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materia nº 4577/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4577 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaDispõe sobre a execução das Políticas Públicas de Saúde e cofinanciadas no âmbito Secretaria Municipal de Saúde do Município de Timóteo, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-02 Incluído na Ordem do Dia P —
2024-04-02 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia P —
2024-03-27 Encaminhado à Comissão Conjunta — —
2024-03-22 Aguardando Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-06T09:38:59.527499-03:00 Aprovado 12 0 0
2024-04-04T16:56:00.657749-03:00 Aprovado 13 0 0
2024-04-03T14:45:59.251507-03:00 Aprovado 10 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 4.577, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a execução das Políticas Públicas
de Saúde e cofinanciadas no âmbito Secretaria
Municipal de Saúde do Município de Timóteo, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL de Timóteo aprova: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a execução das Políticas Públicas de Saúde
no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Timóteo, notadamente
àquelas que contêm com o cofinanciamento das demais esferas de governo para a
respectiva execução.
Parágrafo único. A contratação de pessoal para execução das Políticas
Públicas de que tratam esta Lei se dará por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX
da Constituição Federal de 1988 c/c art. 2º, VI da Lei nº 3.931, de 22 de agosto de 2023.
Art. 2º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, as
seguintes políticas públicas de saúde, executadas no âmbito do Município de Timóteo e
cofinanciada pelo governo federal ou estadual: 
I – Estratégia Saúde da Família (ESF); 
II - Equipes de Atenção Primária (eAP);
III – Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde (eMulti);
IV – Equipes de Atenção Primária Prisional (eAPP);
V - Equipes de Saúde Bucal (eSB);
VI – Programa Academia da Saúde (PAS);
VII – Programa Saúde na Hora (PSH);
VIII – Serviço de Atenção Domiciliar (SAD);
IX – Política de Descentralização do Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica (PDCEAF);
§1º As políticas públicas a que se referem este artigo contam com o
aporte financeiro repassados pela União e/ou pelo Estado de Minas Gerais,
suplementadas pelo Município de Timóteo, quando necessário.
§2º O vínculo estabelecido com os profissionais contratados para
atendimento das políticas referidas nos incisos deste artigo será precário, dotado de
inerente temporariedade e excepcionalidade, nos termos do art. 37, IX da
Constituição Federal e da Lei Municipal 3.931/23.
CAPÍTULO II 
DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF)
Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Saúde inserir a Estratégia
de Saúde da Família (ESF) em sua rede de serviços, traçada como estratégia
prioritária de organização da Atenção Primária à Saúde, por meio de equipe de
Saúde da Família (eSF).
Art. 4º Com vistas a uma eficiente implementação da Política
Nacional de Atenção Básica na esfera municipal, de responsabilidade compartilhada
entre os entes federativos, adere-se à Estratégia Saúde da Família (ESF), em
conformidade com à Portaria GM/MS nº 2.436/2017 e suas eventuais alterações. 
Art. 5º A Estratégia Saúde da Família compreende o conjunto de
ações que têm por objetivo a reorganização da atenção primária, incorporada pelo
Ministério da Saúde bem como pelos Governos Estaduais e Municipais para
expansão, qualificação e consolidação da atenção primária.
Parágrafo único. O ESF deve favorecer a reorientação do processo
de trabalho com maior potencial de aprofundar os princípios, diretrizes e
fundamentos da atenção primária, de modo a ampliar a resolutividade e impacto na
situação de saúde dos indivíduos e coletividades, além de propiciar uma importante
relação custo-efetividade.
Art. 6º Para o regular funcionamento das equipes da ESF, deverão
ser compostas Equipes de Saúde da Família multiprofissional, que contemplem, no
mínimo, os seguintes profissionais: 
I – Médico da Família;
II – Enfermeiro da Família; e
III –Técnico de Enfermagem. 
§1º O quantitativo de cargos, a remuneração aplicável, a carga
horária, e os requisitos para ingresso dos profissionais às vagas das ESF estão
definidos no Anexo I desta Lei. 
§2º Além dos profissionais elencados nos incisos deste artigo,
também compõem a equipe do ESF os Agentes Comunitários de Saúde (ACS),
regulamentados pela Lei Federal 11.350 de 05 de outubro de 2006 e pela Lei
Municipal 3.904, de 24 abril de 2023 
Art. 7º A ESF seguirá as diretrizes constantes na Portaria de
Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 e suas alterações, quanto ao
recebimento e utilização do incentivo financeiro, além do regramento para
funcionamento das equipes que o compõe. 
CAPÍTULO III
DAS EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA (eAP)
Art. 8º Em continuidade à implementação da Política Nacional de
Atenção Básica na esfera municipal, adere-se à Equipe de Atenção Primária (eAP),
nos termos da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e
Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, alteradas pela
Portaria 2.539, de 26 de setembro de 2019.
Art. 9º As Equipes de Atenção Primária (eAP) distinguem-se da
equipe da Estratégia Saúde da Família - ESF em sua composição, primando o
atendimento das necessidades locais, com observância das diretrizes da Política
Nacional da Atenção Básica - PNAB e dos atributos essenciais da Atenção Primária
à Saúde, como acesso de primeiro contato, longitudinalidade, coordenação e
integralidade.
Art. 10 As Equipes de Atenção Primária (eAP) deverão ser
compostas, no mínimo, por profissionais médicos, preferencialmente especialistas
em medicina de família e comunidade, além de enfermeiros, preferencialmente
especialistas em saúde da família, todos cadastrados em uma mesma Unidade de
Saúde.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos, a remuneração aplicável,
a carga horária, e os requisitos para ingresso dos profissionais às vagas das eAP
estão definidos no Anexo II desta Lei. 
Art. 11 As eAP poderão ser de duas modalidades, de acordo com a
seguinte carga horária:
a) Modalidade I: a carga horária mínima individual dos profissionais
deverá ser de 20 (vinte) horas semanais, com população adscrita correspondente a
50% (cinquenta por cento) da população adscrita para uma ESF; ou
b) Modalidade II: a carga horária mínima individual dos profissionais
deverá ser de 30 (trinta) horas semanais, com população adscrita correspondente a
75% (setenta e cinco por cento) da população adscrita para uma ESF.
Parágrafo único. Não se restringe a atuação dos profissionais
contratados em mais de uma eAP ou ESF, desde que haja compatibilidade de
horários e observância aos limites impostos pelo art. 37, XVI da Constituição
Federal.
Art. 12 As Equipes de Atenção Primária - eAP seguirão as diretrizes
indicadas na Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 e
suas alterações, quanto ao recebimento e utilização do incentivo financeiro, além
dos demais regramentos para funcionamento da equipe.
CAPÍTULO IV
DAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
(eMulti)
Art. 13 Para efeitos desta Lei, compreende-se por Equipe
Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde (eMulti), a equipe composta por
profissionais de saúde de diferentes áreas de conhecimento, que atuem de maneira
complementar e integrada às demais equipes da Atenção Primária à Saúde (APS),
com atuação corresponsável pela população e pelo território, em articulação
intersetorial com a Rede de Atenção à Saúde (RAS).
Art. 14 As eMulti, são classificadas em: 
I - Equipe Multiprofissional Ampliada: 300 horas semanais e 10 a 12
equipes vinculadas;
II- Equipe Multiprofissional Complementar: 200 horas semanais e 5 a
9 equipes vinculadas); 
III - Equipe Multiprofissional Estratégica: 100 horas semanais e 1 a 4
equipes vinculadas.
Art. 15 São diretrizes e objetivos do processo de trabalho das eMulti,
visando o atendimento da demanda em saúde da pessoa, da população e do
território: 
I - facilitar o acesso da população aos cuidados em saúde, por meio
do trabalho colaborativo entre profissionais das eMulti;
II - pautar-se pelo princípio da integralidade da atenção à saúde; 
III - ampliar o escopo de práticas em saúde no âmbito da atenção
primária e do território; 
IV - integrar práticas de assistência, prevenção, promoção da saúde,
vigilância e formação em saúde na atenção primária; 
V - favorecer os atributos essenciais e derivados da atenção
primária, conforme orientado pela Política Nacional da Atenção Básica - PNAB, por
meio da atenção interprofissional, de modo a superar a lógica de fragmentação do
cuidado que compromete a corresponsabilização clínica; 
VI - oportunizar a comunicação, integração e articulação da atenção
primária com os outros serviços da rede de atenção à saúde e intersetoriais,
contribuindo para a continuidade de fluxos assistenciais;
VII - contribuir para aprimorar a resolubilidade da atenção primária; e
VIII - proporcionar que a atenção seja contínua ao longo do tempo,
por meio da definição de profissional de referência da eMulti e equipe vinculada, a
fim de qualificar a diretriz de longitudinalidade do cuidado.
Parágrafo único. Incumbe às Equipes multiprofissionais de que trata
este capitulo, prioritariamente, o desenvolvimento das seguintes ações: 
I - atendimento individual, em grupo e domiciliar; 
II - atividades coletivas; 
III - apoio matricial; 
IV - discussões de abordagens; 
V – atendimento compartilhado entre profissionais e equipes; 
VI - oferta de ações de saúde à distância; 
VII - construção conjunta de projetos terapêuticos e intervenções no
território;
VIII - práticas intersetoriais.
Art. 16 Para o regular funcionamento deste programa, as equipes
poderão ser compostas pelos seguintes profissionais, a depender da modalidade da
equipe conforme diretrizes nacionais:
I - Assistente Social
II - Farmacêutico Clínico 
III – Fisioterapeuta
IV – Fonoaudiólogo
V – Nutricionista
VI - Profissional de Educação Física na Saúde
VII – Psicólogo
VIII - Terapeuta Ocupacional
IX - Médico Cardiologista
X - Médico Geriatra;
XI - Médico Ginecologista/Obstetra
XII - Médico Psiquiatra;
XIII - édico Veterinário
Parágrafo único. O quantitativo de cargos, a remuneração aplicável,
as atribuições, a carga horária, e os requisitos para ingresso dos profissionais às
vagas das eMulti estão definidos no Anexo III desta Lei.
Art. 17 As eMulti seguirão as diretrizes constantes na Portaria
GM/MS nº 635, de 22 de maio de 2023 ou outra que venha a lhe substituir, quanto a
utilização do incentivo financeiro e normas para operacionalização do programa. 
CAPÍTULO V
DAS EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA PRISIONAL - (eAPP)
Art. 18 A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas
Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), objetiva garantir o acesso
das pessoas privadas de liberdade no sistema prisional ao cuidado integral oferecido
junto ao SUS, por meio de equipes Atenção Primária Prisional (eAPP).
Parágrafo único. A PNAISP prevê que os serviços de saúde no
sistema prisional passem a ser ponto de atenção da Rede de Atenção à Saúde
(RAS) do SUS, qualificando também a Atenção Primária no âmbito prisional como
porta de entrada do sistema e ordenadora das ações e serviços de saúde pela rede.
Art. 19 Na esfera municipal, fica a cargo da Secretaria Municipal de
Saúde coordenar e implementar a equipe Atenção Primária Prisional (eAPP), no
âmbito do seu território, respeitando as respectivas diretrizes e promovendo as
adequações necessárias, de acordo com o perfil epidemiológico e as especificidades
locais.
Art. 20 São objetivos específicos da PNAISP:
I - promover o acesso das pessoas privadas de liberdade à Rede de
Atenção à Saúde, visando ao cuidado integral; 
II - garantir a autonomia dos profissionais de saúde para a realização
do cuidado integral das pessoas privadas de liberdade; 
III - qualificar e humanizar a atenção à saúde no sistema prisional
por meio de ações conjuntas das áreas da saúde e da justiça; 
IV - promover as relações intersetoriais com as políticas de direitos
humanos, afirmativas e sociais básicas, bem como com as da Justiça Criminal; e
V - fomentar e fortalecer a participação e o controle social.
