| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2024 |
| Date | 2024-04-01 |
| Ementa | Institui o Código Municipal de Saúde de Timóteo e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013, DE 1º DE ABRIL DE 2024 Institui o Código Municipal de Saúde de Timóteo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Lei regulamenta no âmbito do Município de Timóteo, em caráter supletivo às Legislações Estadual e Federal vigentes, os direitos e obrigações que se relacionam com a saúde e o bem-estar individual e coletivo da população local. Art. 2° A saúde é um direito fundamental de todos, sendo o dever da União, Estados e Municípios, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), garanti-la por meio da adoção de medidas necessárias ao seu pleno exercício. § 1° O direito à saúde é garantido constitucionalmente, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos, à equidade e à universalidade das ações e serviços que contribuam para sua promoção, proteção e recuperação. § 2º É dever da coletividade e dos indivíduos, em particular, cooperar com os órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde. Art. 3° A Secretaria Municipal de Saúde, isoladamente ou em articulação com demais órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, atuará de forma a zelar pela saúde e bem-estar da coletividade. Art. 4° Consideram-se fatores determinantes e condicionantes da saúde, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais, bem como as ações que se destinem a garantir as condições de bem-estar físico, mental e social da população. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 5° Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos: I - Agente de saúde pública: servidor legalmente empossado ou nomeado para o exercício de atividades de Regulação Médica, Vigilância Epidemiológica, Controle de Zoonoses, Vigilância Sanitária, Vigilância Ambiental e da Proteção à Saúde do Trabalhador; II - Alvará Sanitário: documento expedido por intermédio de ato administrativo privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário; III - Animal peçonhento: são aqueles que produzem peçonha (veneno) e têm condições naturais para injetá-la em presas ou predadores; IV - Animal sinantrópico: aquele que provavelmente coabita com o homem, em domicílio ou peridomicílio; V - Animal ungulado: mamífero que anda na ponta dos dedos e cujas patas terminam em um casco; VI - Assistência Farmacêutica: conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde individual ou coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao acesso e uso racional. Engloba a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e insumos, bem como a sua seleção, programação, aquisição, distribuição, prescrição, dispensação, garantia da qualidade dos produtos e serviços, acompanhamento e avaliação da sua utilização, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população; VII - Autoridade Sanitária: agente de saúde pública ou servidor legalmente empossado a quem são conferidos os direitos e prerrogativas do cargo, da função ou do mandato para o exercício das ações de regulação médica e de vigilância em saúde no âmbito de sua competência; VIII - Central de Abastecimento Farmacêutico: local destinado à guarda, controle e distribuição de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos necessários ao atendimento dos estabelecimentos públicos de saúde do Município; IX - Complexo Regulador Regional: gestão e gerência compartilhada entre a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES-MG) e as Secretarias Municipais de Saúde que compõem a região, regulando o acesso da população própria e referenciada às unidades de saúde sob gestão estadual e municipal, no âmbito da região, e a referência interregional, no âmbito do estado; X - Controle de Zoonoses: conjunto de ações que visam prevenir, diminuir ou eliminar riscos e agravos à saúde provocados por vetor, animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópico; XI - Denominação Comum Brasileira: denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária; XII - Dispensação: ato profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos a um paciente como resposta à apresentação de uma prescrição elaborada por profissional autorizado; XII - Doença transmitida por vetor: aquela transmitida ao ser humano por meio de seres vivos que veiculam o agente infeccioso, tendo ou não animais como reservatórios; XIV - Estabelecimento de serviço de interesse da saúde: aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população; XV - Estabelecimento de serviço de saúde: aquele destinado a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada; XVI - Infecção relacionada à Assistência à Saúde: aquela adquirida após a admissão do paciente, que se manifesta durante a internação ou após a alta; XVII - Medicamentos essenciais: medicamentos considerados básicos e indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população; XVIII - Notificação compulsória: comunicação obrigatória da ocorrência de doenças ou agravos à saúde feita à autoridade sanitária competente por profissionais de saúde ou qualquer cidadão, para fins de adoção de medidas de intervenção pertinentes; XIX - Notificação compulsória negativa: é a notificação da não-ocorrência de doenças de notificação compulsória; XX - Perfil nosológico: conjunto de doenças prevalentes e ou incidentes em determinada comunidade; XXI - Poder de Polícia Sanitária: faculdade de que dispõe a Secretaria Municipal de Saúde, por meio de suas competentes autoridades sanitárias, de limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à saúde, à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado e ao exercício da atividade econômica de relevância sanitária; XXII - Prescritores: Profissionais de saúde credenciados para definir o medicamento a ser usado pelo paciente, com a respectiva dosagem e duração do tratamento; XXIII - Produto de interesse da saúde: bem de consumo que, direta ou indiretamente, relacione-se com a saúde; XXIV - REMUME: Relação municipal de medicamentos essenciais; XXV - RENAME: Relação nacional de medicamentos essenciais; XXVI - Responsável técnico: profissional legalmente habilitado e formalmente designado para supervisionar e ou executar as rotinas e os procedimentos de um serviço; XXVII - Saúde do trabalhador: conjunto de atividades destinada à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde do trabalhador submetido aos riscos e agravos que decorrem das condições de trabalho; XXVIII - Segurança do paciente: ações de redução do risco de dano ao paciente associado à atenção à saúde; XXIX - Serviço de regulação municipal: setor responsável por ações de controle, regulação do acesso à assistência, avaliação da atenção à saúde e auditoria; XXX - Vigilância Ambiental: conjunto de ações que proporciona o conhecimento e a detecção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de identificar as medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos ambientais relacionados às doenças ou outros agravos à saúde; XXXI - Vigilância Epidemiológica: conjunto de ações que proporciona o conhecimento, a detecção e a prevenção de mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva; XXXII - Vigilância Sanitária: conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde, assim como intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde pública; XXXIII - Zoonose: doença transmissível comum ao ser humano e animais. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com a legislação vigente: I - a direção municipal do Sistema Único de Saúde, obedecendo aos princípios da: a) universalidade de acesso aos serviços; b) igualdade de atendimento; c) equidade; d) integralidade da atenção; e) resolutividade dos serviços e ações; f) racionalidade na organização dos serviços que se baseiem em critérios epidemiológicos; g|) participação da comunidade na formulação e acompanhamento das políticas de saúde; h) humanização da assistência. II - executar e elaborar normas técnicas que regulem as ações a que se refere o inciso I; III – adotar, em articulação com a Defesa Civil, medidas ou soluções de emergência e calamidade pública; IV - manter o Núcleo de Educação Permanente e Continuada em Saúde, visando à qualificação profissional do servidor público, às melhorias dos processos de trabalhos e à promoção da saúde; IV - fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, por meio de seus órgãos competentes, que, para tanto, exercerão poder de polícia sanitária no seu respectivo âmbito. Art. 7º São competentes para o exercício do Poder de Polícia Sanitária: I - o Secretário Municipal de Saúde; II - o Diretor de Atenção à Saúde; III - o Gerente de Vigilância em Saúde; IV - a Chefia de Vigilância Sanitária; V - as Chefias das Vigilâncias Ambiental, Epidemiológica, Controle de Zoonoses e Proteção à Saúde do Trabalhador; VI - outros servidores públicos municipais, expressamente designados para o desempenho das atribuições de que se trata, notadamente os agentes de saúde pública. TÍTULO II DO GERENCIAMENTO DO SUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO Art. 8º O Sistema Único de Saúde (SUS) em nível municipal terá direção única e será organizado de forma regionalizada e hierarquizada, podendo ainda constituir consórcio com outros Municípios ou organizar-se em distritos. Art. 9º Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito da estrutura administrativa do SUS, serão exercidos em tempo integral, sendo vedado a sua ocupação por proprietários, administradores ou dirigentes de instituições ou serviços de saúde da rede privada, conveniada ou contratada. CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 10 Os recursos financeiros do SUS serão depositados no Fundo Municipal de Saúde (FMS) e movimentados pelo respectivo gestor, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde (CMS) e de acordo com a disponibilidade e proposta orçamentária, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. § 1° Os recursos financeiros dos SUS depositados no FMS serão discriminados, órgão a órgão, como despesas de custeio e de investimento da Secretaria Municipal de Saúde, de modo que se identifiquem globalmente os recursos destinados a cada setor de saúde. § 2° A proposta orçamentária deverá ser elaborada de acordo com o Plano Municipal de Saúde. § 3° Os recursos financeiros do SUS não poderão ser utilizados por outros setores alheios à saúde. Art. 11 Constituem fontes de recursos para financiamento das ações de saúde, no âmbito do Município de Timóteo, os recursos: I - destinados pela União; II - destinados pelo Estado; III – municipais; IV - oriundos de ajudas, contribuições e donativos, alienações patrimoniais, rendimentos de capital, taxas, multas, emolumentos, preços públicos arrecadados no âmbito do SUS e rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais com destinação específica para o FMS. Parágrafo único. Os recursos recolhidos em função do poder de polícia sanitária, tendo como fato gerador a ação de fiscalização e de vigilância sanitária exercida sobre serviços e estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário, serão integralmente repassados ao FMS. Art. 12 O FMS deverá providenciar e manter controles necessários sobre contratos, convênios e demais instrumentos de prestação de serviços e/ou fornecimento de materiais para a área da saúde. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde fará a programação das atividades de controle e avaliação dos serviços privados, contratados ou conveniados ao SUS, bem como estabelecerá os parâmetros para o repasse dos recursos financeiros. CAPÍTULO II DA REGULAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO ASSISTENCIAL Art. 13 Incumbe à Secretaria Municipal de Saúde: I – operacionalizar o serviço regulador municipal e/ou participar em cogestão da operacionalização de Complexos Reguladores Regionais; II - executar a regulação, o controle, a avaliação e a auditoria da prestação de serviços de saúde; III - definir, monitorar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros; IV - coordenar a elaboração de protocolos clínicos e de regulação, em conformidade com os protocolos estaduais e nacionais; V - viabilizar o processo de regularização do acesso a partir da atenção básica, provendo capacitação, ordenação de fluxo, aplicação de protocolos e informatização; VI - regular a referência a ser realizada em outros Municípios, de acordo com a programação pactuada e integrada (PPI), integrando-se aos fluxos regionais estabelecidos; VII - garantir o acesso adequado à população referenciada, de acordo com a PPI; VIII - atuar de forma integrada à Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade (CERAC); IX - realizar e manter atualizado o cadastro de usuários em sistemas de saúde; X - realizar e manter atualizado o cadastro de estabelecimentos e profissionais de saúde; XI - participar da elaboração e revisão periódica da PPI intermunicipal e interestadual; XII - processar a produção dos estabelecimentos de saúde próprios, contratados e conveniados; XIII - contratualizar os prestadores de serviços de saúde; XIV - elaborar normas técnicas complementares às das esferas estadual e federal. Art. 14 Para efeitos desta Lei, as ações de regulação estão organizadas em três dimensões de atuação, necessariamente integradas entre si: I - Regulação de Sistemas de Saúde; II - Regulação da Atenção à Saúde; III - Regulação do Acesso à Assistência. Art. 15 A Regulação dos Sistemas de Saúde, efetivada pelos atos de regulamentação, controle e avaliação dos sistemas de saúde, regulação da atenção à saúde e auditoria sobre sistemas de gestão, contemplará as seguintes ações: I - elaboração de decretos e resoluções que dizem respeito às atribuições de gestão; II - planejamento, financiamento e fiscalização de sistemas de saúde; III - controle Social e Ouvidoria em Saúde; IV - Vigilância Sanitária e Epidemiológica; V - auditoria assistencial e clínica. Art. 16 A Regulação da Atenção à Saúde, efetivada pela contratação de serviços de saúde, controle e avaliação de serviços e da produção assistencial, regulação do acesso à assistência e auditoria assistencial, contemplará as seguintes ações: I - cadastramento de estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); II - cadastramento de usuários do SUS no sistema do Cartão Nacional de Saúde (CNS); III - contratualização de serviços de saúde segundo as normas e políticas específicas; IV - credenciamento e habilitação para a prestação de serviços de saúde; V - elaboração e incorporação de protocolos de regulação que ordenam os fluxos assistenciais; VI - supervisão e processamento da produção ambulatorial e hospitalar; VII - Programação Pactuada Integrada (PPI); VIII - avaliação analítica e monitoramento da produção; IX - avaliação de desempenho dos serviços e da gestão e de satisfação dos usuários; X - avaliação da regularidade sanitária dos estabelecimentos de saúde; XI - avaliação dos indicadores epidemiológicos e das ações e serviços de saúde nos estabelecimentos de saúde; XII - utilização de sistemas de informação que subsidiam os cadastros, a produção e a regulação do acesso. Art. 17 A Regulação do Acesso à Assistência, efetivada pela disponibilização da alternativa assistencial mais adequada às necessidades do cidadão, por meio de atendimento às urgências, consultas, leitos e outros a que se fizerem necessários, contemplará as seguintes ações: I - regulação médica da atenção pré-hospitalar e hospitalar às urgências; II - controle dos leitos disponíveis e das agendas de consultas e procedimentos realizados; III - padronização das solicitações de procedimentos por meio dos protocolos assistenciais; IV - estabelecimento de referências entre unidades de diferentes níveis de complexidade, de abrangência local e intermunicipal, segundo fluxos e protocolos pactuados. Art. 18 São atribuições da Regulação do Acesso: I - garantir o acesso aos serviços de saúde de forma adequada; II - garantir os princípios da equidade e da integralidade; III - autorizar os serviços de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e Serviço de Atenção Domiciliar (SAD); IV - fomentar o uso e a qualificação das informações dos cadastros de usuários, estabelecimentos e profissionais de saúde; V - elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação; VI - diagnosticar, adequar e orientar fluxos da assistência; VII - construir e viabilizar as grades de referência e contrarreferência; VIII - subsidiar as ações de planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde; IX - subsidiar o processamento das informações de produção; X - subsidiar a PPI. Art. 19 O médico regulador, devidamente delegado pelo gestor municipal, responderá como autoridade sanitária, tendo como função realizar a articulação entre os diversos níveis assistenciais do sistema de saúde, visando a melhor resposta para as necessidades do paciente. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 20 O Conselho Municipal de Saúde, estruturado e definido em legislação específica, é o órgão pelo qual se efetiva a participação da sociedade na gestão do SUS. Parágrafo único. Ao Conselho Municipal de Saúde caberá a função de controle social das atividades da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive da aplicação dos recursos financeiros do SUS pelo FMS. Art. 21 O Conselho Municipal de Saúde funcionará em caráter permanente e será composto por representantes dos usuários, dos trabalhadores de saúde, do governo e prestadores de serviços na área de saúde. Parágrafo único. A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto de representantes dos trabalhadores de saúde, do governo e instituições prestadoras de serviços na área de saúde. CAPÍTULO IV DA ATENÇÃO À SAÚDE Art. 22 A atenção à saúde encerra todo o conjunto de ações levadas a efeito pelo SUS, em todas as instâncias de governo, para o atendimento das demandas pessoais e das exigências ambientais, e compreende o aspecto: I - da assistência, dirigida às pessoas, individual ou coletivamente, prestada em ambulatórios e hospitais, bem como em outros espaços, especialmente no âmbito domiciliar; II- da intervenção ambiental, no seu sentido mais amplo, incluindo as relações e as condições sanitárias nos ambientes doméstico, familiar, comunitário e laboral, o controle de vetores e hospedeiros e a operação de sistemas de saneamento ambiental, mediante pacto de interesses, as normatizações e as fiscalizações; III - das políticas externas ao setor da saúde, que interferem nos determinantes sociais do processo saúde-doença, de que são parte importante questões relativas às políticas macroeconômicas, ao emprego, à habitação, à educação, ao lazer e à disponibilidade e qualidade dos alimentos. Parágrafo único. Nas ações de atenção à saúde será sempre priorizado o caráter preventivo. Art. 23 As ações e os serviços de saúde desenvolvidos pelo ente público ou por unidades privadas contratadas e conveniadas, serão organizados e coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, de modo a garantir à população o acesso universal aos serviços e a disponibilidade de meios para o atendimento integral. Art. 24 São consideradas como assistência à saúde as ações prestadas no território definido por este Código, destinadas essencialmente a promover ou proteger a saúde individual ou coletiva, diagnosticando e tratando precocemente as doenças que acometam o indivíduo, limitando os danos causados e reabilitando-o quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada, englobando, inclusive, as ações de alimentação, nutrição, assistência farmacêutica e terapêutica integral. Art. 25 São direitos básicos dos usuários dos serviços de saúde, sem prejuízo de outros: I - receber um atendimento integral, adequado, efetivo e ordenado, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços de natureza assistencial; II - ter respeitada sua individualidade enquanto pessoa, seus valores e direitos; III - receber informações precisas e adequadas sobre a saúde individual ou coletiva, respeitado a privacidade, intimidade e as hipóteses de sigilo legal; IV - a participação na gestão do SUS, por meio das instâncias colegiadas e conforme critérios definidos pela Lei. CAPÍTULO V DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA Art. 26 O ciclo de assistência farmacêutica compreende o conjunto de atividades que envolva a seleção, programação, aquisição, controle, armazenamento, distribuição e dispensação de fármacos, insumos, medicamentos e correlatos destinados a promoção, proteção, manutenção e recuperação da saúde individual ou coletiva. Art. 27 O Município contará, obrigatoriamente, com pelo menos 01 (um) farmacêutico coordenador do ciclo da assistência farmacêutica. Art. 28 Incumbe à Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito da assistência farmacêutica: I - coordenar e executar a implantação do sistema de assistência farmacêutica, tanto nos ciclos logísticos quanto no uso racional dos medicamentos e insumos dispensados; II - promover o uso racional de medicamentos junto à população, aos prescritores e aos dispensadores; III - estabelecer Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica; IV - assegurar a dispensação adequada de medicamentos; V - definir a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), com base na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), a partir das necessidades decorrentes do perfil nosológico da população; VI - assegurar o suprimento dos medicamentos destinados à atenção básica, visando garantir o abastecimento de forma permanente e oportuna; VI - adquirir, além dos produtos destinados à atenção básica, outros medicamentos essenciais como responsabilidade concorrente do Município; VII - investir na infraestrutura da central de abastecimento farmacêutico e de farmácias dos serviços públicos de saúde, visando assegurar a qualidade dos medicamentos fornecidos; VIII - receber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos sob sua guarda. Art. 29 A definição de produtos a serem adquiridos e distribuídos pelo serviço público deverá considerar os seguintes pressupostos básicos: I - doenças que configuram problemas de saúde pública, com potencial risco para coletividade e cuja estratégia de controle concentre-se no tratamento de seus portadores; II - o financiamento da aquisição e da distribuição dos produtos, sobretudo no tocante à disponibilidade dos recursos financeiros; III - o custo-benefício e o custo-efetividade da aquisição e distribuição dos produtos em relação ao conjunto das demandas e necessidades de saúde da população; IV – a repercussão do fornecimento e uso dos produtos sobre a prevalência ou incidência de doenças e agravos relacionados aos medicamentos fornecidos; V – a necessidade de garantir apresentações de medicamentos, em formas farmacêuticas e dosagens adequadas, considerando a sua utilização por grupos populacionais específicos, como crianças e idosos. Art. 30 É obrigatória a adoção da Denominação Comum Brasileira (DCB) nas compras e licitações de medicamentos realizadas pela Administração Pública. Art. 31 Para a dispensação de prescrição médica ou odontológica devem ser adotadas as exigências específicas relativas à sua forma e à identificação do paciente e do profissional prescritor. Art. 32 As prescrições de medicamentos dispensados na rede pública somente poderão ser feitas por profissionais habilitados, conforme estabelecido na legislação de referência. Parágrafo único. Na ausência de previsão em norma técnica federal e estadual, os documentos comprobatórios da movimentação de estoque de substâncias antimicrobianas deverão ser arquivados pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Art. 33 Os processos para garantir a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos deverão fundamentar-se no cumprimento da regulamentação sanitária, respeitadas as competências dos órgãos e agências de controle em níveis federal e estadual. Art. 34 Produtos termolábeis deverão ser armazenados em refrigeradores exclusivos, regularizados perante o Ministério da Saúde, com termômetros de máxima e mínima, para guarda e conservação de medicamentos, imunobiológicos e produtos para saúde. Art. 35 É defeso aos estabelecimentos de serviço de saúde e de interesse da saúde, excetuando-se os consultórios médicos e odontológicos privados, manter e dispensar amostras grátis. TÍTULO III DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36 O Sistema Municipal de Vigilância em Saúde deve se articular aos demais órgãos da Administração Municipal e às instituições governamentais e não governamentais, destinadas à proteção da saúde. Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde os setores de: I - Vigilância Epidemiológica; II - Controle de Zoonoses; III - Vigilância Sanitária; IV - Vigilância Ambiental; V - Proteção à Saúde do Trabalhador. Art. 37 As atividades e ações previstas nesta Lei serão realizadas por autoridades sanitárias, que terão livre acesso aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário. Art. 38 Para efeitos desta Lei, são autoridades sanitárias os ocupantes dos cargos mencionados no artigo 7°. Art. 39 Compete ao Secretário Municipal de Saúde e ao Diretor de Atenção à Saúde implantar e programar ações de vigilância em saúde, de forma pactuada e de acordo com a condição de gestão municipal. Art. 40 Compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas no inciso III e IV do artigo 7º: I - conceder alvará sanitário ou documento equivalente para o funcionamento de estabelecimento; II - instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito da respectiva competência. Art. 41 Compete às autoridades sanitárias mencionadas no inciso V do artigo 7º, colaborar e atuar conjuntamente com as demais autoridades sanitárias para efetivação das ações de vigilância em saúde. Art. 42 Incumbe privativamente aos Agentes de Saúde Pública e aos ocupantes de cargos equivalentes, no âmbito de sua competência: I - inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente, se for o caso, ambientes, estabelecimentos, produtos e serviços sujeitos ao controle sanitário; II - apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário; III - lavrar autos, expedir notificações e aplicar penalidades, quando couber; IV - coletar amostras para análise fiscal e controle sanitário. CAPÍTULO II DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA Art. 43 A Secretaria Municipal de Saúde, por meio da autoridade sanitária competente, exercerá ações de vigilância epidemiológica dos fatores de riscos e agravos à saúde que, devido à sua magnitude, transcendência e vulnerabilidade, sejam considerados prioridades para impedir a ocorrência e disseminação de doenças e epidemias, bem como para reduzir o nível endêmico dos problemas de saúde pública. Parágrafo único. As ações de vigilância epidemiológica serão realizadas em estrita articulação com laboratórios de saúde pública e instituições que utilizem meios diagnósticos, de modo a possibilitar a elucidação dos fatos investigados. Art. 44 Constituem ações de vigilância epidemiológica: I - fazer cumprir a legislação e as normas estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais de vigilância epidemiológica e dispor, supletivamente, sobre ações específicas em âmbito municipal; II - avaliar as situações epidemiológicas e coordenar a execução do sistema de vigilância, definindo fluxos de informações para contínua elaboração e análise de indicadores; III - possibilitar o repasse de informações aos órgãos e entidades sobre a situação epidemiológica e o quadro sanitário da população local, no cumprimento de suas atribuições regimentais; IV - adotar procedimentos de rotina e estratégias de campanha de vacinação contra doenças imunopreveníveis; V - implantar e estimular a notificação compulsória de agravos, doenças e fatores de risco relevantes; VI - fomentar a busca ativa de causadores de doenças e agravos; VII - realizar levantamentos, investigações e inquéritos, bem como programação e avaliação das medidas para controle de doenças e de situações de agravos à saúde; VIII - fomentar a qualificação de colaboradores para o desenvolvimento das atividades de vigilância epidemiológica; IX - submeter, ainda que preventivamente, o eventual responsável pela introdução ou propagação de doença à realização de exames, internação, quarentena ou outras medidas que se fizerem necessárias em decorrência dos resultados da investigação ou de levantamento epidemiológico; X - notificar o responsável de que a desobediência às determinações contidas no inciso IX poderá configurar crime, conforme previsto nas normas vigentes; XI - apoiar e incentivar as unidades de média e alta complexidade, quanto a criação de condições adequadas à execução dos serviços de vigilância epidemiológica; XII - lavrar notificações e determinações; XIII - expedir intimações e aplicar penalidades; XIV - instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência. Art. 45 O agente de saúde pública, no exercício de atividades de vigilância epidemiológica, exercerá a ação fiscalizadora e promoverá intervenções para cumprimento do que dispõe esta Lei, podendo adotar uma ou mais das seguintes medidas: I - notificação compulsória de doenças e agravos; II - investigação epidemiológica de casos, surtos e epidemias; III - imunização obrigatória; IV – quimioprofilaxia; V - isolamento domiciliar e ou hospitalar; VI – quarentena; VII - desinfecção e desinfestação; VIII - saneamento e higienização; IX - assistência médico-hospitalar. Art. 46 Para o desempenho das medidas previstas no artigo anterior, serão empregados todos os meios e recursos disponíveis, bem como adotados processos e métodos científicos adequados, visando obter eficiência e eficácia no controle de riscos e agravos à saúde individual e coletiva. Art. 47 No desempenho das ações de vigilância epidemiológica, compete à Secretaria Municipal de Saúde, por meio de serviços próprios ou da rede conveniada: I - realizar notificações de doenças e agravos de notificação compulsória; II - realizar investigações de doenças e agravos sob investigação obrigatória em sua área de abrangência; III - registrar e analisar as informações epidemiológicas e outras de interesse à saúde; IV - executar as ações de controle e profilaxia de doenças e agravos. Art. 48 Consideram-se doenças e agravos de notificação compulsória: I - as doenças que podem exigir medidas de isolamento ou quarentena, conforme regulamento sanitário internacional; II - as doenças relacionadas em listas elaboradas pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais ou pelo Ministério da Saúde; III - outras doenças e agravos de interesse epidemiológico, que sejam objeto de vigilância do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde; IV - acidente e doença relacionados com o trabalho, de acordo com as normas da SES-MG. Art. 49 Serão responsáveis por notificar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de doença transmissível, os profissionais descritos na seguinte ordem de prioridade: I - o médico chamado para prestar cuidados ao doente, ainda que não se responsabilize pela direção e continuidade do tratamento; II - o responsável por unidade hospitalar ou estabelecimentos congêneres e instituição médico-social de qualquer natureza, onde é ofertado o atendimento ao enfermo; III – o responsável técnico por laboratório que execute exame microbiológico, sorológico, anatomopatológico ou radiológico, para diagnóstico de doença transmissível; IV - o farmacêutico, veterinário, dentista, enfermeiro ou pessoa que exerça profissão afim, que tenha conhecimento da ocorrência da doença; V - o responsável por estabelecimento de ensino, creche, local de trabalho ou habitação coletiva onde se encontre o doente; VI - o responsável pelo serviço de verificação de óbitos e pelo instituto médico-legal; VII - o responsável por qualquer meio de transporte em que se encontre o doente. Art. 50 Recebida a notificação de que trata o art. 49 desta Lei, a autoridade sanitária procederá a investigação epidemiológica da população sob risco, para a elucidação do diagnóstico e avaliação do comportamento da doença ou do agravo à saúde. §1° A autoridade sanitária poderá, sempre que julgar oportuno e visando à proteção da saúde pública e do meio ambiente, exigir e realizar investigação, inquérito e levantamento epidemiológico dos indivíduos, grupos populacionais e/ou ambientes determinados. §2° Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária poderá exigir a coleta de material para exames complementares. Art. 51 A notificação compulsória de doenças e agravos deverá ser realizada por escrito e em modelo padronizado, tão logo se tenha conhecimento do fato. Parágrafo único. A notificação compulsória imediata deve ser feita à autoridade sanitária frente à simples suspeita e o mais precocemente possível, respeitando a identidade do paciente e observando rigorosamente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 52 A Secretaria Municipal de Saúde exigirá dos profissionais de saúde, assim como dos estabelecimentos públicos e privados sob sua jurisdição, a notificação compulsória negativa da ocorrência de doenças e agravos à saúde. Art. 53 Consideram-se informações epidemiológicas: I - as notificações compulsórias de doenças e agravos à saúde, incluindo-se as comunicações de acidente de trabalho; II - as declarações de nascimento e óbito; III - os resultados de investigações epidemiológicas de casos, surtos e epidemias; IV - os resultados de estudos epidemiológicos especialmente conduzidos para o reconhecimento do quadro sanitário da população; V - os resultados das ações de vigilância sanitária, de vigilância nutricional e de vigilância à saúde do trabalhador e dos ambientes de trabalho; VI - os registros sobre zoonoses, as respectivas ações de controle e as intercorrências na saúde de espécies animais de interesse para saúde humana; VII - os registros de atendimento da demanda dos serviços de saúde. Art. 54 As informações epidemiológicas poderão ser acrescidas de: I - informações demográficas; II - condições socioeconômicas da população; III - condições ambientais, inclusive o ambiente de trabalho; IV - atividades produtivas e outras que se julgar pertinente para avaliar a situação de saúde e seus determinantes. Art. 55 A autoridade sanitária, no cumprimento das disposições desta Lei, terá acesso às informações pertinentes ao exercício de suas