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materia nº 4596/2024

Tipo Emenda ao Projeto de Lei nº
Número / Ano 4596 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaAltera redação do artigo 11.
native_id9080

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-16 Incluído na Ordem do Dia U —

Documents (1)

texto original #

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EMENDA Nº 01
Apresentamos ao Projeto de Lei nº 4.596, de 19 de junho de 2024, que “Institui o
Programa de Recuperação Fiscal – PROREFIS 2024 no âmbito do Município de Timóteo,
e dá outras providências”, de autoria do Executivo Municipal, a seguinte
Emenda:
- Dê-se ao artigo 11 a seguinte redação:
Art. 11. Os benefícios de que trata esta lei poderão ser requeridos entre
os dias 13 de julho de 2024 a 30 de setembro de 2024. 
Sala das Comissões, 27 de junho de 2024
COMISSÃO CONJUNTA
Raimundo Nonato
Relator
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 4.596, DE 04 DE JULHO DE 2024
Institui o Programa de Recuperação Fiscal –
PROREFIS 2024 no âmbito do Município de
Timóteo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Timóteo o Programa de
Recuperação Fiscal – PROREFIS 2024, com o objetivo de incentivar a recuperação de
créditos pelo Fisco Municipal e a regularização de débitos inscritos em dívida ativa, de
pessoas físicas e jurídicas, para o exercício de 2024.
Art. 2º O ingresso no PROREFIS 2024 dar-se-á por opção do
contribuinte, mediante requerimento formalizado, que fará jus a regime especial de
parcelamento dos débitos fiscais.
§ 1º A opção pelo PROREFIS 2024 sujeita o contribuinte optante à
confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos junto ao Fisco Municipal, objetos
do parcelamento.
§ 2º A opção pelo PROREFIS 2024 exclui qualquer outra forma de
parcelamento.
§ 3º A anistia de que trata esta lei não se estende aos contribuintes cujo
débito, até a data da publicação desta lei, seja objeto de penhora em execução fiscal, de
dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico, nos termos do art. 835 do Código de
Processo Civil.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por ato
administrativo do Executivo Municipal, anistia do crédito referente a multas e juros de
mora dos débitos inscritos em Dívida Ativa para os devedores pessoas físicas ou
jurídicas, mediante atendimento aos seguintes termos e condições: 
I – 90% (noventa por cento), para pagamento à vista;
II – 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 06 (seis)
parcelas;
III – 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em até 12 (doze)
parcelas;
IV – 55% (cinquenta e cinco por cento), para pagamento em até 24 (vinte
e quatro) parcelas.
V – 45% (quarenta e cinco por cento), para pagamento em até 36 (trinta e
seis) parcelas. 
§ 1º A quitação do débito em parcela única, na hipótese de opção pelo
pagamento à vista, ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado, deverá ser
realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da assinatura do termo de
confissão de dívida, sob pena de cancelamento automático dos benefícios previstos nesta
Lei.
§ 2º Os débitos referentes aos créditos ainda não inscritos em dívida ativa
poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo.
Art. 4º Os contribuintes que possuírem débito com o Município inscrito em
dívida ativa e que optarem pelo parcelamento superior a 24 (vinte e quatro) vezes,
poderão parcelar o valor devido em até 60 (sessenta) vezes, excluído o benefício de
desconto previsto nesta Lei. 
Parágrafo único. Nas hipóteses de parcelamento acima de 24 (vinte e
quatro), limitado a 60 (sessenta) vezes, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a
15 (quinze) Unidade Padrão Fiscal do Município de Timóteo – UPFMT.
Art. 5º O devedor deverá desistir de todas as ações judiciais que tenham
por objeto os débitos objeto do PROREFIS, renunciando a quaisquer alegações de fato e
de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações judiciais, bem como deverá
requerer a extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do
inciso III do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015.
Parágrafo único. O devedor que não cumprir com as condições impostas
no caput deste artigo perderá os benefícios previstos nesta Lei e terá o seu débito
originário restabelecido, deduzindo-se os pagamentos porventura efetuados.
Art. 6º Os parcelamentos em curso poderão ser repactuados com os
benefícios de que trata esta Lei, mediante requerimento do devedor, desde que atendidos
os seguintes termos e condições:
I – 90% (noventa por cento), para pagamento à vista;
II – 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 06 (seis)
parcelas, com entrada de 15% (quinze por cento) para pessoa jurídica e 10% (dez por
cento) para pessoa física do valor da dívida consolidada;
III – 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em até 12 (doze)
parcelas, com entrada de 15% (quinze por cento) para pessoa jurídica e 10% (dez por
cento) para pessoa física do valor da dívida consolidada;
IV – 55% (cinquenta e cinco por cento), para pagamento em até 24 (vinte
e quatro) parcelas, com entrada de 15% para pessoa jurídica e 10% para pessoa física do
valor da dívida consolidada;
V – 45% (quarenta e cinco por cento), para pagamento em até 36
parcelas (trinta e seis), com entrada de 15% (quinze por cento) para pessoa jurídica e
10% (dez por cento) para pessoa física do valor da dívida consolidada.
Parágrafo único. No reparcelamento de que trata o caput deste artigo
poderão ser incluídos novos débitos.
Art. 7º Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito
para inscrição em Dívida Ativa do Município ou prosseguimento da execução, conforme o
caso, a falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não.
Art. 8º Os créditos tributários parcelados compreendem o valor principal,
a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do
benefício.
Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados nos termos do caput
deste artigo, estarão sujeitos a parcelas fixas.
Art. 9° O requerimento de parcelamento dos créditos tributários deverá
ser solicitado junto à Gerência de Receita do Município, mediante assinatura de Termo de
Parcelamento e Confissão de Dívida, ou por meio eletrônico. 
Parágrafo único. O requerimento para parcelamento será instruído com os
seguintes documentos:
I - cópia de documento de identidade e CPF, no caso de pessoa física, e
comprovante de endereço;
II - cópia dos atos constitutivos e de documento de identidade, CPF e
comprovante de endereço do representante legal, no caso de pessoa jurídica.
Art. 10. O requerimento de parcelamento de débitos em cobrança judicial
deverá ser solicitado junto à Subprocuradoria Judicial Contencioso – Seção de Executivo
Fiscal (SEFIS). 
Art. 11. Os benefícios de que trata esta lei poderão ser requeridos entre
os dias 13 de julho de 2024 a 30 de setembro de 2024. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, mediante
decreto, o prazo para recebimento à vista ou parcelado dos débitos tributários de que
trata o caput deste artigo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 04 de julho de 2024
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, ASSUNTOS DIVERSOS E REDAÇÃO
Adriano Alvarenga
Relator

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