PROJETO DE LEI Nº 4.575, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Institui o Programa de Cuidados em Família Extensa de Crianças, Adolescentes,
Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência no âmbito do Município de Timóteo, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o “Programa de
Cuidados em Família Extensa” de crianças, adolescentes, pessoas idosas e
pessoas com deficiência em situação de risco social caracterizada pela violação dos
seus direitos, no âmbito da proteção social especial de média complexidade,
integrada à Política de Assistência Social do Município de Timóteo.
Art. 2º O Programa de Cuidados em Família Extensa se constitui na
guarda, em caráter excepcional, promovida por família natural, extensa ou substituta
que manifeste o desejo em assumir os cuidados dos indivíduos inseridos em
qualquer dos grupos vulneráveis descritos no artigo anterior, e que esteja submetido
a situação de risco social.
Parágrafo único. Incumbe ao responsável e ao núcleo familiar que
fizer a adesão ao programa, oferecer todos os meios para o atendimento das
necessidades de alimentação, saúde, educação, lazer, dentre outras demandas do
indivíduo tutelado.
Art. 3º A execução do programa de que trata esta Lei, assim como o
cumprimento dos objetivos traçados para proteção dos usuários dependentes e
expostos aos riscos sociais evidenciados, contará com acompanhamento direto da
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de
Timóteo, sem prejuízo da atuação do Ministério Público, Poder Judiciário, Conselho
Tutelar e dos respectivos Conselhos Municipais e demais órgãos de proteção,
quando for o caso.
Parágrafo único. Os servidores lotados junto ao Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (CREAS) serão empregados no atendimento do
referido programa, notadamente para o acompanhamento referido no caput deste
artigo, reforçando-se as equipes com a contração de um profissional Psicólogo e um
profissional Assistente Social, integrantes do quadro de servidores permanentes do
Município de Timóteo.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Família Natural: comunidade formada pelos pais ou qualquer deles
e seus descendentes, através de vínculos biológicos ou afetivos;
II - Família Extensa: aquela que se estende para além da unidade
dos pais e filhos, ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os
quais a criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência convivem e
mantém vínculos de afinidade e afetividade;
III - Família Substituta: aquela que substitui a família natural ou
extensa, notadamente no que se refere aos deveres da família com a criança,
adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência, nutrindo relações
socioafetivas com o usuário dependente a ser inserido no programa;
IV - Guarda Subsidiada: se constitui na guarda excepcional de
crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência, expostas a
situações de risco à integridade física ou psicológica, em razão da violação dos seus
direitos, considerando sua particular condição;
V - Usuário Dependente: refere as crianças, adolescentes, pessoas
com deficiências e pessoas idosas que dependem de cuidas especiais,
considerando sua particular condição;
VI - Risco Social: são as situações sociais que afligem famílias,
indivíduos, população em situação de rua e adolescentes em conflito com a lei que
estejam sobre situações de danos pessoais e/ou sociais, desemprego, precarização
da vida, fragilização de vínculos sociais e familiares, exclusão, dependência química,
maus tratos e/ou abandono;
VII – Violação de Direitos: qualquer tipo de violência contra um
indivíduo, englobando desde violência física, psicológica, sexual e crimes contra a
vida, seguida por maus tratos, abandono, negligência, insubsistência afetiva,
vínculos familiares rompidos, agressões que violam a honra, o direito à liberdade
civil e política, dentre outras.
