PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014 DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece o Novo Plano Diretor Participativo de
Timóteo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Diretor Participativo de Timóteo e
estabelece os objetivos, diretrizes e instrumentos para as ações de planejamento do
Município, com fundamento na Constituição Federal, Constituição do Estado de Minas
Gerais, Lei Orgânica do Município de Timóteo e Lei Federal 10.257/2001 – Estatuto da
Cidade.
§ 1º Ficam estabelecidos nesta Lei os princípios, as diretrizes e a
normatização para a implantação do Plano Diretor Participativo de Timóteo em
conformidade com o sistema legislativo vigente.
§ 2º O presente Plano Diretor Participativo deverá ser aplicado
considerando-se, inclusive, o Plano de Ação, parte integrante do Plano Diretor
Participativo de Timóteo, nas condições dispostas.
§ 3º Correspondem às ações estruturantes aquelas contidas do
quadro-resumo do Anexo Único desta Lei.
§ 4º Cada ação deverá ser tratada dentro do prazo indicado, seguindo
as prioridades apontadas no Plano de Ação, de forma flexível, permitindo a
implementação das referidas ações de acordo com disponibilização de recursos e
capacidade administrativa, na forma desta Lei.
§ 5º Toda a legislação municipal que apresentar conteúdo relacionado
à matéria tratada no Plano Diretor Participativo, assim como a legislação que dispor
acerca do uso, parcelamento e ocupação do solo, deverá obedecer às disposições
estabelecidas no conteúdo do Plano Diretor Participativo e na legislação correlata, sob
pena de ilegalidade.
Art. 2º O Plano Diretor Participativo de Timóteo, nos termos desta lei e
da legislação correlata, aplica-se em toda a extensão territorial do Município, bem
como definirá:
I - a função social da cidade e da propriedade;
II - as estratégias de desenvolvimento municipal, configuradas pelos
eixos, diretrizes e ações prioritárias de desenvolvimento municipal;
III - o processo de planejamento, acompanhamento e revisão do Plano
Diretor Participativo e gestão democrática do território municipal;
IV - o traçado do perímetro urbano;
V - o uso e ocupação do solo urbano e rural, bem como o respectivo
zoneamento;
VI - a disciplina do parcelamento do solo, implantação de loteamentos
e regularização fundiária;
VII - o sistema viário municipal e os aspectos de mobilidade urbana e
transportes;
VIII - a regulamentação dos instrumentos de planejamento e uso e
ocupação do solo, conformados a partir das seguintes normas:
a) parcelamento do solo urbano;
b) transferência do direito de construir;
c) outorga onerosa do direito de construir;
d) direito de preempção e;
e) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
Art. 3º As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos
anuais e plurianuais deverão atender ao estabelecido nesta Lei, e nas demais
legislações que integram o Plano Diretor.
Art. 4º Integram-se ao Plano Diretor Participativo as seguintes normas
legais:
I - Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano;
II - Lei do Sistema Viário Municipal;
III - Lei do Perímetro Urbano;
IV - Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
V - Lei da Transferência do Direito de Construir;
VI - Lei da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VII - Lei do Direito de Preempção;
VIII - Lei do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
IX - Códigos de Obras;
X - Código de Posturas.
Parágrafo único: Outros instrumentos legislativos poderão integrar o
Plano Diretor Participativo de Timóteo, desde que, cumulativamente:
I - tratem de matéria relativa ao desenvolvimento urbano e às ações de
planejamento municipal;
II - mencionem expressamente em seu texto a condição de integrante
do conjunto de legislação componentes do Plano Diretor;
III - definam as ligações existentes e a compatibilidade entre os
respectivos dispositivos e a legislação a eles correlata.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 5º O Plano Diretor Participativo de Timóteo é regido pelos
princípios:
I - da justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais;
II - da gestão democrática, participativa e descentralizada, a partir da
participação dos diversos setores da sociedade civil e do governo, nesses incluídos os
técnicos da administração municipal e demais órgãos públicos, estaduais e federais,
sociedade civil organizada, representantes de associações de bairros e de
organizações sociais e não governamentais, além de representantes dos diversos
setores empresariais e produtivos;
III - do direito universal à cidade, compreendendo o direito à terra
urbana, à moradia digna, ao saneamento, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos
serviços públicos, ao trabalho, à cultura e ao lazer;
IV - da preservação e recuperação do ambiente natural e construído;
V - do enriquecimento cultural da cidade pela diversificação,
atratividade e competitividade;
VI - do fortalecimento da regulação pública e o controle sobre o uso e
ocupação do espaço da cidade, atentando-se para os aspectos de vulnerabilidade,
proteção e sustentabilidade ambiental;
VII - da integração entre os órgãos e poderes municipais, promovendo
a atuação coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas
indicadas no Plano de Ação contido no Plano Diretor, definindo as principais políticas,
programas e projetos a serem inseridos nos instrumentos de planejamento
orçamentários editados a partir da vigência desta Lei;
VIII - da integração das diretrizes deste Plano Diretor Participativo com
os planos de desenvolvimento regionais e demais planos setoriais do Município e da
Região Metropolitana que integra.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 6º O objetivo principal do Plano Diretor Participativo de Timóteo
consiste em orientar o desenvolvimento municipal, garantindo qualidade de vida à
população, bem como garantindo o uso sustentável e ambientalmente correto dos
recursos naturais locais.