Art. 21 Para operacionalização da PNAISP, os serviços de saúde
serão prestados por equipes multiprofissionais, denominadas equipes de Atenção
Primária Prisional (eAPP), nos termos da Portaria GM/MS nº 2.298, de 09 de
setembro de 2021. 
Art. 22 Os serviços de saúde serão prestados por equipes
multiprofissionais, denominadas equipes de Atenção Primária Prisional (eAPP),
constituída pelos seguintes profissionais: 
I – Médico Clínico;
II – Enfermeiro;
III - Técnico de Enfermagem;
IV - Cirurgião Dentista;
V - Auxiliar em Saúde Bucal;
VI - Assistente Social; e
VII- Psicólogo.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos, a remuneração aplicável,
as atribuições, a carga horária, e os requisitos para ingresso dos profissionais às
vagas da eAPP estão definidos no Anexo IV desta Lei.
Art. 23 A eAPP seguirá as diretrizes constantes na Portaria GM/MS
nº 2.298, de 09 de setembro de 2021 ou outra que venha a lhe substituir, quanto a
utilização do incentivo financeiro e normas para operacionalização desta política. 
CAPÍTULO VI
DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (eSB)
Art. 24 Em continuidade a implementação da Política Nacional de
Atenção Básica na esfera municipal, adere-se à Equipe de Saúde Bucal (eSB), nos
termos da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e
Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, alteradas pela
Portaria 2.539, de 26 de setembro de 2019.
Parágrafo único. A Equipe de Saúde Bucal (eSB) na Estratégia
Saúde da Família (ESF), representa a possibilidade de criação de um espaço de
práticas e relações a serem construídas para a reorientação do processo de trabalho
e para a própria atuação da saúde bucal no âmbito dos serviços de saúde.
Art. 25 A equipe de trabalho para o desenvolvimento do cuidado em
saúde bucal deverá ser conformada para se relacionar com os usuários e participar
da gestão dos serviços, respondendo às demandas da população, bem como
ampliar o acesso às ações e serviços de promoção, prevenção e recuperação da
saúde, por meio de medidas de caráter coletivo e estabelecimento de vínculo
territorial.
§ 1º Em conformidade com os critérios estabelecidos pela Política
Nacional de Atenção Básica, Portaria 2.539, de 26 de setembro de 2019, o
município poderá estabelecer eSB nas modalidades 1 ou 2. 
§ 2º Não se aplica aos profissionais da Equipes de Saúde Bucal que
atuam na modalidade 1 com carga horária diferenciada, a vedação à participação
em mais de uma eSB ou eSF. 
Art. 26 Para efeitos de implementação da eSB no Município de
Timóteo, deverão ser observados os seguintes critérios: 
I – eSB na modalidade 1: 
a) cirurgião-dentista, com carga horária mínima individual de 20h
(vinte) semanais (profissionais cadastrados em uma mesma Unidade de Saúde, com
população adscrita correspondente a 50% (cinquenta por cento) da população
adscrita para uma eSF);
b) cirurgião-dentista, com carga horária mínima individual de 30h
(trinta) semanais (profissionais cadastrados em uma mesma Unidade de Saúde,
com população adscrita correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da
população adscrita para uma eSF);
c) auxiliar em saúde bucal, com carga horária mínima de 30h (trinta)
horas semanais (profissionais cadastrados em uma mesma Unidade de Saúde, com
população adscrita correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da população
adscrita para uma eSF);
II – eSB na modalidade 2:
a) cirurgião-dentista, com carga horária de 40h (quarenta) horas
semanais (eSB com vinculação a uma eSF ou a duas Equipes de Atenção Primária￾eAP com carga horária de 20h semanais);
b) auxiliar em saúde bucal, com carga horaria de 40h (quarenta)
horas semanais (eSB com vinculação a uma eSF ou a duas Equipes de Atenção
Primária-eAP com carga horária de 20h semanais);
Parágrafo único. O quantitativo de cargos, a remuneração, a carga
horária e os requisitos para ingresso dos profissionais às vagas das Equipe de
Saúde Bucal - eSB estão definidos no Anexo V desta Lei. 
Art. 27 As Equipes de Saúde Bucal - eSB seguirão as diretrizes
constantes na Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 e suas
alterações quanto ao recebimento e utilização do incentivo financeiro, além dos
demais regramentos para funcionamento da equipe de saúde bucal. 
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE (PAS)
Art. 28 O Programa Academia da Saúde (PAS) tem como objetivo
principal contribuir para a promoção da saúde, cuidado e modos de vida saudáveis
da população a partir da implantação de polos com infraestrutura e profissionais
qualificados. 
Art. 29 Adere-se ao Programa Academia da Saúde instituído pelo
Governo Federal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio da Portaria
nº 2.681 de 07 de novembro de 2013 e outras que vierem a lhe substituir. 
Parágrafo único. As ações ofertadas para promoção da saúde, nos
termos do art. 28, devem observar os princípios, valores, diretrizes e estratégias da
Política Estadual de Promoção da Saúde, seguindo os eixos de ação do Programa
Academia da Saúde indicados na Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro
de 2017, que perpassam por: 
I - práticas corporais e atividades físicas; 
II - produção do cuidado e de modos de vidas saudáveis; 
III - promoção da alimentação saudável e adequada; 
IV - práticas integrativas e complementares; 
V - práticas artísticas e culturais;
VI - educação em saúde; 
VII - planejamento e gestão; e 
VIII - mobilização da comunidade.
Art. 30 Para o regular funcionamento do Programa Academia da
Saúde no Município de Timóteo, as equipes poderão ser compostas por
profissionais de Educação Física na Saúde e Nutricionista;
Parágrafo único. O quantitativo de cargos, a remuneração aplicável,
a carga horária, e os requisitos para ingresso dos profissionais às vagas do
Programa Academia da Saúde estão definidos no Anexo VI desta Lei. 
Art. 31 O Programa Academia da Saúde (PAS) seguirá também as
diretrizes constantes na Resolução SES/MG Nº 8.373, de 19 de outubro de 2022 do
Governo do Estado de Minas Gerais ou outra que venha a lhe substituir, quanto a
utilização do incentivo financeiro, além de harmonizá-lo com o Plano de Saúde do
Município.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA SAÚDE NA HORA (PSH)
Art. 32 Adere-se ao Programa Saúde na Hora (PSH), instituído pela
Portaria nº 930, de 15 de maio de 2019, do Ministério da Saúde no âmbito da
Estratégia Saúde da Família, implementando no Sistema Único de Saúde o horário
estendido de funcionamento das Unidades de Saúde.
Parágrafo único. A adesão pelo Município ao Programa Saúde na
Hora contribuirá para o fortalecimento da ESF, permitindo a realização de ações e
serviços de saúde, como imunização, pré-natal, puericultura, pequenos
procedimentos ambulatoriais, consultas odontológicas, consultas médicas e de
enfermagem, serviços de rastreamento populacional, cuidado às condições crônicas,
atividades de promoção de saúde e coleta de exames, durante todo o horário
estendido de funcionamento da respectiva Unidade de Saúde.
Art. 33 São objetivos do Programa Saúde na Hora:
I - ampliar a cobertura da Estratégia Saúde da Família;
II - ampliar o número de usuários nas ações e nos serviços
promovidos nas Unidades de Saúde;
III - reduzir o volume de atendimentos de usuários com condições de
saúde de baixo risco nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e emergências
hospitalares.
Art. 34 Para funcionamento do Programa Saúde na Hora, as
equipes deverão ser compostas por: 
I – Médico Clínico;
II – Enfermeiro;
III - Técnico de Enfermagem; 
IV - Cirurgião Dentista;
V - Auxiliar em Saúde Bucal; 
VI – Farmacêutico;
VII - Técnico de Farmácia.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos, a remuneração aplicável,
a carga horária, e os requisitos para ingresso dos profissionais às vagas do
Programa Saúde na Hora estão definidos no Anexo VII desta Lei.
Art. 35 O Programa Saúde na Hora seguirá as diretrizes indicadas
na Portaria nº 930, de 15 de maio de 2019, do Ministério da Saúde ou outra que
venha a lhe substituir, para recebimento de incentivo financeiro de custeio das
equipes que atuarão durante o horário estendido de funcionamento das Unidades de
Saúde.
CAPÍTULO IX
DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD)
Art. 36 Em decorrência da redefinição da Atenção Domiciliar (AD),
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), normatizado pelo Ministério da Saúde,
por meio da Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, fica estabelecida a adesão do
Município de Timóteo ao Programa Serviço de Atenção Domiciliar (SAD).
Art. 37 O Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) caracteriza-se como
serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de
urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo
gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção
Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP);
Art. 38 São objetivos do SAD:
I - redução da demanda por atendimento hospitalar;
II - redução do período de permanência de usuários internados;
III - humanização da atenção à saúde, com a ampliação da
autonomia dos usuários; e
IV - a desinstitucionalização e a otimização dos recursos financeiros
e estruturais da Rede de Atenção à Saúde (RAS).
Art. 39 O Serviço de Atenção Domiciliar será realizado por meio de
Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipe Multiprofissional de
Apoio (EMAP). 
§ 1º A EMAD do tipo I terá a seguinte composição mínima:
I - profissional(is) médico(s) com somatório de carga horária semanal
de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho por equipe;
II - profissional(is) enfermeiro(s) com somatório de carga horária
semanal de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho por equipe;
III - profissional(is) fisioterapeuta(s) ou assistente(s) social(is) com
somatório de carga horária semanal de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho por
equipe; e
IV - profissionais técnicos de enfermagem, com somatório de carga
horária semanal de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho por equipe.
§ 2º A EMAP terá composição mínima de 3 (três) profissionais de
nível superior, escolhidos entre as ocupações listadas a seguir, cuja soma da carga
horária semanal de seus componentes será de, no mínimo, 90 (noventa) horas de
trabalho:
I - Assistente social;
II – Fisioterapeuta;
III – Fonoaudiólogo;
IV – Nutricionista;
V - Odontólogo;
VI – Psicólogo;
VII - Farmacêutico; ou
VIII - Terapeuta Ocupacional.
§ 3º Nenhum profissional pertencente a EMAP poderá ter carga
horária semanal inferior a 20 (vinte) horas de trabalho.
§ 4º O quantitativo de cargos, a remuneração aplicável, a carga
horária, e os requisitos para ingresso dos profissionais às vagas do SAD estão
definidos no Anexo VIII desta Lei. 
Art. 40 O SAD seguirá as diretrizes constantes na Portaria nº 825,
de 25 de abril de 2016, do Ministério da Saúde ou outra que venha a lhe substituir,
para habilitação das equipes e recebimento do incentivo financeiro.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE DESCENTRALIZAÇÃO DO COMPONENTE ESPECIALIZADO
DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (PDCEAF) 
Art. 41 Define-se o Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (CEAF) como uma estratégia de acesso à medicamentos no âmbito
do SUS, caracterizado pela busca da garantia da integralidade do tratamento
medicamentoso em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas na
Portaria de Consolidação MS nº 2, de 28 de setembro de 2017 do Ministério do
Estado de Saúde e na Resolução SES/MG nº 7.628, de 03 de agosto de 2021, do
Estado de Minas Gerais.