VIII - Plano de Acompanhamento Familiar – PAF: instrumento para
registar o processo de acompanhamento das famílias realizados pelas equipes dos
Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) do município;
IX – Guardião: membro da família ou pessoa que detenha vínculo
afetivo designado como responsável por garantir os direitos do usuário dependente,
sem prejuízo da colaboração dos demais integrantes do núcleo familiar.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 5º São objetivos do Programa Cuidados em Família Extensa,
sem prejuízo de outros, garantir:
I - a convivência familiar e comunitária do usuário dependente em um
ambiente afetuoso, que sejam protegidos seus direitos, inclusive levando em
consideração sua especial condição;
II - a preservação dos vínculos familiares e a busca pela promoção
da reintegração do indivíduo ao seu núcleo familiar;
III - a preservação dos vínculos de afeto com as pessoas da família e
da comunidade;
IV - a prestação de assistência material, moral e educacional;
V - o acompanhamento, através da rede de promoção e proteção
intersetorial, socioassistencial e das políticas restaurativas, bem como da família
subsidiada, de forma a garantir segurança de renda, alimentar, acolhida, habitação,
reabilitação, educação, esporte, lazer, profissionalização, acesso à cultura,
desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, promovendo
o acesso aos direitos do indivíduo e a plena participação social com dignidade e
respeito à liberdade de convivência;
Art. 6º O usuário dependente, regularmente inserido no Programa de
Cuidados em Família Extensa, deverá receber:
I – atendimento, com absoluta prioridade, no âmbito das políticas
públicas intersetoriais de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer,
habitação e outras;
II – acompanhamento da equipe técnica do programa;
III – estímulo à manutenção das relações afetivas e fortalecimentos
de vínculos familiares e comunitários com sua família de origem, quando for
possível, devendo ser avaliados caso a caso;
IV – preservação do vínculo afetivo entre grupo de irmãos.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE INCLUSÃO DA FAMILIA NO PROGRMA
Art. 7º São requisitos para participação das famílias, considerando
todos seus membros:
I - não ter condenação criminal definitiva;
II - ter disponibilidade de tempo para oferta de proteção, cuidado e
apoio ao usuário dependente;
III – possuir pelo menos um membro maior de 18 anos, sem
restrição quanto a sexo e estado civil;
IV - em caso de criança e adolescente, contar com, pelo menos,
dezesseis anos de diferença que o usuário dependente;
V - gozar de boa saúde física e mental;
VI - concordância de todos os membros maiores da família;
VII - parecer favorável da equipe multidisciplinar;
Parágrafo único. Para admissão no programa, a família deverá
providenciar e apresentar o Termo de Guarda ou Curatela, expedido pela autoridade
judiciária competente, garantindo as seguranças afiançadas, previstas pelo Sistema
Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 8° A inclusão da família no programa deverá ser precedida de
uma avaliação promovida por uma equipe multiprofissional vinculada ao CREAS,
levando em consideração o grau de risco e violação de direitos do usuário
dependente, assim como o esgotamento das alternativas de proteção social básica
junto à família de origem e referenciamento para a proteção social, especialmente
de média complexidade.
§ 1º O estudo psicossocial será realizado com todos os membros da
família candidata à guarda subsidiada, seguindo os respectivos critérios de
avaliação técnica, podendo ser desenvolvido com o uso das seguintes estratégias:
I - visitas domiciliares;
II - entrevistas;
III - contatos colaterais;
IV - observação das relações familiares e comunitárias.
§2º Observado as estratégias elencadas no parágrafo anterior, a
equipe multiprofissional, mediante o matriciamento sociofamiliar e execução do
Plano de Acompanhamento Familiar – PAF, promoverá a avaliação final da família
candidata ao programa.
§3º Após a emissão de parecer favorável pela equipe técnica
responsável, a família deverá apresentar os seguintes documentos:
I - documento de identificação oficial e CPF de todos os membros da
família;
II - certidão de Casamento ou documento equivalente do guardião,
quando for o caso;
III - comprovante de residência;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os
membros maiores da família;
V - termos de guarda e/ou curatela, expedido pela autoridade
judiciária competente.
Art. 9º As famílias natural, extensa ou substituta, deverão receber
formação através de Plano de Acompanhamento Familiar (PAF), com o objetivo de
promover a adaptação do usuário dependente e orientar acerca dos objetivos do
programa e seu acompanhamento.
Art. 10 A inclusão do usuário dependente no Programa de Cuidados
em Família Extensa, submetido a situação de risco social, dependerá da
determinação e deferimento da guarda pela autoridade judicial competente.
Art. 11 O programa atenderá aos usuários dependentes, residentes
no Município de Timóteo, em período não inferior a dois anos, condicionado a
verificação de risco social e violação de direitos, podendo, em situações
excepcionais de temporalidade, serem analisadas pontualmente pela equipe
multidisciplinar responsável.
