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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaInstitui o Código Municipal de Saúde de Timóteo e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013, DE 1º DE ABRIL DE 2024
Institui o Código Municipal de Saúde de
Timóteo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei regulamenta no âmbito do Município de Timóteo, em
caráter supletivo às Legislações Estadual e Federal vigentes, os direitos e obrigações que
se relacionam com a saúde e o bem-estar individual e coletivo da população local.
Art. 2° A saúde é um direito fundamental de todos, sendo o dever da União,
Estados e Municípios, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), garanti-la por meio 
da adoção de medidas necessárias ao seu pleno exercício.
§ 1° O direito à saúde é garantido constitucionalmente, mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos, à
equidade e à universalidade das ações e serviços que contribuam para sua promoção,
proteção e recuperação.
§ 2º É dever da coletividade e dos indivíduos, em particular, cooperar com
os órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem à promoção,
proteção e recuperação da saúde.
Art. 3° A Secretaria Municipal de Saúde, isoladamente ou em articulação
com demais órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, atuará de forma a zelar
pela saúde e bem-estar da coletividade.
Art. 4° Consideram-se fatores determinantes e condicionantes da saúde,
entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento, o meio ambiente, o trabalho, a
renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais, bem
como as ações que se destinem a garantir as condições de bem-estar físico, mental e social
da população.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5° Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
I - Agente de saúde pública: servidor legalmente empossado ou nomeado
para o exercício de atividades de Regulação Médica, Vigilância Epidemiológica, Controle
de Zoonoses, Vigilância Sanitária, Vigilância Ambiental e da Proteção à Saúde do
Trabalhador;
II - Alvará Sanitário: documento expedido por intermédio de ato
administrativo privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o
funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário;
III - Animal peçonhento: são aqueles que produzem peçonha (veneno) e
têm condições naturais para injetá-la em presas ou predadores;
IV - Animal sinantrópico: aquele que provavelmente coabita com o homem,
em domicílio ou peridomicílio;
V - Animal ungulado: mamífero que anda na ponta dos dedos e cujas patas
terminam em um casco;
VI - Assistência Farmacêutica: conjunto de ações voltadas à promoção,
proteção e recuperação da saúde individual ou coletiva, tendo o medicamento como
insumo essencial e visando ao acesso e uso racional. Engloba a pesquisa, o
desenvolvimento e a produção de medicamentos e insumos, bem como a sua seleção,
programação, aquisição, distribuição, prescrição, dispensação, garantia da qualidade dos
produtos e serviços, acompanhamento e avaliação da sua utilização, na perspectiva da
obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população;
VII - Autoridade Sanitária: agente de saúde pública ou servidor legalmente
empossado a quem são conferidos os direitos e prerrogativas do cargo, da função ou do
mandato para o exercício das ações de regulação médica e de vigilância em saúde no
âmbito de sua competência;
VIII - Central de Abastecimento Farmacêutico: local destinado à guarda,
controle e distribuição de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos necessários
ao atendimento dos estabelecimentos públicos de saúde do Município;
IX - Complexo Regulador Regional: gestão e gerência compartilhada entre
a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES-MG) e as Secretarias Municipais
de Saúde que compõem a região, regulando o acesso da população própria e referenciada
às unidades de saúde sob gestão estadual e municipal, no âmbito da região, e a referência
interregional, no âmbito do estado;
X - Controle de Zoonoses: conjunto de ações que visam prevenir, diminuir
ou eliminar riscos e agravos à saúde provocados por vetor, animal hospedeiro, reservatório
ou sinantrópico;
XI - Denominação Comum Brasileira: denominação do fármaco ou princípio
farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância
sanitária;
XII - Dispensação: ato profissional farmacêutico de proporcionar um ou
mais medicamentos a um paciente como resposta à apresentação de uma prescrição
elaborada por profissional autorizado;
XII - Doença transmitida por vetor: aquela transmitida ao ser humano por
meio de seres vivos que veiculam o agente infeccioso, tendo ou não animais como
reservatórios;
XIV - Estabelecimento de serviço de interesse da saúde: aquele que exerça
atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da
população;
XV - Estabelecimento de serviço de saúde: aquele destinado a promover a
saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele
causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada;
XVI - Infecção relacionada à Assistência à Saúde: aquela adquirida após a
admissão do paciente, que se manifesta durante a internação ou após a alta;
XVII - Medicamentos essenciais: medicamentos considerados básicos e
indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população;
XVIII - Notificação compulsória: comunicação obrigatória da ocorrência de
doenças ou agravos à saúde feita à autoridade sanitária competente por profissionais de
saúde ou qualquer cidadão, para fins de adoção de medidas de intervenção pertinentes;
XIX - Notificação compulsória negativa: é a notificação da não-ocorrência
de doenças de notificação compulsória;
XX - Perfil nosológico: conjunto de doenças prevalentes e ou incidentes em
determinada comunidade;
XXI - Poder de Polícia Sanitária: faculdade de que dispõe a Secretaria
Municipal de Saúde, por meio de suas competentes autoridades sanitárias, de limitar ou
disciplinar direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato,
em razão de interesse público, concernente à saúde, à segurança, à ordem, aos costumes,
à disciplina da produção e do mercado e ao exercício da atividade econômica de relevância
sanitária;
XXII - Prescritores: Profissionais de saúde credenciados para definir o
medicamento a ser usado pelo paciente, com a respectiva dosagem e duração do
tratamento;
XXIII - Produto de interesse da saúde: bem de consumo que, direta ou
indiretamente, relacione-se com a saúde;
XXIV - REMUME: Relação municipal de medicamentos essenciais;
XXV - RENAME: Relação nacional de medicamentos essenciais;
XXVI - Responsável técnico: profissional legalmente habilitado e
formalmente designado para supervisionar e ou executar as rotinas e os procedimentos de
um serviço;
XXVII - Saúde do trabalhador: conjunto de atividades destinada à
promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde do trabalhador submetido aos
riscos e agravos que decorrem das condições de trabalho;
XXVIII - Segurança do paciente: ações de redução do risco de dano ao
paciente associado à atenção à saúde;
XXIX - Serviço de regulação municipal: setor responsável por ações de
controle, regulação do acesso à assistência, avaliação da atenção à saúde e auditoria;
XXX - Vigilância Ambiental: conjunto de ações que proporciona o
conhecimento e a detecção de qualquer mudança nos fatores determinantes e
condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de
identificar as medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos ambientais
relacionados às doenças ou outros agravos à saúde;
XXXI - Vigilância Epidemiológica: conjunto de ações que proporciona o
conhecimento, a detecção e a prevenção de mudança nos fatores determinantes e
condicionantes da saúde individual e coletiva;
XXXII - Vigilância Sanitária: conjunto de ações capazes de eliminar,
diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde, assim como intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de
serviços de interesse da saúde pública;
XXXIII - Zoonose: doença transmissível comum ao ser humano e animais.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com a
legislação vigente:
I - a direção municipal do Sistema Único de Saúde, obedecendo aos 
princípios da:
a) universalidade de acesso aos serviços;
b) igualdade de atendimento;
c) equidade;
d) integralidade da atenção;
e) resolutividade dos serviços e ações;
f) racionalidade na organização dos serviços que se baseiem em critérios 
epidemiológicos;
g|) participação da comunidade na formulação e acompanhamento das 
políticas de saúde;
h) humanização da assistência.
II - executar e elaborar normas técnicas que regulem as ações a que se
refere o inciso I;
III – adotar, em articulação com a Defesa Civil, medidas ou soluções de
emergência e calamidade pública;
IV - manter o Núcleo de Educação Permanente e Continuada em Saúde,
visando à qualificação profissional do servidor público, às melhorias dos processos de
trabalhos e à promoção da saúde;
IV - fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, por meio de seus órgãos
competentes, que, para tanto, exercerão poder de polícia sanitária no seu respectivo
âmbito.
Art. 7º São competentes para o exercício do Poder de Polícia Sanitária:
I - o Secretário Municipal de Saúde;
II - o Diretor de Atenção à Saúde;
III - o Gerente de Vigilância em Saúde;
IV - a Chefia de Vigilância Sanitária;
V - as Chefias das Vigilâncias Ambiental, Epidemiológica, Controle de
Zoonoses e Proteção à Saúde do Trabalhador;
VI - outros servidores públicos municipais, expressamente designados para
o desempenho das atribuições de que se trata, notadamente os agentes de saúde pública.
TÍTULO II
DO GERENCIAMENTO DO SUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
Art. 8º O Sistema Único de Saúde (SUS) em nível municipal terá direção
única e será organizado de forma regionalizada e hierarquizada, podendo ainda constituir
consórcio com outros Municípios ou organizar-se em distritos.
Art. 9º Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no
âmbito da estrutura administrativa do SUS, serão exercidos em tempo integral, sendo
vedado a sua ocupação por proprietários, administradores ou dirigentes de instituições ou
serviços de saúde da rede privada, conveniada ou contratada.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 10 Os recursos financeiros do SUS serão depositados no Fundo
Municipal de Saúde (FMS) e movimentados pelo respectivo gestor, sob a fiscalização do
Conselho Municipal de Saúde (CMS) e de acordo com a disponibilidade e proposta
orçamentária, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.
§ 1° Os recursos financeiros dos SUS depositados no FMS serão
discriminados, órgão a órgão, como despesas de custeio e de investimento da Secretaria
Municipal de Saúde, de modo que se identifiquem globalmente os recursos destinados a
cada setor de saúde.
§ 2° A proposta orçamentária deverá ser elaborada de acordo com o Plano
Municipal de Saúde.
§ 3° Os recursos financeiros do SUS não poderão ser utilizados por outros
setores alheios à saúde.
Art. 11 Constituem fontes de recursos para financiamento das ações de
saúde, no âmbito do Município de Timóteo, os recursos:
I - destinados pela União;
II - destinados pelo Estado;
III – municipais;
IV - oriundos de ajudas, contribuições e donativos, alienações patrimoniais,
rendimentos de capital, taxas, multas, emolumentos, preços públicos arrecadados no
âmbito do SUS e rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais com destinação
específica para o FMS.