Art. 42 Fica estabelecida a adesão o município de Timóteo a Política
de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
(PDCEAF), por meio do Programa Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (CEAF), instituído pela Resolução SES/MG nº 7.628, de 03 de agosto
de 2021 do Estado de Minas Gerais.
Art. 43 O objetivo principal da PDCEAF, no âmbito do Estado de
Minas Gerais, é ampliar e qualificar o acesso aos medicamentos do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), contribuindo para a promoção
do uso racional de medicamentos e da integralidade da atenção à saúde.
Art. 44 Para a consecução da descentralização objeto da política de
que trata o artigo 41, é necessário a composição de equipe que contenha os
seguintes profissionais: 
I - Farmacêutico;
II - Técnico de farmácia.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos, a remuneração aplicável,
as atribuições, a carga horária, e os requisitos para ingresso dos profissionais às
vagas da PDCEAF estão definidos no Anexo IX desta Lei.
Art. 45 A PDCEAF seguirá as diretrizes constantes na Resolução
SES/MG nº 7.628, de 03 de agosto de 2021 do Governo do Estado de Minas Gerais
ou outra que venha a lhe substituir para habilitação e recebimento do repasse de
incentivo financeiro, além das regras para execução do programa. 
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕS FINAIS
Art. 46. As Políticas Públicas de Saúde a que se referem esta Lei
serão desenvolvidas pelo Município de Timóteo, enquanto perdurar os repasses
financeiros dos entes a que se vinculam.
Parágrafo único. Ao cessar, em definitivo, o repasse oriundo do
Governo Federal e/ou Estadual para as políticas a que se refere esta Lei, os
respectivos cargos criados serão extintos.
Art. 47. Os profissionais abrangidos por esta Lei serão contratados
por prazo determinado, mediante processo seletivo ou processo seletivo
simplificado, nos termos da Lei Municipal n° 3.931/2023, excetuado os Agentes
Comunitários de Saúde, cuja contratação se dará por processo seletivo público, na
forma estabelecida peal Lei 3.904/23.
Art. 48. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações oriundas dos repasses destinados pelo Governo Federal e
Estadual para execução dos Programas no Município complementados, se
necessário, por recursos próprios e dotações suplementadas, se também
necessário. 
Art. 49. Somente a partir do exercício de 2025 poderá, o Município,
proceder com novas contratações para provimento dos cargos e funções instituídos
por esta Lei.
§ 1º As contratações e provimentos mencionados no caput dar-se-ão
exclusivamente em caso de existência cumulativa das seguintes margens fiscais:
I – encontrar-se, o Município, com índice de gasto de pessoal menor
que o Nível de Alerta, correspondente a 90% (noventa porcento) do Limite de gasto
com pessoal previsto na LRF – LC 101/2000.
II – encontrar-se, a relação entre despesas correntes e receitas
correntes, aquém de 95% (noventa e cinco por cento), nos moldes do art. 167-A da
Constituição Federal de 1988.
§ 2º As contratações e provimentos mencionados no caput não
poderão ensejar a violação do limite de gasto de pessoal previsto no art. 20, inciso III
da LRF – LC 101/2000 e do limite de despesa corrente líquida previsto no art. 167-A
da Constituição Federal de 1988.
§ 3º Os servidores que já se encontrem no quadro de ativos do
Município na data de publicação desta Lei poderão ser designados para os cargos
ora instituídos, sem que isso importe em aumento de custos para a Fazenda
Pública.
Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
contidas nas Leis Municipais 2.385/01, 3.244/12, 3.373/14 e 3.637/18.
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Timóteo, _______ de agosto de 2024; 59º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
 
 Douglas Willkys
 Prefeito de Timóteo
ANEXO I 
ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF)
TABELA DE CARGOS
CARGO QUANTITATIVO
DE VAGAS
CARGA
HORÁRIA VENCIMENTO ESCOLARIDADE
MÉDICO DA FAMÍLIA
(ESF) 35 40h R$ 15.457,79
Superior em Medicina
com registro no órgão de
classe
ENFERMEIRO DA
FAMÍLIA (ESF) 35 40h R$ 5. 044,66
Superior em Enfermagem
com registro no órgão de
classe
TÉCNICO DE
ENFERMAGEM
(ESF)
35 40h R$ 2.074,46 Técnico em Enfermagem
ATRIBUIÇÕES
MÉDICO DA FAMÍLIA
(ESF):
I- Realizar a atenção à saúde às pessoas e famílias sob sua responsabilidade;
II- Realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na UBS e,
quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas,
associações entre outros); em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas,
bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores (federal, estadual, municipal
ou Distrito Federal), observadas as disposições legais da profissão;
III- Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem
condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;
IV- Encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais,
mantendo sob sua responsabilidade o acompanhamento do plano terapêutico prescrito;
V- Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo
acompanhamento da pessoa;
VI- Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros
membros da equipe; e
VII- Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
ENFERMEIRO DA
FAMÍLIA (ESF)
I- Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre
outras), em todos os ciclos de vida;
II- Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever
medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas
estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as
disposições legais da profissão;
III- Realizar e/ou supervisionar acolhimento com escuta qualificada e classificação de risco, de acordo
com protocolos estabelecidos;
IV- Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem
condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;
V- Realizar atividades em grupo e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços,
conforme fluxo estabelecido pela rede local;
VI- Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos técnicos/auxiliares de enfermagem,
ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe;
VII- Supervisionar as ações do técnico/auxiliar de enfermagem e ACS;
VIII- Implementar e manter atualizados rotinas, protocolos e fluxos relacionados a sua área de
competência na UBS; e
IX- Exercer outras atribuições conforme legislação profissional, e que sejam de responsabilidade na
sua área de atuação.
TÉCNICO DE
ENFERMAGEM
(ESF)
I- Participar das atividades de atenção à saúde realizando procedimentos regulamentados no
exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos
demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros);
II- Realizar procedimentos de enfermagem, como curativos, administração de medicamentos,
vacinas, coleta de material para exames, lavagem, preparação e esterilização de materiais, entre
outras atividades delegadas pelo enfermeiro, de acordo com sua área de atuação e
regulamentação; e
III- Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
ANEXO II 
EQUIPE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA (eAP)
TABELA DE CARGOS
CARGO QUANTITATIVO
DE VAGAS
CARGA
HORÁRIA VENCIMENTO ESCOLARIDADE
MÉDICO CLÍNICO
(eAP) 2 30h R$ 5.040,00 Superior em Medicina com registro no
órgão de classe
ENFERMEIRO (eAP) 2 30h R$ 3.736,89 Superior em Enfermagem com
registro no órgão de classe
ATRIBUIÇÕES
MÉDICO CLÍNICO
(eAP)
I- Realizar a atenção à saúde às pessoas e famílias sob sua responsabilidade;
II- Realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na UBS e,
quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas,
associações entre outros); em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas,
bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores (federal, estadual, municipal
ou Distrito Federal), observadas as disposições legais da profissão;
III- Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem
condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;
IV- Encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais,
mantendo sob sua responsabilidade o acompanhamento do plano terapêutico prescrito;
V- Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo
acompanhamento da pessoa;
VI- Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros
membros da equipe; e
VII- Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
ENFERMEIRO (eAP) I- Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre
outras), em todos os ciclos de vida;
II- Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever
medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas
estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as
disposições legais da profissão;
III- Realizar e/ou supervisionar acolhimento com escuta qualificada e classificação de risco, de acordo
com protocolos estabelecidos;
IV- Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem
condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;
V- Realizar atividades em grupo e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços,
conforme fluxo estabelecido pela rede local;
VI- Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos técnicos/auxiliares de enfermagem,
ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe;
VII- Supervisionar as ações do técnico/auxiliar de enfermagem e ACS;
VIII- Implementar e manter atualizados rotinas, protocolos e fluxos relacionados a sua área de
competência na UBS; e
IX- Exercer outras atribuições conforme legislação profissional, e que sejam de responsabilidade na
sua área de atuação.
ANEXO III
EQUIPE MULTIPROFISSIONAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (eMulti)
TABELA DE CARGOS
CARGO QUANTITATIVO
DE VAGAS
CARGA
HORÁRIA VENCIMENTO ESCOLARIDADE
ASSISTENTE SOCIAL 5 30h R$ 3.736,89
Superior em Serviço Social
com registro no órgão de
classe
FARMACÊUTICO
CLÍNICO 5 40h R$ 3.736,89 Superior em Farmácia com
registro no órgão de classe
FISIOTERAPEUTA 5 40h R$ 3.736,89
Superior em Fisioterapeuta
com registro no órgão de
classe
FONOAUDIÓLOGO 5 40h R$ 3.736,89 
Superior em
Fonoaudiologia com
registro no órgão de classe
NUTRICIONISTA 5 40h R$ 3.736,89 Superior em Nutrição com
registro no órgão de classe
PROFISSIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA NA
SAÚDE
5 40h R$ 3.990,00 
Superior em Educação
Física com registro no
órgão de classe
PSICÓLOGO 5 40h R$ 3.736,89 
Superior em Psicologia
com registro no órgão de
classe
TERAPEUTA
OCUPACIONAL 5 30h R$ 3.736,89
Superior em Terapia
Ocupacional com registro
no órgão de classe
MÉDICO
CARDIOLOGISTA 3 10h R$ 5.040,00 
Superior em Medicina com
Especialização em
Cardiologia com registro no
órgão de classe
MÉDICO GERIATRA 3 10h R$ 5.040,00
Superior em Medicina com
Especialização em
Geriatria com registro no
órgão de classe
MÉDICO
GINECOLOGISTA/
OBSTETRA
3 10h R$ 5.040,00 
Superior em Medicina com
Especialização em
Ginecologia/obstetrícia com
registro no órgão de classe
MÉDICO PSIQUIATRA 3 10h
R$ 5.040,00 Superior em Medicina com
Especialização em
Psiquiatria com registro no
órgão de classe
MÉDICO
VETERINÁRIO
1 30h R$ 3.736,89 Superior em Medicina
Veterinária com registro no
órgão de classe
ATRIBUIÇÕES
ASSISTENTE SOCIAL
I- Coordenar os trabalhos de caráter social adstritos às ESF;
II- Estimular e acompanhar o desenvolvimento de trabalhos de caráter comunitário em conjunto
com as ESF;
III- Discutir e refletir permanentemente com as ESF a realidade social e as formas de organização
social dos territórios, desenvolvendo estratégias de como lidar com suas adversidades e
potencialidades;
IV- Atender as famílias de forma integral, em conjunto com as ESF, estimulando a reflexão sobre o
conhecimento dessas famílias, como espaços de desenvolvimento individual e grupal, sua
dinâmica e crises potenciais;
V- Identificar no território, junto com as ESF, valores e normas culturais das famílias e da
comunidade que possam contribuir para o processo de adoecimento;
VI- Discutir e realizar visitas domiciliares com as ESF, desenvolvendo técnicas para qualificar essa
ação de saúde;
VII- Possibilitar e compartilhar técnicas que identifiquem oportunidades de geração de renda e
desenvolvimento sustentável na comunidade, ou de estratégias que propiciem o exercício da
cidadania em sua plenitude, com as ESF e a comunidade;
VIII- Identificar, articular e disponibilizar com as ESF uma rede de proteção social;
IX- Apoiar e desenvolver técnicas de educação e mobilização em saúde;
X- Desenvolver junto com os profissionais das ESF estratégias para identificar e abordar
problemas vinculados à violência, ao abuso de álcool e a outras drogas;
XI- Estimular e acompanhar as ações de Controle Social em conjunto com as ESF;
XII- Capacitar, orientar e organizar, junto com as ESF, o acompanhamento das famílias do
Programa Bolsa Família e outros programas federais e estaduais de distribuição de renda; e
XIII- No âmbito do Serviço Social, identificar as necessidades e realizar as ações necessárias ao
acesso à Oxigenioterapia.