Parágrafo único. A duração da guarda ou curatela será determinada
de acordo com a situação apresentada, observado a legislação cabível, por meio de:
I - ordem judicial;
II - superação do estado de violação de direitos;
III – óbito;
IV – desistência;
V - transferência para outro Município;
VI - evolução do grau de dependência;
VII – maioridade;
VIII - necessidade de encaminhamento para acolhimento ou outra
modalidade de serviço;
IX - ocorrência de violação de direitos, sem prejuízo das sanções
cíveis e penais.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO GUARDIÃO
Art. 12 O guardião é responsável pelo usuário dependente,
enquanto estiver sob sua proteção, assegurando-lhe todos os direitos e garantias
legais, em especial, incumbindo-lhe, primordialmente:
I - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva que o
usuário demandar;
II – participar, diligentemente, de todo o processo de formação e do
PAF;
III - prestar informações sobre a situação do usuário dependente à
equipe técnica responsável;
IV - contribuir na preparação do retorno do usuário à família de
origem, quando for o caso, ou para colocação em outras formas de lares protegidos,
sempre sob orientação técnica dos profissionais que integram o programa.
Art. 13 Eventual desistência do programa deverá ser previamente
comunicada pelo guardião responsável à equipe multidisciplinar, que deverá assinar
um termo de desligamento, inclusive responsabilizando-se pelos cuidados do
usuário dependente até o encaminhamento à família natural, extensa ou substituta,
observado os vínculos afetivos.
CAPÍTULO V
DO SUBSÍDIO
Art. 14 A família que acolher o usuário dependente no âmbito do
Programa de Guarda Subsidiada, independentemente de sua condição econômica,
fara jus a um subsídio financeiro, que poderá ser de meio salário a um salário
mínimo mensal, por usuário dependente.
Parágrafo único. O valor do subsídio poderá ser reajustado
anualmente e pago via transferência eletrônica bancária ao responsável legal.
Art. 15 A avaliação e definição do valor oferecido à família incluída
no programa será de responsabilidade da equipe multidisciplinar, justificado em
relatório circunstanciado e acompanhado de parecer de aprovação do gestor da
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SEMADS.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O guardião deverá firmar um “Termo de Responsabilidade de
Uso do Bolsa Auxílio”, bem como o “Termo de Ciência” de que o serviço é de caráter
voluntário, subsidiado e espontâneo, não gerando qualquer vínculo empregatício,
profissional, direito adquirido ou qualquer pretensão indenizatória face ao órgão ou
entidade gestora e executora do serviço.
Art. 17 A manutenção do programa de que trata esta Lei poderá
ocorrer por meio de dotações próprias consignadas no orçamento municipal,
suplementadas no quer for necessário, considerando:
I – recursos próprios do tesouro municipal, através de dotação
orçamentária da SEMADS, em especial, aquela consignada no orçamento vigente
sob o nº 02.005.08.244.211.2.024.3.3.90.48.00.00.00.00, fonte 1.500.000.0000.000,
ficha 832;
II – recursos de doações e de renúncia fiscal destinados dos Fundos
Municipais;
III – recursos confinanciados oriundos de repasses promovidos pelo
Estado de Minas Gerais e pela União.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 19 de fevereiro de 2024; 59° Ano
de Emancipação Político-Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM 010, DE 05 DE MARÇO DE 2024.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo,
Ilustres Vereadores
Cumprimentando-os cordialmente, vimos pelo presente encaminhar para
discussão e votação por esta colenda Casa de Leis, o Projeto em apenso que
“Institui o Programa de Cuidados em Família Extensa de Crianças, Adolescentes,
Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência no âmbito do Município de Timóteo, e dá
outras providências”.
Conforme definição extraída do site da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de Minas Gerais (link
https://social.mg.gov.br/assistencia-social/protecao-social-especial/de-mediacomplexidade), os serviços de médica complexidade, no âmbito das Políticas Públicas de Assistência Social “são aqueles que oferecem atendimentos às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiar e comunitário não
foram rompidos. Dessa forma, os serviços requerem maior estruturação técnica operacional e atenção especializada e mais individualizada e/ou de acompanhamento
sistemático e monitorado (...)”.