Parágrafo único. Os recursos recolhidos em função do poder de polícia
sanitária, tendo como fato gerador a ação de fiscalização e de vigilância sanitária exercida
sobre serviços e estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário, serão integralmente
repassados ao FMS.
Art. 12 O FMS deverá providenciar e manter controles necessários sobre
contratos, convênios e demais instrumentos de prestação de serviços e/ou fornecimento de
materiais para a área da saúde.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde fará a programação das
atividades de controle e avaliação dos serviços privados, contratados ou conveniados ao
SUS, bem como estabelecerá os parâmetros para o repasse dos recursos financeiros.
CAPÍTULO II
DA REGULAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO ASSISTENCIAL
Art. 13 Incumbe à Secretaria Municipal de Saúde:
I – operacionalizar o serviço regulador municipal e/ou participar em
cogestão da operacionalização de Complexos Reguladores Regionais;
II - executar a regulação, o controle, a avaliação e a auditoria da prestação
de serviços de saúde;
III - definir, monitorar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros;
IV - coordenar a elaboração de protocolos clínicos e de regulação, em
conformidade com os protocolos estaduais e nacionais;
V - viabilizar o processo de regularização do acesso a partir da atenção
básica, provendo capacitação, ordenação de fluxo, aplicação de protocolos e
informatização;
VI - regular a referência a ser realizada em outros Municípios, de acordo
com a programação pactuada e integrada (PPI), integrando-se aos fluxos regionais
estabelecidos;
VII - garantir o acesso adequado à população referenciada, de acordo com
a PPI;
VIII - atuar de forma integrada à Central Estadual de Regulação da Alta
Complexidade (CERAC);
IX - realizar e manter atualizado o cadastro de usuários em sistemas de
saúde;
X - realizar e manter atualizado o cadastro de estabelecimentos e
profissionais de saúde;
XI - participar da elaboração e revisão periódica da PPI intermunicipal e
interestadual;
XII - processar a produção dos estabelecimentos de saúde próprios,
contratados e conveniados;
XIII - contratualizar os prestadores de serviços de saúde;
XIV - elaborar normas técnicas complementares às das esferas estadual e
federal.
Art. 14 Para efeitos desta Lei, as ações de regulação estão organizadas em
três dimensões de atuação, necessariamente integradas entre si:
I - Regulação de Sistemas de Saúde;
II - Regulação da Atenção à Saúde;
III - Regulação do Acesso à Assistência.
Art. 15 A Regulação dos Sistemas de Saúde, efetivada pelos atos de
regulamentação, controle e avaliação dos sistemas de saúde, regulação da atenção à
saúde e auditoria sobre sistemas de gestão, contemplará as seguintes ações:
I - elaboração de decretos e resoluções que dizem respeito às atribuições
de gestão;
II - planejamento, financiamento e fiscalização de sistemas de saúde;
III - controle Social e Ouvidoria em Saúde;
IV - Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
V - auditoria assistencial e clínica.
Art. 16 A Regulação da Atenção à Saúde, efetivada pela contratação de
serviços de saúde, controle e avaliação de serviços e da produção assistencial, regulação
do acesso à assistência e auditoria assistencial, contemplará as seguintes ações:
I - cadastramento de estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema
de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
II - cadastramento de usuários do SUS no sistema do Cartão Nacional de
Saúde (CNS);
III - contratualização de serviços de saúde segundo as normas e políticas
específicas;
IV - credenciamento e habilitação para a prestação de serviços de saúde;
V - elaboração e incorporação de protocolos de regulação que ordenam os
fluxos assistenciais;
VI - supervisão e processamento da produção ambulatorial e hospitalar;
VII - Programação Pactuada Integrada (PPI);
VIII - avaliação analítica e monitoramento da produção;
IX - avaliação de desempenho dos serviços e da gestão e de satisfação dos
usuários;
X - avaliação da regularidade sanitária dos estabelecimentos de saúde;
XI - avaliação dos indicadores epidemiológicos e das ações e serviços de
saúde nos estabelecimentos de saúde;
XII - utilização de sistemas de informação que subsidiam os cadastros, a
produção e a regulação do acesso.
Art. 17 A Regulação do Acesso à Assistência, efetivada pela
disponibilização da alternativa assistencial mais adequada às necessidades do cidadão, por
meio de atendimento às urgências, consultas, leitos e outros a que se fizerem necessários,
contemplará as seguintes ações: 
I - regulação médica da atenção pré-hospitalar e hospitalar às urgências;
II - controle dos leitos disponíveis e das agendas de consultas e
procedimentos realizados;
III - padronização das solicitações de procedimentos por meio dos
protocolos assistenciais;
IV - estabelecimento de referências entre unidades de diferentes níveis de
complexidade, de abrangência local e intermunicipal, segundo fluxos e protocolos
pactuados.
Art. 18 São atribuições da Regulação do Acesso:
I - garantir o acesso aos serviços de saúde de forma adequada;
II - garantir os princípios da equidade e da integralidade;
III - autorizar os serviços de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e Serviço
de Atenção Domiciliar (SAD); 
IV - fomentar o uso e a qualificação das informações dos cadastros de
usuários, estabelecimentos e profissionais de saúde;
V - elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação;
VI - diagnosticar, adequar e orientar fluxos da assistência;
VII - construir e viabilizar as grades de referência e contrarreferência;
VIII - subsidiar as ações de planejamento, controle, avaliação e auditoria
em saúde;
IX - subsidiar o processamento das informações de produção;
X - subsidiar a PPI.
Art. 19 O médico regulador, devidamente delegado pelo gestor municipal,
responderá como autoridade sanitária, tendo como função realizar a articulação entre os
diversos níveis assistenciais do sistema de saúde, visando a melhor resposta para as
necessidades do paciente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 20 O Conselho Municipal de Saúde, estruturado e definido em
legislação específica, é o órgão pelo qual se efetiva a participação da sociedade na gestão
do SUS.
Parágrafo único. Ao Conselho Municipal de Saúde caberá a função de
controle social das atividades da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive da aplicação dos
recursos financeiros do SUS pelo FMS.
Art. 21 O Conselho Municipal de Saúde funcionará em caráter permanente
e será composto por representantes dos usuários, dos trabalhadores de saúde, do governo
e prestadores de serviços na área de saúde.
Parágrafo único. A representação dos usuários será paritária em relação ao
conjunto de representantes dos trabalhadores de saúde, do governo e instituições
prestadoras de serviços na área de saúde. 
CAPÍTULO IV
DA ATENÇÃO À SAÚDE
Art. 22 A atenção à saúde encerra todo o conjunto de ações levadas a
efeito pelo SUS, em todas as instâncias de governo, para o atendimento das demandas
pessoais e das exigências ambientais, e compreende o aspecto:
I - da assistência, dirigida às pessoas, individual ou coletivamente, prestada
em ambulatórios e hospitais, bem como em outros espaços, especialmente no âmbito
domiciliar;
II- da intervenção ambiental, no seu sentido mais amplo, incluindo as
relações e as condições sanitárias nos ambientes doméstico, familiar, comunitário e laboral,
o controle de vetores e hospedeiros e a operação de sistemas de saneamento ambiental,
mediante pacto de interesses, as normatizações e as fiscalizações;
III - das políticas externas ao setor da saúde, que interferem nos
determinantes sociais do processo saúde-doença, de que são parte importante questões
relativas às políticas macroeconômicas, ao emprego, à habitação, à educação, ao lazer e à
disponibilidade e qualidade dos alimentos.
Parágrafo único. Nas ações de atenção à saúde será sempre priorizado o
caráter preventivo.
Art. 23 As ações e os serviços de saúde desenvolvidos pelo ente público ou
por unidades privadas contratadas e conveniadas, serão organizados e coordenados pela
Secretaria Municipal de Saúde, de modo a garantir à população o acesso universal aos
serviços e a disponibilidade de meios para o atendimento integral.
Art. 24 São consideradas como assistência à saúde as ações prestadas no
território definido por este Código, destinadas essencialmente a promover ou proteger a
saúde individual ou coletiva, diagnosticando e tratando precocemente as doenças que
acometam o indivíduo, limitando os danos causados e reabilitando-o quando sua
capacidade física, psíquica ou social for afetada, englobando, inclusive, as ações de
alimentação, nutrição, assistência farmacêutica e terapêutica integral.
Art. 25 São direitos básicos dos usuários dos serviços de saúde, sem
prejuízo de outros:
I - receber um atendimento integral, adequado, efetivo e ordenado, com
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços de natureza
assistencial;
II - ter respeitada sua individualidade enquanto pessoa, seus valores e
direitos;
III - receber informações precisas e adequadas sobre a saúde individual ou
coletiva, respeitado a privacidade, intimidade e as hipóteses de sigilo legal;
IV - a participação na gestão do SUS, por meio das instâncias colegiadas e
conforme critérios definidos pela Lei.
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Art. 26 O ciclo de assistência farmacêutica compreende o conjunto de
atividades que envolva a seleção, programação, aquisição, controle, armazenamento,
distribuição e dispensação de fármacos, insumos, medicamentos e correlatos destinados a
promoção, proteção, manutenção e recuperação da saúde individual ou coletiva.
Art. 27 O Município contará, obrigatoriamente, com pelo menos 01 (um)
farmacêutico coordenador do ciclo da assistência farmacêutica.
Art. 28 Incumbe à Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito da assistência
farmacêutica: 
I - coordenar e executar a implantação do sistema de assistência
farmacêutica, tanto nos ciclos logísticos quanto no uso racional dos medicamentos e
insumos dispensados;
II - promover o uso racional de medicamentos junto à população, aos
prescritores e aos dispensadores;
III - estabelecer Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica;
IV - assegurar a dispensação adequada de medicamentos;
V - definir a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME),
com base na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), a partir das necessidades
decorrentes do perfil nosológico da população;
VI - assegurar o suprimento dos medicamentos destinados à atenção
básica, visando garantir o abastecimento de forma permanente e oportuna;
VI - adquirir, além dos produtos destinados à atenção básica, outros
medicamentos essenciais como responsabilidade concorrente do Município;
VII - investir na infraestrutura da central de abastecimento farmacêutico e de
farmácias dos serviços públicos de saúde, visando assegurar a qualidade dos
medicamentos fornecidos;
VIII - receber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos sob
sua guarda.
