br-locleg corpus explorer

← Timóteo (MG)

materia nº 4595/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4595 / 2024
Date 2024-06-06
EmentaInstitui no âmbito do Município de Timóteo a “Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno” e dá outras providências.
native_id9038

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-16 Incluído na Ordem do Dia F —
2024-07-16 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia F —
2024-07-16 Elaboração Redação Final — —
2024-07-08 Aguardando encaminhamento para Comissão — —
2024-07-01 Incluído na Ordem do Dia S —
2024-06-21 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia S —
2024-06-17 Incluído na Ordem do Dia P —
2024-06-17 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia P —
2024-06-10 Encaminhado à Comissão Conjunta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-18T15:49:44.946883-03:00 Aprovado 12 0 0
2024-07-04T15:41:21.328600-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-06-20T16:52:59.209921-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº 4.595, DE 06 DE JUNHO DE 2024
Institui no âmbito do Município de Timóteo a
“Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento
Materno” e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Timóteo, a “Semana 
Municipal de incentivo ao aleitamento materno”, a ser celebrada na primeira semana
do mês de agosto, passando a integrar o calendário oficial do Município.
Parágrafo único . Para os fins desta Lei, a instituição da Semana
Municipal de Aleitamento Materno visa: 
I - estimular, através de campanhas publicitárias, a conscientização da
sociedade sobre a importância do aleitamento materno.; 
II - conscientizar a sociedade da necessidade do voluntariado de mães 
nutrizes em amamentar lactentes de mães que não possuem o leite materno ou que 
estejam impossibilitadas de amamentar;
III - possibilitar a orientação às gestantes quanto à necessidade do
aleitamento materno exclusivo nos primeiros 6 (seis) meses do bebê, nas Unidades
Básicas de Saúde; 
IV - informar as atuais e futuras mães, que o aleitamento materno 
reduz a probabilidade do surgimento de câncer de mama;
V - difundir as informações sobre a importância da amamentação para 
a imunidade, nutrição e desenvolvimento do bebê.
Art. 2º Os projetos e as ações voltados ao cumprimento desta Lei
poderão ser organizados e divulgados pelo Poder Executivo Municipal, de forma a
propiciar a efetiva participação da sociedade, podendo ser feito através de parcerias
com entidades privadas. 
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, apoiar iniciativas da
sociedade civil, que corroborem com a finalidade desta Lei. 
Art. 3º O Executivo Municipal poderá realizar convênios com entidades 
privadas para implementação do “Banco de Leite Humano” do Município, cumprindo 
assim, o compromisso de incentivar efetivamente o aleitamento materno.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões 06 de junho de 2024
Pastora Sônia Andrade
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa estimular a amamentação no município de Timóteo,
com o objetivo final de promover a saúde do recém-nascido e genitora.
Sabemos que o ato de amamentar é natural e constitui a melhor forma de alimentar
bebês nos primeiros seis meses de vida, pelo fato de ser um alimento completo que
fornece água, nutrientes, possui fatores de proteção contra infecções comuns dessa
faixa etária, é livre de contaminação e perfeitamente adaptado ao metabolismo da
criança. Soma-se a isso, o fato de que amamentar é importante para o
fortalecimento do laço afetivo entre mãe e filho.
A baixa prevalência do aleitamento materno exclusivo no Brasil demonstra que
novas abordagens devem ser elaboradas, valorizando as ações de promoção,
proteção e apoio à prática da amamentação, tonando-se um momento e um ato
muito mais que de alimentação, mas de AMOR.
Pelos notórios benefícios proporcionados pela amamentação, principalmente no que
diz respeito ao crescimento e desenvolvimento de uma criança, o aleitamento
materno não pode ser reduzido a uma ação de saúde, uma vez que é uma prática
social. Entretanto, muitas vezes, as mães e familiares não têm informações
suficientes e/ou corretas sobre esse processo e acabam desistindo de realizá-lo.
Mediante essas considerações, submetemos o presente projeto de lei para
apreciação e votação desta Casa Legislativa, esperando que os Ilustres Edis o
acolham, aprovando-o integralmente
Sala das Sessões 06 de junho de 2024
Pastora Sônia Andrade
Vereadora

open original →