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PROJETO DE LEI Nº 4.601, DE 04 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre o prazo de validade do laudo
médico pericial que atesta o Transtorno do
Espectro Autista (TEA), Mal de Alzheimer e
Doença de Parkinson no Município de Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º O laudo médico pericial que ateste/comprove o Transtorno do
Espectro Autista, Mal de Alzheimer e Doença de Parkinson, deficiências de caráter
permanente, será aceito pelas repartições públicas, estabelecimentos de saúde e
estabelecimentos comerciais situados no Município de Timóteo, independente da
data de sua emissão.
Parágrafo único . A aceitação se refere unicamente à comprovação
do diagnóstico.
Art. 2º Fica proibido o cerceamento de direitos das pessoas
diagnosticadas com deficiência de caráter permanente única e exclusivamente
alicerçado em requisito temporal.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde e comerciais, no âmbito do
município de Timóteo, deverão afixar cartaz ou painel digital (display eletrônico), de
forma visível e de fácil acesso, para informar o direito a que se refere esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de julho de 2024
Nelinho Ribeiro
Vereador
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei que ora apresentamos ao Plenário desta Casa é extremamente
importante para o nosso município, pois busca facilitar a vida de pessoas com
diagnóstico de transtornos e doenças irreversíveis, como é o caso do Transtorno do
Espectro Autista, Mal de Alzheimer e Doença de Parkinson.
As pessoas portadoras do transtorno e das doenças citadas acima, muitas vezes
enfrentam a exigência de laudos recentes para ter acesso a políticas públicas, sendo
obrigados a aguardar em longas filas para ter acesso a novos laudos de uma
situação permanentes que irão perdurar por toda a vida.
Assim, diante da inequívoca irreversibilidade dos casos de saúde em questão, não
há necessidade de compelir essas pessoas a comprovarem, a cada ano, que
continuam com o transtorno ou doença.
O laudo é peça fundamental para que essas pessoas tenham acesso a direitos e
garantias, como benefícios, prioridades e isenções, por exemplo. A necessidade de
renovação constante, na prática, pode funcionar como uma barreira no acesso
dessas pessoas aos seus direitos.
Logo, o presente projeto de lei visa desburocratizar e retirar essas pessoas da fila da
perícia.
Por fim, com base nas razões expostas acima, fundamentamos e apresentamos
este projeto de lei, solicitando o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação, que
trará maior respeito e razoabilidade ao tratamento das pessoas portadoras do
Transtorno do Espectro Autista e das doenças de Mal de Alzheimer Parkinson.
Sala das Sessões, 04 de julho de 2024
Nelinho Ribeiro
Vereador
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