Art. 7º São objetivos específicos do Plano Diretor Participativo de
Timóteo:
I - ordenar o desenvolvimento do Município, em seus aspectos físicoambiental, econômico, social, cultural, administrativo, dentre outros;
II - promover o máximo aproveitamento dos recursos administrativos,
financeiros, naturais, culturais e comunitários do Município;
III - ordenar o uso e ocupação do solo, em consonância com a função
socioeconômica da propriedade, garantindo-se a segurança física e ambiental;
IV - evitar conflitos de usos e a proximidade de atividades que, por sua
natureza, sejam incompatíveis, respeitado o princípio da livre concorrência;
V - promover o desenvolvimento dos vários setores da economia local,
de forma compatível com o bem-estar social da população e a qualidade do meio
ambiente;
VI - promover a equilibrada e justa distribuição espacial da
infraestrutura urbana e dos serviços públicos essenciais, notadamente visando:
a) garantir a plena oferta dos serviços de abastecimento de água
potável em toda a área urbanizada do Município;
b) prever plenificação e aperfeiçoamento do sistema de coleta e
tratamento de esgoto sanitário em toda a área urbanizada do Município;
c) prever a destinação adequada para os resíduos sólidos urbanos;
d) ampliar, manter e adequar, o sistema de drenagem urbana,
garantindo, conforme critérios técnicos, a adequada destinação das águas residuais;
e) assegurar a qualidade e a regularidade da oferta dos serviços de
interesse público, acompanhando e atendendo ao aumento da demanda;
f) promover melhorias na malha viária urbana como adequação do
traçado, dimensionamento, pavimentação e sinalização;
g) promover, em conjunto com as concessionárias de serviços de
interesse público, a universalização da oferta dos serviços de energia elétrica,
iluminação pública, telecomunicações e de transporte coletivos.
VII - intensificar o uso das regiões servidas com infraestrutura e
equipamentos públicos, otimizando, sempre que possível, o seu aproveitamento;
VIII - direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à
urbanização, evitando problemas ambientais, sociais e de mobilidade;
IX - evitar a centralização excessiva de serviços, com base na criação
de corredores de serviços e centros de bairros;
X - otimizar o aproveitamento do potencial turístico do Município, tendo
por metas:
a) reforçar os elementos identificadores e diferenciadores do
Município, que tenham ou possam vir a ter potencial turístico;
b) potencializar a beleza cênica do Município e seus visuais;
c) implantar e adequar a infraestrutura de suporte ao turismo;
d) adotar práticas de comunicação social que evidenciem os atrativos
turísticos municipais.
XI - proteger o meio ambiente de qualquer forma de degradação
ambiental, mantendo a qualidade da vida, com as finalidades de:
a) consolidar e atualizar as ações municipais para a gestão ambiental,
em consonância com a legislação estadual e federal;
b) promover a preservação, conservação, defesa, recuperação e
melhoria do meio ambiente natural, em harmonia com o desenvolvimento social e
econômico do Município;
c) contribuir para a preservação, proteção, recuperação e uso
sustentável dos patrimônios natural e construído do Município;
d) preservar as margens dos rios, fauna e reservas florestais de
Timóteo, evitando a sua ocupação, bem como em locais com declividade acima de
30% (trinta por cento), áreas sujeitas à inundação e fundos de vale;
e) contribuir para a redução dos níveis de poluição, emissão de
material particulado para atmosfera e degradação ambiental e paisagística.