Art. 29 A definição de produtos a serem adquiridos e distribuídos pelo
serviço público deverá considerar os seguintes pressupostos básicos:
I - doenças que configuram problemas de saúde pública, com potencial
risco para coletividade e cuja estratégia de controle concentre-se no tratamento de seus
portadores;
II - o financiamento da aquisição e da distribuição dos produtos, sobretudo
no tocante à disponibilidade dos recursos financeiros;
III - o custo-benefício e o custo-efetividade da aquisição e distribuição dos
produtos em relação ao conjunto das demandas e necessidades de saúde da população;
IV – a repercussão do fornecimento e uso dos produtos sobre a prevalência
ou incidência de doenças e agravos relacionados aos medicamentos fornecidos;
V – a necessidade de garantir apresentações de medicamentos, em formas
farmacêuticas e dosagens adequadas, considerando a sua utilização por grupos
populacionais específicos, como crianças e idosos.
Art. 30 É obrigatória a adoção da Denominação Comum Brasileira (DCB)
nas compras e licitações de medicamentos realizadas pela Administração Pública.
Art. 31 Para a dispensação de prescrição médica ou odontológica devem
ser adotadas as exigências específicas relativas à sua forma e à identificação do paciente e
do profissional prescritor.
Art. 32 As prescrições de medicamentos dispensados na rede pública
somente poderão ser feitas por profissionais habilitados, conforme estabelecido na
legislação de referência.
Parágrafo único. Na ausência de previsão em norma técnica federal e
estadual, os documentos comprobatórios da movimentação de estoque de substâncias
antimicrobianas deverão ser arquivados pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 33 Os processos para garantir a qualidade, a segurança e a eficácia
dos medicamentos deverão fundamentar-se no cumprimento da regulamentação sanitária,
respeitadas as competências dos órgãos e agências de controle em níveis federal e
estadual.
Art. 34 Produtos termolábeis deverão ser armazenados em refrigeradores
exclusivos, regularizados perante o Ministério da Saúde, com termômetros de máxima e
mínima, para guarda e conservação de medicamentos, imunobiológicos e produtos para
saúde.
Art. 35 É defeso aos estabelecimentos de serviço de saúde e de interesse
da saúde, excetuando-se os consultórios médicos e odontológicos privados, manter e
dispensar amostras grátis.
TÍTULO III
DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 O Sistema Municipal de Vigilância em Saúde deve se articular aos
demais órgãos da Administração Municipal e às instituições governamentais e não
governamentais, destinadas à proteção da saúde.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde os
setores de:
I - Vigilância Epidemiológica;
II - Controle de Zoonoses;
III - Vigilância Sanitária;
IV - Vigilância Ambiental;
V - Proteção à Saúde do Trabalhador.
Art. 37 As atividades e ações previstas nesta Lei serão realizadas por
autoridades sanitárias, que terão livre acesso aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao
controle sanitário.
Art. 38 Para efeitos desta Lei, são autoridades sanitárias os ocupantes dos
cargos mencionados no artigo 7°.
Art. 39 Compete ao Secretário Municipal de Saúde e ao Diretor de Atenção
à Saúde implantar e programar ações de vigilância em saúde, de forma pactuada e de
acordo com a condição de gestão municipal.
Art. 40 Compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas no
inciso III e IV do artigo 7º:
I - conceder alvará sanitário ou documento equivalente para o
funcionamento de estabelecimento;
II - instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito da respectiva
competência.
Art. 41 Compete às autoridades sanitárias mencionadas no inciso V do
artigo 7º, colaborar e atuar conjuntamente com as demais autoridades sanitárias para
efetivação das ações de vigilância em saúde.
Art. 42 Incumbe privativamente aos Agentes de Saúde Pública e aos
ocupantes de cargos equivalentes, no âmbito de sua competência:
I - inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente, se for o caso,
ambientes, estabelecimentos, produtos e serviços sujeitos ao controle sanitário;
II - apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário;
III - lavrar autos, expedir notificações e aplicar penalidades, quando
couber;
IV - coletar amostras para análise fiscal e controle sanitário.
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 43 A Secretaria Municipal de Saúde, por meio da autoridade sanitária
competente, exercerá ações de vigilância epidemiológica dos fatores de riscos e agravos à
saúde que, devido à sua magnitude, transcendência e vulnerabilidade, sejam considerados
prioridades para impedir a ocorrência e disseminação de doenças e epidemias, bem como
para reduzir o nível endêmico dos problemas de saúde pública.
Parágrafo único. As ações de vigilância epidemiológica serão realizadas
em estrita articulação com laboratórios de saúde pública e instituições que utilizem meios
diagnósticos, de modo a possibilitar a elucidação dos fatos investigados.
Art. 44 Constituem ações de vigilância epidemiológica:
I - fazer cumprir a legislação e as normas estabelecidas pelos órgãos
federais e estaduais de vigilância epidemiológica e dispor, supletivamente, sobre ações
específicas em âmbito municipal;
II - avaliar as situações epidemiológicas e coordenar a execução do sistema
de vigilância, definindo fluxos de informações para contínua elaboração e análise de
indicadores;
III - possibilitar o repasse de informações aos órgãos e entidades sobre a
situação epidemiológica e o quadro sanitário da população local, no cumprimento de suas
atribuições regimentais;
IV - adotar procedimentos de rotina e estratégias de campanha de
vacinação contra doenças imunopreveníveis;
V - implantar e estimular a notificação compulsória de agravos, doenças e
fatores de risco relevantes;
VI - fomentar a busca ativa de causadores de doenças e agravos;
VII - realizar levantamentos, investigações e inquéritos, bem como
programação e avaliação das medidas para controle de doenças e de situações de agravos
à saúde;
VIII - fomentar a qualificação de colaboradores para o desenvolvimento das
atividades de vigilância epidemiológica;
IX - submeter, ainda que preventivamente, o eventual responsável pela
introdução ou propagação de doença à realização de exames, internação, quarentena ou
outras medidas que se fizerem necessárias em decorrência dos resultados da investigação
ou de levantamento epidemiológico;
X - notificar o responsável de que a desobediência às determinações
contidas no inciso IX poderá configurar crime, conforme previsto nas normas vigentes;
XI - apoiar e incentivar as unidades de média e alta complexidade, quanto a
criação de condições adequadas à execução dos serviços de vigilância epidemiológica;
XII - lavrar notificações e determinações;
XIII - expedir intimações e aplicar penalidades;
XIV - instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua
competência.
Art. 45 O agente de saúde pública, no exercício de atividades de vigilância
epidemiológica, exercerá a ação fiscalizadora e promoverá intervenções para cumprimento
do que dispõe esta Lei, podendo adotar uma ou mais das seguintes medidas:
I - notificação compulsória de doenças e agravos;
II - investigação epidemiológica de casos, surtos e epidemias;
III - imunização obrigatória;
IV – quimioprofilaxia;
V - isolamento domiciliar e ou hospitalar;
VI – quarentena;
VII - desinfecção e desinfestação;
VIII - saneamento e higienização;
IX - assistência médico-hospitalar.
Art. 46 Para o desempenho das medidas previstas no artigo anterior, serão
empregados todos os meios e recursos disponíveis, bem como adotados processos e
métodos científicos adequados, visando obter eficiência e eficácia no controle de riscos e
agravos à saúde individual e coletiva.
Art. 47 No desempenho das ações de vigilância epidemiológica, compete à
Secretaria Municipal de Saúde, por meio de serviços próprios ou da rede conveniada:
I - realizar notificações de doenças e agravos de notificação compulsória;
II - realizar investigações de doenças e agravos sob investigação
obrigatória em sua área de abrangência;
III - registrar e analisar as informações epidemiológicas e outras de
interesse à saúde;
IV - executar as ações de controle e profilaxia de doenças e agravos.
Art. 48 Consideram-se doenças e agravos de notificação compulsória:
I - as doenças que podem exigir medidas de isolamento ou quarentena,
conforme regulamento sanitário internacional;
II - as doenças relacionadas em listas elaboradas pela Secretaria Estadual
de Saúde de Minas Gerais ou pelo Ministério da Saúde;
III - outras doenças e agravos de interesse epidemiológico, que sejam
objeto de vigilância do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde;
IV - acidente e doença relacionados com o trabalho, de acordo com as
normas da SES-MG.
Art. 49 Serão responsáveis por notificar à autoridade sanitária local a
ocorrência, comprovada ou presumida, de doença transmissível, os profissionais descritos
na seguinte ordem de prioridade:
I - o médico chamado para prestar cuidados ao doente, ainda que não se
responsabilize pela direção e continuidade do tratamento;
II - o responsável por unidade hospitalar ou estabelecimentos congêneres e
instituição médico-social de qualquer natureza, onde é ofertado o atendimento ao enfermo;
III – o responsável técnico por laboratório que execute exame
microbiológico, sorológico, anatomopatológico ou radiológico, para diagnóstico de doença
transmissível;
IV - o farmacêutico, veterinário, dentista, enfermeiro ou pessoa que exerça
profissão afim, que tenha conhecimento da ocorrência da doença;
V - o responsável por estabelecimento de ensino, creche, local de trabalho
ou habitação coletiva onde se encontre o doente;
VI - o responsável pelo serviço de verificação de óbitos e pelo instituto
médico-legal;
VII - o responsável por qualquer meio de transporte em que se encontre o
doente.
Art. 50 Recebida a notificação de que trata o art. 49 desta Lei, a autoridade
sanitária procederá a investigação epidemiológica da população sob risco, para a
elucidação do diagnóstico e avaliação do comportamento da doença ou do agravo à saúde.
§1° A autoridade sanitária poderá, sempre que julgar oportuno e visando à
proteção da saúde pública e do meio ambiente, exigir e realizar investigação, inquérito e
levantamento epidemiológico dos indivíduos, grupos populacionais e/ou ambientes
determinados.
§2° Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária
poderá exigir a coleta de material para exames complementares.
Art. 51 A notificação compulsória de doenças e agravos deverá ser
realizada por escrito e em modelo padronizado, tão logo se tenha conhecimento do fato.
