PROJETO DE LEI Nº 4.576, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Regulamenta o inciso VII, do artigo 63, da
Lei Orgânica do Município de Timóteo e
dispõe sobre o Fundo Especial da Advocacia Pública - FEAP do Município de Timóteo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Fundo Especial da Advocacia Pública
do Município - FEAP.
Art. 2º O FEAP tem por finalidade regulamentar o recebimento e a
destinação dos honorários advocatícios, quer seja arbitrados ou fixados a título de
sucumbência, concedidos no âmbito dos processos, procedimentos e ações judiciais
em que for parte o Município de Timóteo, em conformidade com o disposto no artigo
85, § 19, do Código de Processo Civil – Lei Federal 13.105/2015, bem como
alinhado ao preconizado no inciso VII, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município de
Timóteo.
Art. 3º Constituem receitas do FEAP:
I – Os honorários advocatícios decorrentes do arbitramento e de
sucumbência concedidos nos processos, procedimentos e ações judiciais em que for
parte o Município de Timóteo;
II – O produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio
FEAP.
§1º As receitas do FEAP não integram, para qualquer efeito, as
receitas da Fazenda Municipal do Município, nem mesmo o percentual da receita
destinada à Procuradoria Geral, prevista na Lei Orçamentária Anual.
§2º As receitas de que trata o fundo descrito nesta Lei não poderão
ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal.
Art. 4º As receitas do Fundo Especial da Advocacia Pública do
Município, em sua integralidade, serão divididas, a título de prêmio, de forma
igualitária entre todos os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira da
advocacia pública que estejam, exclusivamente, lotados nos setores do contencioso
judicial e do contencioso de execução fiscal do Município de Timóteo, destinando-se
a esses profissionais a íntegra do montante de honorários auferidos em razão da
defesa judicial dos interesses do Município, em conformidade com o disposto no
inciso VII, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município de Timóteo.
Art. 5º O advogado que preencher as condições previstas no artigo
anterior fará jus ao rateio de valores efetivamente arrecadados pelo FEAP, a partir
da data de lotação no setor contencioso judicial e contencioso de execução fiscal, e
pelo tempo que neles permanecer lotado, independentemente da data do
ajuizamento do feito que originar o pagamento de honorários.
§1º Para efeito desta Lei, os honorários se consideram efetivamente
arrecadados na data do respectivo crédito na conta bancária específica do FEAP.
§2º O advogado que, por qualquer motivo, se afastar dos setores
contencioso judicial ou contencioso de execução fiscal da Procuradoria-Geral do
Município, fará jus ao rateio dos honorários arrecadados durante a sua permanência,
ainda que a contabilização seja promovida após o respectivo afastamento.
§3º O advogado que, por qualquer motivo, tenha se desligado
definitivamente dos quadros de servidores do Município não fará jus ao rateio dos
honorários arrecadados durante a sua permanência, ainda que contabilizados antes
do seu desligamento.
§4º O advogado afastado de suas funções na Procuradoria-Geral
continua a fazer jus ao rateio dos honorários arrecadados nos seguintes casos:
I – gozo de férias regulamentares ou de férias prêmio;
II - licença maternidade ou paternidade;
III – afastamento para tratamento de saúde próprio ou de seu
familiar, nos casos em que a lei permitir;
IV – gozo de benefício previdenciário, desde que não seja superior a
um ano.
§5º O afastamento temporário das funções nos setores do
contencioso judicial e do contencioso de execução fiscal, para atender necessidade
de outro setor da Procuradoria-Geral ou mesmo de outra Secretaria da Prefeitura
Municipal de Timóteo, não afasta o direito do advogado ao rateio dos honorários
arrecadados durante o respectivo período, desde que o respectivo afastamento não
seja superior a três meses.
