br-locleg corpus explorer

← Timóteo (MG)

materia nº 4593/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4593 / 2024
Date 2024-05-16
EmentaDispõe sobre a inclusão, no sítio virtual do Município de Timóteo, das informações que especifica e dá outras providências.
native_id9003

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-16 Incluído na Ordem do Dia F —
2024-07-16 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia F —
2024-07-16 Elaboração Redação Final — —
2024-07-08 Aguardando encaminhamento para Comissão — —
2024-07-01 Incluído na Ordem do Dia S —
2024-06-21 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia S —
2024-06-17 Incluído na Ordem do Dia P —
2024-06-17 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia P —
2024-06-10 Encaminhado à Comissão Conjunta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-18T15:49:44.927059-03:00 Aprovado 12 0 0
2024-07-04T15:40:14.938401-03:00 Desconhecido 7 0 0
2024-06-20T16:50:34.129034-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº 4.593, DE 16 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a inclusão, em site oficial do
Município de Timóteo, em aba específica, todos
os serviços municipais à disposição das pessoas
idosas e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º O site oficial do município de Timóteo disponibilizará, em aba
específica, de fácil localização na página inicial, todos os serviços municipais à disposição
das pessoas idosas, bem como os benefícios que lhes são concedidos por lei.
Parágrafo único. Devem ser reunidas e escritas, de forma a proporcionar
fácil, claro e rápido entendimento à pessoa idosa, todas as informações que se referem aos
serviços e benefícios municipais e eventuais serviços correlatos de outros entes federativos.
Art. 2º O poder público municipal poderá fazer ampla divulgação, por meio 
das demais mídias e redes sociais, sobre a ferramenta de acesso facilitado aos serviços 
disponibilizados pela internet voltados às pessoas idosas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de maio de 2024
Nelinho Ribeiro
Vereador
JUSTIFICATIVA
Apresentamos o presente projeto de lei, que é extremamente importante para o nosso
município, pois tem como objetivo buscar instituir um programa de incentivo à inserção
digital do idoso, reconhecendo a importância de proteger e promover os direitos
fundamentais dessa parcela da população, que merece especial atenção e cuidado.
A Lei 10.741/2003, referente ao Estatuto do Idoso, dispõe que ao idoso devem ser
asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para
preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual,
espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Cabe ao Poder Público,
portanto, assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação desses direitos.
Hoje, a Internet está presente na rotina da maioria das pessoas em todos os lugares do mundo.
Os que não se adaptam aos recursos digitais acabam sendo, de certa forma, excluídos da
sociedade contemporânea. Por isso, as pessoas da terceira idade estão buscando se habituar
cada vez mais às novas tecnologias, tanto no uso das redes sociais quanto em conhecimentos
básicos de informática. Além do mais, as preocupações sobre o envelhecimento da população
devem ser constantes.
No Brasil, país que atravessa a última fase do crescimento demográfico, várias matérias e
artigos já demonstram que a população idosa será abundante, com isso, os entraves
relacionados à adaptação sobre as tecnologias, não somente as digitais, como também as de
benefício e auxílio da saúde, alimentação e cotidiano, demonstraram dificuldade no uso.
Faz-se preciso, portanto, a atuação imediata do poder público com a parceria da mídia, redes
de televisão e rádio, na instituição de políticas de fácil propagação e de cunho a instigar e
facilitar o aprendizado sobre o manuseio das novas tecnologias, determinando uma maior
inclusão da terceira idade na esfera da digital.
Além disso, a Lei federal n° 10.741 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso dispõe que: “O
Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando
currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele
destinados”. 
Diante do exposto, é imprescindível que o Poder Público seja um agente facilitador para que
a pessoa idosa tenha fácil acesso à informação e serviços digitais, razão pela qual contamos
com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta matéria tão sensível à comunidade.
Sala das Sessões, 16 de maio de 2024
Nelinho Ribeiro
Vereador

open original →