competências, preservando a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem dos indivíduos, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis. §1° É responsabilidade de todo cidadão e estabelecimento de serviço de saúde prestar informações que contribuam para prevenir riscos e agravos à saúde individual e coletiva. §2° A autoridade sanitária terá livre acesso aos prontuários, documentos e outras informações necessárias para efeito de investigação em qualquer estabelecimento de serviço de saúde. §3° A autoridade sanitária tratará as informações coletadas de acordo com preceitos ético-profissionais, obedecendo às determinações legais e regulamentares vigentes. Art. 56 Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas as normas e recomendações aplicáveis, executar as vacinações de caráter obrigatório, conforme definido pelo Programa Nacional de Imunização (PNI), de forma a assegurar cobertura vacinal integral. §1° As unidades executoras da atividade de vacinação humana, públicas ou privadas, são obrigadas a manter registro do procedimento e a qualidade do produto utilizado. §2° Toda pessoa vacinada, ou seus representantes legais, têm o direito de exigir o correspondente atestado comprobatório do imunizante recebido, a fim de satisfazer exigências legais e regulamentares. Art. 57 O isolamento ou quarentena estarão sujeitos à vigilância direta da autoridade sanitária ou de profissional de saúde legalmente habilitado. Parágrafo único. O isolamento poderá ser feito em domicílio desde que atendidos os requisitos estabelecidos em regulamento ou protocolo específicos. Art. 58 As pessoas submetidas ao acompanhamento pela vigilância epidemiológica deverão comunicar previamente a mudança de domicílio à autoridade sanitária competente para adoção das providências cabíveis. Art. 59 Na iminência, ou no curso de pandemias, a autoridade sanitária poderá ordenar interdição, total ou parcial, durante período que considerar necessário, de locais públicos ou privados onde exista concentração de pessoas e ou risco de propagação. Art. 60 O sepultamento de cadáveres de pessoas e animais vitimados por suspeita de doenças transmissíveis somente poderá ser feito com observância das medidas de controle, podendo a autoridade sanitária exigir a necropsia para determinar a causa da morte. Art. 61 É indispensável a emissão de certidão de óbito pelos cartórios para a liberação de sepultamento e outras medidas legais. Art. 62 Os cartórios de registro civil devem: I - disponibilizar ao setor de vigilância epidemiológica o relatório dos óbitos registrados mensalmente; II - remeter ao setor de vigilância epidemiológica, sempre que solicitado, cópias das certidões de óbito não encontradas no Sistema de Informação de Mortalidade (SIM) do Ministério da Saúde. Parágrafo único. Os cartórios de registro civil que registrarem óbitos causados em razão de doença transmissível com potencial epidêmico deverão comunicar o fato imediatamente à autoridade sanitária competente. CAPÍTULO III DO CONTROLE DE ZOONOSES Art. 63 A Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Controle de Zoonoses, utilizará critérios epidemiológicos para a organização e desenvolvimento de ações de diagnóstico de zoonoses, combate e controle de vetores, animais reservatórios e sinantrópicos e dos agravos à saúde, de forma integrada com a vigilância epidemiológica, saneamento, meio ambiente, educação, comunicação social e saúde do trabalhador. Art. 64 São objetivos básicos das ações de Controle de Zoonoses: I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade humana decorrentes de agravos relacionados às zoonoses prevalentes e incidentes; II - prevenir as infecções humanas transmitidas por animais, direta ou indiretamente, seja na condição de vetores ou como veículos; III - promover e preservar a saúde da população, mediante o emprego de co nhecimentos técnico-científicos e práticas em saúde pública que visem à prevenção, controle e erradicação de zoonoses; IV - colaborar na avaliação do impacto ambiental decorrente da instalação de atividades comerciais e industriais que se relacionem diretamente com as populações de animais e a saúde humana; V - prestar orientações para prevenir a ocorrência de riscos, danos e agravos à saúde dos indivíduos que tenham sofrido acidentes com animais. Art. 65 Os tutores ou criadores de animais domésticos são obrigados a: I - manter o animal em perfeitas condições de sanidade, compatíveis com a preservação da saúde coletiva, bem como adotar as providências pertinentes à remoção de dejetos por ele produzidos; II - manter o animal longe de locais que exponha a riscos o controle da qualidade de alimentos e outros produtos de interesse da saúde humana ou comprometa a higiene e limpeza do lugar; III - acatar as medidas decorrentes das determinações da autoridade sanitária que visem à preservação e à manutenção da saúde e à prevenção de doenças transmissíveis e de sua disseminação; IV - permitir a inspeção pela autoridade sanitária competente das dependências de alojamento, das condições de saúde e das condições sanitárias do animal sob sua guarda; V - registrar o animal, se de espécie canina ou felina, no Controle de Zoonoses ou em estabelecimento veterinário por ele credenciado. Parágrafo único. A inspeção a que se refere o inciso IV deste artigo compreende a coleta de provas sorológicas, a apreensão e o sacrifício do animal. Art. 66 Quando existirem indícios de infecção zoonótica, a autoridade sanitária competente terá acesso aos domicílios, imóveis e locais cercados, observadas as formalidades legais e medidas de segurança para inspeção, fiscalização, realização de exames, tratamento, captura ou sacrifício dos animais doentes, bem como o desenvolvimento de ações de controle de vetores, de hospedeiros de agentes transmissíveis de doenças de interesse à saúde humana e eliminação de animais peçonhentos e sinantrópicos. Art. 67 A manutenção de animais em unidades imobiliárias de edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, ressalvada proibições estabelecidas nas legislações em vigor. Art. 68 É proibido o trânsito de animais em vias públicas, salvo acompanhados e devidamente contidos pelo responsável, de forma a possibilitar o total controle do animal. Parágrafo único. É obrigatório o uso de focinheiras em cães de raças consideradas perigosas, quando em circulação pelas ruas da cidade mesmo se acompanhado e contido, na forma da Lei Municipal nº 2.079, de 13 de outubro de 1999. Art. 69 É vedada a criação e manutenção de animais: I – ungulados, em imóvel urbano; II - de espécie canina ou felina, sem vacinação antirrábica atualizada e devidamente comprovada; III - suspeito de raiva ou portador de outra zoonose não tratada; IV - em estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, distribuam, comercializem, manipulem, fracionem, armazenem ou transportem produtos sujeitos ao controle sanitário; V - em quaisquer outros locais que representem risco à saúde humana, ao bem-estar coletivo ou à segurança de pessoas que, pelo seu número ou pela inadequação das instalações, possam constituir fonte de infecções, fator de transmissão de doenças ou que provoquem insalubridade ambiental. Parágrafo único. Fica excluído da proibição citada no inciso I deste artigo o emprego de animais no ensino e pesquisa, nas atividades militares, nas feiras de exposição, nas atividades desportivas, cívicas, zooterápicas ou de lazer e diversão pública, regularmente organizadas por órgão, empresas e associações devidamente autorizadas, em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 70 Somente será permitido ao Controle de Zoonoses o recolhimento de animais domiciliados que sejam comprovadamente portadores de zoonoses, que coloquem em risco a saúde da população. Art. 71 Os proprietários, administradores ou encarregados de obras de construção, estabelecimentos, áreas ou imóveis de qualquer natureza, uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pela autoridade sanitária competente, a fim de mantê-los livres de focos de vetores e animais prejudiciais à saúde e ao bem-estar da população. Art. 72 É vedado o acúmulo de resíduos, rejeitos e materiais que propiciem a instalação e proliferação de vetores e pragas urbanas. Art. 73 É responsabilidade do Município atuar, interdisciplinarmente, na divulgação de informações que objetivem promover a saúde humana e animal, no que se refere ao controle de animais peçonhentos. CAPÍTULO IV DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 74 As ações de vigilância sanitária são privativas do órgão sanitário, indelegáveis e intransferíveis, abrangendo o controle: I - de todas as etapas e processos da produção de bens de capital e de consumo, que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, bem como o de sua utilização; II - da prestação de serviços; III - da geração, da minimização, do armazenamento, do transporte e da disposição final de resíduos de serviços de saúde e outros poluentes; IV - da geração, da minimização e da disposição final de efluentes; V - de ambientes insalubres ao homem ou propícios ao desenvolvimento de animais sinantrópicos; VI - do ambiente e dos processos de trabalho e da saúde do trabalhador em estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário. Art. 75 A implementação de medidas de controle ou a supressão dos fatores de risco para a saúde serão precedidas de investigação e avaliação, salvo nas situações de risco iminente ou dano constatado à saúde, à vida ou à qualidade de vida. Art. 76 As ações de vigilância sanitária serão exercidas pela autoridade sanitária competente, que terá livre acesso aos estabelecimentos e aos ambientes sujeitos ao controle sanitário. Art. 77 A competência para expedir intimações e lavrar autos e termos é exclusiva dos agentes de saúde pública no exercício de suas funções ou de servidor público do quadro de saúde designado para estas funções. Art. 78 Entende-se por controle sanitário as ações desenvolvidas pelo órgão de vigilância sanitária para aferição da qualidade de produtos e serviços, assim como a verificação das condições funcionamento dos estabelecimentos, envolvendo: I – inspeção; II – fiscalização; III - lavratura de autos; IV - aplicação de penalidades. §1° A fiscalização se estenderá à publicação e à publicidade de produtos e serviços de interesse da saúde. §2° A taxa de fiscalização sanitária, expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, obedecerá aos seguintes critérios: I - o valor será definido de acordo com o Código Tributário Municipal; II - os recursos oriundos da taxa de fiscalização sanitária serão direcionados para o Fundo Municipal de Saúde. Art. 79 Estão sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de serviço de saúde e os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde. Art. 80 Para efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento de serviço de saúde todos aqueles que prestam: I - serviços de saúde em regime de internação e ambulatorial, incluídos clínicas e consultórios públicos e privados; II - serviços de apoio ao diagnóstico e serviço terapêutico; III - serviços de sangue, hemocomponentes e hemoderivados; IV - outros serviços de saúde não especificados nos incisos anteriores. Parágrafo único. O transporte sanitário, público ou privado, por ambulância de qualquer tipo, é considerado serviço de saúde. Art. 81 Para efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de serviço de interesse da saúde: I - os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam: a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e correlatos; b) produtos de higiene, saneantes e correlatos; c) perfumes, cosméticos e correlatos; d) alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos. II - os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos, e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios; III - as entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas urbanas; IV - os de hospedagem de qualquer natureza; V - os de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches, e os que oferecem cursos não regulares; VI - os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas; VII - os que prestam serviços de transporte de cadáveres, velórios, funerais, necrotérios, cemitérios, crematórios e congêneres; VIII - os de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres; IX - as garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os portos e aeroportos; X - os que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e similares; XI – outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde ou à qualidade de vida da população. Parágrafo único. Os locais destinados à feiras-livres e ou eventos em massa, públicos ou privados, bem como o comércio ambulante, ocasional ou camelô, quando explorar produto ou serviço sujeito ao controle sanitário, são considerados serviço de interesse da saúde. Art. 82 Os estabelecimentos sujeitos ao controle e a fiscalização sanitária deverão, sem prejuízo de outras obrigações legais: I – observar os padrões específicos de registro, notificação, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados, distribuídos e entregues ao consumo; II - utilizar somente produtos regularizados pelo órgão sanitário competente; III - manter as instalações e equipamentos observando os padrões de identidade e qualidade dos produtos e dos serviços, sem deixar de preservar a saúde dos trabalhadores e de terceiros; IV – manter as condições satisfatórias de higiene, observada a legislação vigente; V - manter os equipamentos de transporte de produtos em perfeito estado de conservação, higiene e segurança, segundo graus de risco envolvidos e dentro dos padrões estabelecidos para os fins que se propõem; VI - manter pessoal qualificado e em número suficiente para o manuseio, o armazenamento, a distribuição e o transporte corretos do produto e do atendimento adequado ao usuário do serviço e do produto; VII - fornecer aos funcionários equipamentos de proteção individual (EPI) e treinamento adequado, de acordo com o produto a ser manuseado, distribuído, transportado e disposto ou com o serviço a ser prestado, segundo a legislação vigente; VIII - zelar pelo uso adequado de vestimentas de biossegurança e EPI e não permitir que funcionários deixem o local de trabalho utilizando-os; IX - fornecer ao usuário do serviço e/ou produto as informações necessárias para sua utilização adequada e para preservação de sua saúde; X - manter controle e registro de medicamentos sob regime especial utilizados em seus procedimentos, na forma prevista na legislação específica. Art. 83 A autoridade sanitária poderá exigir Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) dos profissionais que exerçam suas atividades em estabelecimento sujeito ao controle sanitário. Art. 84 Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária terão alvará sanitário expedido pela autoridade sanitária competente, municipal ou estadual, conforme habilitação e condição de gestão, com validade de 1 (um) ano, a partir da data de emissão, renovável por períodos iguais e sucessivos, devendo sua renovação ser requerida entre 90 e 120 dias antes do término da vigência do documento anterior. §1° A concessão ou a renovação do alvará sanitário ficam condicionadas ao cumprimento dos requisitos técnicos relativos à atividade econômica explorada e respectiva classificação de risco, conforme legislação vigente. §2° Serão inspecionados os ambientes internos e externos, os produtos, as instalações, as máquinas, os equipamentos, as normas e as rotinas técnicas do estabelecimento. §3° O alvará poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo administrativo instaurado pela autoridade sanitária. §4° Até que seja expedida a decisão da autoridade sanitária competente quanto à renovação do alvará sanitário, o tempo de validade do alvará será prorrogado, desde que a solicitação de renovação tenha sido feita de acordo com o “caput” deste artigo. Art. 85 Os estabelecimentos de serviço de saúde a que se refere o art. 80 e os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde a que se referem o art. 81, desde que exigido em legislação específica, funcionarão com a presença do responsável técnico e ou de seu substituto legal. §1° A presença do responsável técnico ou de seu substituto legal é obrigatória durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos. §2° O nome do responsável técnico e seu número de inscrição profissional serão mencionados nas placas indicativas, nos anúncios e nas propagandas dos estabelecimentos. §3° Os responsáveis técnicos e legais responderão solidariamente pelas infrações sanitárias. §4° Os estabelecimentos de saúde terão responsabilidade técnica única perante a autoridade sanitária, ainda que mantenham em suas dependências serviços de profissionais autônomos. Art. 86 São deveres dos estabelecimentos de saúde: I - descartar ou submeter à limpeza, desinfecção e esterilização adequadas, utensílios, instrumentos, roupas, equipamentos e instalações sujeitas ao contato com fluidos orgânicos dos usuários; II - manter utensílios, instrumentos e roupas em número condizente com o de pessoas atendidas; III - submeter à limpeza e descontaminação adequadas os equipamentos e as instalações físicas sujeitos ao contato com produtos perigosos; IV - manter sistema de renovação de ar em ambiente fechado não climatizado. Art. 87 Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços em regime de internação deverão mantar comissão e serviço de controle de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde (IRAS) e segurança do paciente, cuja implantação, composição e eventuais alterações serão comunicadas à autoridade sanitária competente. §1° A ocorrência de IRAS e eventos adversos será notificada pelo responsável técnico do estabelecimento à autoridade sanitária competente. §2° Incluem-se no disposto neste artigo os estabelecimentos onde se realizam procedimentos de natureza ambulatorial que possam disseminar infecções. Art. 88 A construção, reforma ou ampliação dos estabelecimentos de serviço de saúde e de interesse da saúde fica condicionada à prévia aprovação do projeto arquitetônico pela autoridade sanitária competente, de acordo com o enquadramento do grau de risco da atividade em legislações específicas. Parágrafo único. Entende-se por reforma toda modificação na estrutura física, no fluxo de atividades e nas funções originalmente aprovados. Art. 89 A fim de assegurar o direito de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência e/ou com mobilidade reduzida, os estabelecimentos de serviço de saúde e de interesse da saúde, públicos e privados, deverão observar as normas gerais, os conceitos, os padrões construtivos e os critérios básicos para promoção da acessibilidade, em especial a NBR 9050/04, da ABNT, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Art. 90 Os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde obrigam-se, quando solicitados pela autoridade sanitária, a apresentar procedimentos de controle de qualidade das etapas e dos processos de produção e os padrões de identidade e qualidade dos produtos e serviços. Art. 91 Os estabelecimentos que utilizam equipamentos de radiações ionizante e não ionizante dependem de autorização do órgão sanitário competente para seu funcionamento, devendo: I - ser cadastrados; II – observar estritamente às normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e do Ministério da Saúde; III - dispor de equipamentos envoltórios radioprotetores para as partes corpóreas do paciente que não sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico. Parágrafo único. A responsabilidade pela utilização, guarda e descarte de equipamentos de radiações ionizantes e não ionizantes será solidária entre o responsável técnico, o proprietário, o fabricante, a rede de assistência técnica e o fornecedor. Art. 92 É vedada a instalação e funcionamento de estabelecimentos que estoquem e/ou utilizem produtos nocivos à saúde em área contígua à área residencial, em sobrelojas ou conjuntos que possuam escritórios, restaurantes e similares. Art. 93 Os estabelecimentos que transportem, manipulem e/ou empreguem nas suas atividades substâncias nocivas ou perigosas à saúde, afixarão avisos e cartazes nos locais que estejam expostos aos riscos, contendo advertências e informações sobre cuidados a serem tomados, assim como o símbolo de perigo ou risco correspondente, seguindo as normas e padronização internacional. Parágrafo único. Serão especificados nos rótulos dos materiais e das substâncias de que trata o caput deste artigo, a composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo ou risco internacional correspondente. Art. 94 São sujeitos ao controle sanitário os produtos de interesse da saúde, compreendidas todas as etapas e processos de produção, a utilização e a disposição final de resíduos e efluentes. Art. 95 São produtos de interesse da saúde: I - drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e correlatos; II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados; III - produtos de higiene e saneantes; IV - alimentos, bebidas e água para consumo humano, para utilização em serviços de hemodiálise e outros serviços de interesse da saúde; V - produtos perigosos, segundo classificação de risco da legislação vigente como tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, infectantes e radioativos; VI - perfumes, cosméticos e correlatos; VII - aparelhos, equipamentos médicos e correlatos; VIII - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos cujo uso, consumo ou aplicação possam provocar danos à saúde. CAPÍTULO V DA PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR Art. 96 Os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta e as entidades civis mantidas pelo poder público, inclusive, adotarão como condição para a contratação dos serviços e obras, a observância, pelo contratado, da legislação relativa à saúde e à segurança dos trabalhadores. Art. 97 Compete à Secretaria Municipal de Saúde, em caráter suplementar e de acordo com sua competência legal: I - elaborar normas técnicas relativas à saúde do trabalhador, levando em consideração o ambiente e a organização do trabalho; II - executar as ações de vigilância à saúde do trabalhador, observando os processos de trabalho e os danos à saúde causados pelo trabalho; III - executar as ações de assistência à saúde do trabalhador; IV - informar aos trabalhadores, empregadores e sindicatos sobre os riscos e agravos à saúde relacionados ao trabalho, respeitados os preceitos éticos e legais; V - estimular e participar, no âmbito de sua competência, estudos, pesquisas, análise, avaliação e controle de riscos e agravos potenciais à saúde do trabalhador; VI - assegurar o controle social das políticas e ações de saúde do trabalhador; VII - adotar, preferencialmente, critérios epidemiológicos para definição de prioridades na alocação de recursos e na orientação das ações de saúde do trabalhador; VIII - interditar, total