FARMACÊUTICO
CLÍNICO
I- Coordenar e executar as atividades de Assistência Farmacêutica no âmbito da Atenção
Básica/Saúde da Família;
II- Auxiliar os gestores e a equipe de saúde no planejamento das ações e serviços de Assistência
Farmacêutica na Atenção Básica/ Saúde da Família, assegurando a integralidade e a
intersetorialidade das ações de saúde;
III- Promover o acesso e o uso racional de medicamentos junto à população e aos profissionais da
Atenção Básica/Saúde da Família, por intermédio de ações que disciplinem a prescrição, a
dispensação e o uso;
IV- Assegurar a dispensação adequada dos medicamentos e viabilizar a implementação da
Atenção Farmacêutica na Atenção Básica/ Saúde da Família;
V- Selecionar, programar, distribuir e dispensar medicamentos e insumos, com garantia da
qualidade dos produtos e serviços; – receber, armazenar e distribuir adequadamente os
medicamentos na Atenção Básica/ Saúde da Família;
VI- Acompanhar e avaliar a utilização de medicamentos e insumos, inclusive os medicamentos
fitoterápicos, homeopáticos, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria
da qualidade de vida da população;
VII- Subsidiar o gestor, os profissionais de saúde e as ESF com informações relacionadas à
morbimortalidade associados aos medicamentos;
VIII- Elaborar, em conformidade com as diretrizes municipais, estaduais e nacionais, e de acordo
com o perfil epidemiológico, projetos na área da Atenção/Assistência Farmacêutica a serem
desenvolvidos dentro de seu território de responsabilidade;
IX- Intervir diretamente com os usuários nos casos específicos necessários, em conformidade com
a equipe de Atenção Básica/Saúde da Família, visando uma farmacoterapia racional e à
obtenção de resultados definidos e mensuráveis, voltados à melhoria da qualidade de vida;
X- Estimular, apoiar, propor e garantir a educação permanente de profissionais da Atenção
Básica/Saúde da Família envolvidos em atividades de Atenção/Assistência Farmacêutica; e
XI- Treinar e capacitar os recursos humanos da Atenção Básica/ Saúde da Família para o
cumprimento das atividades referentes à Assistência Farmacêutica.
FISIOTERAPEUTA
I- Realizar diagnóstico, com levantamento dos problemas de saúde que requeiram ações de
prevenção de deficiências e das necessidades em termos de reabilitação, na área adstrita às
ESF;
II- Desenvolver ações de promoção e proteção à saúde em conjunto com as ESF incluindo
aspectos físicos, como consciência e cuidados com o corpo, postura etc;
III- Desenvolver ações para subsidiar o trabalho das ESF no que diz respeito ao desenvolvimento
infantil;
IV- Desenvolver ações conjuntas com as ESF visando ao acompanhamento das crianças que
apresentam risco para alterações no desenvolvimento;
V- Realizar ações para a prevenção de deficiências em todas as fases do ciclo de vida dos
indivíduos;
VI- Acolher os usuários que requeiram cuidados de reabilitação, realizando orientações,
atendimento, acompanhamento, de acordo com a necessidade dos usuários e a capacidade
instalada das ESF;
VII- Desenvolver ações de reabilitação, priorizando atendimentos coletivos;
VIII- Desenvolver ações integradas aos equipamentos sociais existentes, como escolas, creches,
pastorais, entre outros;
IX- Realizar visitas domiciliares para orientações, adaptações e acompanhamentos;
X- Capacitar, orientar e dar suporte às ações dos ACS;
XI- Realizar, em conjunto com as ESF, discussões e condutas terapêuticas conjuntas e
complementares;
XII- Desenvolver projetos e ações intersetoriais, para a inclusão e a melhoria da qualidade de vida
das pessoas com deficiência;
XIII- Orientar e informar as pessoas com deficiência, cuidadores e ACS sobre manuseio,
posicionamento, atividades de vida diária, recursos e tecnologias de atenção para o
desempenho funcional frente às características específicas de cada indivíduo;
XIV- Desenvolver ações de Reabilitação Baseada na Comunidade – RBC que pressuponham
valorização do potencial da comunidade, concebendo todas as pessoas como agentes do
processo de reabilitação e inclusão;
XV- Acolher, apoiar e orientar as famílias, principalmente no momento do diagnóstico, para o
manejo das situações oriundas da deficiência de um de seus componentes;
XVI- Acompanhar o uso de equipamentos auxiliares e encaminhamentos quando necessário;
XVII- Realizar encaminhamento e acompanhamento das indicações e concessões de órteses,
próteses e atendimentos específicos realizados por outro nível de atenção à saúde; e
XVIII-Realizar ações que facilitem a inclusão escolar, no trabalho ou social de pessoas com
deficiência.
FONOAUDIÓLOGO
I- Realizar diagnóstico, com levantamento dos problemas de saúde que requeiram ações de
prevenção de deficiências e das necessidades em termos de reabilitação, na área adstrita às
ESF;
II- Desenvolver ações de promoção e proteção à saúde em conjunto com as ESF incluindo
aspectos da comunicação, como consciência e cuidados com o corpo, postura, saúde auditiva
e vocal, hábitos orais, amamentação, controle do ruído, com vistas ao autocuidado;
III- Desenvolver ações para subsidiar o trabalho das ESF no que diz respeito ao desenvolvimento
infantil;
IV- Desenvolver ações conjuntas com as ESF visando ao acompanhamento das crianças que
apresentam risco para alterações no desenvolvimento;
V- Realizar ações para a prevenção de deficiências em todas as fases do ciclo de vida dos
indivíduos;
VI- Acolher os usuários que requeiram cuidados de reabilitação, realizando orientações,
atendimento, acompanhamento, de acordo com a necessidade dos usuários e a capacidade
instalada das ESF;
VII- Desenvolver ações de reabilitação, priorizando atendimentos coletivos;
VIII- Desenvolver ações integradas aos equipamentos sociais existentes, como escolas, creches,
pastorais, entre outros;
IX- Realizar visitas domiciliares para orientações, adaptações e acompanhamentos;
X- Capacitar, orientar e dar suporte às ações dos ACS;
XI- Realizar, em conjunto com as ESF, discussões e condutas terapêuticas conjuntas e
complementares;
XII- Desenvolver projetos e ações intersetoriais, para a inclusão e a melhoria da qualidade de vida
das pessoas com deficiência;
XIII- Orientar e informar as pessoas com deficiência, cuidadores e ACS sobre manuseio,
posicionamento, atividades de vida diária, recursos e tecnologias de atenção para o
desempenho funcional frente às características específicas de cada indivíduo;
XIV- Desenvolver ações de Reabilitação Baseada na Comunidade – RBC que pressuponham
valorização do potencial da comunidade, concebendo todas as pessoas como agentes do
processo de reabilitação e inclusão;
XV- Acolher, apoiar e orientar as famílias, principalmente no momento do diagnóstico, para o
manejo das situações oriundas da deficiência de um de seus componentes;
XVI- Acompanhar o uso de equipamentos auxiliares e encaminhamentos quando necessário;
XVII- Realizar encaminhamento e acompanhamento das indicações e concessões de órteses,
próteses e atendimentos específicos realizados por outro nível de atenção à saúde; e
XVIII- Realizar ações que facilitem a inclusão escolar, no trabalho ou social de pessoas com
deficiência.
NUTRICIONISTA I. Conhecer e estimular a produção e o consumo dos alimentos saudáveis produzidos
regionalmente;
II. Promover a articulação intersetorial para viabilizar o cultivo de hortas e pomares comunitários;
III. Capacitar ESF e participar de ações vinculadas aos programas de controle e prevenção dos
distúrbios nutricionais como carências por micronutrientes, sobrepeso, obesidade, doenças
crônicas não transmissíveis e desnutrição; e
IV. Elaborar em conjunto com as ESF, rotinas de atenção nutricional e atendimento para doenças
relacionadas à Alimentação e Nutrição, de acordo com protocolos de atenção básica,
organizando a referência e a contrarreferência do atendimento.
PROFISSIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA NA
SAÚDE
I. Desenvolver atividades físicas e práticas corporais junto à comunidade;
II. Veicular informações que visam à prevenção, a minimização dos riscos e à proteção à
vulnerabilidade, buscando a produção do autocuidado;
III. Incentivar a criação de espaços de inclusão social, com ações que ampliem o sentimento de
pertinência social nas comunidades, por meio da atividade física regular, do esporte e lazer,
das práticas corporais;
IV. Proporcionar Educação Permanente em Atividade Física/ Práticas Corporais, nutrição e saúde
juntamente com as ESF, sob a forma de co-participação, acompanhamento supervisionado,
discussão de caso e demais metodologias da aprendizagem em serviço, dentro de um
processo de Educação Permanente;
V. Articular ações, de forma integrada às ESF, sobre o conjunto de prioridades locais em saúde
que incluam os diversos setores da administração pública;
VI. Contribuir para a ampliação e a valorização da utilização dos espaços públicos de convivência
como proposta de inclusão social e combate à violência;
VII. Identificar profissionais e/ou membros da comunidade com potencial para o desenvolvimento
do trabalho em práticas corporais, em conjunto com as ESF;
VIII. Capacitar os profissionais, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde – ACS, para atuarem
como facilitadores/monitores no desenvolvimento de Atividades Físicas/Práticas Corporais;
IX. Supervisionar, de forma compartilhada e participativa, as atividades desenvolvidas pelas ESF
na comunidade;
X. Promover ações ligadas à Atividade Física/Práticas Corporais junto aos demais equipamentos
públicos presentes no território
XI. Escolas, creches etc.;
XII. Articular parcerias com outros setores da área adstrita, junto com as ESF e a população,
visando ao melhor uso dos espaços públicos existentes e a ampliação das áreas disponíveis
para as práticas corporais; e
XIII. Promover eventos que estimulem ações que valorizem Atividade Física/Práticas Corporais e
sua importância para a saúde da população.
PSICÓLOGO I. Realizar atividades clínicas pertinentes a sua responsabilidade profissional;
II. Apoiar as ESF na abordagem e no processo de trabalho referente aos casos de transtornos
mentais severos e persistentes, uso abusivo de álcool e outras drogas, pacientes egressos de
internações psiquiátricas, pacientes atendidos nos CAPS, tentativas de suicídio, situações de
violência intrafamiliar;
III. Discutir com as ESF os casos identificados que necessitam de ampliação da clínica em relação
a questões subjetivas;
IV. Criar, em conjunto com as ESF, estratégias para abordar problemas vinculados à violência e
ao abuso de álcool, tabaco e outras drogas, visando à redução de danos e à melhoria da
qualidade do cuidado dos grupos de maior vulnerabilidade;
V. Evitar práticas que levem aos procedimentos psiquiátricos e medicamentos à psiquiatrização e
à medicalização de situações individuais e sociais, comuns à vida cotidiana;
VI. Fomentar ações que visem à difusão de uma cultura de atenção não-manicomial, diminuindo o
preconceito e a segregação em relação à loucura;
VII. Desenvolver ações de mobilização de recursos comunitários, buscando constituir espaços de
reabilitação psicossocial na comunidade, como oficinas comunitárias, destacando a relevância
da articulação intersetorial – conselhos tutelares, associações de bairro, grupos de autoajuda
etc.;
VIII. Priorizar as abordagens coletivas, identificando os grupos estratégicos para que a atenção em
saúde mental se desenvolva nas unidades de saúde e em outros espaços na comunidade;
IX. Possibilitar a integração dos agentes redutores de danos aos Núcleos de Apoio à Saúde da
Família; e
X. Ampliar o vínculo com as famílias, tomando-as como parceiras no tratamento e buscando
constituir redes de apoio e integração.
