PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Altera a Lei nº 1.160/1990, dispõe sobre o
Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Timóteo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º O Anexo II-B da Lei nº 1.160, de 17 de julho 1990, que “Dispõe
sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Timóteo e dá outras providências”
passa a vigorar com redação dada pelo Anexo I desta Lei.
Art. 2º O Anexo VI da Lei nº 1.160, de 17 de julho 1990, que “Dispõe
sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Timóteo e dá outras providências”
passa a vigorar com redação dada pelo Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os níveis acrescidos a tabela de vencimento a que se
refere o Anexo II, terão o interstício de 02 (dois) anos necessário a progressão, contados
a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º É vedado o provimento dos cargos em extinção que integram o
Quadro Suplementar constante do Anexo I desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no prazo de até 60 (sessenta) dias após
a sua publicação.
Timóteo, 21 de março de 2024; 59° Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EFETIVO DA PARTE SUPLEMENTAR
(Lei Municipal nº 1.160/1990)
EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
NOMENCLATURA DOS CARGOS VAGAS
CARGA
HORÁRI
A
SEMANA
L
GH
Agente Administrativo I 13 30 horas III
Agente Administrativo IE 02 30 horas V
Agente Administrativo II 16 30 horas IV
Agente Atividades Práticas I 02 30 horas V
Agente Atividades Práticas II 02 30 horas VI
Agente Atividades Práticas III 02 30 horas VII
Agente Serviços de Saúde I 10 30 horas IV
Agente Serviços de Saúde II 13 30 horas V
Agente Serviços de Saúde III 14 30 horas VI
Analista de Sistema I 01 30 horas XII
Analista de Sistema II 03 30 horas XIII
Apontador II 01 30 horas V
Assistente Administrativo I 25 30 horas V
Assistente Administrativo II 37 30 horas VI
Assistente Serviços de Saúde I 03 30 horas V
Assistente Serviços de Saúde II 03 30 horas VI
Assistente Serviços de Saúde III 03 30 horas VII
Auxiliar de Enfermagem I 13 30 horas V
Auxiliar de Enfermagem II 13 30 horas VI
Auxiliar de Enfermagem III 13 30 horas VII
Auxiliar de Obras e Serviços I 01 30 horas I
Auxiliar de Obras e Serviços II 02 30 horas II
Auxiliar de Serviços Gerais I 12 30 horas II
Auxiliar de Serviços Gerais II 15 30 horas III
Auxiliar Mecânico II 01 30 horas IV
Fiscal de Obras II 10 30 horas IX
Fiscal de Postura I 02 30 horas VIII
Fiscal de Postura II 04 30 horas IX
Fiscal de Rendas II 04 30 horas IX
Inspetor de Alunos II 01 30 horas IV
Mecânico I 01 30 horas VI
Mecânico II 01 30 horas VII
Motorista de Veículos Pesados II 03 30 horas VII
Oficial Administrativo I 56 30 horas VII
Oficial Administrativo II 69 30 horas VIII
Oficial Administrativo III 84 30 horas IX
Oficial de Obras e Serviços I 04 30 horas III
Oficial de Obras e Serviços II 06 30 horas IV
Operador de Motosserra II 03 30 horas IV
Programador II 01 30 horas XI
Servente I 56 30 horas I
EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
NOMENCLATURA DOS CARGOS VAGAS
CARGA
HORÁRI
A
SEMANA
L
GH
Servente II 63 30 horas II
Supervisor de Obras e Serviços I 05 30 horas VI
Supervisor de Obras e Serviços II 07 30 horas X
Técnico de Nível Médio I/Segurança no Trabalho 02 30 horas VIII
Técnico de Nível Médio II/Segurança no Trabalho 03 30 horas IX
Técnico de Nível Médio II/Enfermagem 01 30 horas VIII
Técnico de Nível Médio II/Meio Ambiente 01 30 horas IX
Técnico de Nível Médio I/Vigilância Sanitária 02 30 horas VIII
Técnico de Nível Médio II/Vigilância Sanitária 02 30 horas VIII
Técnico de Nível Médio II/Laboratório 01 30 horas VIII
Técnico de Nível Superior I / Administração, Contador, Direito,
Engenharia, Enfermagem, Fisioterapia, Assistente Social, Economista
Doméstica e Comunicação.