ou parcialmente, máquinas, processos e ambientes de trabalho considerados de risco grave ou iminente à saúde ou à vida dos trabalhadores e da comunidade na sua área de impacto; IX - exigir do empregador a adoção de medidas corretivas de situações de risco no ambiente trabalho, observando a seguinte ordem de prioridade: a) eliminação da fonte de risco; b) controle do risco na fonte; c) controle do risco no ambiente de trabalho; d) adoção de medidas de proteção individual, que incluirão a diminuição do tempo de exposição e a utilização de EPI, respeitadas as normas vigentes. Art. 98 A autoridade sanitária poderá exigir do empregador a notificação ao SUS dos agravos à saúde dos trabalhadores e o cumprimento de normas relacionadas com a defesa da saúde do trabalhador, assegurando, inclusive, postos de trabalho compatíveis com as limitações de reabilitados de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Parágrafo único. Em caráter complementar ou na ausência de norma técnica específica, a autoridade sanitária poderá adotar normas, preceitos e recomendações de organismos nacionais e internacionais referentes à proteção da saúde do trabalhador. CAPÍTULO VI DA ALIMENTAÇÃO E DA NUTRIÇÃO Art. 99 Compete à Secretaria Municipal da Saúde: I - coordenar o componente municipal do SUS responsável pela operacionalização da política de alimentação e nutrição; II - estabelecer Comissão Permanente de Vigilância Alimentar e Nutricional; III - receber ou adquirir alimentos e suplementos nutricionais, garantindo o abastecimento de forma permanente e oportuna, bem como sua dispensação adequada; IV - promover mecanismos de consolidação do componente municipal do SUS vinculado ao Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN); V - estabelecer a prática continuada de atividades de informação e análise; VI - implantar, na rede de serviços, o atendimento da clientela portadora de agravos nutricionais clinicamente instalados, envolvendo a assistência alimentar, o controle de doenças intercorrentes e a vigilância dos irmãos e de contatos, garantindo a simultaneidade da execução e ações específicas de nutrição e de ações convencionais de saúde; VII - uniformizar procedimentos relativos à avaliação de casos, à eleição de beneficiários, ao acompanhamento e à recuperação de desnutridos, bem como à prevenção e ao manejo de doenças que interferem no estado nutricional; VIII - promover a difusão de conhecimentos e recomendações sobre práticas alimentares saudáveis, tais como o valor nutritivo, as propriedades terapêuticas, as indicações ou as interdições de alimentos ou de suas combinações, mobilizando diferentes segmentos sociais; IX - executar ações de vigilância sanitária dos alimentos, estreitando relações com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou órgãos equivalentes, com o objetivo de preservar atributos relacionados com o valor nutricional e com a sanidade dos alimentos; X - associar-se a outros Municípios, sob a forma de consórcios, de modo a prover o atendimento de sua população nas questões referentes a alimentação e nutrição; XI - participar do financiamento das ações das políticas nacional e estadual, destinando recursos para a prestação de serviços e aquisição de alimentos e correlatos; XII - definir e adquirir, com o apoio dos demais gestores, os alimentos e insumos estratégicos que fazem parte da suplementação alimentar e nutricional na rede de serviços de saúde, atentando para que a aquisição esteja conforme a realidade alimentar e nutricional e para que seja assegurado o abastecimento oportuno e regular. CAPÍTULO VII DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL Art. 100 A Secretaria Municipal de Saúde participará da formulação da política ambiental e de saneamento do Município, bem como executará, no que lhe couber, as ações de vigilância ambiental e de saneamento, em caráter complementar, sem prejuízo da competência legal específica. Art. 101 A água para consumo humano, distribuída pelo Sistema de Abastecimento de Água (SAA), será fiscalizada e inspecionada pelo órgão de saúde competente, observando as disposições das normas vigentes e o padrão de potabilidade. §1° Compete ao responsável pelo SAA enviar à Secretaria Municipal de Saúde relatórios periódicos referente ao controle de qualidade da água fornecida. §2° Detectada a existência de anormalidade ou falha no SAA, com risco para a saúde da população, o fato deverá ser levado ao conhecimento do responsável pelo Sistema de Abastecimento de Água. Art. 102 A coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos de serviço de saúde são de responsabilidade daqueles que o produz, e deverão ser realizadas de forma a evitar riscos à saúde humana e ao meio ambiente. TÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 103 As infrações à legislação sanitária municipal, ressalvadas as previstas em normas especiais, são as definidas na presente Lei. Art. 104 Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal aplicáveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I – advertência; II - pena educativa; III - apreensão do produto; IV - inutilização do produto; V - suspensão da venda ou fabricação do produto; VI - cancelamento do registro do produto; VII - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade e produto; VIII - cassação do alvará sanitário; IX - intervenção administrativa; X - imposição de contrapropaganda; XI - proibição de propaganda; XII - multa. Art. 105 Considera-se infração sanitária, para os fins desta Lei, a desobediência ou a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a promover, proteger, preservar e recuperar a saúde. §1° Responderão pelas infrações de que trata o “caput” deste artigo os responsáveis administrativos ou os proprietários dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização mencionados nesta Lei e, se houver, os responsáveis técnicos, na medida da respectiva responsabilidade pelo evento danoso. §2° Os fornecedores de produtos e serviços de interesse da saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo. §3° A autoridade sanitária notificará aos fornecedores de produtos e serviços de interesse da saúde de que a desobediência às determinações contidas neste Código poderá configurar infração sanitária, conforme previsto nos artigos 107 e 108 desta Lei. Art. 106 O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. §1° Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. §2° Exclui a imputação de infração a causa proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública. Art. 107 Constituem infrações sanitárias, ressalvadas as previstas nas legislações federal e estadual vigentes e sem prejuízo do disposto no artigo 106 desta Lei: I - construir, instalar ou fazer funcionar, sem autorização de funcionamento, autorização especial ou alvará sanitário emitidos pelos órgãos sanitários competentes, os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário definidos nesta Lei, sob pena de: a) advertência; b) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; c) cassação do alvará sanitário; d) multa; e) II - fazer funcionar sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado, os estabelecimentos de prestação de serviços de saúde e os estabelecimentos em que são produzidos, transformados, comercializados, armazenados, manipulados, analisados, preparados, extraídos, purificados, fracionados, embalados, reembalados, importados, exportados, expedidos, distribuídos e transportados produtos sujeitos ao controle sanitário, sob pena de: a) advertência; b) inutilização do produto; c) suspensão da venda ou fabricação do produto; d) cancelamento do registro do produto; e) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; f) cassação do alvará sanitário; g) intervenção administrativa; h) multa; III - fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário, sob pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) suspensão da venda ou fabricação do produto; e) cancelamento do registro do produto; f) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; g) cassação do alvará sanitário; h) multa; IV - alterar o processo de fabricação de produto sujeito ao controle sanitário, modificar seu nome, seus componentes ou os elementos constantes no registro, sem autorização do órgão sanitário competente, sob pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; e) cassação do alvará sanitário; f) multa; V - rotular os produtos sujeitos ao controle sanitário em desacordo com normas legais, sob pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) cancelamento do registro do produto; e) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; f) cassação do alvará sanitário; g) multa; VI - deixar de observar as normas de biossegurança e controle de infecções relacionadas à assistência à saúde e à segurança do paciente previstas na legislação sanitária vigente, sob pena de: a) advertência; b) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; c) cassação do alvará sanitário; d) multa; VII - expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle sanitário e que esteja deteriorado, alterado, fraudado, avariado, falsificado, ou produto cujo prazo de validade tenha expirado ou, ainda, apor-lhe nova data de validade, sob pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; e) cassação do alvará sanitário; f) multa; VIII - expor à venda, utilizar ou armazenar nos estabelecimentos de saúde privados, produto de interesse à saúde destinado exclusivamente à distribuição gratuita, sob pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; e) cassação do alvará sanitário; f) multa; IX - expor à venda, manter em depósito ou transportar produto sujeito ao controle sanitário que exija cuidados especiais de conservação, sem observância das condições necessárias à sua preservação, sob pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; e) cassação do alvará sanitário; f) multa; X - fazer propaganda de serviço ou de produto sujeito ao controle sanitário em desacordo com o aprovado no registro ou na autorização de funcionamento ou com o estabelecido na legislação sanitária, sob pena de: a) advertência; b) suspensão da venda ou fabricação do produto; c) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; d) cassação do alvará sanitário; e) proibição da propaganda; f) imposição de contrapropaganda; g) multa; XI - aviar receita em desacordo com a prescrição ou com a determinação expressa em lei e normas regulamentares, sob pena de: a) advertência; b) pena educativa; c) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; d) cassação do alvará sanitário; e) multa; XII - extrair, produzir, transformar, manipular, embalar, reembalar, transportar, vender, comprar, ceder ou utilizar produtos sujeitos ao controle sanitário contrariando as condições higiênico-sanitárias e a legislação sanitária, sob pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) cancelamento do registro do produto; e) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; f) cassação do alvará sanitário; g) multa; XIII - deixar de fornecer à autoridade sanitária os dados sobre os serviços, as matérias-primas, as substâncias utilizadas, os processos produtivos e os produtos e subprodutos elaborados, sob pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) suspensão da venda ou da fabricação do produto; e) cancelamento do registro do produto; f) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; g) cassação do alvará sanitário; h) proibição da propaganda; i) multa; XIV - reaproveitar