TERAPEUTA
OCUPACIONAL
I- Realizar diagnóstico, com levantamento dos problemas de saúde que requeiram ações de
prevenção de deficiências e das necessidades em termos de reabilitação, na área adstrita às
ESF;
II- Desenvolver ações de promoção e proteção à saúde em conjunto com as ESF incluindo
aspectos físicos e da comunicação, como consciência e cuidados com o corpo, postura, saúde
auditiva e vocal, hábitos orais, amamentação, controle do ruído, com vistas ao autocuidado;
III- Desenvolver ações para subsidiar o trabalho das ESF no que diz respeito ao desenvolvimento
infantil;
IV- Desenvolver ações conjuntas com as ESF visando ao acompanhamento das crianças que
apresentam risco para alterações no desenvolvimento;
V- Realizar ações para a prevenção de deficiências em todas as fases do ciclo de vida dos
indivíduos;
VI- Acolher os usuários que requeiram cuidados de reabilitação, realizando orientações,
atendimento, acompanhamento, de acordo com a necessidade dos usuários e a capacidade
instalada das ESF;
VII- Desenvolver ações de reabilitação, priorizando atendimentos coletivos;
VIII- Desenvolver ações integradas aos equipamentos sociais existentes, como escolas, creches,
pastorais, entre outros;
IX- Realizar visitas domiciliares para orientações, adaptações e acompanhamentos;
X- Capacitar, orientar e dar suporte às ações dos ACS;
XI- Realizar, em conjunto com as ESF, discussões e condutas terapêuticas conjuntas e
complementares;
XII- Desenvolver projetos e ações intersetoriais, para a inclusão e a melhoria da qualidade de vida
das pessoas com deficiência;
XIII- Orientar e informar as pessoas com deficiência, cuidadores e ACS sobre manuseio,
posicionamento, atividades de vida diária, recursos e tecnologias de atenção para o
desempenho funcional frente às características específicas de cada indivíduo;
XIV- Desenvolver ações de Reabilitação Baseada na Comunidade – RBC que pressuponham
valorização do potencial da comunidade, concebendo todas as pessoas como agentes do
processo de reabilitação e inclusão;
XV- Acolher, apoiar e orientar as famílias, principalmente no momento do diagnóstico, para o
manejo das situações oriundas da deficiência de um de seus componentes;
XVI- Acompanhar o uso de equipamentos auxiliares e encaminhamentos quando necessário;
XVII- Realizar encaminhamento e acompanhamento das indicações e concessões de órteses,
próteses e atendimentos específicos realizados por outro nível de atenção à saúde; e
XVIII-Realizar ações que facilitem a inclusão escolar, no trabalho ou social de pessoas com
deficiência.
MÉDICO
CARDIOLOGISTA
I- Realizar atendimento médico individual;
II- Realizar atividades coletivas;
III- Desenvolver ações em conjunto com a APS de modo a qualificar a atenção integral para
prevenção e controle das doenças cardiovasculares na ESF. 
IV- Dar suporte ao desenvolvimento de ações para prevenção e controle das doenças
cardiovasculares no âmbito da APS, com ênfase às condições consideradas fatores de risco,
como HAS e DM. 
V- Promover o controle dos níveis pressóricos e glicêmicos, a adesão ao tratamento e a redução
nas taxas de complicações, internações e morbimortalidade por doenças cardiovasculares.
MÉDICO GERIATRA
I- Realizar atendimento médico individual;
II- Realizar atividades coletivas;
III- Consultas ambulatoriais e domiciliares;
IV- Atividades de educação permanente dos profissionais da Atenção Primária à Saúde,
V- Participação em reuniões dos coordenadores de unidades e nas reuniões de equipes de Saúde
da Família.
VI- Participar do planejamento conjunto com as equipes que atuam na Atenção Básica à que estão
vinculadas;
VII- Contribuir para a integralidade do cuidado aos usuários do SUS principalmente por intermédio
da ampliação da clínica, auxiliando no aumento da capacidade de análise e de intervenção
sobre problemas e necessidades de saúde, tanto em termos clínicos quanto sanitários; e
VIII- Realizar discussão de casos, atendimento individual, compartilhado, interconsulta, construção
conjunta de projetos terapêuticos, educação permanente, intervenções no território e na saúde
de grupos populacionais de todos os ciclos de vida, e da coletividade, ações intersetoriais,
ações de prevenção e promoção da saúde, discussão do processo de trabalho das equipes
dentre outros, no território.
MÉDICO
GINECOLOGISTA/
OBSTETRA
I- Realizar atendimento médico individual;
II- Realizar atividades coletivas;
III- Consultas ambulatoriais;
IV- Atividades de educação permanente dos profissionais da Atenção Primária à Saúde,
V- Participação em reuniões dos coordenadores de unidades e nas reuniões de equipes de Saúde
da Família.
VI- Participar do planejamento conjunto com as equipes que atuam na Atenção Básica à que estão
vinculadas;
VII- Contribuir para a integralidade do cuidado aos usuários do SUS principalmente por intermédio
da ampliação da clínica, auxiliando no aumento da capacidade de análise e de intervenção
sobre problemas e necessidades de saúde, tanto em termos clínicos quanto sanitários; e
VIII- Realizar discussão de casos, atendimento individual, compartilhado, interconsulta, construção
conjunta de projetos terapêuticos, educação permanente, intervenções no território e na saúde
de grupos populacionais de todos os ciclos de vida, e da coletividade, ações intersetoriais,
ações de prevenção e promoção da saúde, discussão do processo de trabalho das equipes
dentre outros, no território.
MÉDICO PSIQUIATRA I- Realizar atendimento médico individual;
II- Realizar atividades coletivas;
III- Consultas ambulatoriais;
IV- Atividades de educação permanente dos profissionais da Atenção Primária à Saúde,
V- Participação em reuniões dos coordenadores de unidades e nas reuniões de equipes de Saúde
da Família.
VI- Participar do planejamento conjunto com as equipes que atuam na Atenção Básica à que estão
vinculadas;
VII- Contribuir para a integralidade do cuidado aos usuários do SUS principalmente por intermédio
da ampliação da clínica, auxiliando no aumento da capacidade de análise e de intervenção
sobre problemas e necessidades de saúde, tanto em termos clínicos quanto sanitários; e
VIII- Realizar discussão de casos, atendimento individual, compartilhado, interconsulta, construção
conjunta de projetos terapêuticos, educação permanente, intervenções no território e na saúde
de grupos populacionais de todos os ciclos de vida, e da coletividade, ações intersetoriais,
ações de prevenção e promoção da saúde, discussão do processo de trabalho das equipes
dentre outros, no território.
MÉDICO
VETERINÁRIO
I- Avaliação de fatores de risco à saúde, relativos à interação entre os humanos, animais e o
meio ambiente nos domicílios e áreas circunvizinhas em apoio as equipes SF.
II- Prevenção, controle e diagnóstico situacional de riscos de doenças transmissíveis por animais
vertebrados e/ou invertebrados (raiva, leptospirose, brucelose, tuberculose, leishmanioses,
dengue, febre amarela, teníase/cisticercose etc.), e outros fatores determinantes do processo
saúde e doença.
III- Educação em saúde com foco na promoção da saúde e na prevenção e controle de doenças
de caráter antropozoonótico e demais riscos ambientais, incluindo desastres naturais e
provocados pelo homem.
IV- Desenvolver ações educativas e de mobilização contínua da comunidade, relativas ao controle
das doenças/agravos na área de abrangência, no uso e manejo adequado do território com
vistas à relação saúde/ambiente (desmatamentos, uso indiscriminado de medicamentos
veterinários entre outros).
V- Estudos e pesquisa em saúde pública que favoreçam a territorialidade e a qualificação da
atenção.
VI- Orientações quanto a qualificação no manejo de resíduos.
VII- Ações de educação em saúde, nas escolas; divulgação nos meios de comunicação e
sensibilização às comunidades e sociedade organizada e não organizada.
VIII- Prevenção e controle de doenças transmissíveis por alimentos.
IX- Dar respostas às emergências de saúde pública e eventos de potencial risco sanitário nacional
de forma articulada com os setores responsáveis.
X- Identificação e orientações quanto a riscos de contaminação por substâncias tóxicas.
ATRIBUIÇÕES
COMUNS AOS
PROFISSIONAIS COM
CAPACITAÇÃO PARA
PICS – PRÁTICAS
INTEGRATIVAS
COMPLEMENTARES
I- Desenvolver ações individuais e coletivas relativas às Práticas Integrativas e Complementares;
II- Veicular informações que visem à prevenção, à minimização dos riscos e à proteção à
vulnerabilidade, buscando a produção do autocuidado;
III- Incentivar a criação de espaços de inclusão social, com ações que ampliem o sentimento de
pertinência social nas comunidades, por meio das ações individuais e coletivas referentes às
Práticas Integrativas e Complementares;
IV- Proporcionar Educação Permanente em Práticas Integrativas e Complementares, juntamente
com as ESF, sob a forma da coparticipação, acompanhamento supervisionado, discussão de
caso e demais metodologias da aprendizagem em serviço, dentro de um processo de
Educação Permanente;
V- Articular ações, de forma integrada às ESF, sobre o conjunto de prioridades locais em saúde
que incluam os diversos setores da administração pública;
VI- Contribuir para a ampliação e a valorização da utilização dos espaços públicos de convivência
como proposta de inclusão social e combate à violência;
VII- Identificar profissionais e/ou membros da comunidade com potencial para o desenvolvimento
do trabalho educativo em Práticas Integrativas e Complementares, em conjunto com as ESF;
VIII- Capacitar os profissionais, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde – ACS, para atuarem
como facilitadores/monitores no processo de divulgação e educação em saúde referente às
Práticas Integrativas e Complementares;
IX- Promover ações ligadas às Práticas Integrativas e Complementares junto aos demais
equipamentos públicos presentes no território – escolas, creches etc.; e
X- Realizar atividades clínicas pertinentes a sua responsabilidade profissional.
