dos fatos, a critério da Comissão.
Art. 244. Após a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá
o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos no art. 243.
§ 1º No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente e, se houver divergência em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, poderá ser promovida acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório.
Art. 245. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a
exame, por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado
em autos apartados e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo
pericial.
Art. 246. Apreciada a defesa e concluída a instrução, a Comissão
elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 247. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da
Comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para
julgamento.
Seção III
Do Julgamento
Art. 248. No prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por até 20 (vinte)
dias corridos, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá
a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que
decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for de demissão ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o
inciso I do art. 216.
Art. 249. A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados
pela Comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório, podendo,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
Parágrafo único. Proferida a decisão ou extinta a punibilidade pela
prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do processo nos
assentamentos individuais do servidor.
Art. 250. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a
sua nulidade total ou parcial, e ordenará no mesmo ato, a constituição de outra
Comissão para instauração de novo processo.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os autos retornarão à
Comissão para cumprimento das diligências expressamente determinadas e
consideradas indispensáveis à decisão da autoridade julgadora.
§ 2º As diligências determinadas na forma do § 1º deste artigo serão
cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º O prazo de julgamento será contado da retomada dos trabalhos
após a declaração do vício a que se refere caput deste artigo.
§ 4º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do
processo.
Art. 251. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço
público e der causa à prescrição de que trata o art. 217 será responsabilizada na
forma desta Lei.
Art. 252. Quando a infração estiver capitulada como crime, o
processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual
instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.
Art. 253. O servidor que responde a processo administrativo
disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade por acaso aplicada.
Art. 254. Serão assegurados transporte e alimentação:
I - aos membros da Comissão, quando obrigados a se deslocarem da
sede dos trabalhos para a realização de diligência essencial para esclarecimento
dos fatos;
II - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de
sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.
Seção IV
Da Revisão do Processo
Art. 255. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação
da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão poderá
ser requerida pelo respectivo curador.
§ 3º No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 256. A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no
processo originário.
Art. 257. O requerimento da revisão do processo será encaminhado
à autoridade competente nos moldes do art. 220 desta lei.
Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou
entidade providenciará a constituição de nova Comissão, na forma do art. 230 desta
lei.
Art. 258. A revisão correrá em apenso ao processo originário e será
recebida apenas no efeito devolutivo.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora
para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 259. A Comissão Revisora terá até 30 (trinta) dias para a
conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, quando as
circunstâncias o exigirem.
Art. 260. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que
couber, as normas e os procedimentos próprios da Comissão do processo
administrativo disciplinar.
Art. 261. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a
penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 10 (dez) dias
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora
poderá determinar diligências.
Art. 262. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em
relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento da penalidade já aplicada.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 263. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos
necessários à fiel execução da presente Lei.
Art. 264. Aplica-se este Estatuto aos servidores do Poder Legislativo
Municipal, cabendo ao seu Presidente exercer as atribuições reservadas ao Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. Em relação aos servidores de fundações e
autarquias, aplicar-se-á o disposto neste Estatuto, cabendo à sua autoridade
máxima exercer as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, observadas as
normas instituidoras e organizadoras da entidade.
Art. 265. Aplica-se o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias aos servidores municipais que não tenham sido admitidos na forma
regulada no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 266. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo
e Legislativo, os seguintes incentivos:
I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que
favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito,
condecorações e elogios.
Art. 267. Para os efeitos previstos neste Estatuto e das demais leis
que disponham sobre servidores públicos, consideram-se dependentes do servidor,
além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que comprovadamente vivam às
suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 268. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento
de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 06 (seis)
meses, devendo ser renovados após esse prazo.
Art. 269. Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas demais leis
municipais, os exames médicos serão obrigatoriamente realizados por médico
municipal pertencente ao setor saúde laboral, na falta deste, por médico credenciado
pela Administração Municipal.
§ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
§ 2º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a
perícia médica poderá solicitar a participação de junta médica especializada para
proceder ao exame.
§ 3º Excepcionalmente, em razão da impossibilidade de o exame ser
procedido nos moldes deste artigo, será aceito atestado ou laudo médico passado
por médico do serviço público ou particular, que somente produzirá efeitos depois de
homologado por médico do setor de perícia médica.
§ 4º Os atestados e laudos, para fins externos, serão substituídos
por documentos onde não serão referidos o nome e a natureza da doença.
§ 5º O servidor não poderá recusar-se a submeter-se à inspeção
médica, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 203 e seguintes.
Art. 270. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias
corridos, salvo disposição em contrário, não se computando o dia inicial e
prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte o vencimento que incidir em sábado,
domingo, feriado, ponto facultativo ou dia em que, por qualquer motivo, não houver
expediente na repartição pública.