Neste contexto, o escopo da presente proposta é instituir, no âmbito da média complexidade da Assistência Social do Município de Timóteo, mais um programa
que objetiva garantir a proteção integral de indivíduos vulneráveis, com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, encaminhando-os a famílias extensas ou ampliadas previamente selecionadas, que lhes prestarão amparo, cuidado e proteção até
que seja possível a reintegração à família natural, ou, caso isso não seja possível, a
colocação em família substituta.
Ressalta-se que a política social em tela, já implementada em diversos municípios brasileiros (em alguns destes chamado de “Guarda Subsidiada”), tem resultado em significativos avanços, no que diz respeito a manutenção de vínculos familiares tão importantes para o desenvolvimento do indivíduo, além de assegurar uma
otimização dos limitados recursos da Administração Pública, que com a concessão
dos benefícios, que varia de meio a um salário mínimo em prol da família que adere
ao programa, tem uma significativa economia de recursos para manutenção de estabelecimentos de acolhimento institucional, significativamente mais onerosos.
Inobstante, ressalta-se que o programa é dotado de inerente temporariedade
(em regra, dois anos), bem como todo o processo de habilitação e mesmo acolhimento dos usuários dependentes será ostensivamente acompanhado pelas equipes
do CREAS, vinculado à Assistência Social, de forma a garantir o cumprimento dos
objetivos traçados pela norma.
No que tange aos profissionais contratados para consecução dos objetivos
do programa, observa-se que conforme já delimitado no texto do PL, se tratando de
um programa que integra-se à política social do Município, propõe-se a contratação
de, incialmente, mais dois servidores efetivos (concursados que integraram o quadro
permanente desta municipalidade), Psicólogo e Assistente Social, justamente para
reforçar as equipes do CREAS, responsáveis pela execução do programa.
Ao ensejo, oportuno elucidar que os recursos financeiros para execução do
programa em tela correrão à conta de dotação orçamentaria consignada orçamento
do Município de Timóteo, conforme impacto orçamentário financeiro, detalhado no
anexo deste PL, atendendo assim ao disposto no art. 16, inciso I da Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Certos da vossa diligente apreciação da matéria proposta e da consequente
aprovação, ante o potencial ganho para coletividade, aproveitamos a oportunidade
para transmitir-lhes nossos votos de destacado apreço e elevada consideração.
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
PROGRAMA DE CUIDADOS EM FAMÍLIA EXTENSA
2024
RECURSOS HUMANOS QUANTIDADE
MESES PREVISTOS
VALOR UNITÁRIO
VALOR
TOTAL
PSICOLOGO 1 10 R$
3.736,89
R$
41.105,79
ASSISTENTE SOCIAL 1 10 R$
3.736,89
R$
41.105,79
BOLSA AUXÍLIO 35 10 R$
1.412,00
R$
49.420,00
TOTAL GERAL
R$
131.631,5
8
META PREVISTA DE ATENDIMENTO ANO 2024 35
R$
131.631,5
8
Obs: 35 bolsas anuais no valor de um salário mínimo.
2025
RECURSOS HUMANOS QUANTIDADE
MESES PREVISTOS
VALOR UNITÁRIO
VALOR
TOTAL
PSICOLOGO 1 12 R$
3.900,00
R$
50.700,00
ASSISTENTE SOCIAL 1 12 R$
3.900,00
R$
50.700,00
BOLSA AUXÍLIO 50 12 R$
1.539,00
R$
76.950,00
TOTAL GERAL
R$
178.350,0
0
META PREVISTA DE ATENDIMENTO ANO 2025 50
R$
178.350,0
0
Obs: 50 bolsas anuais, no valor de um salário míni-
mo.
2026
RECURSOS HUMANOS QUANTIDADE
MESES PREVISTOS
VALOR UNITÁRIO
VALOR
TOTAL
PSICOLOGO 1 12 R$
4.000,00
R$
52.000,00
ASSISTENTE SOCIAL 1 12 R$
4.000,00
R$
52.000,00
BOLSA AUXÍLIO 100 12 R$
1.614,00
R$
161.400,0
0
TOTAL GERAL
R$
265.400,0
0
META PREVISTA DE ATENDIMENTO ANO 2026 50
R$
265.400,0
0
Obs: 100 bolsas anuais, no valor de um salário mínimo.
Timóteo, 19 de fevereiro de 2024.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
Anderson Lopes
Secretário de Fazenda