§6º O advogado afastado de suas funções na Procuradoria-Geral nos
seguintes casos, não fará jus ao rateio de honorários arrecadados durante o
afastamento:
I – licença para tratar de interesse particular;
II – cessão ou colocado à disposição de órgãos ou entidades não
vinculadas à Prefeitura Municipal de Timóteo.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira
da advocacia pública que estejam, exclusivamente, lotados nos setores do
contencioso judicial e do contencioso de execução fiscal da Procuradoria-Geral do
Município de Timóteo, investido em cargo de provimento em comissão ou em função
de confiança nos referidos órgãos de representação judicial, igualmente farão jus ao
rateio previsto nos termos desta Lei.
Art. 7º A gestão do FEAP compete à Comissão Gestora, presidida
pelo Procurador-Geral do Município de Timóteo, e composta:
I – pelo (a) chefe do setor de Contencioso Judicial da ProcuradoriaGeral do Município de Timóteo;
II - por 3 (três) advogados de carreira lotados e em exercício nos
setores do contencioso judicial e do contencioso de execução fiscal, dentre os quais
1 (um) deverá ser escolhido tesoureiro e 1 (um) secretário da Comissão;
Art. 8º O prêmio por atividade jurídica previsto no artigo 4º, desta
Lei, será rateado periodicamente, em conformidade com as deliberações da
Comissão Gestora do FEAP.
Art. 9º As receitas do FEAP serão recolhidas sempre em conta
bancária aberta exclusivamente para esse fim e em nome do Município de Timóteo,
por meio de depósito bancário, transferência decorrente de ordem judicial, boleto
bancário, alvará judicial e/ou qualquer outro meio legal que vier a ser adotado pela
Comissão responsável.
Parágrafo único. A cobrança dos honorários de que trata esta lei
será feita em nome do Município de Timóteo, mas não integrarão as suas receitas.
Art. 10 O FEAP será dotado de autonomia de gestão e escrituração
contábil própria, sendo o seu presidente o representante legal e ordenador das
respectivas despesas, em conjunto com o tesoureiro, devendo ser prestadas contas
da arrecadação e aplicação dos recursos, nos prazos e na forma da legislação
vigente.
Art. 11 Aplica-se à administração financeira do FEAP, no que
couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de
Contabilidade, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais e Tribunal de Contas da União.
Art. 12 A Comissão Gestora do FEAP adotará procedimentos
referentes a sua organização, estruturação, funcionamento e para arrecadação do
prêmio, bem como adotará medidas para dirimir eventuais dúvidas concernentes a
divisão de honorários sucumbenciais.
Art. 13 Ficam convalidados os valores percebidos pelos ocupantes dos
cargos de provimento efetivo da carreira da advocacia pública dos setores do contencioso
judicial e do contencioso de execução fiscal do Município de Timóteo anteriormente à edição
da presente Lei, a título de honorários advocatícios de sucumbência.
§1º Considerando o disposto no art. 85, §19, da Lei nº. 13.105 de 2015 e a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADI 6162 e 6053, que preveem, respectivamente, o direito
dos advogados públicos à percepção de honorários de sucumbência e a constitucionalidade desse
recebimento, os valores remanescentes, presentemente depositados no FEAP, relativos aos
percentuais dispostos nos incisos I e II do art. 4º, da Lei n.º 3.290, de 27 de dezembro de 2012 do
Município de Timóteo, serão, em sua integralidade, divididos entre todos os ocupantes dos cargos de
provimento efetivo da carreira da advocacia pública que estejam, exclusivamente, lotados nos setores
do contencioso judicial e do contencioso de execução fiscal do Município de Timóteo.
§2º Para fins de cumprimento do disposto no §1º, serão observadas as regras
estabelecidas nos artigos 4º e 5º desta lei.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na
Lei 3.290, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 20 de março de 2024; 59° Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM Nº 018, DE 20 DE MARÇO DE 2024.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo,
Ilustres Vereadores
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei em apenso,
que regulamenta o inciso VII, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município de Timóteo e
dispõe sobre o Fundo Especial da Advocacia Pública - FEAP do Município de Timóteo e
dá outras providências.
