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PROJETO DE LEI Nº 4.588, DE 02 DE MAIO DE 2024
Institui e regulamenta o adicional por quinquênio de
efetivo exercício dos profissionais do Magistério
Público do Município de Timóteo, e dá outras
providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Esta Lei institui e regulamenta o benefício de adicional de
quinquênio para os servidores municipais do quadro do Magistério.
§ 1º Por quinquênio de efetivo exercício do cargo público, exclusivamente
exercido no Município de Timóteo, pagar-se-á aos profissionais da carreira do Magistério
Público Municipal o adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre o respectivo
vencimento base.
§ 2º O servidor efetivo que tenha completado o interstício a que se refere o
parágrafo anterior com a utilização integral ou parcial de tempo trabalhado sob contrato
temporário ou exercício de cargo de confiança, somente fará jus a percepção de um
adicional por tempo de serviço, mesmo que o tempo trabalhado sob tais condições supere
cinco anos.
§ 3º O servidor público que se aposentar e ingressar novamente no
serviço público municipal deverá cumprir o interstício a que se refere o caput deste artigo
no novo vínculo para fazer jus a percepção do adicional por tempo de serviço.
Art. 2º O adicional que se refere esta Lei não será computado nem
acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, nos termos do art. 36, XIV da
Constituição Federal de 1988 e § 4º do art. 24 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.
Art. 3º O disposto nesta norma aplica-se a todos servidores efetivos das
carreiras do Magistério do Município de Timóteo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir da data de 06 de junho de 2024, revogando-se as disposições em
contrário.
Timóteo, 02 de maio de 2024; 60º ano de emancipação político-administrativa do
Município.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM Nº 033 DE 02 DE MAIO DE 2024.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Nobres Vereadores
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho à apreciação dessa Augusta Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei que “institui o adicional por quinquênio de efetivo
exercício dos profissionais do Magistério Público do Município de Timóteo, e dá outras
providencias”, notadamente regulando na legislação municipal a manutenção do adicional
por quinquênio já pago aos servidores públicos municipais da carreira de magistério.
Cumpre esclarecer que inobstante o quinquênio hodiernamente já constituir um direito
assegurado aos servidores do magistério municipal de Timóteo, as mudanças propostas a
partir da vigência da Lei Complementar nº 07, de 06 de abril de 2024, revoga do
ordenamento jurídico local as Leis Municipais 946/85, 2.692/06 e 3.361/14, que por sua
vez legitimam o pagamento do referido adicional a supracitada categoria de servidores,
inclusive em percentuais distintos dos demais ocupantes do funcionalismo público municipal.
Neste contexto, malgrado o novel Estatuto dos Servidores não encampe as particularidades
que alcançam aos profissionais das carreiras de magistério, tem-se com a revogação das
legislações anteriores a destituição legal do quinquênio devido aos profissionais em
questão, afinal, sem previsão legislativa a Administração Municipal não poderia manter o
respectivo pagamento nos moldes atuais.
Portanto, imperioso que uma nova legislação reestabeleça o adicional que já compõe a
remuneração dos profissionais do magistério, especialmente para evitar a extinção do
quinquênio, prejudicando os profissionais da educação no Município de Timóteo.
Noutro norte, oportuno gizar que a proposta em tela traduz os mesmos critérios já definidos
na legislação vigente e na iminência de revogação, notadamente com a fixação do adicional
de dez por cento, assim como não representa singular aumento de despesa, para além
daquela já suportada pela Administração na remuneração dos profissionais abrangidos.
Dessarte, feitas as considerações a proposta encaminhada, acreditamos que a referida
merecerá uma acolhida favorável, com a consequente aprovação integral do texto legal e,
ao ensejo, solicitamos a sua tramitação em regime de urgência (art. 36 da LOM), visto
que a aprovação e vigência da proposta deve prescindir a vacatio legis da LC 07, de
06/04/2024.
Atenciosamente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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