Parágrafo único. A notificação compulsória imediata deve ser feita à
autoridade sanitária frente à simples suspeita e o mais precocemente possível, respeitando
a identidade do paciente e observando rigorosamente as disposições da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais - Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 52 A Secretaria Municipal de Saúde exigirá dos profissionais de saúde,
assim como dos estabelecimentos públicos e privados sob sua jurisdição, a notificação
compulsória negativa da ocorrência de doenças e agravos à saúde.
Art. 53 Consideram-se informações epidemiológicas:
I - as notificações compulsórias de doenças e agravos à saúde, incluindo-se
as comunicações de acidente de trabalho;
II - as declarações de nascimento e óbito;
III - os resultados de investigações epidemiológicas de casos, surtos e
epidemias;
IV - os resultados de estudos epidemiológicos especialmente conduzidos
para o reconhecimento do quadro sanitário da população;
V - os resultados das ações de vigilância sanitária, de vigilância nutricional
e de vigilância à saúde do trabalhador e dos ambientes de trabalho;
VI - os registros sobre zoonoses, as respectivas ações de controle e as
intercorrências na saúde de espécies animais de interesse para saúde humana;
VII - os registros de atendimento da demanda dos serviços de saúde.
Art. 54 As informações epidemiológicas poderão ser acrescidas de:
I - informações demográficas;
II - condições socioeconômicas da população;
III - condições ambientais, inclusive o ambiente de trabalho;
IV - atividades produtivas e outras que se julgar pertinente para avaliar a
situação de saúde e seus determinantes.
Art. 55 A autoridade sanitária, no cumprimento das disposições desta Lei,
terá acesso às informações pertinentes ao exercício de suas competências, preservando a
inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem dos indivíduos, sem prejuízo de outras
disposições legais aplicáveis.
§1° É responsabilidade de todo cidadão e estabelecimento de serviço de
saúde prestar informações que contribuam para prevenir riscos e agravos à saúde
individual e coletiva.
§2° A autoridade sanitária terá livre acesso aos prontuários, documentos e
outras informações necessárias para efeito de investigação em qualquer estabelecimento
de serviço de saúde.
§3° A autoridade sanitária tratará as informações coletadas de acordo com
preceitos ético-profissionais, obedecendo às determinações legais e regulamentares
vigentes.
Art. 56 Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas as normas e
recomendações aplicáveis, executar as vacinações de caráter obrigatório, conforme
definido pelo Programa Nacional de Imunização (PNI), de forma a assegurar cobertura
vacinal integral.
§1° As unidades executoras da atividade de vacinação humana, públicas
ou privadas, são obrigadas a manter registro do procedimento e a qualidade do produto
utilizado.
§2° Toda pessoa vacinada, ou seus representantes legais, têm o direito de
exigir o correspondente atestado comprobatório do imunizante recebido, a fim de satisfazer
exigências legais e regulamentares.
Art. 57 O isolamento ou quarentena estarão sujeitos à vigilância direta da
autoridade sanitária ou de profissional de saúde legalmente habilitado.
Parágrafo único. O isolamento poderá ser feito em domicílio desde que
atendidos os requisitos estabelecidos em regulamento ou protocolo específicos.
Art. 58 As pessoas submetidas ao acompanhamento pela vigilância
epidemiológica deverão comunicar previamente a mudança de domicílio à autoridade
sanitária competente para adoção das providências cabíveis.
Art. 59 Na iminência, ou no curso de pandemias, a autoridade sanitária
poderá ordenar interdição, total ou parcial, durante período que considerar necessário, de
locais públicos ou privados onde exista concentração de pessoas e ou risco de propagação.
Art. 60 O sepultamento de cadáveres de pessoas e animais vitimados por
suspeita de doenças transmissíveis somente poderá ser feito com observância das medidas
de controle, podendo a autoridade sanitária exigir a necropsia para determinar a causa da
morte.
Art. 61 É indispensável a emissão de certidão de óbito pelos cartórios para
a liberação de sepultamento e outras medidas legais.
Art. 62 Os cartórios de registro civil devem:
I - disponibilizar ao setor de vigilância epidemiológica o relatório dos óbitos
registrados mensalmente;
II - remeter ao setor de vigilância epidemiológica, sempre que solicitado,
cópias das certidões de óbito não encontradas no Sistema de Informação de Mortalidade
(SIM) do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os cartórios de registro civil que registrarem óbitos
causados em razão de doença transmissível com potencial epidêmico deverão comunicar o
fato imediatamente à autoridade sanitária competente.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 63 A Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Controle de
Zoonoses, utilizará critérios epidemiológicos para a organização e desenvolvimento de
ações de diagnóstico de zoonoses, combate e controle de vetores, animais reservatórios e
sinantrópicos e dos agravos à saúde, de forma integrada com a vigilância epidemiológica,
saneamento, meio ambiente, educação, comunicação social e saúde do trabalhador.
Art. 64 São objetivos básicos das ações de Controle de Zoonoses:
I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade humana
decorrentes de agravos relacionados às zoonoses prevalentes e incidentes;
II - prevenir as infecções humanas transmitidas por animais, direta ou
indiretamente, seja na condição de vetores ou como veículos;
III - promover e preservar a saúde da população, mediante o emprego de co
nhecimentos técnico-científicos e práticas em saúde pública que visem à prevenção,
controle e erradicação de zoonoses;
IV - colaborar na avaliação do impacto ambiental decorrente da instalação
de atividades comerciais e industriais que se relacionem diretamente com as populações de
animais e a saúde humana;
V - prestar orientações para prevenir a ocorrência de riscos, danos e agravos à
saúde dos indivíduos que tenham sofrido acidentes com animais.
Art. 65 Os tutores ou criadores de animais domésticos são obrigados a:
I - manter o animal em perfeitas condições de sanidade, compatíveis com a
preservação da saúde coletiva, bem como adotar as providências pertinentes à remoção de
dejetos por ele produzidos;
II - manter o animal longe de locais que exponha a riscos o controle da
qualidade de alimentos e outros produtos de interesse da saúde humana ou comprometa a
higiene e limpeza do lugar;
III - acatar as medidas decorrentes das determinações da autoridade
sanitária que visem à preservação e à manutenção da saúde e à prevenção de doenças
transmissíveis e de sua disseminação;
IV - permitir a inspeção pela autoridade sanitária competente das
dependências de alojamento, das condições de saúde e das condições sanitárias do animal
sob sua guarda;
V - registrar o animal, se de espécie canina ou felina, no Controle de
Zoonoses ou em estabelecimento veterinário por ele credenciado.
Parágrafo único. A inspeção a que se refere o inciso IV deste artigo
compreende a coleta de provas sorológicas, a apreensão e o sacrifício do animal.
Art. 66 Quando existirem indícios de infecção zoonótica, a autoridade
sanitária competente terá acesso aos domicílios, imóveis e locais cercados, observadas as
formalidades legais e medidas de segurança para inspeção, fiscalização, realização de
exames, tratamento, captura ou sacrifício dos animais doentes, bem como o
desenvolvimento de ações de controle de vetores, de hospedeiros de agentes
transmissíveis de doenças de interesse à saúde humana e eliminação de animais
peçonhentos e sinantrópicos.
Art. 67 A manutenção de animais em unidades imobiliárias de edifícios
condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, ressalvada proibições
estabelecidas nas legislações em vigor.
Art. 68 É proibido o trânsito de animais em vias públicas, salvo
acompanhados e devidamente contidos pelo responsável, de forma a possibilitar o total
controle do animal.
Parágrafo único. É obrigatório o uso de focinheiras em cães de raças
consideradas perigosas, quando em circulação pelas ruas da cidade mesmo se
acompanhado e contido, na forma da Lei Municipal nº 2.079, de 13 de outubro de 1999.
Art. 69 É vedada a criação e manutenção de animais:
I – ungulados, em imóvel urbano;
II - de espécie canina ou felina, sem vacinação antirrábica atualizada e
devidamente comprovada;
III - suspeito de raiva ou portador de outra zoonose não tratada;
IV - em estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, distribuam,
comercializem, manipulem, fracionem, armazenem ou transportem produtos sujeitos ao
controle sanitário;
V - em quaisquer outros locais que representem risco à saúde humana, ao
bem-estar coletivo ou à segurança de pessoas que, pelo seu número ou pela inadequação
das instalações, possam constituir fonte de infecções, fator de transmissão de doenças ou
que provoquem insalubridade ambiental.
Parágrafo único. Fica excluído da proibição citada no inciso I deste artigo o
emprego de animais no ensino e pesquisa, nas atividades militares, nas feiras de
exposição, nas atividades desportivas, cívicas, zooterápicas ou de lazer e diversão pública,
regularmente organizadas por órgão, empresas e associações devidamente autorizadas,
em conformidade com as normas técnicas pertinentes.
Art. 70 Somente será permitido ao Controle de Zoonoses o recolhimento de
animais domiciliados que sejam comprovadamente portadores de zoonoses, que coloquem
em risco a saúde da população.
Art. 71 Os proprietários, administradores ou encarregados de obras de
construção, estabelecimentos, áreas ou imóveis de qualquer natureza, uso ou finalidade,
deverão adotar as medidas indicadas pela autoridade sanitária competente, a fim de
mantê-los livres de focos de vetores e animais prejudiciais à saúde e ao bem-estar da
população.
Art. 72 É vedado o acúmulo de resíduos, rejeitos e materiais que propiciem
a instalação e proliferação de vetores e pragas urbanas.
Art. 73 É responsabilidade do Município atuar, interdisciplinarmente, na
divulgação de informações que objetivem promover a saúde humana e animal, no que se
refere ao controle de animais peçonhentos. 
CAPÍTULO IV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 74 As ações de vigilância sanitária são privativas do órgão sanitário,
indelegáveis e intransferíveis, abrangendo o controle:
I - de todas as etapas e processos da produção de bens de capital e de
consumo, que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, bem como o de sua
utilização;
II - da prestação de serviços;
III - da geração, da minimização, do armazenamento, do transporte e da
disposição final de resíduos de serviços de saúde e outros poluentes;
IV - da geração, da minimização e da disposição final de efluentes;
V - de ambientes insalubres ao homem ou propícios ao desenvolvimento de
animais sinantrópicos;
VI - do ambiente e dos processos de trabalho e da saúde do trabalhador em
estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.
Art. 75 A implementação de medidas de controle ou a supressão dos
fatores de risco para a saúde serão precedidas de investigação e avaliação, salvo nas
situações de risco iminente ou dano constatado à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
Art. 76 As ações de vigilância sanitária serão exercidas pela autoridade
sanitária competente, que terá livre acesso aos estabelecimentos e aos ambientes sujeitos
ao controle sanitário.
Art. 77 A competência para expedir intimações e lavrar autos e termos é
exclusiva dos agentes de saúde pública no exercício de suas funções ou de servidor público
do quadro de saúde designado para estas funções.
Art. 78 Entende-se por controle sanitário as ações desenvolvidas pelo
órgão de vigilância sanitária para aferição da qualidade de produtos e serviços, assim como
a verificação das condições funcionamento dos estabelecimentos, envolvendo:
I – inspeção;
II – fiscalização;
III - lavratura de autos;
IV - aplicação de penalidades.
§1° A fiscalização se estenderá à publicação e à publicidade de produtos e
serviços de interesse da saúde.
§2° A taxa de fiscalização sanitária, expedida pela Secretaria Municipal da
Fazenda, obedecerá aos seguintes critérios:
I - o valor será definido de acordo com o Código Tributário Municipal;
II - os recursos oriundos da taxa de fiscalização sanitária serão direcionados
para o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 79 Estão sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de serviço de
saúde e os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde.
Art. 80 Para efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento de serviço de
saúde todos aqueles que prestam:
I - serviços de saúde em regime de internação e ambulatorial, incluídos
clínicas e consultórios públicos e privados;
II - serviços de apoio ao diagnóstico e serviço terapêutico;
III - serviços de sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
IV - outros serviços de saúde não especificados nos incisos anteriores.
Parágrafo único. O transporte sanitário, público ou privado, por ambulância
de qualquer tipo, é considerado serviço de saúde.
Art. 81 Para efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de serviço
de interesse da saúde:
I - os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam,
reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam,
exportam, vendem ou dispensam:
a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos
farmacêuticos e correlatos;
b) produtos de higiene, saneantes e correlatos;
c) perfumes, cosméticos e correlatos;
d) alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos,
aditivos, coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos.
II - os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de
produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos, e de controle de qualidade de
produtos, equipamentos e utensílios;
III - as entidades especializadas que prestam serviços de controle de
pragas urbanas;
IV - os de hospedagem de qualquer natureza;
V - os de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches, e
os que oferecem cursos não regulares;
VI - os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas;
VII - os que prestam serviços de transporte de cadáveres, velórios, funerais,
necrotérios, cemitérios, crematórios e congêneres;
VIII - os de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres;
IX - as garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os portos
e aeroportos;
X - os que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e similares;
XI – outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente,
provocar danos ou agravos à saúde ou à qualidade de vida da população.
Parágrafo único. Os locais destinados à feiras-livres e ou eventos em
massa, públicos ou privados, bem como o comércio ambulante, ocasional ou camelô,
quando explorar produto ou serviço sujeito ao controle sanitário, são considerados serviço
de interesse da saúde.
Art. 82 Os estabelecimentos sujeitos ao controle e a fiscalização sanitária
deverão, sem prejuízo de outras obrigações legais:
I – observar os padrões específicos de registro, notificação, conservação,
embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados,
distribuídos e entregues ao consumo;
II - utilizar somente produtos regularizados pelo órgão sanitário competente;
III - manter as instalações e equipamentos observando os padrões de
identidade e qualidade dos produtos e dos serviços, sem deixar de preservar a saúde dos
trabalhadores e de terceiros;
IV – manter as condições satisfatórias de higiene, observada a legislação
vigente;
V - manter os equipamentos de transporte de produtos em perfeito estado
de conservação, higiene e segurança, segundo graus de risco envolvidos e dentro dos
padrões estabelecidos para os fins que se propõem;
VI - manter pessoal qualificado e em número suficiente para o manuseio, o
armazenamento, a distribuição e o transporte corretos do produto e do atendimento
adequado ao usuário do serviço e do produto;
VII - fornecer aos funcionários equipamentos de proteção individual (EPI) e
treinamento adequado, de acordo com o produto a ser manuseado, distribuído,
transportado e disposto ou com o serviço a ser prestado, segundo a legislação vigente;
VIII - zelar pelo uso adequado de vestimentas de biossegurança e EPI e não
permitir que funcionários deixem o local de trabalho utilizando-os;
IX - fornecer ao usuário do serviço e/ou produto as informações necessárias
para sua utilização adequada e para preservação de sua saúde;
X - manter controle e registro de medicamentos sob regime especial
utilizados em seus procedimentos, na forma prevista na legislação específica.
Art. 83 A autoridade sanitária poderá exigir Atestado de Saúde Ocupacional
(ASO) dos profissionais que exerçam suas atividades em estabelecimento sujeito ao
controle sanitário.
Art. 84 Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária
terão alvará sanitário expedido pela autoridade sanitária competente, municipal ou
estadual, conforme habilitação e condição de gestão, com validade de 1 (um) ano, a partir
da data de emissão, renovável por períodos iguais e sucessivos, devendo sua renovação
ser requerida entre 90 e 120 dias antes do término da vigência do documento anterior.
§1° A concessão ou a renovação do alvará sanitário ficam condicionadas
ao cumprimento dos requisitos técnicos relativos à atividade econômica explorada e
respectiva classificação de risco, conforme legislação vigente.
§2° Serão inspecionados os ambientes internos e externos, os produtos, as
instalações, as máquinas, os equipamentos, as normas e as rotinas técnicas do
estabelecimento.
§3° O alvará poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou
cancelado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do
estabelecimento o direito de defesa em processo administrativo instaurado pela autoridade
sanitária.
§4° Até que seja expedida a decisão da autoridade sanitária competente
quanto à renovação do alvará sanitário, o tempo de validade do alvará será prorrogado,
desde que a solicitação de renovação tenha sido feita de acordo com o “caput” deste artigo.
Art. 85 Os estabelecimentos de serviço de saúde a que se refere o art. 80 e
os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde a que se referem o art. 81, desde que
exigido em legislação específica, funcionarão com a presença do responsável técnico e ou
de seu substituto legal.
§1° A presença do responsável técnico ou de seu substituto legal é
obrigatória durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos.
 §2° O nome do responsável técnico e seu número de inscrição profissional
serão mencionados nas placas indicativas, nos anúncios e nas propagandas dos
estabelecimentos.
§3° Os responsáveis técnicos e legais responderão solidariamente pelas
infrações sanitárias.
 §4° Os estabelecimentos de saúde terão responsabilidade técnica única
perante a autoridade sanitária, ainda que mantenham em suas dependências serviços de
profissionais autônomos.
Art. 86 São deveres dos estabelecimentos de saúde:
I - descartar ou submeter à limpeza, desinfecção e esterilização
adequadas, utensílios, instrumentos, roupas, equipamentos e instalações sujeitas ao
contato com fluidos orgânicos dos usuários;
II - manter utensílios, instrumentos e roupas em número condizente com o
de pessoas atendidas;
III - submeter à limpeza e descontaminação adequadas os equipamentos e
as instalações físicas sujeitos ao contato com produtos perigosos;
IV - manter sistema de renovação de ar em ambiente fechado não
climatizado.
Art. 87 Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços em regime de
internação deverão mantar comissão e serviço de controle de Infecção Relacionada à
Assistência à Saúde (IRAS) e segurança do paciente, cuja implantação, composição e
eventuais alterações serão comunicadas à autoridade sanitária competente.
§1° A ocorrência de IRAS e eventos adversos será notificada pelo
responsável técnico do estabelecimento à autoridade sanitária competente.
§2° Incluem-se no disposto neste artigo os estabelecimentos onde se
realizam procedimentos de natureza ambulatorial que possam disseminar infecções.
Art. 88 A construção, reforma ou ampliação dos estabelecimentos de
serviço de saúde e de interesse da saúde fica condicionada à prévia aprovação do projeto
arquitetônico pela autoridade sanitária competente, de acordo com o enquadramento do
grau de risco da atividade em legislações específicas.
Parágrafo único. Entende-se por reforma toda modificação na estrutura
física, no fluxo de atividades e nas funções originalmente aprovados.
Art. 89 A fim de assegurar o direito de acessibilidade às pessoas
portadoras de deficiência e/ou com mobilidade reduzida, os estabelecimentos de serviço de
saúde e de interesse da saúde, públicos e privados, deverão observar as normas gerais, os
conceitos, os padrões construtivos e os critérios básicos para promoção da acessibilidade,
em especial a NBR 9050/04, da ABNT, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 90 Os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde obrigam-se,
quando solicitados pela autoridade sanitária, a apresentar procedimentos de controle de
qualidade das etapas e dos processos de produção e os padrões de identidade e qualidade
dos produtos e serviços.
Art. 91 Os estabelecimentos que utilizam equipamentos de radiações
ionizante e não ionizante dependem de autorização do órgão sanitário competente para seu
funcionamento, devendo:
I - ser cadastrados;
II – observar estritamente às normas do Conselho Nacional de Energia
Nuclear (CNEN) e do Ministério da Saúde;
III - dispor de equipamentos envoltórios radioprotetores para as partes
corpóreas do paciente que não sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico.
Parágrafo único. A responsabilidade pela utilização, guarda e descarte de
equipamentos de radiações ionizantes e não ionizantes será solidária entre o responsável
técnico, o proprietário, o fabricante, a rede de assistência técnica e o fornecedor.
Art. 92 É vedada a instalação e funcionamento de estabelecimentos que
estoquem e/ou utilizem produtos nocivos à saúde em área contígua à área residencial, em
sobrelojas ou conjuntos que possuam escritórios, restaurantes e similares.
Art. 93 Os estabelecimentos que transportem, manipulem e/ou empreguem
nas suas atividades substâncias nocivas ou perigosas à saúde, afixarão avisos e cartazes
nos locais que estejam expostos aos riscos, contendo advertências e informações sobre
cuidados a serem tomados, assim como o símbolo de perigo ou risco correspondente,
seguindo as normas e padronização internacional.
Parágrafo único. Serão especificados nos rótulos dos materiais e das
substâncias de que trata o caput deste artigo, a composição, recomendações de socorro
imediato e o símbolo de perigo ou risco internacional correspondente.
Art. 94 São sujeitos ao controle sanitário os produtos de interesse da
saúde, compreendidas todas as etapas e processos de produção, a utilização e a
disposição final de resíduos e efluentes.
Art. 95 São produtos de interesse da saúde:
I - drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e
correlatos;
II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III - produtos de higiene e saneantes;
IV - alimentos, bebidas e água para consumo humano, para utilização em
serviços de hemodiálise e outros serviços de interesse da saúde;
V - produtos perigosos, segundo classificação de risco da legislação
vigente como tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, infectantes e radioativos;
VI - perfumes, cosméticos e correlatos;
VII - aparelhos, equipamentos médicos e correlatos;
VIII - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos cujo uso,
consumo ou aplicação possam provocar danos à saúde.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 96 Os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta e as
entidades civis mantidas pelo poder público, inclusive, adotarão como condição para a
contratação dos serviços e obras, a observância, pelo contratado, da legislação relativa à
saúde e à segurança dos trabalhadores.
Art. 97 Compete à Secretaria Municipal de Saúde, em caráter suplementar
e de acordo com sua competência legal:
I - elaborar normas técnicas relativas à saúde do trabalhador, levando em
consideração o ambiente e a organização do trabalho;
II - executar as ações de vigilância à saúde do trabalhador, observando os
processos de trabalho e os danos à saúde causados pelo trabalho;
III - executar as ações de assistência à saúde do trabalhador;
IV - informar aos trabalhadores, empregadores e sindicatos sobre os riscos
e agravos à saúde relacionados ao trabalho, respeitados os preceitos éticos e legais;
V - estimular e participar, no âmbito de sua competência, estudos,
pesquisas, análise, avaliação e controle de riscos e agravos potenciais à saúde do
trabalhador;
VI - assegurar o controle social das políticas e ações de saúde do
trabalhador;
VII - adotar, preferencialmente, critérios epidemiológicos para definição de
prioridades na alocação de recursos e na orientação das ações de saúde do trabalhador;
VIII - interditar, total ou parcialmente, máquinas, processos e ambientes de
trabalho considerados de risco grave ou iminente à saúde ou à vida dos trabalhadores e da
comunidade na sua área de impacto;
IX - exigir do empregador a adoção de medidas corretivas de situações de
risco no ambiente trabalho, observando a seguinte ordem de prioridade:
a) eliminação da fonte de risco;
b) controle do risco na fonte;
c) controle do risco no ambiente de trabalho;
d) adoção de medidas de proteção individual, que incluirão a diminuição
do tempo de exposição e a utilização de EPI, respeitadas as normas vigentes.
Art. 98 A autoridade sanitária poderá exigir do empregador a notificação ao
SUS dos agravos à saúde dos trabalhadores e o cumprimento de normas relacionadas com
a defesa da saúde do trabalhador, assegurando, inclusive, postos de trabalho compatíveis
com as limitações de reabilitados de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Parágrafo único. Em caráter complementar ou na ausência de norma
técnica específica, a autoridade sanitária poderá adotar normas, preceitos e
recomendações de organismos nacionais e internacionais referentes à proteção da saúde
do trabalhador.
CAPÍTULO VI
DA ALIMENTAÇÃO E DA NUTRIÇÃO
Art. 99 Compete à Secretaria Municipal da Saúde:
I - coordenar o componente municipal do SUS responsável pela
operacionalização da política de alimentação e nutrição;
II - estabelecer Comissão Permanente de Vigilância Alimentar e Nutricional;
III - receber ou adquirir alimentos e suplementos nutricionais, garantindo o
abastecimento de forma permanente e oportuna, bem como sua dispensação adequada;
IV - promover mecanismos de consolidação do componente municipal do
SUS vinculado ao Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN);
V - estabelecer a prática continuada de atividades de informação e análise;
VI - implantar, na rede de serviços, o atendimento da clientela portadora de
agravos nutricionais clinicamente instalados, envolvendo a assistência alimentar, o controle
de doenças intercorrentes e a vigilância dos irmãos e de contatos, garantindo a
simultaneidade da execução e ações específicas de nutrição e de ações convencionais de
saúde;
VII - uniformizar procedimentos relativos à avaliação de casos, à eleição de
beneficiários, ao acompanhamento e à recuperação de desnutridos, bem como à prevenção
e ao manejo de doenças que interferem no estado nutricional;
VIII - promover a difusão de conhecimentos e recomendações sobre
práticas alimentares saudáveis, tais como o valor nutritivo, as propriedades terapêuticas, as
indicações ou as interdições de alimentos ou de suas combinações, mobilizando diferentes
segmentos sociais;
IX - executar ações de vigilância sanitária dos alimentos, estreitando
relações com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou órgãos equivalentes,
com o objetivo de preservar atributos relacionados com o valor nutricional e com a sanidade
dos alimentos;
X - associar-se a outros Municípios, sob a forma de consórcios, de modo a
prover o atendimento de sua população nas questões referentes a alimentação e nutrição;
XI - participar do financiamento das ações das políticas nacional e estadual,
destinando recursos para a prestação de serviços e aquisição de alimentos e correlatos;
XII - definir e adquirir, com o apoio dos demais gestores, os alimentos e
insumos estratégicos que fazem parte da suplementação alimentar e nutricional na rede de
serviços de saúde, atentando para que a aquisição esteja conforme a realidade alimentar e
nutricional e para que seja assegurado o abastecimento oportuno e regular.
CAPÍTULO VII
DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL
Art. 100 A Secretaria Municipal de Saúde participará da formulação da
política ambiental e de saneamento do Município, bem como executará, no que lhe couber,
as ações de vigilância ambiental e de saneamento, em caráter complementar, sem prejuízo
da competência legal específica.
Art. 101 A água para consumo humano, distribuída pelo Sistema de
Abastecimento de Água (SAA), será fiscalizada e inspecionada pelo órgão de saúde
competente, observando as disposições das normas vigentes e o padrão de potabilidade.
§1° Compete ao responsável pelo SAA enviar à Secretaria Municipal de
Saúde relatórios periódicos referente ao controle de qualidade da água fornecida.
§2° Detectada a existência de anormalidade ou falha no SAA, com risco
para a saúde da população, o fato deverá ser levado ao conhecimento do responsável pelo
Sistema de Abastecimento de Água.
Art. 102 A coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos
resíduos de serviço de saúde são de responsabilidade daqueles que o produz, e deverão
ser realizadas de forma a evitar riscos à saúde humana e ao meio ambiente.
TÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 103 As infrações à legislação sanitária municipal, ressalvadas as
previstas em normas especiais, são as definidas na presente Lei.
Art. 104 Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal aplicáveis, as
infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I – advertência;
II - pena educativa;
III - apreensão do produto;
IV - inutilização do produto;
V - suspensão da venda ou fabricação do produto;
VI - cancelamento do registro do produto;
VII - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade e produto;
VIII - cassação do alvará sanitário;
IX - intervenção administrativa;
X - imposição de contrapropaganda;
XI - proibição de propaganda;
XII - multa.
Art. 105 Considera-se infração sanitária, para os fins desta Lei, a
desobediência ou a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares e outras
que, por qualquer forma, se destinem a promover, proteger, preservar e recuperar a saúde.
§1° Responderão pelas infrações de que trata o “caput” deste artigo os
responsáveis administrativos ou os proprietários dos estabelecimentos sujeitos à
fiscalização mencionados nesta Lei e, se houver, os responsáveis técnicos, na medida da
respectiva responsabilidade pelo evento danoso.
§2° Os fornecedores de produtos e serviços de interesse da saúde
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados para o consumo.
§3° A autoridade sanitária notificará aos fornecedores de produtos e
serviços de interesse da saúde de que a desobediência às determinações contidas neste
Código poderá configurar infração sanitária, conforme previsto nos artigos 107 e 108 desta
Lei.
Art. 106 O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa
ou para ela concorreu.
§1° Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria
ocorrido.
§2° Exclui a imputação de infração a causa proveniente de eventos naturais
ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de
produtos ou bens do interesse da saúde pública.
Art. 107 Constituem infrações sanitárias, ressalvadas as previstas nas
legislações federal e estadual vigentes e sem prejuízo do disposto no artigo 106 desta Lei:
I - construir, instalar ou fazer funcionar, sem autorização de funcionamento,
autorização especial ou alvará sanitário emitidos pelos órgãos sanitários competentes, os
estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário definidos nesta Lei, sob pena de:
a) advertência;
b) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
c) cassação do alvará sanitário;
d) multa;
e)
II - fazer funcionar sem a assistência de responsável técnico legalmente
habilitado, os estabelecimentos de prestação de serviços de saúde e os estabelecimentos
em que são produzidos, transformados, comercializados, armazenados, manipulados,
analisados, preparados, extraídos, purificados, fracionados, embalados, reembalados,
importados, exportados, expedidos, distribuídos e transportados produtos sujeitos ao
controle sanitário, sob pena de:
a) advertência;
b) inutilização do produto;
c) suspensão da venda ou fabricação do produto;
d) cancelamento do registro do produto;
e) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
f) cassação do alvará sanitário;
g) intervenção administrativa;
h) multa;
III - fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário, sob
pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) suspensão da venda ou fabricação do produto;
e) cancelamento do registro do produto;
f) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
g) cassação do alvará sanitário;
h) multa;
IV - alterar o processo de fabricação de produto sujeito ao controle sanitário,
modificar seu nome, seus componentes ou os elementos constantes no registro, sem
autorização do órgão sanitário competente, sob pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
e) cassação do alvará sanitário;
f) multa;
V - rotular os produtos sujeitos ao controle sanitário em desacordo com
normas legais, sob pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cancelamento do registro do produto;
e) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
f) cassação do alvará sanitário;
g) multa;
VI - deixar de observar as normas de biossegurança e controle de infecções
relacionadas à assistência à saúde e à segurança do paciente previstas na legislação
sanitária vigente, sob pena de:
a) advertência;
b) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
c) cassação do alvará sanitário;
d) multa;
VII - expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle
sanitário e que esteja deteriorado, alterado, fraudado, avariado, falsificado, ou produto cujo
prazo de validade tenha expirado ou, ainda, apor-lhe nova data de validade, sob pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
e) cassação do alvará sanitário;
f) multa;
VIII - expor à venda, utilizar ou armazenar nos estabelecimentos de saúde
privados, produto de interesse à saúde destinado exclusivamente à distribuição gratuita,
sob pena de:
a) advertência; 
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
e) cassação do alvará sanitário;
f) multa;
IX - expor à venda, manter em depósito ou transportar produto sujeito ao
controle sanitário que exija cuidados especiais de conservação, sem observância das
condições necessárias à sua preservação, sob pena de:
a) advertência; 
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
e) cassação do alvará sanitário;
f) multa;
X - fazer propaganda de serviço ou de produto sujeito ao controle sanitário
em desacordo com o aprovado no registro ou na autorização de funcionamento ou com o
estabelecido na legislação sanitária, sob pena de:
a) advertência;
b) suspensão da venda ou fabricação do produto;
c) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
d) cassação do alvará sanitário;
e) proibição da propaganda;
f) imposição de contrapropaganda;
g) multa;
XI - aviar receita em desacordo com a prescrição ou com a determinação
expressa em lei e normas regulamentares, sob pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
d) cassação do alvará sanitário;
e) multa;
XII - extrair, produzir, transformar, manipular, embalar, reembalar,
transportar, vender, comprar, ceder ou utilizar produtos sujeitos ao controle sanitário
contrariando as condições higiênico-sanitárias e a legislação sanitária, sob pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cancelamento do registro do produto;
e) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
f) cassação do alvará sanitário;
g) multa;
XIII - deixar de fornecer à autoridade sanitária os dados sobre os serviços,
as matérias-primas, as substâncias utilizadas, os processos produtivos e os produtos e
subprodutos elaborados, sob pena de:
a) advertência; 
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) suspensão da venda ou da fabricação do produto;
e) cancelamento do registro do produto;
f) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
g) cassação do alvará sanitário;
h) proibição da propaganda;
i) multa;
XIV - reaproveitar vasilhames para embalagem e venda de alimentos,
bebidas, medicamentos, drogas, substâncias, produtos de higiene, produtos dietéticos,
cosméticos e perfumes ou para descarte de resíduos perfurocortantes, sob pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cancelamento do registro do produto;
e) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
f) cassação do alvará sanitário;
g) multa;
XV - manter, em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, animal
doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse da
saúde ou que comprometa a higiene do lugar, sob pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
e) cassação do alvará sanitário;
f) multa;
XVI - coletar, processar, utilizar e comercializar sangue, hemocomponentes
e hemoderivados em desacordo com as normas legais, sob pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
e) cassação do alvará sanitário;
f) intervenção administrativa;
g) multa;
XVII - deixar de comunicar doença de notificação compulsória, quando
houver o dever legal de fazê-lo, sob pena de:
a) advertência;
b) multa;
XVIII - reter atestado de vacinação obrigatória ou deixar de executar,
dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças
transmissíveis, sob pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
d) cassação do alvará sanitário;
e) intervenção administrativa;
f) multa;
XIX - opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pela
autoridade sanitária, sob pena de:
a) advertência;
b) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
c) cassação do alvará sanitário;
d) intervenção administrativa;
e) multa;
XX - aplicar produto químico para desinfestação e demais substâncias
prejudiciais à saúde sem os procedimentos necessários à proteção humana ou sem licença
da autoridade competente, sob pena de:
a) advertência; 
b) apreensão do produto;
c) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
d) cassação do alvará sanitário;
e) multa;
XXI - aplicar produtos de desinsetização, desratização e higienização de
ambientes cuja ação se faça por gás ou vapor em galerias, bueiros, porões, sótãos ou
locais em comunicação direta com residências ou outros ambientes frequentados por
pessoas ou animais domésticos, sem licença da autoridade competente, sob pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
d) cassação do alvará sanitário;
e) multa;
XXII - reciclar resíduos infectantes gerados por estabelecimento prestador
de serviços de saúde, sob pena de:
a) advertência;
b) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
c) multa;
XXIII - proceder à cremação de cadáver, humano ou animal, ou utilizá-lo
contrariando s normas sanitárias pertinentes, sob pena de:
a) advertência;
b) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
c) cassação do alvará sanitário;
d) multa;
XXIV - impedir o sacrifício de animal considerado, pela autoridade sanitária
competente, perigoso para a saúde pública, sob pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) multa;
XXV - manter condição de trabalho que cause danos à saúde do
trabalhador, sob pena de:
a) advertência;
b) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
c) cassação do alvará sanitário;
d) intervenção administrativa;
e) multa;
XXVI - adotar, na área de saneamento, procedimento que cause danos à
saúde pública, sob pena de:
a) advertência;
b) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
c) cassação do alvará sanitário;
d) multa;
XXVII - opor-se à ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes, no exercício de suas funções, ou obstá-la, sob pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) suspensão da venda ou fabricação do produto;
e) cancelamento do registro do produto;
f) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
g) cassação do alvará sanitário;
h) proibição da propaganda;
i) multa;
XXVIII - fornecer ou comercializar medicamento, droga e correlatos sujeitos
a prescrição médica, sem observância dessa exigência ou contrariando as normas
vigentes, sob pena de:
a) advertência;
b) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
c) cassação do alvará sanitário;
d) intervenção administrativa;
e) multa;
XXIX - executar etapa de processo produtivo, transportar e utilizar produto
ou resíduo considerado perigoso, segundo classificação de risco da legislação vigente, sob
pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
g) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
h) cassação do alvará sanitário;
i) multa;
XXX - deixar de observar as condições higiênico-sanitárias da manipulação
de produto de interesse da saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, aos
utensílios e aos empregados, sob pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
g) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
h) cassação do alvará sanitário;
i) multa;
XXXI - fabricar ou fazer operar máquina ou equipamento que ofereça risco
para a saúde do trabalhador, sob pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
g) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
h) cassação do alvará sanitário;
i) proibição da propaganda;
j) multa;
XXXII - industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de
responsável técnico legalmente habilitado, quando aplicável, sob pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) suspensão da venda ou fabricação do produto;
e) cancelamento do registro do produto;
f) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
g) cassação do alvará sanitário;
h) proibição da propaganda;
i) multa;
XXXIII - descumprir, a empresa de transportes, seus agentes e
consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronave,
ferrovia, veículo terrestre, nacional e estrangeiro, norma legal ou regulamentar, medida,
formalidade ou outra exigência sanitária, sob pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
d) cassação do alvará sanitário;
e) multa;
XXXIV - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos
seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse, sob pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
d) cassação do alvará sanitário;
e) multa;
XXXV - manter focos de vetores de doenças no imóvel por descumprimento
de recomendação da autoridade sanitária competente, sob pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) multa;
XXXVI - descumprir lei, norma ou regulamento destinado a promover,
proteger e recuperar a saúde, sob pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
g) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
h) cassação do alvará sanitário;
i) imposição de contrapropaganda;
j) proibição da propaganda;
k) multa;
XXXVII - proceder a mudança de estabelecimento de armazenagem de
produto sob interdição sem autorização do órgão sanitário competente, sob pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
e) cancelamento do registro do produto;
f) multa;
XXXVIII - proceder a comercialização de produto sob interdição, sob pena
de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
e) cancelamento do registro do produto;
f) multa;
XXXIX - descumprir ato que vise à aplicação da legislação pertinente,
emanado da autoridade sanitária competente, sob pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
g) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
h) cassação do alvará sanitário;
i) imposição de contrapropaganda;
j) proibição da propaganda;
k) multa;
XL - exercer ou permitir o exercício de encargos relacionados com a
promoção, proteção e a recuperação da saúde por pessoa sem a necessária habilitação
legal, sob pena de:
a) advertência;
b) interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;
multa.
§1° As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
sanitária competente.
§2° A aplicação da penalidade de cancelamento de registro do produto será
solicitada ao órgão competente do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde ou
outro, conforme for o caso.
Art. 108 As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, quando verificada a ocorrência de circunstâncias atenuantes;
II - graves, quando verificada a ocorrência de qualquer circunstância
agravante;
III - gravíssimas, quando verificada a ocorrência de duas ou mais
circunstâncias agravantes, inclusive reincidência. 
Art. 109 A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração,
será aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor será recolhido à conta do
Fundo Municipal de Saúde. 
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o “caput” deste artigo será:
I - nas infrações leves, de 250 (duzentas e cinquenta) a 1.000 UPFMT (uma
mil Unidades Padrão Fiscais do Município de Timóteo);
II - nas infrações graves, de 1.001 (uma mil e uma) a 1.800 UPFMT (uma mil
e oitocentas Unidades Padrão Fiscais do Município de Timóteo);
III - nas infrações gravíssimas, de 1.801 (uma mil oitocentas e uma) a 2.400
UPFMT (duas mil e quatrocentas Unidades Padrão Fiscais do Município de Timóteo).
Art. 110 A medida de interdição cautelar será aplicada em
estabelecimentos ou produto, quando for constatado indícios de infração sanitária e riscos
para a saúde da população.
§1° A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento ou
do produto poderá, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva.
§2° A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam
sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
Art. 111 A pena de contrapropaganda será imposta quando verificada que
a ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva constituir risco ou ofensa à saúde.
Art. 112 A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que for
constatado risco iminente para a saúde pública, e as circunstâncias de fato aconselharem a
cassação do alvará sanitário e a interdição do estabelecimento.
Art. 113 A pena educativa consiste na:
I - divulgação, às expensas do infrator, das medidas adotadas para sanar
os prejuízos provocados pela infração, objetivando o esclarecimento do consumidor do
produto e do usuário de serviço;
II - submissão dos dirigentes técnicos e dos empregados a curso de
reciclagem, às expensas do estabelecimento;
III - veiculação, pelo estabelecimento e as expensas do infrator, das
mensagens expedidas pelos órgãos públicos acerca do tema objeto da sanção.
Art. 114 Para imposição de pena e sua gradação, a autoridade sanitária
levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde
pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 115 São circunstâncias atenuantes:
I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
II - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as
consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;
III - ser primário e inexistir o concurso de agravantes.
