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materia nº 4585/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4585 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaDispõe sobre diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2025 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-05 Incluído na Ordem do Dia F Redação final
2024-05-17 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia F —
2024-05-15 Incluído na Ordem do Dia U —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-06T16:23:30.783118-03:00 Aprovado 10 0 0
2024-05-16T15:44:04.932233-03:00 Aprovado 12 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 4.585, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre diretrizes para elaboração
da Lei Orçamentária do exercício de 2025
e dá outras providências.
 A CÂMARA MUNICIPAL de Timóteo aprova: 
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
§ 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de
2025, compreendendo:
I – as metas fiscais da Administração Pública Municipal;
II – as orientações básicas para elaboração da lei orçamentária
anual;
III – as disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;
IV – as disposições sobre a receita e alterações na legislação
tributária do Município;
V – o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VII – as condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
VIII – a autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da Federação; 
IX – os parâmetros para a elaboração da programação financeira e
do cronograma mensal de desembolso;
X – a definição de critérios para início de novos projetos; 
XI – a definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII – o incentivo à participação popular;
XIII – a implementação de políticas públicas de programas
habitacionais para pessoas de baixa renda;
XIV – as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município e as ações relativas à manutenção e
funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração
indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 são as
constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na LOA - Lei Orçamentária Anual de 2025 e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária para 2025 (PLO
2025) deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades que serão
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade, um instrumento de programação, uma ação, para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção das ações de governo;
III – projeto, um instrumento de programação, uma ação, para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo; 
IV – operação especial, uma ação orçamentária de despesa que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e,
V – fonte de recursos, detalhamento da origem e da destinação de
recursos definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG,
para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema
Informatizado de Contas de Minas Gerais – SICOM.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
às quais se vinculam.
§ 3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e
em um programa.
§ 4º As dotações orçamentárias - classificação da despesa, de que
trata esta Lei, são compostas pela codificação institucional – órgão e unidades
orçamentárias, codificação funcional-programática - funções, subfunções,
programas, atividades, ou projetos, ou operações especiais, e codificação da
natureza da despesa, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999, Lei Orçamentária
Anual e Lei do Plano Plurianual.
Art. 4º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados no art. 2º da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei
Complementar nº 101/2000;
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165,
§ 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
I – demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º,
inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
II – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB -
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação, conforme art. 60 do ADCT, com alterações
apresentadas pela EC nº 53/2006 e respectiva Lei Federal nº 14.113/2020;
IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda
Constitucional nº 29/2000;
V – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 5º A estimativa de receita e a fixação da despesa constante do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas por meio de valores do exercício
corrente, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa
da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer
ao disposto no art. 95 da Lei Orgânica Municipal, e não poderão ser aprovadas, caso
não estejam acompanhadas de planilha de custos quando se referir a obras e
serviços de intervenção em infraestrutura urbana, equipamentos e prédios públicos,
e ainda, a indicação da dotação orçamentária a ser anulada para custear qualquer
emenda apresentada, não podendo indicar recursos provenientes de anulação das
seguintes despesas: 
I – dotações financiadas com recursos vinculados, com exceção dos
remanejamentos realizados dentro da mesma, respeitada a legislação que rege
esses recursos;
II – dotações referentes a contrapartida, obras em execução e
despesa com pessoal;
III – dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
IV – dotações referentes a encargos financeiros do Município e ao
PASEP da Administração Pública direta; e,
V – recursos da reserva de contingência.
Art. 7º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo
e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Art. 8º O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de
Fazenda sua proposta orçamentária até o dia 25 de agosto, para fins de
consolidação do respectivo projeto de lei orçamentária.
Art. 9º Na programação de despesas não poderão ser fixadas
despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a
evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. Para atendimento às ações do Plano Decenal da
Assistência Social, será garantido no Orçamento Anual do Município o percentual
mínimo de 5% (cinco por cento) dos recursos próprios, de livre aplicação, dentre o
previsto.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, no órgão Procuradoria do
Município, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios e sentenças
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de registro e controle, os processos referentes aos
pagamentos de precatórios e sentenças judiciais serão acompanhados pela
Procuradoria Geral do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste
artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual discriminará os valores a serem
transferidos às entidades sem fins lucrativos, assegurando recursos para o seu
custeio e manutenção, garantindo ainda, recursos para o pagamento do décimo
terceiro salário, férias e obrigações patronais dos empregados das entidades
conveniadas, nos termos do art. 33 desta Lei.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que por sua vez
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da
dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da
Constituição Federal.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2025, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº
101/2000 e na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde
que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas
as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a,
no máximo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, e demais créditos adicionais.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 37, inciso X, e
art. 169, §1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, bem como admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, desde
que observado o disposto nos arts. 15, 16 e 17, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro
de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão
atender as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas
as medidas constitucionais, bem como auditoria da folha de pagamento, na direção
de enxugamento da máquina pública, com ampla publicidade, tendo em vista a
manutenção e/ou recuperação dos direitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras
e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 19. Fica o poder executivo autorizado, na eventualidade de
haver sobras, efetuar o rateio dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, nos moldes do art. art. 47-A, da Lei Federal nº 14.113/2020.
Parágrafo único. O valor a ser considerado para o rateio a que se
refere o caput deste artigo, ocorrerá quando ultrapassar o limite disposto no § 3º, do
art.25, da Lei Federal nº 14.113/2020.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 20. Se na constância do exercício de 2025 a despesa com
pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito
do Poder Executivo, é de competência da Secretaria responsável pela execução do
respectivo serviço, e no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência da
Presidência da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências
do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária, que estejam em tramitação na Câmara Municipal, bem como medidas
para o aperfeiçoamento dos sistemas de cadastro, fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, e ou aplicação das penalidades fiscais.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita
ou aumento de despesa do Município, no exercício de 2025, deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2025 a 2027, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos
arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para buscar ou manter o equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) aperfeiçoamento dos sistemas de cadastro, fiscalização, e
arrecadação de tributos;
b) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e,
implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compra, e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral dos cargos de provimento em comissão e contratos
por prazo determinado.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação
de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2025 (LOA 2025), utilizando para tal fim o bloqueio de saldos
orçamentários e as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação
de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
§ 4º Se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e
a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos
dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas
num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços
públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizações
conferidas mediante lei específica, que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, desporto ou
cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
regular funcionamento, emitida no exercício de 2025 por, no mínimo, uma autoridade
local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas
e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que
sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as
ações relativas ao ensino, saúde, desporto, cultura, assistência social, segurança
pública e de proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato
de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de
programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas,
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município de Timóteo e
que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento econômico.
Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos
previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 33. As transferências de recursos às entidades previstas nesta
Seção deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho e da celebração
de termo de colaboração ou de fomento, devendo ser observado, na elaboração de
tais instrumentos, as exigências do artigo 22 da Lei Federal nº 13.019/2014 e do §1º
do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se
refere o caput deste artigo, as caixas escolares da rede pública municipal de ensino. 
Art. 34. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de recursos direcionados a cobrir necessidades de pessoas
físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar
nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica, ou se
destinam ao apoio a artistas ou atletas a participação em eventos culturais ou
esportivos.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas
de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa, conforme definido no
caput deste artigo, deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, de acordo com o art.116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo
encaminhará ao órgão central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2025, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a
atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da
Lei Complementar nº 101/2000;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos
dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso,
no órgão oficial de publicação do Município, até 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária de 2025;
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a
garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas
desta Lei;
II – as dotações consignadas aos projetos já iniciados forem
suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação
do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os
efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término
do exercício de 2024.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 38. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo
valor não ultrapasse os limites previstos no art. 75, I e II, da Lei 14.133, de 1º de abril
de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao
exercício financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e
execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências
públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2025, mediante regular
processo de consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da
Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei;
III – audiência pública de prestação de contas do quadrimestre.
IV – audiência pública de discussão da LDO, conforme inciso I do §
1º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção XIV
Da Implementação de Políticas Públicas de Programas Habitacionais para
Pessoas de Baixa Renda
Art. 41. Compete ao Poder Público local interagir com todas as
instâncias de governo para o estabelecimento de políticas públicas de habitação
para pessoas de baixa renda, através de instrumentos legais que definem um
determinado aspecto social, cultural, econômico ou de ordenação territorial.
Art. 42. Às Secretarias Municipais competentes incumbe o
detalhamento, aprofundamento e aplicação das políticas públicas a partir de
instrumentos criados especialmente para isso, editando leis, decretos e normas,
programas de trabalho, monitoramento e fiscalização, visando enfrentar o déficit
habitacional da população de baixa renda, oferecendo moradias adequadas e dignas
aos munícipes necessitados.
Seção XV
Das Disposições Gerais
Art. 43. A transferência de recursos financeiros de um órgão para
outro, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao
valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros
de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas
na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência de
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, mantida a codificação funcional￾programática e natureza da despesa, conforme definido no § 4º do art. 3º desta Lei.
§ 1º As dotações orçamentárias, aprovadas na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas através de decreto, no nível da
codificação da natureza de despesa e ou codificação da fonte do recurso, para
atender às necessidades de execução, no Legislativo e no Executivo, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá
de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir
a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite
para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º Os créditos adicionais suplementares, decorrentes da aplicação
de superávit financeiro do exercício anterior e do excesso ou provável excesso de
arrecadação observada a tendência do exercício, ficando estes limitados ao saldo
apurado, e os créditos decorrentes das movimentações orçamentarias dos recursos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização
dos Profissionais da Educação Básica (FUNDEB), do Fundo Nacional de Saúde
(FNS) e do Fundo Estadual de Saúde (FES) / SES-MG, ficando estes limitadas aos
respectivos recursos orçamentários previstos na Lei Orçamentária, não incidiram no
índice autorizado para os créditos adicionais suplementares.
§ 3º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, serão efetivadas
mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da
Lei nº 4.320/1964.
Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto
não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 49. Se o projeto de Lei Orçamentária de 2025 não for
sancionado pelo Prefeito, a data de até 31 de dezembro de 2024, a programação
dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS/PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou
legais do Município, e outras despesas correntes de caráter inadiável.
Parágrafo único. As despesas descritas no inciso V deste artigo
estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de
lei orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a
sanção da respectiva lei.
Art. 50. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais;
III – Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Timóteo, 15 de abril de 2024; 59º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
 Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
 
MENSAGEM N.º 030, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo,
Caros Vereadores
Cumprimentando-os cordialmente, serve a presente para encaminhar a discussão e
votação dessa colenda Casa de Leis, o apenso Projeto de Lei que dispõe sobre as
Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2025 – LDO 2025.
O propositura em pauta objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual,
atendendo a todos os requisitos legais previstos no art. 165, § 2º, da Constituição da
República e na Lei Complementar nº 101/2000, dispondo sobre a previsão das
metas fiscais, as alterações na legislação tributária, sobre a política de pessoal e
serviços extraordinários, os critérios para condução da política fiscal do governo e
orientações básicas para a elaboração da Lei Orçamentária 2025.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema importância
para que a elaboração da LOA, para o exercício de 2025, contenha as bases
necessárias demandadas no alcance dos objetivos da Administração Municipal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000,
integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
 Anexo de Metas Fiscais;
 Anexo de Riscos Fiscais;
 Anexo de Metas e Prioridades.

Por todo o exposto, e em obediência às disposições Constitucionais e a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, apresentamos o presente nos moldes
da Lei de Organização Municipal, pugnando aos nobres edis pela sua aprovação. 
Aproveitamos a oportunidade para transmitir-lhes nossos votos de destacado apreço
e elevada consideração.
Atenciosamente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo

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