12
30 horas XI
Técnico de Nível Superior II / Administração, Contador, Direito,
Engenharia, Enfermagem, Fisioterapia, Assistente Social, Economista
Doméstica e Comunicação.
20
30 horas XII
Técnico de Nível Superior III / Administração, Contador, Direito,
Engenharia, Enfermagem, Fisioterapia, Assistente Social, Economista
Doméstica e Comunicação.
25
30 horas XIII
Técnico de Nível Superior I/ Odontólogo 16 20 horas XI
Técnico de Nível Superior II/ Odontólogo 16 20 horas XI
Técnico de Nível Superior III/ Odontólogo 17 20 horas XI
Técnico de Nível Superior I/ Médico 11 12 horas XIV
Técnico de Nível Superior II/ Médico 11 12 horas XV
Técnico de Nível Superior III/ Médico 12 12 horas XVI
Técnico Serviços Saúde I 08 30 horas VII
Técnico Serviços Saúde II 08 30 horas VIII
Técnico Serviços Saúde III 09 30 horas IX
Telefonista II 01 30 horas IV
Topografo II 01 30 horas IX
Vigia I 01 30 horas III
Vigia II 30 30 horas IV
ANEXO II
Tabela de Vencimento
(Lei Municipal nº 1.160/1990 – QUADRO SUPLEMENTAR)
NIVEL/
GH 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18
I
1.415,
37
1.471,
98
1.530,
86
1.592,
10
1.655,
78
1.722,
01
1.790,
89
1.862,
53
1.937,
03
2.014,
51
2.095,
09
2.178,
90
2.266,
05
2.356,
70
2.450,
96
2.549,
00
2.650,9
6
2.757,0
0
II 1.599,
37
1.663,
34
1.729,
88
1.799,
07
1.871,
03
1.945,
88
2.023,
71
2.104,
66
2.188,
85
2.276,
40
2.367,
46
2.462,
15
2.560,
64
2.663,
07
2.769,
59
2.880,
37
2.995,5
9
3.115,4
1
III 1.807,
29
1.879,
58
1.954,
76
2.032,
95
2.114,
27
2.198,
84
2.286,
79
2.378,
27
2.473,
40
2.572,
33
2.675,
22
2.782,
23
2.893,
52
3.009,
26
3.129,
63
3.254,
82
3.385,0
1
3.520,4
1
IV 2.042,
23
2.123,
92
2.208,
88
2.297,
23
2.389,
12
2.484,
69
2.584,
08
2.687,
44
2.794,
94
2.906,
73
3.023,
00
3.143,
92
3.269,
68
3.400,
47
3.536,
49
3.677,
95
3.825,0
6
3.978,0
7
V
2.307,
72
2.400,
03
2.496,
03
2.595,
88
2.699,
71
2.807,
70
2.920,
01
3.036,
81
3.158,
28
3.284,
61
3.415,
99
3.552,
63
3.694,
74
3.842,
53
3.996,
23
4.156,
08
4.322,3
2
4.495,2
2
VI 2.607,
73
2.712,
04
2.820,
52
2.933,
34
3.050,
67
3.172,
70
3.299,
61
3.431,
59
3.568,
86
3.711,
61
3.860,
07
4.014,
48
4.175,
06
4.342,
06
4.515,
74
4.696,
37
4.884,2
2
5.079,5
9
VII 2.946,
73
3.064,
60
3.187,
19
3.314,
67
3.447,
26
3.585,
15
3.728,
56
3.877,
70
4.032,
81
4.194,
12
4.361,
88
4.536,
36
4.717,
81
4.906,
53
5.102,
79
5.306,
90
5.519,1
7
5.739,9
4
VIII 3.329,
81
3.463,
00
3.601,
52
3.745,
58
3.895,
40
4.051,
22
4.213,
27
4.381,
80
4.557,
07
4.739,
35
4.928,
93
5.126,
09
5.331,
13
5.544,
37
5.766,
15
5.996,
79
6.236,6
7
6.486,1
3
IX 3.762,
68
3.913,
19
4.069,
72
4.232,
51
4.401,
81
4.577,
88
4.760,
99
4.951,
43
5.149,
49
5.355,
47
5.569,
69
5.792,
48
6.024,
18
6.265,
14
6.515,
75
6.776,
38
7.047,4
3
7.329,3
3
X
4.251,
83
4.421,
90
4.598,
78
4.782,
73
4.974,
04
5.173,
00
5.379,
92
5.595,
12
5.818,
92
6.051,
68
6.293,
75
6.545,
50
6.807,
32
7.079,
61
7.362,
80
7.657,
31
7.963,6
0
8.282,1
4
XI 4.804,
57
4.996,
75
5.196,
62
5.404,
49
5.620,
67
5.845,
49
6.079,
31
6.322,
48
6.575,
38
6.838,
40
7.111,
94
7.396,
41
7.692,
27
7.999,
96
8.319,
96
8.652,
76
