br-locleg corpus explorer

← Timóteo (MG)

materia nº 4598/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4598 / 2024
Date 2024-06-20
EmentaDá nova redação ao artigo 9º-A da Lei nº 654, de 27/09/77, que “Dispõe sobre loteamento urbano ou para fins urbanos em zona rural e dá outras providências”.
native_id9063

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-31 Arquivado — Projeto arquivado nos termos do Requerimento nº 061/2024, devidamente aprovado pelo Plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº 4.598, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Dá nova redação ao artigo 9º-A da Lei nº 654,
de 27/09/77, que “Dispõe sobre loteamento
urbano ou para fins urbanos em zona rural e
dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1° O Art. 9º-A, da Lei nº 654, de 27/09/77, que “Dispõe
sobre loteamento urbano ou para fins urbanos em zona rural e dá outras
providências”, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 3.273, de 18/07/2012,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-A Os proprietários de área urbana não
inferior a 300m² (trezentos metros quadrados)
poderão desmembrá-la em lotes com tamanho
nunca inferior a 150m² (cento e cinquenta
metros quadrados), com testada mínima de 5m
(cinco metros).
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo só se aplica a situações de fato já
existentes até a data de início de vigência
desta lei, mediante comprovação aos órgãos
competentes pelo processo de
desmembramento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2024
Adriano Alvarenga
Vereador
JUSTIFICATIVA
Apresentamos ao Plenário desta Casa o incluso projeto de lei que objetiva modificar
a Lei n° 654, de 27/09/77, em seu art. 9º-A. 
A alteração tem por finalidade apenas e tão somente reduzir a testada mínima dos
lotes passíveis de regularização de parcelamento do solo - que era de 6m (seis
metros), de acordo com a redação que lhe deu a Lei nº 3.273, de 18/07/2012 -
passando para 5m (cinco metros). 
Atenção especial para o marco temporal estabelecido por esta proposta, posto a
alteração sugerida só beneficiará situações já consolidadas, não abrangendo casos
de fracionamentos ocorridos depois da data de vigência da norma.
Com este marco temporal o procedimento, longe de pretender substituir o modelo
ordinário de parcelamento do solo, se volta exclusivamente para a regularização das
situações já consolidadas, pouco se distanciando do regramento vigente.
Ademais, sendo de competência do Município estabelecer regras sobre
parcelamento do solo nos limites do seu território, inexiste impeditivo constitucional
para a criação de áreas independentes menores, e com matrícula individualizada, na
medida em que assegurem os padrões e normas urbanísticos que regem o
ordenamento territorial no âmbito local.
Evidentemente que a regularização dos terrenos deverá atender aos demais critérios
de análise de viabilidade, elaboração do projeto com ART, submissão aos órgãos
municipais competentes e, por fim, a aprovação e registro das unidades
individualizadas, já estabelecidos em Lei.
No caso particular do Município de Timóteo, é consabido que a ausência de efetivas
políticas públicas de ordenamento territorial no passado, alinhado ao crescimento
desordenado do núcleo urbano, resultou em uma série de problemas de ordem
urbanística, que o Poder Público não pode se furtar de enfrentar.
Daí a justificativa de fundo da presente proposição que se propõe a trazer para a
legalidade todo proprietário de lotes urbanos que, tendo fracionado clandestinamente
o seu terreno, o fez em proporções mínimas que permitam a sua regularização como
unidade autônoma.
Diante do exposto, e em face da importância da matéria, peço o apoio dos ilustres
membros desta Casa para a aprovação do projeto de lei em tela.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2024
Adriano Alvarenga
Vereador

open original →