vasilhames para embalagem e venda de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, substâncias, produtos de higiene, produtos dietéticos, cosméticos e perfumes ou para descarte de resíduos perfurocortantes, sob pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) cancelamento do registro do produto; e) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; f) cassação do alvará sanitário; g) multa; XV - manter, em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, animal doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou que comprometa a higiene do lugar, sob pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; e) cassação do alvará sanitário; f) multa; XVI - coletar, processar, utilizar e comercializar sangue, hemocomponentes e hemoderivados em desacordo com as normas legais, sob pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; e) cassação do alvará sanitário; f) intervenção administrativa; g) multa; XVII - deixar de comunicar doença de notificação compulsória, quando houver o dever legal de fazê-lo, sob pena de: a) advertência; b) multa; XVIII - reter atestado de vacinação obrigatória ou deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissíveis, sob pena de: a) advertência; b) pena educativa; c) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; d) cassação do alvará sanitário; e) intervenção administrativa; f) multa; XIX - opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pela autoridade sanitária, sob pena de: a) advertência; b) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; c) cassação do alvará sanitário; d) intervenção administrativa; e) multa; XX - aplicar produto químico para desinfestação e demais substâncias prejudiciais à saúde sem os procedimentos necessários à proteção humana ou sem licença da autoridade competente, sob pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; d) cassação do alvará sanitário; e) multa; XXI - aplicar produtos de desinsetização, desratização e higienização de ambientes cuja ação se faça por gás ou vapor em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais em comunicação direta com residências ou outros ambientes frequentados por pessoas ou animais domésticos, sem licença da autoridade competente, sob pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; d) cassação do alvará sanitário; e) multa; XXII - reciclar resíduos infectantes gerados por estabelecimento prestador de serviços de saúde, sob pena de: a) advertência; b) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; c) multa; XXIII - proceder à cremação de cadáver, humano ou animal, ou utilizá-lo contrariando s normas sanitárias pertinentes, sob pena de: a) advertência; b) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; c) cassação do alvará sanitário; d) multa; XXIV - impedir o sacrifício de animal considerado, pela autoridade sanitária competente, perigoso para a saúde pública, sob pena de: a) advertência; b) pena educativa; c) multa; XXV - manter condição de trabalho que cause danos à saúde do trabalhador, sob pena de: a) advertência; b) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; c) cassação do alvará sanitário; d) intervenção administrativa; e) multa; XXVI - adotar, na área de saneamento, procedimento que cause danos à saúde pública, sob pena de: a) advertência; b) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; c) cassação do alvará sanitário; d) multa; XXVII - opor-se à ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções, ou obstá-la, sob pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) suspensão da venda ou fabricação do produto; e) cancelamento do registro do produto; f) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; g) cassação do alvará sanitário; h) proibição da propaganda; i) multa; XXVIII - fornecer ou comercializar medicamento, droga e correlatos sujeitos a prescrição médica, sem observância dessa exigência ou contrariando as normas vigentes, sob pena de: a) advertência; b) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; c) cassação do alvará sanitário; d) intervenção administrativa; e) multa; XXIX - executar etapa de processo produtivo, transportar e utilizar produto ou resíduo considerado perigoso, segundo classificação de risco da legislação vigente, sob pena de: a) advertência; b) pena educativa; c) apreensão do produto; d) inutilização do produto; e) suspensão da venda ou fabricação do produto; f) cancelamento do registro do produto; g) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; h) cassação do alvará sanitário; i) multa; XXX - deixar de observar as condições higiênico-sanitárias da manipulação de produto de interesse da saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, aos utensílios e aos empregados, sob pena de: a) advertência; b) pena educativa; c) apreensão do produto; d) inutilização do produto; e) suspensão da venda ou fabricação do produto; f) cancelamento do registro do produto; g) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; h) cassação do alvará sanitário; i) multa; XXXI - fabricar ou fazer operar máquina ou equipamento que ofereça risco para a saúde do trabalhador, sob pena de: a) advertência; b) pena educativa; c) apreensão do produto; d) inutilização do produto; e) suspensão da venda ou fabricação do produto; f) cancelamento do registro do produto; g) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; h) cassação do alvará sanitário; i) proibição da propaganda; j) multa; XXXII - industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado, quando aplicável, sob pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) suspensão da venda ou fabricação do produto; e) cancelamento do registro do produto; f) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; g) cassação do alvará sanitário; h) proibição da propaganda; i) multa; XXXIII - descumprir, a empresa de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronave, ferrovia, veículo terrestre, nacional e estrangeiro, norma legal ou regulamentar, medida, formalidade ou outra exigência sanitária, sob pena de: a) advertência; b) pena educativa; c) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; d) cassação do alvará sanitário; e) multa; XXXIV - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse, sob pena de: a) advertência; b) pena educativa; c) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; d) cassação do alvará sanitário; e) multa; XXXV - manter focos de vetores de doenças no imóvel por descumprimento de recomendação da autoridade sanitária competente, sob pena de: a) advertência; b) pena educativa; c) multa; XXXVI - descumprir lei, norma ou regulamento destinado a promover, proteger e recuperar a saúde, sob pena de: a) advertência; b) pena educativa; c) apreensão do produto; d) inutilização do produto; e) suspensão da venda ou fabricação do produto; f) cancelamento do registro do produto; g) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; h) cassação do alvará sanitário; i) imposição de contrapropaganda; j) proibição da propaganda; k) multa; XXXVII - proceder a mudança de estabelecimento de armazenagem de produto sob interdição sem autorização do órgão sanitário competente, sob pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; e) cancelamento do registro do produto; f) multa; XXXVIII - proceder a comercialização de produto sob interdição, sob pena de: a) advertência; b) apreensão do produto; c) inutilização do produto; d) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; e) cancelamento do registro do produto; f) multa; XXXIX - descumprir ato que vise à aplicação da legislação pertinente, emanado da autoridade sanitária competente, sob pena de: a) advertência; b) pena educativa; c) apreensão do produto; d) inutilização do produto; e) suspensão da venda ou fabricação do produto; f) cancelamento do registro do produto; g) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; h) cassação do alvará sanitário; i) imposição de contrapropaganda; j) proibição da propaganda; k) multa; XL - exercer ou permitir o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e a recuperação da saúde por pessoa sem a necessária habilitação legal, sob pena de: a) advertência; b) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto; multa. §1° As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade sanitária competente. §2° A aplicação da penalidade de cancelamento de registro do produto será solicitada ao órgão competente do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde ou outro, conforme for o caso. Art. 108 As infrações sanitárias classificam-se em: I - leves, quando verificada a ocorrência de circunstâncias atenuantes; II - graves, quando verificada a ocorrência de qualquer circunstância agravante; III - gravíssimas, quando verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes, inclusive reincidência. Art. 109 A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, será aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor será recolhido à conta do Fundo Municipal de Saúde. Parágrafo único. O valor da multa de que trata o “caput” deste artigo será: I - nas infrações leves, de 250 (duzentas e cinquenta) a 1.000 UPFMT (uma mil Unidades Padrão Fiscais do Município de Timóteo); II - nas infrações graves, de 1.001 (uma mil e uma) a 1.800 UPFMT (uma mil e oitocentas Unidades Padrão Fiscais do Município de Timóteo); III - nas infrações gravíssimas, de 1.801 (uma mil oitocentas e uma) a 2.400 UPFMT (duas mil e quatrocentas Unidades Padrão Fiscais do Município de Timóteo). Art. 110 A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimentos ou produto, quando for constatado indícios de infração sanitária e riscos para a saúde da população. §1° A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento ou do produto poderá, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva. §2° A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora. Art. 111 A pena de contrapropaganda será imposta quando verificada que a ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva constituir risco ou ofensa à saúde. Art. 112 A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que for constatado risco iminente para a saúde pública, e as circunstâncias de fato aconselharem a cassação do alvará sanitário e a interdição do estabelecimento. Art. 113 A pena educativa consiste na: I - divulgação, às expensas do infrator, das medidas adotadas para sanar os prejuízos provocados pela infração, objetivando o esclarecimento do consumidor do produto e do usuário de serviço; II - submissão dos dirigentes técnicos e dos empregados a curso de reciclagem, às expensas do estabelecimento; III - veiculação, pelo estabelecimento e as expensas do infrator, das mensagens expedidas pelos órgãos públicos acerca do tema objeto da sanção. Art. 114 Para imposição de pena e sua gradação, a autoridade sanitária levará em conta: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. Art. 115 São circunstâncias atenuantes: I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento; II - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado; III - ser primário e inexistir o concurso de agravantes. Art. 116 São circunstâncias agravantes: I – a reincidência do infrator; II - ter o infrator cometido infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pela sociedade, de produto elaborado em desacordo com o disposto na legislação sanitária; III - coagir outrem para a execução material da infração; IV - ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública; V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde, de