ANEXO IV
EQUIPE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA PRISIONAL (eAPP)
TABELA DE CARGOS
CARGO QUANTITATIVO
DE VAGAS
CARGA
HORÁRIA VENCIMENTO ESCOLARIDADE
ASSISTENTE SOCIAL 2 30h R$ 3.736,89
Superior em Serviço Social
com registro no órgão de
classe
PSICÓLOGO 2 30h R$ 3.736,89 Superior em Psicologia com
registro no órgão de classe
MÉDICO CLÍNICO 2 30h R$ 6.896,51 Superior em Medicina com
registro no órgão de classe
ENFERMEIRO 2 30h R$ 3.736,89
Superior em Enfermagem
com registro no órgão de
classe
TÉCNICO DE
ENFERMAGEM 2 30h R$ 1.550,68
Técnico de Enfermagem
com registro no órgão de
classe
CIRURGIÃO DENTISTA 2 30h R$ 5.605,34
Superior em Odontologia
com registro no órgão de
classe
AUXILIAR EM SAÚDE
BUCAL 2 30h R$ 1.449,23
Técnico em Saúde Bucal
com registro no órgão de
classe
ATRIBUIÇÕES
ASSISTENTE SOCIAL I- Realizar atendimento de porta de entrada nos dez primeiros dias da chegada do indivíduo na
unidade prisional utilizando o instrumento de acolhimento;
II- Prestar orientações (individuais e coletivas) e /ou encaminhamentos quanto aos direitos sociais
da população usuária, no sentido de democratizar as informações;
III- Identificar a situação socioeconômica (habitacional, trabalhista e previdenciária) e familiar dos
usuários com vistas a construção do perfil socioeconômico para possibilitar a formulação de
estratégias de intervenção;
IV- Realizar abordagem individual e/ou grupal, tendo como objetivo trabalhar os determinantes
sociais da saúde dos usuários, familiares e acompanhantes;
V- Criar mecanismos e rotinas de ação que facilitem e possibilitem o acesso dos usuários aos
serviços de saúde;
VI- Realizar visitas de cela quando avaliada necessidade pelo profissional do Serviço Social
procurando não invadir a privacidade dos usuários e esclarecendo os objetivos delas;
VII- Realizar visitas institucionais com intuito de conhecer e mobilizar a rede de serviços no
processo de viabilização dos direitos à saúde;
VIII- Trabalhar com os usuários sobre o tema "família" no sentido de fortalecer seus vínculos, na
perspectiva de torná-las sujeitos do processo de promoção, proteção, prevenção e
recuperação da saúde;
IX- Criar protocolos e rotina de ação que possibilitem a organização, normatização e
sistematização do serviço social nas unidades de saúde prisionais;
X- Registrar os atendimentos sociais no prontuário único com objetivo de formular estratégias de
intervenção profissional e subsidiar a equipe de saúde quanto as informações sociais dos
usuários, resguardadas as informações sigilosas que devem ser registradas no prontuário
social;
XI- Estímulo a uma relação mais direta das equipes de saúde prisional com a equipe de apoio;
XII- Contribuir para o aumento da capacidade de intervenção e de resolutividade das equipes de
saúde prisional;
XIII- Estímulo aos profissionais a trabalharem a partir de olhares diferentes do seu;
XIV- Estímulo à construção coletiva/dialogada;
XV- Co-responsabilização no sentido de responsabilização no sentido de construir ações em rede,
com acompanhamento, superando o mero encaminhamento;
XVI- Favorecimento da construção de novas metodologias de ação, em resposta a diferentes
demandas;
XVII- Elaboração e acompanhamento conjunto dos Projetos Terapêuticos;
XVIII- Incentivo à capacitação in loco.
PSICÓLOGO
I- Realizar ações em conjunto com os demais profissionais da equipe, buscando a melhor forma
de intervenção na perspectiva da prevenção e acompanhamento dos tratamentos indicados
para cada caso;
II- Realizar atendimentos individuais e interdisciplinares; 
III- Controle e sensibilização ao uso de medicamentos, principalmente psicotrópicos; 
IV- Aconselhamento e suporte psicológico pré e pós-testagem de doenças infectocontagiosas; 
V- Entregas de resultados laboratoriais de exames de doenças crônicas e infecto contagiosas; 
VI- Estudo de caso de recuperando com transtornos mentais; 
VII- Apoio técnico para equipe multiprofissional; 
VIII- Sensibilização à adesão a tratamentos das doenças; 
IX- Visitas sociais e acompanhamento de familiares; 
X- Orientação sobre prevenção de danos e riscos associados a comportamentos de risco; 
XI- Elaboração de documentos multiprofissionais relacionados a quadro de saúde dos
recuperandos.
MÉDICO CLÍNICO
I- Realizar atenção à saúde aos indivíduos sob sua responsabilidade;
II- Realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo, quando
indicado ou necessário, na cela e/ou nos demais espaços prisionais;
III- Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
IV- Encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais,
mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário;
V- Indicar, de forma compartilhada com outros pontos de atenção e judiciário, a necessidade de
internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do
usuário;
VI- Contribuir, realizar e participar das atividades de Educação Permanente de todos os membros
da equipe; e
VII- Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da
unidade de saúde prisional.
ENFERMEIRO I- Realizar atenção à saúde aos indivíduos adultos presos na unidade prisional ou de referência
municipal, quando indicado ou necessário, na cela e/ou nos demais espaços prisionais;
II- Realizar consulta de porta de entrada utilizando protocolos nos dez primeiros dias de
aprisionamento oferecendo os exames de acordo com o protocolo institucional; 
III- Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos
ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames
complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros
serviços;
IV- Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
V- Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelas pessoas privadas de liberdade que
atuam nos programas de promoção e prevenção de saúde em conjunto com os outros membros
da equipe;
VI- Contribuir, participar, e realizar atividades de educação permanente da equipe de enfermagem e
outros membros da equipe; e
VII- Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da
unidade de saúde prisional.
TÉCNICO DE
ENFERMAGEM
I- Participar das atividades de atenção realizando procedimentos regulamentados no exercício de
sua profissão, nas celas e/ou nos demais espaços prisionais;
II- Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
III- Realizar ações de educação em saúde à população adscrita, conforme planejamento da equipe;
IV- Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado atendimento; 
V- Realizar a limpeza, desinfecção e esterilização dos materiais e instrumentais;
VI- Realizar o monitoramento, registro e acompanhamento do serviço de esterilização;
VII- Contribuir, participar e realizar atividades de educação permanente.
CIRURGIÃO DENTISTA
I- Realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a
programação em saúde bucal;
II- Realizar a atenção à saúde em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de
agravos, diagnóstico, tratamento, acompanhamento, reabilitação e manutenção da saúde), a
indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento da equipe, com resolubilidade;
III- Realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento
das urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com a fase
clínica da instalação de próteses dentárias elementares;
IV- Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
V- Coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de
doenças bucais;
VI- Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais
membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;
VII- Realizar supervisão técnica do Auxiliar em Saúde Bucal (ASB); e
VIII- Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da
unidade de saúde prisional.
AUXILIAR EM SAÚDE
BUCAL
I- Realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupo de indivíduos,
mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde:
II- Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
III- Executar limpeza, assepsia desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos
odontológicos e do ambiente de trabalho:
IV- Auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas;
V- Realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
VI- Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais
membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de
forma multidisciplinar;
VII- Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de
produtos e resíduos odontológicos;
VIII- Processar filme radiográfico;
IX- Selecionar moldeiras;
X- Preparar modelos em gesso;
XI- Manipular materiais de uso odontológico: e
XII- Participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de
examinador.
ANEXO V
EQUIPE DE SAÚDE BUCAL (eSB)
TABELA DE CARGOS
CARGO QUANTITATIVO
DE VAGAS
CARGA
HORÁRIA VENCIMENTO ESCOLARIDADE
CIRURGIÃO DENTISTA
(eSB modalidade 1) 5 30h R$ 5.605,34 Superior em Odontologia
com registro no órgão
AUXILIAR EM SAÚDE
BUCAL
(eSB modalidade 1)
5 30h R$ 1.449,23 Curso Técnico em Saúde
Bucal
CIRURGIÃO DENTISTA
(eSB modalidade 2) 5 40h R$ 7.473,78 Superior em Odontologia
com registro no órgão
AUXILIAR EM SAÚDE
BUCAL
(eSB modalidade 2)
5 40h R$ 1.449,23 Curso Técnico em Saúde
Bucal
ATRIBUIÇÕES
CIRURGIÃO DENTISTA
(ESB)
I- Realizar a atenção em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos,
diagnóstico, tratamento, acompanhamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e
coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, atividades em grupo na UBS
e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários
(escolas, associações entre outros), de acordo com planejamento da equipe, com
resolubilidade e em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem
como outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão;
II- Realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e
a programação em saúde bucal no território;
III- Realizar os procedimentos clínicos e cirúrgicos da AB em saúde bucal, incluindo atendimento
das urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com as fases
clínicas de moldagem, adaptação e acompanhamento de próteses dentárias (elementar, total
e parcial removível);
IV- Coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de
doenças bucais;
V- Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde com os demais membros
da equipe, buscando aproximar saúde bucal e integrar ações de forma multidisciplinar;
VI- Realizar supervisão do técnico em saúde bucal (TSB) e auxiliar em saúde bucal (ASB);
VII- Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os
outros membros da equipe;
VIII- Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem
condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe; e
IX- Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
AUXILIAR EM SAÚDE
BUCAL (ESB)
I- Realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e
indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde;
II- Executar organização, limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, dos
equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;
III- Auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas,
IV- Realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
V- Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais
membros da equipe de Atenção Básica, buscando aproximar e integrar ações de saúde de
forma multidisciplinar;
VI- Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de
produtos e resíduos odontológicos;
VII- Processar filme radiográfico;
VIII- Selecionar moldeiras;
IX- Preparar modelos em gesso;
X- Manipular materiais de uso odontológico realizando manutenção e conservação dos
equipamentos;
XI- Participar da realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria
de examinador; e
XII- Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
ANEXO VI
PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE (PAS)
TABELA DE CARGOS 
CARGO QUANTITATIV
O DE VAGAS
CARGA
HORÁRIA VENCIMENTO ESCOLARIDADE
PROFISSIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA
(PAS)
08 40h R$ 3.990,00 Superior em Educação Física
com registro no órgão
NUTRICIONISTA 08 40h R$ 3.736,89 Superior em Nutrição com
registro no órgão
ATRIBUIÇÕES
PROFISSIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA
(PAS)
I- Orientar e acompanhar os munícipes na realização de atividades físicas, nas suas
diversas manifestações - ginástica, exercícios físicos, desportos, jogos, danças,
atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação,
reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, exercícios compensatórios à atividade
laboral e do cotidiano e outras práticas corporais, tendo como propósito prestar serviços
que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a
capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e
condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem￾estar e da qualidade de vida e prevenção de doenças; 
II- Orientar a realização de atividades físicas junto aos aparelhos instalados na Academia de
Saúde; 
III- Desenvolver ações conjuntas nas unidades e domicílios com as ESF para a prevenção
de deficiências em todas as fases do ciclo de vida dos indivíduos; 
IV- Acolher os usuários que requeiram cuidados, fornecendo orientações, atendimento,
acompanhamento, de acordo com a necessidade dos usuários e a capacidade instalada
da Academia de Saúde e UBS; 
V- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes a sua área de
atuação; 
VI- Realizar outras atribuições compatíveis com a função e especialização profissional, e
diretrizes do Programa Academia de Saúde, e Programa de Saúde da Família.
NUTRICIONISTA
(PAS)
I- Realizar acompanhamento nutricional com avaliação antropométrica, estímulo a
participação em grupos de controle de peso, melhorar a qualidade da alimentação,
estimular a prática de hábitos alimentares saudáveis;
II- Realizar o diagnóstico da situação alimentar e nutricional da população com a
identificação de áreas geográficas e segmentos de maior risco aos agravos nutricionais;
III- Avaliar, em conjunto com as Equipes Saúde da Família, o desenvolvimento e a
implementação das ações de saúde e de alimentação e nutrição e seu impacto na
população;
IV- Desenvolver ações para a promoção de práticas alimentares saudáveis em todas as fases do curso
da vida e em respostas às principais demandas assistenciais quanto aos transtornos e aos
distúrbios alimentares, estabelecendo estratégias conjuntas com diferentes setores e atuando nos
espaços sociais da comunidade;
V- Socializar o conhecimento sobre os alimentos e o processo de alimentação, bem como desenvolver
estratégias de resgate de hábitos e práticas alimentares regionais relacionadas ao consumo de
alimentos saudáveis;
Elaborar, em conjunto com a equipe de saúde, rotinas de atenção nutricional e atendimento para
doenças relacionadas à alimentação e à nutrição, de acordo com protocolos de atenção básica,
organizando a referência e a contrarreferência.