Inicialmente, esclarece-se que FEAP é um fundo inerente aos honorários
sucumbências e, atualmente, é regulamentado pela Lei n.º 3.290, de 27 de dezembro de
2012.
Aclaradamente, considerando a atual redação do inciso VII, do artigo 63, da Lei
Orgânica do Município de Timóteo, que por sua vez determina o recebimento e a divisão
de honorários advocatícios sucumbenciais, de forma integral e igualitária entre todos os
ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira da advocacia pública que
estejam, exclusivamente, lotados nos setores do contencioso e do contencioso de
execução fiscal do Município de Timóteo, necessário se faz que a Lei n.º 3.290, de 27 de
dezembro de 2012 seja substituída por uma nova legislação, adequada à nova
disposição da Lei de Organização.
Ademais, o art. 85, §19, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de
março de 2015), reforça a indispensabilidade de alteração da lei que regulamenta os
honorários sucumbenciais, haja vista que os advogados públicos receberão honorários
sucumbenciais sem se limitar em percentual o que será recebido. Extrai-se da redação:
Código de Processo Civil.
[...]
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.
[...]
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de
sucumbência, nos termos da lei.
Registre-se, ainda, que o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei Federal 8.906/1994), cuja vigência fará 3 décadas em 2024, prevê que o
instituto de honorários se insere no direito dos advogados, abarcando, inclusive, os
advogados públicos. Senão, vejamos a redação do artigo 23 da mencionada lei
estatutária:
[...]
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento
ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito
autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em
seu favor.
Não se pode olvidar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a
ação direita de inconstitucionalidade (ADI) n.º 6053, decidiu pela constitucionalidade de
pagamento de honorários sucumbenciais à advocacia pública e sem restringir, diga-se,
em percentual o valor a ser recebido pelos integrantes da sobredita carreira jurídica.
Senão, vejamos a ementa do julgado ADI 6053, in verbis:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS
NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37,
CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES
ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV,
DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO
RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA
COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO
TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A
NATUREZA CONSTITUCIONAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS
PELOS ADVOGADOS PÚBLICOS POSSIBILITA O
RECEBIMENTO DA VERBA DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DA LEI. A CORTE,
recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição
Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras
verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI,
Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada
obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando
estruturado como um modelo de remuneração por performance,
com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de
advogados públicos perceberem verbas honorárias
sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório
estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(ADI 6053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em
22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 16-07-
2020 PUBLIC 17-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-189 DIVULG
29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020). Grifou-se.
Oportuno, ainda, elencar a Súmula nº 8 de 2012, da Comissão Nacional da
Advocacia Pública do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que deixa
ainda mais evidenciada o direito de o advogado público em receber os honorários, sem
limitação de percentual ou divisão de numerário com qualquer pessoa jurídica ou
pessoa física estranha à carreira. Observe-se:
Súmula 8 - Os honorários constituem direito autônomo do
advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores
pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse verba
pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida.
(Disponível em <https://www.oab.org.br/noticia/24762/conselhofederal-traca-diretriz-em-defesa-da-advocacia-publica>, acesso
em 6 fev 2024)
Diante dessas ponderações e sopesando a vigente redação do inciso VII do art.
63 da Lei Orgânica do Município de Timóteo, que prevê o pagamento integral dos
honorários sucumbenciais aos valorosos e incansáveis ocupantes dos cargos de
provimento efetivo da carreira da advocacia pública, exclusivamente lotados nos setores
do contencioso e do contencioso de execução fiscal do Município de Timóteo, bem
como considerando as diretrizes do Código de Processo Cível e a interpretação do
Supremo Tribunal Federal, imperiosa a aprovação do projeto de lei em tela.
Ante as pontuadas justificativas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
aguarda-se que essa Colenda Câmara de Vereadores, por meio de seus ilustres
Membros, vote e aprove, em regime de urgência (na forma do art. 36 da Lei Orgânica do
Município), a presente proposição legislativa.
Atenciosamente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo