PROJETO DE LEI Nº 4.589, DE 02 DE MAIO DE 2024
Assegura a meia-entrada à pessoa com
Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais pessoas com deficiências outras –
PCDs nos estabelecimentos que menciona e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1° Fica assegurado à Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista - TEA e demais Pessoas com Deficiência - PCDs, e a l (um) acompanhante,
se necessário, o direito à meia-entrada em estabelecimentos privados que
ofertam diversão, lazer, arte, cultura, esporte e/ou similares, no município de
Timóteo.
§ 1° Entende-se por meia-entrada o desconto de 50% (cinquenta
por cento) sobre os valores dos ingressos ofertados ao público em geral.
§ 2° Consideram-se Pessoas com Deficiência - PCD todas
aquelas discriminadas na Lei 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência.
Art. 2° O benefício será concedido mediante apresentação da
CIPTEA - Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, e demais PCDs através da apresentação de documento de identificação
com foto, acompanhado do laudo médico PCD, indicando qual é a deficiência
(código CID), o grau de sua limitação, e a validade do laudo.
§ 1º O documento/laudo/carteira de identificação deverão ser
expedidos por órgão oficial ou entidade/associação sediada no município que
tenha legitimidade para tal.
§ 2º A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de
documento/laudo/carteira de identificação demandará o imediato acionamento
das autoridades policiais para aplicação aos responsáveis dos rigores da lei
penal.
Art. 3° - Esta Lei se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – cinemas;
II - shows musicais, artísticos, teatros, circos e similares;
III - eventos e jogos esportivos;
IV - parques de diversão;
V - clubes e demais estabelecimentos de lazer, diversão e ou que
apenas ofertem acesso a brinquedos para crianças;
VI - pontos turísticos com cobrança de ingresso.
Art. 4º O benefício previsto nesta Lei não será cumulativo com
quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos
serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras
especiais.
Art. 5º Compete ao município fazer campanhas de
conscientização e a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei junto aos
estabelecimentos, assegurando o efetivo direito das pessoas com TEA e demais
deficiências.
Art. 6° O benefício concedido por esta Lei não exclui outros
eventualmente disciplinados nas demais, sejam Municipais, Estaduais e
Federais.
Art. 7° O estabelecimento que descumprir esta Lei será multado
em 800 (oitocentas) Unidades Padrão Fiscal do Município de Timóteo –
UPFMT.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de maio de 2024
Adriano Alvarenga
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei visa garantir o direito à meia-entrada de pessoas com
Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e PCDs em pontos turísticos, cinemas,
shows, clubes, eventos e jogos esportivos, parques de diversão, e demais
estabelecimentos correlatos situados no município de Timóteo, no todo ou em
parte, estendendo o direito a 0 I (um) acompanhante, caso haja necessidade.
O artigo 8° do Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que "É dever do Estado,
da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, (...) à acessibilidade, à cultura,
ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, a comunicação, aos avanços
científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência
familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal(...)”.
Em que pese ser o direito à meia-entrada assegurado pela Lei nº 12.933/2013, e
regulamentado pelo Decreto Federal nº 8.537/2015, porém, ainda neste ano de
2024, recebemos inúmeros relatos de famílias de autistas e outros portadores de
deficiência de que alguns estabelecimentos no município de Timóteo vêm
cerceando tal garantia, negando a compra de ingressos com redução de 50% do
preço de portaria, mesmo mediante apresentação de documento de identificação
e comprovante da deficiência (laudo médico/RG/CIPTEA e/ou PCD).
Portanto, é de suma importância a aprovação do presente projeto de lei, para
que pessoas com deficiência do município de Timóteo não passem por
transtornos ligados aos direitos já constituídos, e que os estabelecimentos se
adéquem em relação ao acesso da meia-entrada ao público citado.
Ao considerar a relevância da temática, conto com apoio dos nobres edis para
análise, apreciação e aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, 02 de maio de 2024
Adriano Alvarenga
Vereador