ANEXO VII
PROGRAMA SAÚDE NA HORA (PSH)
TABELA DE CARGOS 
CARGO QUANTITATIVO DE
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
VENCIMENTO ESCOLARIDADE
MÉDICO CLÍNICO (PSH) 05 20h R$ 5.517,20 Superior em Medicina
com registro no órgão
ENFERMEIRO (PSH)
05
20h R$ 2.989,51 
Superior em Enfermagem
com registro no órgão de
classe
TÉCNICO DE
ENFERMAGEM (PSH)
05 20h R$ 1.694,40 Técnico em Enfermagem
CIRURGIÃO DENTISTA
(PSH)
05 20h R$ 4.484,27 Superior em Odontologia
com registro no órgão
AUXILIAR EM SAÚDE
BUCAL (PSH)
05 20h R$ 1.694,40 Curso Técnico em Saúde
Bucal
ATRIBUIÇÕES
MÉDICO CLÍNICO (PSH)
I- Realizar a atenção à saúde às pessoas e famílias sob sua responsabilidade;
II- Realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na
UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários
(escolas, associações entre outros); em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e
terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores (federal,
estadual, municipal ou Distrito Federal), observadas as disposições legais da profissão;
III- Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem
condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;
IV- Encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos
locais, mantendo sob sua responsabilidade o acompanhamento do plano terapêutico
prescrito;
V- Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização
pelo acompanhamento da pessoa;
VI- Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os
outros membros da equipe; e
VII- Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
ENFERMEIRO (PSH) I- Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando indicado
ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações
entre outras), em todos os ciclos de vida;
II- Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares,
prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras
normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal, observadas as disposições legais da profissão;
III- Realizar e/ou supervisionar acolhimento com escuta qualificada e classificação de risco, de
acordo com protocolos estabelecidos;
IV- Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem
condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;
V- Realizar atividades em grupo e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços,
conforme fluxo estabelecido pela rede local;
VI- Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos técnicos/auxiliares de
enfermagem, ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe;
VII- Supervisionar as ações do técnico/auxiliar de enfermagem e ACS;
VIII- Implementar e manter atualizados rotinas, protocolos e fluxos relacionados a sua área de
competência na UBS; e
IX- Exercer outras atribuições conforme legislação profissional, e que sejam de responsabilidade
na sua área de atuação.
TÉCNICO DE
ENFERMAGEM (PSH)
I- Participar das atividades de atenção à saúde realizando procedimentos regulamentados no
exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos
demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros);
II- Realizar procedimentos de enfermagem, como curativos, administração de medicamentos,
vacinas, coleta de material para exames, lavagem, preparação e esterilização de materiais,
entre outras atividades delegadas pelo enfermeiro, de acordo com sua área de atuação e
regulamentação; e
III- Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
CIRURGIÃO DENTISTA
(PSH)
I- Realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e 
a programação em saúde bucal no território;
II- Realizar os procedimentos clínicos e cirúrgicos da AB em saúde bucal, incluindo atendimento
das urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com as fases 
clínicas de moldagem, adaptação e acompanhamento de próteses dentárias (elementar, total
e parcial removível);
III- Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde com os demais membros 
da equipe, buscando aproximar saúde bucal e integrar ações de forma multidisciplinar;
IV- Realizar supervisão do auxiliar em saúde bucal (ASB);
V- Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem 
condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe; e
VI- Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
AUXILIAR EM SAÚDE
BUCAL (PSH)
I- Realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e
indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde;
II- Executar organização, limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, dos
equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;
III- Auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas,
IV- Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais
membros da equipe de Atenção Básica, buscando aproximar e integrar ações de saúde de
forma multidisciplinar;
V- Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de
produtos e resíduos odontológicos;
VI- Manipular materiais de uso odontológico realizando manutenção e conservação dos
equipamentos;
VII- Participar da realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria
de examinador; e
VIII- Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

ANEXO VIII
SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD)
TABELA DE CARGOS 
CARGO QUANTITATIVO DE
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
VENCIMENTO ESCOLARIDADE
MÉDICO CLÍNICO (SAD) 02 40h R$ 9.195,34 Superior em Medicina
com registro no órgão
ENFERMEIRO (SAD) 02 40h R$ 3.736,89 Superior em Enfermagem
com registro no órgão
TÉCNICO DE
ENFERMAGEM (SAD) 06 40h R$ 1.550,68 Técnico em Enfermagem
ASSISTENTE SOCIAL
(SAD) 02 40h R$ 3.736,89
Superior em Serviço
Social com registro no
órgão de classe
FISIOTERAPEUTA (SAD) 02 30h R$ 3.736,89 
Superior em Fisioterapia
com registro no órgão de
classe
FONOAUDIÓLOGO (SAD) 02 30h R$ 3.736,89
Superior em
Fonoaudiologia com
registro no órgão de
classe
NUTRICIONISTA (SAD) 02 40h R$ 3.736,89 Superior em Nutrição com
registro no órgão de
classe
TERAPEUTA
OCUPACIONAL (SAD) 02 30h R$ 3.736,89
Superior em Terapia
ocupacional com registro
no órgão de classe
PSICÓLOGO (SAD) 02 40h R$ 3.736,89
Superior em Psicologia e
registro no órgão de
classe
ATRIBUIÇÕES
MÉDICO CLÍNICO (SAD) I- Eleger o paciente para os cuidados paliativos;
II- Avaliar de modo integral a situação da pessoa enferma; 
III- Avaliar sistematicamente sinais e sintomas
IV- Esclarecer a família sobre os problemas de saúde e construir plano de cuidados; 
V- Estabelecer forma de comunicação participativa com a família; 
VI- Levar o caso para discussão na equipe;
VII- Emitir prescrição do tratamento medicamentoso; 
VIII- Realizar pequenos procedimentos auxiliado pela equipe; 
IX- Registrar os atendimentos realizados; 
X- Promover e participar de avaliações semanais do plano de acompanhamento de visita
domiciliar; 
XI- Indicar internação hospitalar; 
XII- Verificar e atestar o óbito. 
XIII- Trabalhar em equipe multiprofissional e integrada à rede de atenção à saúde; 
XIV- Identificar e treinar os familiares e/ou cuidador dos usuários, envolvendo-os na realização de
cuidados, respeitando limites e potencialidades de cada um; 
XV- Abordar o cuidador como sujeito do processo e executor das ações; 
XVI- Acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários e familiares e/ou cuidador como parte
do processo de Atenção Domiciliar; 
XVII- Elaborar reuniões para cuidadores e familiares; 
XVIII- Utilizar linguagem acessível a cada instância de relacionamento; 
XIX- Promover treinamento pré e pós-desospitalização para os familiares e/ou cuidador dos
usuários; 
XX- Participar da educação permanente promovida pelos gestores. 
XXI- Apoiar na alta programada de usuários internados em hospitais inseridos no Município no
qual atuam, através do estabelecimento de fluxos e protocolos com estes estabelecimentos
de saúde. 
ENFERMEIRO (SAD)
I- Realizar o planejamento, a coordenação e a avaliação do serviço e das equipes de
enfermagem, prestando cuidados de enfermagem e supervisionando o trabalho técnico; 
II- Controlar e requisitar materiais e medicamentos; 
III- Participar de programas de promoção da saúde e contribui para o desenvolvimento dos
trabalhos realizados pela equipe de saúde; 
IV- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato; 
V- Realizar a gestão ou infusão de medicamentos; 
VI- Cuidado agudo no domicílio; 
VII- Manejo clínico de feridas; 
VIII- Gestão da dor; 
IX- Cuidados na nutrição parenteral, diálise peritoneal e oxigenoterapia; 
X- Visita domiciliar; 
XI- Avaliação de riscos, prevenção e complicações; 
XII- Procedimentos técnicos: avaliação física, higiene pessoal, verificação de sinais vitais,
cuidados de decúbito, exercícios para deambulação, atendimentos em casos de emergência,
sondagens vesicais, sondagens gástricas e enterais, entre outros procedimentos privativos;
XIII- Trabalhar em equipe multiprofissional e integrada à rede de atenção à saúde; 
XIV- Identificar e treinar os familiares e/ou cuidador dos usuários, envolvendo-os na realização de
cuidados, respeitando limites e potencialidades de cada um; 
XV- Abordar o cuidador como sujeito do processo e executor das ações; 
XVI- Acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários e familiares e/ou cuidador como parte
do processo de Atenção Domiciliar; 
XVII- Elaborar reuniões para cuidadores e familiares; 
XVIII- Utilizar linguagem acessível a cada instância de relacionamento; 
XIX- Promover treinamento pré e pós-desospitalização para os familiares e/ou cuidador dos
usuários; 
XX- Participar da educação permanente promovida pelos gestores.
TÉCNICO DE
ENFERMAGEM (SAD)
I- Participar das atividades de atenção à saúde realizando procedimentos regulamentados no
exercício de sua profissão no domicílio;
II- Realizar procedimentos de enfermagem, como curativos, administração de medicamentos,
vacinas, coleta de material para exames, entre outras atividades delegadas pelo enfermeiro,
de acordo com sua área de atuação e regulamentação;
III- Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação;
IV- Trabalhar em equipe multiprofissional e integrada à rede de atenção à saúde; 
V- Identificar e treinar os familiares e/ou cuidador dos usuários, envolvendo-os na realização de
cuidados, respeitando limites e potencialidades de cada um; 
VI- Abordar o cuidador como sujeito do processo e executor das ações; 
VII- Acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários e familiares e/ou cuidador como parte
do processo de Atenção Domiciliar; 
VIII- Elaborar reuniões para cuidadores e familiares; 
IX- Utilizar linguagem acessível a cada instância de relacionamento; 
X- Promover treinamento pré e pós-desospitalização para os familiares e/ou cuidador dos
usuários; 
XI- Participar da educação permanente promovida pelos gestores.
ASSISTENTE SOCIAL
(SAD)
I- Realizar o primeiro contato com a família do paciente;
II- Tem como objetivo planejar, avaliar, monitorar e executar as ações de assistência de acordo
com a necessidade de cada paciente;
III- Realizar visitas domiciliares de forma interdisciplinar com a equipe EMAD ou por meio de
telemonitoramento em saúde; 
IV- Esclarecimento para família ou para paciente lúcido e orientado sobre o funcionamento e os
critérios de elegibilidade no programa de atenção domiciliar. 
V- Analisar o contexto familiar em que o paciente está inserido, objetivando a participação de
todos os outros integrantes da Equipe Multiprofissional no processo do cuidado;
VI- Encaminhar providências e prestar orientação social a indivíduos, grupos e a população; 
VII-Realizar estudos socioeconômicos com os usuários para fins de benefício e serviços sociais; 
VIII- Sensibilizar familiares sobre a atual situação do paciente/cuidador, com intuito de evitar
conflitos;
IX- Promover escuta qualificada dos familiares do usuário para identificar ali as demandas que
vão além das enfermidades do paciente, podendo ser demandas econômicas, sociais,
políticas e até mesmo culturais; 
X- Realizar encaminhamentos: equipamentos/ serviços, programas e benefícios sociais tais
como: CRAS, CREAS, Defensoria Pública, Central do Idoso; identificar casos de violência
doméstica; orientar e encaminhar para outras políticas públicas (rede intersetorial); 
XI- Sensibilizar a equipe de trabalho sobre a situação do paciente/ família/cuidador, garantindo o
acesso aos direitos sociais, bem como autonomia do paciente, contribuindo o acesso à saúde
na perspectiva de defesa do Sistema Único de Saúde universal e integral;
XII-Realizar visita pós-óbito.
