PROJETO DE LEI Nº 4.592, DE 02 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a implantação do Programa
“Floresta de Bolso”no Município de Timóteo
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica implantado no âmbito do Município de Timóteo o
Programa “Floresta de Bolso”, área de vegetação composta por espécies arbóreas,
arbustivas e herbáceas, de dimensões reduzidas, localizada em espaços urbanos,
destinada à conservação da biodiversidade, melhoria da qualidade do ar e promoção
do contato com a natureza.
§ 1º O objetivo do programa é promover a criação, implementação e
manutenção de florestas de bolso, bem como plantar mudas nativas em pequenos
espaços nas áreas urbanas, sejam elas áreas públicas ou privadas uma vez que,
plantas nativas são um ecossistema autossuficiente que não precisa de manutenção
constante e tem potencial para durar séculos e assim, trazer todo o beneficio das
árvores para centro urbano do Município de Timóteo, com base nos seguintes
fundamentos e normas ambientais.
§ 2º As informações de que trata o caput desse artigo
compreendem:
I - conservação da biodiversidade: em consonância com a Lei da
Mata Atlântica (Lei Federal nº 11.428/2006) e a Lei de Proteção da Vegetação Nativa
(Lei Federal nº 12.651/2012), as florestas de bolso serão estabelecidas para
promover a conservação da biodiversidade e a recuperação de áreas degradadas;
II - melhoria da qualidade do ar: alinhado com os objetivos da
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981) e da Política
Nacional de Recursos Hídricos (Lei Federal nº 9.433/1997), as florestas de bolso
contribuirão para a melhoria da qualidade do ar e a redução do impacto das ilhas de
calor urbanas;
III - promoção do desenvolvimento sustentável: em conformidade
com os princípios da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações
Unidas e os compromissos do Acordo de Paris, as florestas de bolso serão
estabelecidas como parte integrante das estratégias municipais de adaptação e
mitigação às mudanças climáticas.
Art. 2º A medida instituída estabelece a implementação de florestas
de bolso em áreas tanto públicas quanto privadas dentro do Município. A redação do
artigo 123 da Lei Orgânica do Município de Timóteo, citado abaixo; especifica os
detalhes e requisitos para essa obrigação. Além disso, destaca-se o papel da
sociedade em contribuir para o cuidado dessas florestas, ressaltando a importância
da participação coletiva na preservação do meio ambiente local.
"Art. 123 - Todos têm o direito a meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, e ao Município e à coletividade é imposto o
dever de defendê-lo, recuperá-lo e conservá-lo para as gerações
presentes e futuras.
(…)
XVII – criar parques, reservas ecológicas e outras unidades de
conservação, mantê-los sob especial proteção de dotá-los de
infraestrutura indispensável às suas finalidades;
(…)
XX – criar cinturões verdes em torno do perímetro urbano,
sendo vedada a construção neles de conjuntos habitacionais ou
de condomínios fechados.”
Art. 3º As florestas de bolso deverão ser implantadas em locais
estratégicos, priorizando áreas degradadas, canteiros centrais de avenidas, praças
públicas, escolas, unidades de conservação e outros espaços urbanos adequados.
Art. 4º As florestas de bolso serão projetadas e implantadas de
acordo com as melhores práticas de restauração ecológica, observando-se os
princípios da diversidade biológica, conectividade e resiliência dos ecossistemas.
Art. 5º A manutenção das florestas de bolso deve incluir atividades
como poda, adubação, controle de pragas e doenças, limpeza e conservação das
trilhas e áreas de circulação, bem como a realização de ações periódicas de
educação ambiental para a comunidade.
Art. 6º Qualquer alteração ou supressão das florestas de bolso
instituídas conforme disposto nesta lei requererá prévia consulta pública e
embasamento técnico, demonstrando a necessidade e a viabilidade da medida, em
consonância com o interesse público e a proteção ambiental.
Art. 7º Será incentivado o uso de técnicas de manejo sustentável,
como o plantio de mudas nativas, a recuperação de áreas degradadas, a
implantação de sistemas de irrigação eficientes e a utilização de práticas
agroecológicas.
Art. 8º Serão estabelecidos programas de monitoramento ambiental
para acompanhar o desenvolvimento das florestas de bolso, avaliar a eficácia das
medidas de conservação e promover a participação da comunidade na gestão dos
espaços verdes.
Art. 9º Serão incentivadas parcerias entre o poder público,
instituições de ensino, organizações não governamentais, empresas privadas,
ONGs, e a sociedade civil para implementação e manutenção das florestas de bolso.
Art. 10. O Poder Executivo utilizará de todos os meios de
comunicação e informações disponíveis de ampla divulgação, para que a adesão
aconteça.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal estabelecerá mecanismos
eficazes de vigilância e fiscalização para garantir o cumprimento desta lei, bem
como para prevenir e reprimir eventuais danos ou degradações às florestas de
bolso, incluindo a responsabilização civil e administrativa dos infratores.
Art. 12. À sociedade civil será assegurado o direito de denunciar
irregularidades ou ameaças às florestas de bolso, participando ativamente dos
processos de fiscalização e monitoramento em colaboração com os órgãos
competentes.
Art. 13. O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os
infratores às penalidades previstas na legislação ambiental e urbanística municipal,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 14. As despesas com a execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de maio de 2024
Raimundo Nonato
Vereador
JUSTIFICATIVA
Esta proposta de lei busca instituir e regular a criação de florestas de bolso dentro
do contexto urbano, reconhecendo a importância desses espaços verdes para a
melhoria da qualidade de vida, conservação ambiental e bem-estar da comunidade
em Timóteo, uma das cidades com ar mais poluída do Brasil. As florestas de bolso
consistem em áreas de vegetação nativa de pequena escala, estrategicamente
localizadas em ambientes urbanos.
Elas desempenham papéis cruciais na amenização dos impactos da urbanização e
na promoção da saúde física e mental dos cidadãos. Esses espaços verdes não só
ajudam na redução da poluição atmosférica e na mitigação do efeito de ilhas de
calor, mas também fornecem habitat para a fauna local, fomentam a biodiversidade
e oferecem oportunidades de lazer e contato com a natureza em meio a um cenário
urbano frequentemente concreto.
A criação de florestas de bolso não apenas representa uma medida crucial de
adaptação às mudanças climáticas e de combate aos impactos ambientais negativos
decorrentes da urbanização, mas também contribui para a construção de uma
cidade mais sustentável, resiliente e habitável para as atuais e futuras gerações de
Timóteo. Ao estabelecer diretrizes claras para a criação e manutenção desses
espaços verdes, o projeto de lei visa garantir a proteção e preservação das florestas
de bolso contra ameaças como a especulação imobiliária, a expansão urbana
desordenada e a degradação ambiental, problemas frequentemente observados em
Timóteo.
Além disso, busca-se fomentar a participação ativa da sociedade civil, do setor
privado e das instituições públicas na promoção e cuidado desses preciosos
ecossistemas urbanos. Nesse sentido, o projeto de lei propõe mecanismos para
garantir a autonomia administrativa das áreas destinadas à criação desses espaços
verdes, bem como a implementação de medidas eficazes de vigilância e fiscalização
para garantir seu cumprimento e proteção em Timóteo, visando assim um ambiente
mais saudável e sustentável para todos os seus habitantes.
Sala das Comissões, 02 de maio de 2024
Raimundo Nonato Vieira
Vereador