tomar providências competentes para evitar o dano; VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé. §1° A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima. §2° A infração de normas legais sobre o controle da infecção hospitalar será considerada de natureza gravíssima. Art. 117 Havendo concurso entre as circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. Art. 118 Quando o infrator for integrante da Administração Pública, direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará o superior imediato do infrator e, se não forem tomadas as providências para a cessação da infração no prazo estipulado, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das providencias legais cabíveis. Parágrafo único. As infrações sanitárias que também configurem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público. Art. 119 A autoridade sanitária competente, após verificar a ocorrência da infração e aplicar as sanções cabíveis, mediante regular processo administrativo, formalizará a comunicação do fato ao conselho de classe correspondente. Art. 120 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos. §1° A prescrição se interrompe pela notificação ou por outro ato da autoridade competente que objetive a apuração da infração e a consequente imposição de pena. §2° Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. CAPÍTULO II DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 121 As infrações à legislação sanitária serão apuradas por meio de processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Compete à autoridade sanitária que verificar a infração instaurar o processo previsto no “caput” deste artigo, observado o disposto no art. 40, II desta Lei. Art. 122 A autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará no local em que for verificada a infração ou havendo impossibilidade, na sede da repartição sanitária, o auto de infração sanitária em duas vias que conterá, no mínimo: I - o nome do infrator, seu domicílio e demais elementos necessários à sua qualificação civil; II - o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração; III - a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - a pena a que está sujeito o infrator; V - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do fiscal responsável; VI - o prazo para interposição de defesa, quando cabível. §1° Na hipótese de recusa do infrator em assinar o auto, o fiscal mencionará este fato no próprio documento. §2° O fiscal é responsável pelas declarações que fizer no auto de infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa. Art. 123 A ciência do auto de infração deverá ocorrer: I - pessoalmente entregue ao infrator ou seu representante legal; II - por envio postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento; III - por edital, caso o infrator esteja em local incerto ou não sabido. Parágrafo único. O edital de que trata o inciso III será publicado, uma única vez, no órgão oficial de imprensa, e, em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez) dias após a publicação. CAPÍTULO III DA DEFESA Art. 124 O autuado poderá apresentar defesa do auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação ou publicação do edital, dirigida à Gerência de Vigilância em Saúde. Art. 125 A manifestação de defesa do autuado deverá conter, no mínimo, a indicação dos seguintes dados: I - autoridade a quem se dirige; II - a identificação completa do autuado; III - o número do auto de infração; IV - o endereço ou local para o recebimento de notificação/comunicação/atos; V - as provas e demais documentos que interessem a defesa; VI – o pedido com exposição de fatos e fundamentos; VII – a data e assinatura do requerente e/ou do seu procurador. § 1º Incumbe ao autuado a prova dos fatos alegados, vedada a utilização de elementos puramente protelatórios, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo. § 2º O autuado poderá protestar pela juntada de outros documentos, até que o processo seja remetido à conclusão da autoridade julgadora. Art. 126 A defesa não será conhecida quando apresentada fora do prazo do art. 129 ou sem observância dos requisitos elencados no artigo 125 desta Lei, hipótese em que o processo seguirá para julgamento. Art. 127 Proferida decisão fundamentada pela autoridade julgadora, o autuado será comunicado nos termos do art. 124 inclusive para, querendo, apresentar recurso no prazo legal, dirigido à Comissão de Apreciação de Recursos Sanitários – CARS. CAPÍTULO IV DO RECURSO Art. 128 Fica criada a Comissão de Apreciação de Recursos Sanitários – CARS, com a finalidade de julgar, em instância recursal e final, os recursos interpostos contra a decisão proferida pela Gerência de Vigilância em Saúde, emitindo decisão fundamentada. § 1º A CARS será composta por cinco membros, sendo eles: I - 1 (um) representante da Vigilância Epidemiológica; II - 1 (um) representante do Controle de Zoonoses; III - 1 (um) representante da Vigilância Sanitária; §2º A Comissão de Apreciação de Recursos Sanitários será nomeada por meio de Portaria do Executivo. §3º A Comissão de julgamento a que se refere este artigo terá seu funcionamento regulamentado por Resolução, expedida pela Secretária Municipal de Saúde. Art. 129 O autuado poderá apresentar recurso à CARS, insurgindo contra decisão de 1ª Instância da Gerência de Vigilância em Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação acerca da decisão. Art. 130 O recurso não será conhecido quando intempestivo, hipótese em que a penalidade aplicada pela autoridade julgadora em 1ª instância tornar-se-á definitiva. Art. 131 A CARS proferirá decisão de forma fundamentada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo. Parágrafo único. A decisão a que refere o caput deste artigo é irrecorrível na via administrativa e deverá ser comunicada ao autuado. Art. 132 Após a adoção das medidas impostas, a autoridade julgadora deverá certificar o trânsito em julgado do processo administrativo. Art. 133 Tornando-se definitiva a pena de multa, o processo administrativo será remetido para a Gerência de Receita da Secretaria Municipal de Fazenda, para expedição da respectiva guia para pagamento. §1º O infrator será notificado para efetuar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias. §2º O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado no §1º acarretará inscrição do infrator em dívida ativa do Município. CAPÍTULO V DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Art. 134 Havendo comum acordo entre as partes, poderá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a autoridade sanitária e o autuado, fixandose no próprio termo prazo para que sejam sanadas as irregularidades constatadas e demais obrigações impostas ao particular, de acordo com a complexidade do caso. § 1º Havendo interesse em celebrar o TAC, o próprio autuado deverá apresentar pedido formal nos autos até a decisão de 1ª instância. § 2º Não se vislumbrando interesse público na celebração do TAC, segundo critérios de avaliação de conveniência e oportunidade, a autoridade sanitária poderá indeferir o pedido. § 3º Não se admitirá assinatura de novo TAC, caso o autuado tenha celebrado outro em razão de infração sanitária praticada nos últimos 2 (dois) anos. Art. 135 O Termo de Ajustamento de Conduta será lavrado em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira ao processo e conterá: I - a identificação do estabelecimento, constando o nome do infrator ou responsável, seu ramo de atividade e endereço; II - o número e data do respectivo auto de infração; III - o ato ou fato constitutivo da irregularidade constatada; IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido; V - o prazo concedido para sanar as irregularidades apontadas; VI - a assinatura da autoridade sanitária e seu número de registro; VII - a assinatura do responsável pelo estabelecimento ou de seu representante legal; VIII - as penalidades cabíveis em caso de descumprimento das obrigações nele pactuadas; § 1º O valor da multa aplicada poderá ser reduzido em até 20% (vinte por cento), mediante assinatura do TAC a que se refere o artigo 134, para fins de saneamento e compensação dos impactos causados pela infração. § 2º Descumpridas qualquer das cláusulas estabelecidas no TAC, o processo será reestabelecido na fase em que se encontrar, sem prejuízo da aplicação de penalidades em razão do descumprimento do instrumento. § 3º A celebração do TAC a que se refere este artigo, terá força de título executivo extrajudicial. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 136 A autoridade sanitária poderá solicitar apoio às forças de segurança pública, especialmente dos órgãos de força policial, sempre que se fizer necessário para garantir o cumprimento do disposto nesta lei. Art. 137 Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos. Parágrafo único. Na contagem dos prazos não será computado o dia de início, e prorrogar-se- á até o primeiro dia útil subsequente o vencimento de prazo que incidir aos finais de semana ou fora do expediente da Administração Municipal. Art. 138 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei e baixar normas necessárias à sua aplicação. Art. 139 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 140 Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. Timóteo, 15 de abril de 2024; 59º Ano de Emancipação Político-Administrativa. Douglas Willkys Prefeito de Timóteo MENSAGEM N.º 040, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo Ilustres Vereadores Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos para deliberação desta colenda Casa de Leis o apenso Projeto de Lei Complementar que regulamenta no âmbito do Município de Timóteo-MG, em caráter supletivo à Legislação Estadual e Federal vigentes, os direitos e obrigações que se relacionem com a saúde e o bem-estar, individual e coletivo da população local, através do Código de Saúde. Supramencionada proposta legislativa possui particular relevância para a nova realidade do Município de Timóteo, considerando que com a Gestão Plena da Saúde, conforme modelo preconizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), têm-se a descentralização da regulação, controle, fiscalização e implantação das políticas públicas que se pretende operacionalizar, notadamente a partir da proposta de regulamentação em tela. Além do mais, não se pode olvidar que a promoção da saúde no seu aspecto individual ou coletivo engloba múltiplos determinantes, com todo o dinamismo e interatividade a ela inerente, considerando o homem, o ambiente e suas variadas formas de interações. Neste particular, compete ao Poder Público instrumentalizar os agentes ativos de atuação na busca pelo fortalecimento da integralidade das ações de saúde, com fincas no objetivo de garantir uma melhor qualidade de vida para toda a população. Convém ainda gizar que a proposta busca estabelecer um regramento, até então inexistente no Município, garantindo norteares claros de atuação no processo que envolve a fiscalização, autuação, defesa e recurso, empregando mais segurança jurídica a atividade da Vigilância Sanitária municipal Assim sendo, em obediência às disposições da legislação Federal e Municipal aplicáveis, apresentamos o apenso projeto nos moldes da Lei de Organização Municipal, pugnando aos nobres edis pela sua aprovação. Aproveitamos a oportunidade para transmitir-lhes nossos votos de destacado apreço e elevada consideração. Cordialmente, Douglas Willkys Prefeito de Timóteo