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PROJETO DE LEI Nº 4.584 , DE 04 DE ABRIL DE 2024
Estabelece a limpeza periódica e manutenção
da infraestrutura da rede pluvial em áreas de
risco para enchentes e inundações no
município de Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica determinada a limpeza e manutenção da
infraestrutura da rede pluvial em áreas de risco para enchentes e inundações de
forma periódica.
§ 1º A manutenção da rede pluvial compreende a limpeza de:
I - rede de pluvial de canos;
II – bocas de lobo;
III – córregos.
§ 2º As atividades de limpeza e manutenção mencionadas no
caput deste artigo devem ser realizadas de forma regular, visando garantir o bom
funcionamento da rede pluvial e prevenir possíveis obstruções que possam
contribuir para o agravamento de eventos climáticos extremos, competindo à
administração municipal a fiscalização e execução dessas medidas.
§ 3º A frequência será ajustada de acordo com características
específicas de cada região, levando em consideração fatores climáticos,
topográficos e históricos de eventos pluviais, em colaboração com a comunidade
local.
Art. 2º A limpeza e manutenção da rede pluvial compreenderão a
remoção de detritos, sedimentos e quaisquer elementos que possam obstruir o fluxo
normal das águas pluviais.
Parágrafo único . Os procedimentos adotados seguirão as
melhores práticas técnicas e normativas pertinentes, incluindo a inspeção e reparo
de eventuais danos estruturais.
Art. 3º A limpeza e manutenção periódica serão coordenadas
com os resultados do mapeamento de áreas de risco para inundações, de modo a
priorizar as regiões mais suscetíveis e maximizar a eficácia das ações preventivas.
Art. 4º O Poder Público Municipal promoverá a participação ativa
da comunidade nas ações de limpeza e manutenção, incentivando a colaboração
dos moradores na identificação de pontos críticos e na manutenção preventiva das
redes pluviais em suas proximidades.
Art. 5º Serão desenvolvidas campanhas educacionais visando
conscientizar a população sobre a importância da limpeza e manutenção da rede
pluvial na prevenção de inundações e enchentes.
Parágrafo único. As campanhas incluirão informações sobre o
descarte adequado de resíduos, práticas ambientalmente responsáveis e a
necessidade de prevenção da infraestrutura.
Art. 6º Será realizada fiscalização regular para garantir o
cumprimento da limpeza e manutenção periódicas.
Art. 7º Poderão ser realocados recursos específicos no
orçamento municipal para garantir a realização efetiva da limpeza e manutenção
periódica da rede pluvial em áreas de risco para enchentes e inundações.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de abril de 2024
Nelinho Ribeiro
Vereador
JUSTIFICATIVA
Apresentamos a presente proposição que estabelece a limpeza periódica e
manutenção da infraestrutura da rede pluvial em áreas de risco para enchentes e
inundações no município de Timóteo.
O presente projeto de lei se fundamenta na imperiosa necessidade de instituir
medidas preventivas e estratégias eficazes diante dos recentes alagamentos
ocorridos no município.
A ocorrência desses eventos climáticos extremos evidenciou a urgência de uma
abordagem proativa por parte do poder público para mitigar danos, proteger a
população e preservar o patrimônio local.
A implementação de medidas preventivas se faz essencial para mitigar os impactos
negativos causados por eventos similares no futuro, pois ao estabelecer normas
claras para a limpeza e manutenção periódica da rede pluvial, incluindo a rede de
canos, bocas de lobo e córregos, evita-se futuras obstruções que possam causar
prejuízos à população.
A presente proposta visa criar uma estrutura normativa que faça com que o Poder
Público aja de maneira diligente na prevenção desses eventos climáticos,
resguardando não apenas os bens, mas também a segurança e o bem-estar da
população.
A ausência de medidas preventivas adequadas pode resultar em consequências
desastrosas para a comunidade, gerando custos elevados para a recuperação dos
danos e impactando negativamente a qualidade de vida dos cidadãos.
Portanto, a instituição de procedimentos eficazes de prevenção a eventos climáticos
se torna não apenas uma medida prudente, mas uma responsabilidade fundamental
do Poder Público para proteger os interesses coletivos e promover a resiliência do
município diante de adversidades climáticas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da
matéria.
Sala das Sessões, 04 de abril de 2024
Nelinho Ribeiro
Vereador
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