PROJETO DE LEI Nº 4.596, DE 19 DE JUNHO DE 2024.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal –
PROREFIS 2024 no âmbito do Município de
Timóteo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Timóteo o
Programa de Recuperação Fiscal – PROREFIS 2024, com o objetivo de incentivar a
recuperação de créditos pelo Fisco Municipal e a regularização de débitos inscritos
em dívida ativa, de pessoas físicas e jurídicas, para o exercício de 2024.
Art. 2º O ingresso no PROREFIS 2024 dar-se-á por opção do
contribuinte, mediante requerimento formalizado, que fará jus a regime especial de
parcelamento dos débitos fiscais.
§ 1º A opção pelo PROREFIS 2024 sujeita o contribuinte optante à
confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos junto ao Fisco Municipal,
objetos do parcelamento.
§ 2º A opção pelo PROREFIS 2024 exclui qualquer outra forma de
parcelamento.
§ 3º A anistia de que trata esta lei não se estende aos contribuintes
cujo débito, até a data da publicação desta lei, seja objeto de penhora em execução
fiscal, de dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico, nos termos do art. 835
do Código de Processo Civil.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por ato
administrativo do Executivo Municipal, anistia do crédito referente a multas e juros
de mora dos débitos inscritos em Dívida Ativa para os devedores pessoas físicas ou
jurídicas, mediante atendimento aos seguintes termos e condições:
I – 90% (noventa por cento), para pagamento à vista;
II – 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 06
(seis) parcelas;
III – 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em até 12
(doze) parcelas;
IV – 55% (cinquenta e cinco por cento), para pagamento em até 24
(vinte e quatro) parcelas.
V – 45% (quarenta e cinco por cento), para pagamento em até 36
(trinta e seis) parcelas.
§ 1º A quitação do débito em parcela única, na hipótese de opção
pelo pagamento à vista, ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado,
deverá ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da
assinatura do termo de confissão de dívida, sob pena de cancelamento automático
dos benefícios previstos nesta Lei.
§ 2º Os débitos referentes aos créditos ainda não inscritos em dívida
ativa poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo.
Art. 4º Os contribuintes que possuírem débito com o Município
inscrito em dívida ativa e que optarem pelo parcelamento superior a 24 (vinte e
quatro) vezes, poderão parcelar o valor devido em até 60 (sessenta) vezes, excluído
o benefício de desconto previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Nas hipóteses de parcelamento acima de 24 (vinte
e quatro), limitado a 60 (sessenta) vezes, o valor de cada parcela não poderá ser
inferior a 15 (quinze) Unidade Padrão Fiscal do Município de Timóteo – UPFMT.
Art. 5º O devedor deverá desistir de todas as ações judiciais que
tenham por objeto os débitos objeto do PROREFIS, renunciando a quaisquer
alegações de fato e de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações
judiciais, bem como deverá requerer a extinção dos processos com resolução do
mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de
16 de março de 2015.
Parágrafo único. O devedor que não cumprir com as condições
impostas no caput deste artigo perderá os benefícios previstos nesta Lei e terá o seu
débito originário restabelecido, deduzindo-se os pagamentos porventura efetuados.
Art. 6º Os parcelamentos em curso poderão ser repactuados com os
benefícios de que trata esta Lei, mediante requerimento do devedor, desde que
atendidos os seguintes termos e condições:
I – 90% (noventa por cento), para pagamento à vista;
II – 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 06
(seis) parcelas, com entrada de 15% (quinze por cento) para pessoa jurídica e 10%
(dez por cento) para pessoa física do valor da dívida consolidada;
III – 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em até 12
(doze) parcelas, com entrada de 15% (quinze por cento) para pessoa jurídica e 10%
(dez por cento) para pessoa física do valor da dívida consolidada;
IV – 55% (cinquenta e cinco por cento), para pagamento em até 24
(vinte e quatro) parcelas, com entrada de 15% para pessoa jurídica e 10% para
pessoa física do valor da dívida consolidada;
V – 45% (quarenta e cinco por cento), para pagamento em até 36
parcelas (trinta e seis), com entrada de 15% (quinze por cento) para pessoa jurídica
e 10% (dez por cento) para pessoa física do valor da dívida consolidada.
Parágrafo único. No reparcelamento de que trata o caput deste
artigo poderão ser incluídos novos débitos.
Art. 7º Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do
débito para inscrição em Dívida Ativa do Município ou prosseguimento da execução,
conforme o caso, a falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não.
Art. 8º Os créditos tributários parcelados compreendem o valor
principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da
concessão do benefício.
Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados nos termos do
caput deste artigo, estarão sujeitos a parcelas fixas.
Art. 9° O requerimento de parcelamento dos créditos tributários
deverá ser solicitado junto à Gerência de Receita do Município, mediante assinatura
de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, ou por meio eletrônico.
Parágrafo único. O requerimento para parcelamento será instruído
com os seguintes documentos:
I - cópia de documento de identidade e CPF, no caso de pessoa
física, e comprovante de endereço;
II - cópia dos atos constitutivos e de documento de identidade, CPF
e comprovante de endereço do representante legal, no caso de pessoa jurídica.