Art. 116 São circunstâncias agravantes:
I – a reincidência do infrator;
II - ter o infrator cometido infração para obter vantagem pecuniária
decorrente do consumo, pela sociedade, de produto elaborado em desacordo com o
disposto na legislação sanitária;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública;
V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde, de tomar
providências competentes para evitar o dano;
VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
§1° A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na
penalidade máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima.
§2° A infração de normas legais sobre o controle da infecção hospitalar será
considerada de natureza gravíssima.
Art. 117 Havendo concurso entre as circunstâncias atenuantes e
agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam
preponderantes.
Art. 118 Quando o infrator for integrante da Administração Pública, direta
ou indireta, a autoridade sanitária notificará o superior imediato do infrator e, se não forem
tomadas as providências para a cessação da infração no prazo estipulado, comunicará o
fato ao Ministério Público para adoção das providencias legais cabíveis.
Parágrafo único. As infrações sanitárias que também configurem ilícitos
penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
Art. 119 A autoridade sanitária competente, após verificar a ocorrência da
infração e aplicar as sanções cabíveis, mediante regular processo administrativo,
formalizará a comunicação do fato ao conselho de classe correspondente.
Art. 120 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem
sanitária prescrevem em cinco anos.
§1° A prescrição se interrompe pela notificação ou por outro ato da
autoridade competente que objetive a apuração da infração e a consequente imposição de
pena.
§2° Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decisão.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 121 As infrações à legislação sanitária serão apuradas por meio de
processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os
ritos e prazos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Compete à autoridade sanitária que verificar a infração
instaurar o processo previsto no “caput” deste artigo, observado o disposto no art. 40, II
desta Lei.
Art. 122 A autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará
no local em que for verificada a infração ou havendo impossibilidade, na sede da repartição
sanitária, o auto de infração sanitária em duas vias que conterá, no mínimo:
I - o nome do infrator, seu domicílio e demais elementos necessários à sua
qualificação civil;
II - o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração;
III - a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV - a pena a que está sujeito o infrator;
V - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas
testemunhas e a do fiscal responsável;
VI - o prazo para interposição de defesa, quando cabível.
§1° Na hipótese de recusa do infrator em assinar o auto, o fiscal mencionará
este fato no próprio documento.
§2° O fiscal é responsável pelas declarações que fizer no auto de infração,
sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.
Art. 123 A ciência do auto de infração deverá ocorrer:
I - pessoalmente entregue ao infrator ou seu representante legal;
II - por envio postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento;
III - por edital, caso o infrator esteja em local incerto ou não sabido.
Parágrafo único. O edital de que trata o inciso III será publicado, uma única
vez, no órgão oficial de imprensa, e, em jornal de circulação local, considerando-se
efetivada a notificação 10 (dez) dias após a publicação.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 124 O autuado poderá apresentar defesa do auto de infração, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação ou publicação do edital, dirigida
à Gerência de Vigilância em Saúde.
Art. 125 A manifestação de defesa do autuado deverá conter, no mínimo, a
indicação dos seguintes dados:
I - autoridade a quem se dirige;
II - a identificação completa do autuado;
III - o número do auto de infração;
IV - o endereço ou local para o recebimento de
notificação/comunicação/atos;
V - as provas e demais documentos que interessem a defesa;
VI – o pedido com exposição de fatos e fundamentos;
VII – a data e assinatura do requerente e/ou do seu procurador.
§ 1º Incumbe ao autuado a prova dos fatos alegados, vedada a utilização de
elementos puramente protelatórios, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora
para instrução do processo.
§ 2º O autuado poderá protestar pela juntada de outros documentos, até
que o processo seja remetido à conclusão da autoridade julgadora.
Art. 126 A defesa não será conhecida quando apresentada fora do prazo
do art. 129 ou sem observância dos requisitos elencados no artigo 125 desta Lei, hipótese
em que o processo seguirá para julgamento. 
Art. 127 Proferida decisão fundamentada pela autoridade julgadora, o
autuado será comunicado nos termos do art. 124 inclusive para, querendo, apresentar
recurso no prazo legal, dirigido à Comissão de Apreciação de Recursos Sanitários – CARS.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO
Art. 128 Fica criada a Comissão de Apreciação de Recursos Sanitários –
CARS, com a finalidade de julgar, em instância recursal e final, os recursos interpostos
contra a decisão proferida pela Gerência de Vigilância em Saúde, emitindo decisão
fundamentada. 
§ 1º A CARS será composta por cinco membros, sendo eles: 
I - 1 (um) representante da Vigilância Epidemiológica;
II - 1 (um) representante do Controle de Zoonoses;
III - 1 (um) representante da Vigilância Sanitária;
§2º A Comissão de Apreciação de Recursos Sanitários será nomeada por
meio de Portaria do Executivo.
§3º A Comissão de julgamento a que se refere este artigo terá seu
funcionamento regulamentado por Resolução, expedida pela Secretária Municipal de
Saúde.
Art. 129 O autuado poderá apresentar recurso à CARS, insurgindo contra
decisão de 1ª Instância da Gerência de Vigilância em Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da notificação acerca da decisão. 
Art. 130 O recurso não será conhecido quando intempestivo, hipótese em
que a penalidade aplicada pela autoridade julgadora em 1ª instância tornar-se-á definitiva.
Art. 131 A CARS proferirá decisão de forma fundamentada, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados do recebimento do processo.
Parágrafo único. A decisão a que refere o caput deste artigo é irrecorrível na
via administrativa e deverá ser comunicada ao autuado.
Art. 132 Após a adoção das medidas impostas, a autoridade julgadora
deverá certificar o trânsito em julgado do processo administrativo. 
Art. 133 Tornando-se definitiva a pena de multa, o processo administrativo
será remetido para a Gerência de Receita da Secretaria Municipal de Fazenda, para
expedição da respectiva guia para pagamento.
§1º O infrator será notificado para efetuar o pagamento, no prazo de 30
(trinta) dias. 
 §2º O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado no §1º acarretará
inscrição do infrator em dívida ativa do Município.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 134 Havendo comum acordo entre as partes, poderá ser firmado
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a autoridade sanitária e o autuado, fixando￾se no próprio termo prazo para que sejam sanadas as irregularidades constatadas e demais
obrigações impostas ao particular, de acordo com a complexidade do caso.
§ 1º Havendo interesse em celebrar o TAC, o próprio autuado deverá
apresentar pedido formal nos autos até a decisão de 1ª instância. 
§ 2º Não se vislumbrando interesse público na celebração do TAC, segundo
critérios de avaliação de conveniência e oportunidade, a autoridade sanitária poderá
indeferir o pedido. 
§ 3º Não se admitirá assinatura de novo TAC, caso o autuado tenha
celebrado outro em razão de infração sanitária praticada nos últimos 2 (dois) anos.
Art. 135 O Termo de Ajustamento de Conduta será lavrado em 2 (duas)
vias, destinando-se a primeira ao processo e conterá:
I - a identificação do estabelecimento, constando o nome do infrator ou
responsável, seu ramo de atividade e endereço;
II - o número e data do respectivo auto de infração;
III - o ato ou fato constitutivo da irregularidade constatada;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo concedido para sanar as irregularidades apontadas;
VI - a assinatura da autoridade sanitária e seu número de registro;
VII - a assinatura do responsável pelo estabelecimento ou de seu
representante legal;
VIII - as penalidades cabíveis em caso de descumprimento das obrigações
nele pactuadas;
§ 1º O valor da multa aplicada poderá ser reduzido em até 20% (vinte por
cento), mediante assinatura do TAC a que se refere o artigo 134, para fins de saneamento e
compensação dos impactos causados pela infração. 
§ 2º Descumpridas qualquer das cláusulas estabelecidas no TAC, o
processo será reestabelecido na fase em que se encontrar, sem prejuízo da aplicação de
penalidades em razão do descumprimento do instrumento. 
§ 3º A celebração do TAC a que se refere este artigo, terá força de título
executivo extrajudicial.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 136 A autoridade sanitária poderá solicitar apoio às forças de
segurança pública, especialmente dos órgãos de força policial, sempre que se fizer
necessário para garantir o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 137 Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos não será computado o dia de
início, e prorrogar-se- á até o primeiro dia útil subsequente o vencimento de prazo que incidir
aos finais de semana ou fora do expediente da Administração Municipal.
Art. 138 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei e baixar normas
necessárias à sua aplicação.
Art. 139 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 140 Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da data de sua publicação.
Timóteo, 15 de abril de 2024; 59º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N.º 040, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos para deliberação desta colenda
Casa de Leis o apenso Projeto de Lei Complementar que regulamenta no âmbito do Município
de Timóteo-MG, em caráter supletivo à Legislação Estadual e Federal vigentes, os direitos e
obrigações que se relacionem com a saúde e o bem-estar, individual e coletivo da população
local, através do Código de Saúde.
Supramencionada proposta legislativa possui particular relevância para a nova
realidade do Município de Timóteo, considerando que com a Gestão Plena da Saúde, conforme
modelo preconizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), têm-se a descentralização da
regulação, controle, fiscalização e implantação das políticas públicas que se pretende
operacionalizar, notadamente a partir da proposta de regulamentação em tela.
Além do mais, não se pode olvidar que a promoção da saúde no seu aspecto
individual ou coletivo engloba múltiplos determinantes, com todo o dinamismo e interatividade a
ela inerente, considerando o homem, o ambiente e suas variadas formas de interações.
Neste particular, compete ao Poder Público instrumentalizar os agentes ativos de
atuação na busca pelo fortalecimento da integralidade das ações de saúde, com fincas no
objetivo de garantir uma melhor qualidade de vida para toda a população. 
Convém ainda gizar que a proposta busca estabelecer um regramento, até então
inexistente no Município, garantindo norteares claros de atuação no processo que envolve a
fiscalização, autuação, defesa e recurso, empregando mais segurança jurídica a atividade da
Vigilância Sanitária municipal
Assim sendo, em obediência às disposições da legislação Federal e Municipal
aplicáveis, apresentamos o apenso projeto nos moldes da Lei de Organização Municipal,
pugnando aos nobres edis pela sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para transmitir-lhes nossos votos de destacado
apreço e elevada consideração.
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo

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