8.998,8
7
9.358,8
2
XII 5.429,
16
5.646,
33
5.872,
18
6.107,
07
6.351,
35
6.605,
41
6.869,
62
7.144,
41
7.430,
18
7.727,
39
8.036,
49
8.357,
95
8.692,
26
9.039,
96
9.401,
55
9.777,
62
10.168,
72
10.575,
47
XIII 6.134,
95
6.380,
35
6.635,
57
6.900,
99
7.177,
03
7.464,
11
7.762,
67
8.073,
18
8.396,
11
8.731,
95
9.081,
23
9.444,
48
9.822,
26
10.215
,15
10.623
,76
11.048
,71
11.490,
65
11.950,
28
NIVEL/
GH 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18
XIV 5.266,
80
5.477,
47
5.696,
57
5.924,
43
6.161,
41
6.407,
87
6.664,
18
6.930,
75
7.207,
98
7.496,
30
7.796,
15
8.108,
00
8.432,
32
8.769,
61
9.120,
39
9.485,
21
9.864,6
2
10.259,
20
XV 5.951,
48
6.189,
54
6.437,
13
6.694,
61
6.962,
39
7.240,
89
7.530,
53
7.831,
75
8.145,
02
8.470,
82
8.809,
65
9.162,
04
9.528,
52
9.909,
66
10.306
,04
10.718
,29
11.147,
02
11.592,
90
XVI 6.725,
18
6.994,
18
7.273,
95
7.564,
91
7.867,
51
8.182,
21
8.509,
49
8.849,
87
9.203,
87
9.572,
02
9.954,
90
10.353
,10
10.767
,22
11.197
,91
11.645
,83
12.111
,66
12.596,
13
13.099,
98
MENSAGEM N.º 023, DE 21 DE MARÇO DE 2024.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Caros Vereadores
Cumprimentando-os cordialmente, serve a presente mensagem para encaminhar
para discussão e votação por esta colenda Casa de Leis, o Projeto de Lei em apenso que
“Altera a Lei nº 1.160/1990, dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Timóteo e dá outras providências.
Consabido que esta Administração desde que assumiu o mandato, tem
desprendido esforços para resolver problemas que se arrastam por anos no Município,
sempre com zelo e pautado pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Atualmente no Município de Timóteo coexistem três estatutos: um para os
servidores concursados que ingressaram antes de 2006 (Lei nº 946/1985); outro para
aqueles que entraram no serviço público a partir do concurso de 2007 (Lei nº 2692/2006); e
um terceiro, que é o estatuto do Magistério (Lei nº 2691/2006).
Com a unificação dos textos do Estatuto por meio do projeto de lei que está
tramitando nesta Casa de Leis, foram tomadas medidas também para garantir a ascensão e
evolução profissional dos servidores na carreira.
Desta forma, o presente projeto de lei se justifica para garantir a atualização do
quadro de vagas para ascensão profissional dos servidores e, como forma de valorização
daqueles que se dedicam e contribuem para o desenvolvimento do Município de Timóteo,
foram acrescidos mais três níveis de evolução na carreira horizontal.
Este acréscimo visa principalmente acompanhar as recentes mudanças na
legislação previdenciária quanto as regras para aposentadoria, sopesando o princípio da
legalidade administrativa e a valorização dos servidores de carreira.
Isto posto, e em obediência às disposições da legislação Federal e Municipal
aplicáveis, apresentamos o presente em regime de urgência nos moldes da Lei de
Organização Municipal, pugnando aos nobres edis pela sua aprovação.
Reiteramos as considerações de estima.
Timóteo, 21 de março de 2024.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo