texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI Nº 4.582, DE 04 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
instalação de painéis eletrônicos
(Painel Eletrônico da Transparência) na
Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e
Hospital do município de Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Ficam as instituições administradoras e mantenedoras da
Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e do Hospital do município de Timóteo
obrigados a implantar o painel eletrônico (Painel Eletrônico da Transparência), em
suas unidades.
Art. 2º O painel de que trata o caput deste artigo deverá ser afixado
em local de fácil visualização, preferencialmente no ambiente de recepção de
pacientes e visitantes, contendo as seguintes informações de maneira clara e
organizada:
I - pediatria:
a) número de leitos totais;
b) número de leitos ocupados;
c) número de pacientes internados e em observação;
d) número de pacientes aguardando atendimento;
e) horário da última atualização dos dados do painel;
f) lotação geral da Unidade;
II – adulto:
2) número de leitos totais;
b) número de leitos ocupados;
c) número de pacientes internados e em observação;
d) número de pacientes aguardando atendimento;
e) hora da última atualização dos dados do painel;
f) lotação geral da Unidade;
III – especialidades médicas disponíveis na unidade e nomes dos
médicos plantonistas.
Parágrafo único . As informações deverão ser atualizadas em
tempo real.
Art. 3º Fica a critério das instituições o acréscimo aos painéis de
informações adicionais às previstas no artigo anterior.
Art. 4º As instituições deverão disponibilizar link para sítio eletrônico
ou outra plataforma on-line, para o público em geral com os mesmos dados e
informações dos painéis constantes nas unidades de saúde, a fim de que a
população possa acompanhar, por qualquer aparelho eletrônico com acesso à
internet, os dados do sistema antes de se dirigir às unidades.
Art. 5º A aquisição dos painéis, sistemas de computador e todos os
demais equipamentos necessários para implantação e instalação, além da própria
atualização em tempo real dos dados deverão ser disponibilizados na rede mundial
de computadores para acesso ao público.
Art. 6º As instituições têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
corridos, a partir da data em que a presente lei entrar em vigor.
Parágrafo único . O prazo a que se refere o caput deste artigo pode
ser renovado uma vez, por igual período, por meio de requerimento dirigido à
Secretaria Municipal da Saúde e Qualidade de Vida.
Art. 7º Cabe à Secretaria Municipal da Saúde e Qualidade de Vida
do município de Timóteo, a fiscalização acerca do cumprimento efetivo da presente
lei , sob pena de pagamento de multa diária.
§ 1º A multa a que se refere o caput deste artigo é fixada no valor de
100 (cem) UPFMT por dia, por unidade irregular, enquanto o painel, seu sistema
e/ou a plataforma on-line não estiverem em pleno funcionamento.
§ 2º Ficam dispensadas as entidades do pagamento da multa
prevista no caput deste artigo por motivo de força maior.
§ 3º No caso de interrupção do sistema do painel ou da plataforma
on-line, por motivo de força maior, devem ser restabelecidos no prazo de 48
(quarenta e oito) horas e devidamente informada o motivo à Secretaria Municipal de
Saúde e Qualidade de Vida, por meio formal escrito.
Art. 8º As despesas decorrentes da atividade fiscalizatória da
Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de Vida quanto ao cumprimento desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de abril de 2024
Nelinho Ribeiro
Vereador
JUSTIFICATIVA
Apresentamos o presente projeto de lei que institui a obrigatoriedade de instalação
de painéis eletrônicos (Painel Eletrônico da Transparência) na Unidade de Pronto
Atendimento e no Hospital do Município.
A proposição representa um enorme salto tecnológico juntamente à saúde já que
fornece à população maior transparência acerca dos atendimentos, além de permitir
maior acompanhamento para fins de logística. Dessa forma, os pacientes podem
optar pela unidade cujo atendimento seja mais rápido.
Além disso, a implantação dos painéis nas Unidades de Saúde permite que o próprio
corpo médico e clínico possa ter informações mais precisas e atualizadas para
repassarem aos pacientes e familiares que aguardam atendimento e/ou estão
internados, o que contribui para a organização e otimização dos atendimentos.
Não obstante, a aprovação do presente projeto coloca nosso município em novo
patamar de desenvolvimento da saúde e de tecnologia.
Diante o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da
matéria.
Sala das Sessões, 04 de abril de 2024
Nelinho Ribeiro
Vereador
open original →