FISIOTERAPEUTA (SAD) I- Promover, aperfeiçoar ou adaptar as condições físicas do indivíduo, numa relação
terapêutica que envolve o paciente, o terapeuta, a família, recursos físicos e naturais, o seu
meio ambiente, social e espiritual; 
II- Avaliar e tratar problemas relacionados a movimentos, equilíbrio, coordenação,
complicações respiratórias; 
III- Elaborar objetivos e dinâmicas nos cuidados do tratamento juntamente com a família e o
paciente, mantendo informada a equipe de saúde;
IV- Atuar na higiene brônquica;
V- Executar técnicas que proporcionam a melhora da ventilação pulmonar; otimizar a função
muscular no aspecto de ganho de força e na melhora da capacidade de realizar exercício
aeróbio;
VI- Trabalhar em equipe multiprofissional e integrada à rede de atenção à saúde;
VII- Identificar e treinar os familiares e/ou cuidador dos usuários, envolvendo-os na realização de
cuidados, respeitando limites e potencialidades de cada um; 
VIII- Abordar o cuidador como sujeito do processo e executor das ações; 
IX- Elaborar um programa de tratamento de acordo com o grau de dependência e progressão
do paciente; 
X- Facilitar o manejo e as transferências dos pacientes, oferecendo segurança e conforto ao
paciente e aos seus cuidadores;
XI- Acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários e familiares e/ou cuidador como parte
do processo de Atenção Domiciliar; 
XII- Elaborar reuniões para cuidadores e familiares;
XIII- Utilizar linguagem acessível a cada instância de relacionamento; 
XIV- Promover treinamento pré e pós-desospitalização para os familiares e/ou cuidador dos
usuários; 
XV- Participar da educação permanente promovida pelos gestores.
FONOAUDIÓLOGO (SAD)
I- Trabalhar a reabilitação das alterações de comunicação humana e na disfagia em pacientes
restritos ao leito; 
II- Realizar anamnese, avaliação e reabilitação dos distúrbios da comunicação humana e de
disfagia, ações de promoção e prevenção da saúde, assim como orientação e treinamento
dos cuidadores;
III- Atuar em caráter interdisciplinar mediante construção do Projeto Terapêutico Singular; 
IV- Identificar e treinar os familiares e/ou cuidador dos usuários, envolvendo-os na realização de
cuidados, respeitando limites e potencialidades de cada um; 
V- Abordar o cuidador como sujeito do processo e executor das ações; 
VI- Acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários e familiares e/ou cuidador como parte
do processo de Atenção Domiciliar; 
VII- Elaborar reuniões para cuidadores e familiares; 
VIII- Utilizar linguagem acessível a cada instância de relacionamento; 
IX- Promover treinamento pré e pós-desospitalização para os familiares e/ou cuidador dos
usuários; 
X- Participar da educação permanente promovida pelos gestores.
NUTRICIONISTA (SAD) I- Elaborar o diagnóstico de nutrição, com base na avalição nutricional;
II- Elaborar a prescrição dietética, com bases nas diretrizes do diagnóstico de nutrição;
III- Manter registros da prescrição dietética e da evolução nutricional, conforme protocolos
preestabelecidos;
IV- Orientar os cuidadores, familiares ou responsáveis para a correta manipulação e
administração de dietas; 
V- Avaliar se os objetivos da assistência nutricional foram alcançados para viabilizar a alta da
terapia nutricional especializada; 
VI- Definir os procedimentos complementares na assistência pacientes com equipe
multiprofissional; 
VII- Trabalhar em equipe multiprofissional e integrada à rede de atenção à saúde;
VIII- Identificar e treinar os familiares e/ou cuidador dos usuários, envolvendo-os na realização de
cuidados, respeitando limites e potencialidades de cada um; 
IX- Abordar o cuidador como sujeito do processo e executor das ações; 
X- Acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários e familiares e/ou cuidador como parte do
processo de Atenção Domiciliar;
XI- Elaborar reuniões para cuidadores e familiares;
XII-Utilizar linguagem acessível a cada instância de relacionamento; 
XIII- Promover treinamento pré e pós-desospitalização para os familiares e/ou cuidador dos
usuários;
XIV- Participar da educação permanente promovida pelos gestores.
TERAPEUTA
OCUPACIONAL (SAD)
I- Consultar, avaliar, reavaliar, realizar diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional,
prescrever, executar e dar alta na intervenção terapêutica ocupacional; 
II- Analisar, planejar e adaptar as condições ambientais, mobiliário, equipamentos, tecnologias
e materiais necessários à atenção terapêutica ocupacional de forma resolutiva e segura;
III- Realizar intervenção terapêutico ocupacional com a finalidade de promover, prevenir,
recuperar ou reabilitar as alterações causas por comprometimentos do desempenho
ocupacional do paciente em seus contextos e componentes; 
IV- Planejar o treino de atividades da vida diária e atividades instrumentais da vida diária do
paciente, providenciando no domicílio as adaptações e adequações nos instrumentais
pessoais e ambientais utilizados para esse desempenho; 
V- Orientar os familiares e cuidadores para esse manuseio facilitando o cotidiano do paciente
buscando sua autonomia e independência; 
VI- Atuar em equipe multiprofissional de forma integrada e de acordo com as necessidades de
cada paciente; 
VII- Trabalhar em equipe multiprofissional e integrada à rede de atenção à saúde;
VIII- Identificar e treinar os familiares e/ou cuidador dos usuários, envolvendo-os na realização de
cuidados, respeitando limites e potencialidades de cada um; 
IX- Abordar o cuidador como sujeito do processo e executor das ações; 
X- Acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários e familiares e/ou cuidador como parte
do processo de Atenção Domiciliar; 
XI- Elaborar reuniões para cuidadores e familiares; 
XII- Utilizar linguagem acessível a cada instância de relacionamento; 
XIII- Promover treinamento pré e pós-desospitalização para os familiares e/ou cuidador dos
usuários; 
XIV- Participar da educação permanente promovida pelos gestores.
PSICÓLOGO (SAD) I- Ofertar cuidado humanizado e acolhedor, possibilitando o desenvolvimento de vínculos,
tanto com usuários e familiares, quanto com a equipe de saúde;
II- Avaliar o paciente em seu contexto e, conforme a demanda, atender também o seu
cuidador, verificando a gravidade e necessidade de retorno;
III- Atuar nos sintomas psíquicos e realizar encaminhamentos para outros serviços de apoio da
rede;
IV- Auxiliar os profissionais no manejo a esses pacientes;
V- Também o psicólogo elabora junto à equipe o plano terapêutico singular dos pacientes, nas
reuniões periódicas;
VI- Apesar dos avanços, as equipes ainda precisam melhorar quanto ao cuidado dos próprios
aspectos emocionais e consequentemente, dos usuários;
VII- Realizar mediação entre usuários, família, comunidade e equipes de saúde;
VIII- Acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários e familiares e/ou cuidador como parte
do processo de Atenção Domiciliar; 
IX- Elaborar reuniões para cuidadores e familiares; 
X- Utilizar linguagem acessível a cada instância de relacionamento; 
XI- Promover treinamento pré e pós-desospitalização para os familiares e/ou cuidador dos
usuários; 
XII- Participar da educação permanente promovida pelos gestores.
ANEXO IX
DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
(PDCEAF) 
TABELA DE CARGOS 
CARGO QUANTITATIVO DE
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
VENCIMENTO ESCOLARIDADE
FARMACÊUTICO
(CEAF) 02 40h R$ 3.736,89 Superior em Farmácia
com registro no órgão
TECNICO EM
FARMÁCIA (CEAF) 02 40h R$ 1.550,68 Curso Técnico de
Farmácia
ATRIBUIÇÕES
FARMACÊUTICO
(CEAF)
I- Solicitação de medicamentos;
II- Análise das solicitações conforme normas estabelecidas nos Protocolos Clínicos e 
Diretrizes Terapêuticas (PCDT) publicados pelo Ministério da Saúde;
III- Dispensação dos medicamentos;
IV- Monitoramento de Autorização de Procedimentos de Alto Custo (APAC);
V- Renovação da continuidade do tratamento e reavaliação das solicitações;
VI- Participar de educação permanente;
VII- Promover capacitação da rede de atenção;
VIII- Faze gestão de estoque de medicamentos;
IX- Atuar para o cumprimento de indicadores;
X- Responsabilizar-se tecnicamente pela farmácia perante o Conselho Regional de Farmácia; 
XI- Atuar de forma articulada à Rede de Atenção à Saúde e seus diversos pontos de atenção.
TECNICO EM
FARMÁCIA (CEAF)
I- Auxiliar as atividades do profissional farmacêutico;
II- Auxiliar na rotina de armazenamento, solicitações e dispensações;
III- Separar medicamentos;
IV- Entregar medicamentos e fazer o controle deles;
V- Auxiliar na gestão do estoque e demais atividades do farmacêutico.
MENSAGEM N.º 019, DE 21 MARÇO DE 2024.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Caros Vereadores
Cumprimentando-os cordialmente, serve a presente mensagem para
encaminhar para discussão e votação por esta colenda Casa de Leis, o Projeto de
Lei em apenso que “Dispõe sobre a execução das Políticas Públicas de Saúde e
cofinanciadas no âmbito Secretaria Municipal de Saúde do Município de Timóteo, e
dá outras providências”.
No esteio da promoção universal da Saúde, consoante direito
fundamental consagrado pela Constituição Federal de 1988, as Políticas Públicas de
Saúde, ora normatizadas pela proposta em tela, traduzem-se no fortalecimento do
modelo federativo, a partir do qual as diferentes esferas de governo (União, Estados
e Municípios) conjugam esforços para enfatizar a prestação das assistência púbica a
saúde em âmbito local.
Com efeito, a promoção da saúde no Brasil configura-se como um desafio
multifacetado, que por sua vez demanda uma atuação conjunta e coordenada entre
os diferentes setores do governo e da sociedade, visto que traduz um direito
fundamental expressamente consagrado na Magna Carta de 1988.
Neste particular, a transferência dos recursos promovidos pela União e
pelo Estado de Minas Gerais ao Município é circunstância elementar para adequada
e concreta implementação, execução e continuidade dos programas e ações de
promoção na área da saúde, visto que a Administração Municipal ordinariamente já
tem de lidar com limitados recursos para atendimento de todas as necessidades
públicas e coletivas.
Sendo assim, o PL em questão visa empregar maior segurança jurídica
as ações de governo, muitas já executadas pelo Município de Timóteo,
principalmente assegurando a execução da atenção básica à saúde, principal porta
de entrada do SUS e palco principal para ações de promoção da saúde, de acordo
com as diretrizes nacionais e as necessidades da população.
Nada obstante, oportuno delimitar que a contratação de pessoal para
atendimento das respectivas Políticas Públicas de Saúde atende ao preconizado no
art. 37, IX da Constituição Federal, regulamentado neste município pela Lei
Municipal 3.931, de 22 de agosto de 2023, de modo que os profissionais contratados
são admitidos em caráter temporário e excepcional, visto que não integram o quadro
permanente de servidores da municipalidade e a manutenção dos respectivos
postos está condicionada aos repasses dos Governos Estadual e Federal
Isto posto, e em obediência às disposições da legislação Federal e
Municipal aplicáveis, apresentamos o presente contando com a sua aprovação,
rogando aos nobres edis pela sua tramitação em regime de urgência, consoante
preconiza o art. 36 da Lei de Organização Municipal.
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo

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