Art. 10. O requerimento de parcelamento de débitos em cobrança
judicial deverá ser solicitado junto à Subprocuradoria Judicial Contencioso – Seção
de Executivo Fiscal (SEFIS).
Art. 11. Os benefícios de que trata esta lei poderão ser requeridos
entre os dias 13 de junho de 2024 a 30 de setembro de 2024.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar,
mediante decreto, o prazo para recebimento à vista ou parcelado dos débitos
tributários de que trata o caput deste artigo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 18 de junho de 2024; 60º
ano de emancipação políticoadministrativa do Município.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM Nº 036, DE 18 DE JUNHO DE 2024.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores
Encaminhamos para deliberação desta colenda Casa de Leis o apenso Projeto de
Lei que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal – PROREFIS 2024 no âmbito do
Município de Timóteo, e dá outras providências”, concedendo anistia parcial do valor
relativo a multas e juros para pessoas físicas ou jurídicas, inscritos em Dívida Ativa.
Na esteira das ações que objetivam recuperação de receitas pela Fazenda
Municipal, conforme inclusive já verificado nos exercícios financeiros anteriores, a
presente medida visa viabilizar e incentivar os contribuintes a buscar regularizar
seus débitos prante o Fisco Municipal, bem como assim resgatar aos cofres públicos
as perdas arrecadatórias decorrente da inadimplência tributária.
Nada obstante, a par de esclarecer eventuais dúvidas quanto a conformidade da
proposta em tela, considerando o pleito eleitoral de 2024 e as vedações insculpidas
no art. 73, §10 da Lei Federal 9.504, de 30 de setembro de 1994, oportuno distinguir
que os Programas de Recuperação Fiscal, conforme é o caso, não teriam, de plano
e de forma absoluta, sua validade automaticamente afetada com base no artigo 73,
§ 10 da Lei nº 9.504/1997, pelo simples fato de representarem algum tipo de
"benefício fiscal", consoante já posicionado pelo TSE.
Com efeito, os descontos concedidos com autorização legislativa, em caráter geral,
limitados sobre o valor dos juros e multas do débito tributário, desborda do alcance
normativo das proibições elencadas no §10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997,
consoante pacifico entendimento do TSE acerca da matéria, conforme precedentes
abaixo:
“Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada a
agente público. Prefeito. [...] Violação ao art. 73, § 10, da Lei nº
9.504/1997. Benefício fiscal concedido em ano eleitoral.
Ausência do elemento normativo gratuidade. Não configuração
de conduta vedada. [...] 4. Não houve distribuição gratuita de
benefícios, visto que o programa fiscal concedeu desconto aos
beneficiários referente apenas a juros e multas. 5. Nos termos
da jurisprudência do TSE, excluída a gratuidade do benefício,
elemento normativo da conduta, afasta-se a ocorrência da
conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
Precedentes. [...]”
(Ac. de 14.5.2020 no REspe nº 5619, rel. Min. Og Fernandes.)
“Eleições 2016 [...] 2. O entendimento deste Tribunal Superior,
exarado no Respe nº 56–19/PR, com ressalva de compreensão
pessoal, é no sentido de que, nos programas de benefícios
fiscais que concedem descontos apenas sobre o valor dos
juros e da multa, a cobrança do tributo consiste na
contrapartida exigida do munícipe, não caracterizando
oferecimento de benefício gratuito. 3. Na espécie, há
peculiaridades divergentes do precedente desta Corte
Superior, porquanto, além dos descontos de 40% a 80% sobre
o valor de juros e multas de débitos vencidos, houve também
concessão de desconto de 5% a 20% no valor principal do
próprio tributo referente ao exercício de 2016, configurando–se
a conduta vedada. [...]”
(Ac. de 26.8.2021 no AgR-REspEl nº 2057, rel. Min. Edson
Fachin.)
Dito isto, a presente proposição, além de atender às determinações da Constituição
Federal (art. 150, §6º e art. 165, §§ 2º e 6º) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (art.
14), confere aos contribuintes a possibilidade de regularização fiscal, em
consonância com a recuperação arrecadatória da Fazenda Municipal, através do
instituído regime especial de parcelamento, e não tem o condão de desequilibrar o
pleito eleitoral, notadamente em razão do seu caráter geral e ordinário.
Registra-se que os benefícios de que trata esta lei poderão ser requeridos entre os
dias 13 de julho de 2023 e 30 de setembro de 2024.
Nada obstante, instrui o presente PL o respectivo impacto orçamentário financeiro,
observada a Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP 101/2000), conforme apresentado
pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Ante o exposto e buscando conferir aplicabilidade a proposta, encaminhamos o
presente, em regime de urgência, nos termos do art. 36 da Lei de Organização
Municipal, pugnando aos nobres Edis pela sua aprovação
Cordialmente
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
1 – Exame Inicial
Apresento estudo em pauta de impacto orçamentário e financeiro, atendendo o
disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000), referente a Programa
de Recuperação Fiscal – PROREFIS 2024, proposto pelo Executivo Municipal de Timóteo.
Os Artigos 3º e 6º do Projeto de Lei através de seus incisos disciplinam o
parcelamento e os índices de incidência de descontos para pagamento dos créditos dos
contribuintes inscritos em dívida ativa, pessoas físicas ou jurídicas, junto ao Fisco Municipal.
Por experiências anteriores, as opções de pagamentos concentram-se no parcelamento
em 12 (doze) parcelas cuja incidência de desconto é de 70% (setenta por cento) dos juros e
multas de mora.
O parcelamento de créditos tributários com concessão de dispensa de juros e multas
previstos nos arts. 3º e 6º do Projeto de Lei representa estimativa de renúncia de receita anual
na ordem de 65% (sessenta e cinco por cento) da previsão de multas e juros de mora da
Dívida Ativa prevista dos tributos para o exercício de 2024, correspondente a
aproximadamente R$ 141.050,00(cento e quarenta e um mil, cinquenta reais).
2 – Impacto Orçamentário e Financeiro na Receita
2.1 Impacto Orçamentário
Exercício 2024 – Previsão Orçamentária Valor R$
Receita Divida Ativa Principal prevista no Orçamento 2024 2.700.000,00
Receita de Juros e Multas prevista no Orçamento 2024 217.000,00
Estimativa de Renúncia de Receita de Juros e Multas (141.050,00)*
Perspectiva Orçamentária após dedução 2.775.950,00
*
2.2 – Impacto Financeiro
Exercício Valor R$
Receita Dívida Ativa Tributária realizada em 2021 2.829.550,68
Receita Dívida Ativa Tributária realizada em 2022 2.775.326,26
Receita Dívida Ativa Tributária realizada em 2023 3.597.403,26
Em recente histórico da receita de dívida ativa realizada, pode-se ter a noção da
necessidade de programa de incentivo a regularização do contribuinte perante o Fisco
municipal. No exercício de 2023 a arrecadação da dívida ativa foi de R$ 3.597.403,26 (três
milhões, quinhentos e noventa e sete mil, quatrocentos e três reais e vinte e seis centavos),
exercício que superou a meta orçamentária que era de R$ 979.580,00 (novecentos e setenta e
nove mil, quinhentos e oitenta reais). Em 2023, o programa de recuperação fiscal foi
instituído pela Lei 3.921/2023, nota-se que resultou em grande incentivo para redução da
inadimplência.
A perspectiva de crescimento de arrecadação da Dívida Ativa com aplicação dos
benefícios de que trata este Projeto de Lei, com base em experiência em exercícios anteriores,
é de no mínimo 40% (quarenta por cento) de superação da previsão orçamentária.
Demonstração
Receita Dívida Ativa Tributária realizada em 2023 3.597.403,26
Perspectiva de acréscimo na arrecadação para 2024 – 40% do
arrecadado em 2023 1.438.961,30
Previsão arrecadação exercício 2024 5.036.364,46
Estimativa de renúncia objeto do Projeto de Lei com base no orçado (141.050,00)
Previsão arrecadação exercício 2023 deduzido o valor da renúncia 4.895.314,56
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DA RECEITA
Pelo exposto acima, fica demonstrado à perspectiva de crescimento de arrecadação da
receita da Dívida Ativa e nesse entendimento, diante da arrecadação da referida receita em
2023 no valor de R$ 3.597.403,26 (três milhões, quinhentos e noventa e sete mil,
quatrocentos e três reais, vinte e seis centavos), com aplicação de crescimento esperado de
40% (quarenta por cento) para 2024, será arrecadado a mais o valor de R$ 1.438.961,30 (um
milhão, quatrocentos e trinta e oito mil, novecentos e sessenta e um reais, trinta centavos),
perfazendo um total de arrecadação de R$ 5.036.364,46 (cinco milhões, trinta e seis mil,
trezentos e sessenta e quatro reais, quarenta e seis centavos), que deduzindo o valor relativo à
renúncia fiscal obteremos uma receita líquida de R$ 4.895.314,56(quatro milhões, oitocentos
e noventa e cinco mil, trezentos e catorze reais, cinquenta e seis centavos). Destarte, constatase a previsão da compensação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com relação o impacto do valor da renúncia de receita apresentada acima para o
exercício atual e para os dois próximos exercícios, segue raciocínio abaixo:
Exercício Despesa Receita Corrente Percentual
2024 141.050,00 : 393.142.125,00 = 0,03%
2025 141.050,00 : 426.548.297,00 = 0,03%
2026 141.050,00 : 497.379.545,00 = 0,03%
Demonstramos que o valor da renúncia, sobre a Receita Corrente, apresentará impacto
de zero vírgula zero três percentuais para os exercícios de 2024, 2025, 2026 em relação a
Receita Corrente dos respectivos exercícios.
3 – Conclusão
O estudo em pauta evidencia a viabilidade do projeto em análise visto que se verifica a
perspectiva de aumento da arrecadação da receita oriunda da Dívida Ativa Tributária,
compensando, portanto, a renúncia da receita estimada, contando ainda que pode ser superior
ao estimado.
Timóteo - MG, 18 de junho de 2023.
Rosiane Ferreira Ribeiro
Subsecretaria de Receitas
Anderson Lopes
Secretário de Fazenda