Parágrafo único. Os prazos pendentes de publicação serão dilatados
de tantos dias quantos forem relativos ao atraso na circulação de órgão oficial.
Art. 271. Será comemorado no dia 28 de outubro o dia do servidor
público municipal.
Art. 272. Será concedido aos servidores alcançados por essa lei,
folga remunerada no dia do aniversário, ficando vedada a transferência de sua
fruição para outra data.
Art. 273. Os servidores públicos de Timóteo serão submetidos ao
regime jurídico estatutário nos termos desta Lei e vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social, nos termos da Constituição Federal e legislação federal
reguladora da matéria.
Art. 274. Os cargos criados com a vigência desta lei somente serão
providos após realização de concurso público nos termos desta lei.
Art. 275. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação
desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício.
Art. 276. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as
Leis nº Municipais n.º 946/1985; 1.230/1992; 1.346/1993; 1.568/1996; 2.692/2006;
3.211/2011; 3.361/2014; 3.388/2014; 3.924/2023.
Art. 277. Esta Lei entrará em vigor no prazo de até 60 (sessenta)
dias após a sua publicação.
Timóteo, 21 de março de 2024; 59° Ano de Emancipação Político-Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N.º 021, DE 21 DE MARÇO DE 2024.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Caros Vereadores
Cumprimentando-os cordialmente, serve a presente mensagem para encaminhar
para discussão e votação por esta colenda Casa de Leis, o Projeto de Lei em
apenso que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Timóteo e dá outras providências.
Consabido que esta Administração desde que assumiu o mandato, tem desprendido
esforços para resolver problemas que se arrastam por anos no Município, sempre
com zelo e pautado pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Atualmente no Município de Timóteo coexistem três estatutos: um para os
servidores concursados que ingressaram antes de 2006 (Lei nº 946/1985); outro
para aqueles que entraram no serviço público a partir do concurso de 2007 (Lei nº
2692/2006); e um terceiro, que é o estatuto do Magistério (Lei nº 2691/2006).
Também se faz necessário elucidar que os servidores regidos pelo estatuto de 1985
(Lei nº 946/1985) são amparados pela Lei nº 1.160/1990 no que tange à
possibilidade de ascensão e evolução profissional na carreira; já os servidores
regidos pelo estatuto de 2006 (Lei nº 2692/2006) ainda não foram contemplados
com um plano de carreira, não havendo assim legalidade e consequente
possibilidade de avançar em suas carreiras.
Para melhor entendimento é importante diferenciar e apresentar breve conceito
desses dois instrumentos: em linhas gerais o estatuto é o instrumento que
estabelece os direitos e deveres dos servidores; já o plano de carreira define a
estrutura e as regras para a progressão funcional, salarial, promoção, entre outros
aspectos que permeiam a ascensão profissional dos servidores.
A existência de três estatutos gera uma série de problemas e entraves para os
servidores que ingressaram na Prefeitura a partir de 2006 e que, além de estarem
submetidos a um estatuto com regras que não se harmonizam com as regras do
estatuto de 1985 (Lei nº 946/85), se encontram ainda sem perspectiva de
crescimento e de valorização profissional por meio de promoção na carreira.
Para além dessa celeuma, é imperioso também assinalar as dificuldades em gerir o
funcionalismo público baseado em leis cujas regras divergem entre si, frisa-se
inclusive, que o estatuto abarcado pela lei nº 946/1985 é anterior a Constituição
Federal o que torna urgente sua atualização.
Neste cenário, destacamos que a propositura desses projetos de lei tem o objetivo
de corrigir as injustiças e irregularidades que se arrastam há anos, com a
consolidação do das regras afetas ao Estatuto dos Servidores Púbicos de Timoteo e
a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores que
ingressaram no serviço público a partir de 2006.
Com a propositura destes projetos de lei a atual gestão do Município visa também
conferir maior segurança jurídica aos atos de pessoal além de garantir uma base
legal para gerir de forma unificada a vida funcional dos servidores.
Destaca-se que, as tratativas para elaboração deste projeto de lei foram construídas
de forma responsável, criteriosa, norteada pela garantia do equilíbrio fiscal e com a
participação do Sindicato, entidade representativa dos servidores públicos, além de
comissão composta por servidores dos concursos abarcados pelos três estatutos e,
orientaram-se, em especial, pela valorização daqueles que se dedicam e contribuem
para o desenvolvimento do Município de Timóteo, sem perder de vista o princípio da
legalidade que rege todo o funcionalismo público.
Reiteramos as considerações de estima.
Timóteo, 21 de março de 2024.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo