PROJETO DE LEI Nº 4.597, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Cria a categoria de "atleta com deficiência",
de crianças e de adolescentes nas corridas
de rua realizadas pelo Poder Público no
Município de Timóteo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1° Fica incluída a categoria de "atleta com deficiência", de
crianças e de adolescentes nas corridas de rua realizadas pelo Poder Público
no município de Timóteo, sendo obrigatória a divulgação dessas categorias
nos anúncios dos eventos.
Art. 2 ° Entende-se por categoria de "atletas com deficiência"
as pessoas com deficiência nas seguintes modalidades:
I - usuários de cadeira de rodas: atleta que utiliza o auxílio de
cadeira de rodas esportiva (com 3 rodas) ou para competição, com uso
obrigatório de capacete, não sendo permitido o uso de cadeiras de uso social,
cadeiras motorizadas, handcycles ou auxílio de terceiros;
II – pessoas com deficiência visual: atleta que tem deficiência
visual, caracterizada pela perda ou redução significativa da capacidade visual
em um ou ambos os olhos, independe do grau ou tipo, devendo
obrigatoriamente correr com um atleta guia, unidos por um cordão (no máximo
0,5 m de comprimento) a um dos dedos da mão ou braço ou cinta específica
para guias, não podendo em nenhuma hipótese dispensar o mesmo;
III – amputado de membro(s): atleta que tem deficiência no(s)
membro(s) inferior(es), com ausência total ou parcial de um ou dois membros
inferiores, que utilize prótese especial para sua locomoção;
IV - pessoa com deficiência intelectual: atleta que apresenta
quociente intelectual (QI) abaixo de 70 e/ou limitações das áreas de
habilidade e adaptação (comunicação, cuidado pessoal, relacionamento em
casa, habilidade social, recreativa, saúde e segurança, sentido e direção,
desenvolvimentismo acadêmico, relacionamento na comunidade e trabalho),
independente do grau de deficiência, devendo, quando necessário, correr com
um atleta guia, unidos por um cordão (no máximo 0,5m de comprimento) a um
dos dedos da mão ou braço ou cinta específica para guias;
V – pessoas com deficiência de membro(s) superior(es): atleta
que tem ausência total ou parcial de qualquer parte do(s) membro(s)
superior(es), gerando alteração do eixo de equilíbrio, causando
desestabilização ao caminhar;
VI – pessoas com deficiência auditiva: atleta cuja audição não
é funcional, com perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras,
variando de graus e níveis com ou sem prótese auditiva;
VII – pessoas com transtorno do espectro autista:
a) atleta que se enquadra em síndrome clínica caracterizada
pela deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da
interação sociai, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal
e não verbal usada para interação social;
b) ausência de reciprocidade social;
c) falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao
seu nível de desenvolvimento ou apresenta padrões restritivos e repetitivos de
comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos
motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais
incomuns;
d) excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento
ritualizados;
e) interesses restritos e fixos, devendo, quando necessário,
correr com um atleta guia, unidos por um cordão (no máximo 0,5m de
comprimento) a um dos dedos da mão ou braço ou cinta específica para
guias.
Art. 3° Entende-se por categoria de crianças e de
adolescentes as pessoas nas seguintes faixas etárias:
I – crianças: até 12 anos de idade incompletos;
II – adolescentes: de 12 a 18 anos de idade.
Art. 4° É obrigatória a isenção do pagamento de taxa de
inscrição às pessoas enquadradas na categoria de atletas com deficiência.
Art. 5° Os participantes nas categorias crianças e
adolescentes, desde que comprovadamente carentes, através de inclusão em
programas sociais, terão o desconto de, no mínimo 50% (cinquenta) por cento
da taxa de inscrição.
Art. 6° Fica garantido aos participantes que usufruírem da
isenção e do desconto a que se referem os artigos 4º e 5º desta Lei, o
recebimento dos benefícios concedidos aos demais atletas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que
couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2024
José Fernando Moreira Peixoto
Vereador
JUSTIFICATIVA
Apresentamos ao Plenário desta Casa Legislativa o incluso projeto de lei que cria a
categoria de "atleta com deficiência", nas corridas de rua organizadas pelo
município.
Totalmente consolidada em diversos municípios do país, como Curitiba, São Paulo e
Foz do Iguaçu, a proposição apresentada tem como objetivo garantir a inclusão da
categoria de atletas com deficiência, crianças e adolescentes nas corridas de rua
promovidas pela cidade de Timóteo, além de elevar o município nas iniciativas e
ações que promovam reconhecimento e valorização do desempenho e potencial dos
PcDs, das crianças e adolescentes, que vivenciam o esporte como transformador de
vários aspectos e nuances de suas vidas.
O esporte é um instrumento de inclusão social e melhoria da autoestima. A prática
de esporte tende a trazer inúmeros benefícios, além do mental e físico, traz
aprendizados de moralidade, cidadania, disciplina, educação e saúde. Nada mais
justo que garantir a inclusão da categoria de atletas com deficiência nas corridas
promovidas pelo Município.
As corridas de rua vêm conquistando cada vez mais adeptos no Brasil e esta
realidade não é diferente em nossa cidade, ajudando as pessoas a prevenirem
doenças, aumentarem a qualidade de vida ou superarem metas.
A prática da corrida tem atraído, também, pessoas com deficiência, crianças e
adolescentes que correndo se sentem incluídas ao convívio em sociedade,
proporcionando a oportunidade de socialização, além de nos tornar mais
independentes no dia a dia.
Outro aspecto importante é a percepção que a sociedade passa a ter das pessoas
com deficiência, acreditando nas suas inúmeras potencialidades, melhorando a
autoconfiança e autoestima, tornando-as mais otimistas e seguras para alcançarem
seus objetivos.
Já somos privilegiados por contar uma instituição de extrema competência e
credibilidade, que é a Associação dos Pais e Alunos dos Excepcionais - APAE,
imbuída em alavancar potenciais e moldar atletas.
O município de Timóteo manteve a tradição e foi destaque da etapa estadual do
JEMG (Jogos Escolares de Minas Gerais) 2023 - PCD, sediada na cidade vizinha de
Ipatinga, no ano passado, conquistando de diversas medalhas na modalidade de
Atletismo-PCD, em diferentes categorias e faixas etárias.
Com esses resultados, o município de Timóteo alcançou o primeiro lugar geral no
quadro de medalhas no estado de Minas Gerais dos Jogos Escolares de Minas
Gerais- JEMG/2023 – PCD. A delegação timotense contou com 48 atletas PCD,
incluindo alunos da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Timóteo e
nove escolas da rede pública regular de ensino, orientados por 12 profissionais de
educação física e auxiliares.
Todos os alunos da APAE de Timóteo participam da Escola Paradesportiva CRE
SER, projeto desenvolvido com excelência pela instituição. Trata-se de um projeto
esportivo incentivado iniciado em 2021 e que conta com o patrocínio da VALE e já
tem recursos captados junto à empresa assegurando as atividades até ao final de
2024.
O terceiro módulo do projeto está em fase de elaboração para envio ao Ministério do
Esporte. Em resumo, a inclusão de PCDs, crianças e adolescentes nas corridas de
rua não apenas beneficia os próprios atletas, mas também inspira outras pessoas
com deficiência, mais crianças e adolescentes a praticarem esportes, promove uma
sociedade mais inclusiva, com mais qualidade de vida e igualitária e impacta direta e
positivamente a saúde pública do município.
Nesse sentido, submeto o presente projeto de lei para a apreciação dos nobres
pares, contando com o apoio para aprovação da matéria.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2024
José Fernando Moreira Peixoto
Vereador