XII - valorizar a paisagem do território municipal, a partir da
conservação de seus elementos constitutivos;
XIII - dotar o Município de instrumentos técnicos e administrativos
capazes de prevenir os problemas do desenvolvimento urbano futuro e, ao mesmo
tempo, indicar soluções para as questões atuais;
XIV - promover a integração da ação governamental municipal com os
órgãos federais, estaduais e iniciativa privada;
XV - propiciar a participação da população na discussão e gestão da
cidade e na criação de instrumentos legais de decisão colegiada, com vistas a:
a) aperfeiçoar o modelo de gestão democrática da cidade por meio da
participação dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento dos planos, programas, projetos e ações voltados para o
desenvolvimento local;
b) ampliar e democratizar as formas de comunicação social e de
acesso público às informações e dados da Administração Pública;
c) promover constantes avaliações referentes ao desenvolvimento
urbano, social e econômico, atendendo à sistemática do planejamento orçamentário
quadrienal;
d) garantir o amplo acesso à informação pela população,
principalmente nos endereços eletrônicos do Município.
XVI - garantir satisfatoriamente as condições de circulação da
população e de mercadorias, facilitando o alcance aos fluxos regionais e ampliando as
ligações entre as diversas áreas do território municipal, a partir da constituição de um
sistema de mobilidade que priorize o transporte coletivo, o pedestre e formas de
deslocamento não poluentes, com base nos preceitos da acessibilidade e do desenho
universal, incluindo os equipamentos de apoio ao sistema para a equiparação das
oportunidades de acesso entre os diferentes tipos de usuários, especialmente das
pessoas com restrição na capacidade de locomoção;
XVII - garantir a implantação de um sistema municipal de planejamento
e gestão, a partir de um viés democrático e dinâmico capaz de promover, de maneira
permanente, a qualificação dos servidores públicos municipais e o exercício da
cidadania com a finalidade de efetivar as funções sociais da cidade, do controle social,
bem como as funções inerentes ao próprio sistema, preceitos objetivos e princípios
abarcados pelo Plano Diretor Participativo;
XVIII - incentivar a geração de empregos e educação
profissionalizante local, com foco no turismo, sustentabilidade e capacitação para a
indústria, objetivando estimular a permanência da população no Município,
especialmente os mais jovens;
XIX - acompanhar a implementação de planos setoriais, bem como
promover a sua revisão quando houver necessidade, tais como:
a) Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos,
b) Plano Municipal de Saneamento Básico;
c) Plano Municipal de Arborização Urbana;
d) Plano Municipal de Turismo;
e) Plano Municipal de Educação, dentre outros.
Seção III
Da Função Social da Cidade
Art. 8º A função social da cidade, compreendida pela totalidade da
área territorial do Município de Timóteo, se dará a partir do pleno exercício da
cidadania, este compreendido na busca pelo direito à(o):
I – terra;
II - meios de subsistência;
III – trabalho;
IV – saúde;
V - educação;
VI - cultura;
VII - moradia digna;
VIII - proteção social;
IX – segurança;
X - meio ambiente ecologicamente equilibrado;
XI – saneamento;
XII - transporte público;
XIII – lazer;
XIV - pleno exercício da informação.
Parágrafo único: Os direitos estabelecidos no caput são meramente
enunciativos, não prejudicando quaisquer outros que sejam assegurados pela
legislação vigente.
Art. 9º A função social da cidade será garantida:
I - pela integração de ações públicas e privadas;
II - pela gestão democrática e participativa;
III - pela promoção da qualidade de vida e do meio ambiente natural e
cultural;
IV - pela observância das diretrizes de desenvolvimento do Município e
sua articulação como seu contexto regional;
V - pela cooperação, diversificação e atratividade, visando o
enriquecimento cultural da cidade;
VI - pelo acesso à moradia digna, com a adequada oferta de habitação
para as faixas de baixa renda;
VII - pela priorização na elaboração e execução de programas, planos
e projetos para grupos de pessoas que se encontrem em situações de risco,
vulneráveis e desfavorecidas;
VIII - pelo amplo acesso à informação, respeitado àquelas
classificadas como reservada ou confidencial.
Parágrafo único: O não cumprimento ao disposto no caput deste
artigo, seja por ação ou omissão, configura lesão à função social da cidade.
Seção IV
Da Função Social da Propriedade
Art. 10. A propriedade urbana, pública ou privada, cumpre sua função
social quando atende, simultaneamente, aos critérios e graus de exigência
estabelecidos no Plano Diretor Participativo e na legislação que o regulamenta, com
observância, no mínimo, dos seguintes requisitos:
I - atendimento das necessidades dos cidadãos, notadamente com
relação à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos
fundamentais individuais e sociais e ao desenvolvimento econômico e social;
II - compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura,
equipamentos e serviços públicos disponíveis, assim como a preservação da
qualidade do ambiente urbano e natural, a segurança, bem-estar e saúde dos
moradores, usuários e vizinhos;
III - compatibilização da ocupação do solo com os parâmetros
definidos pela lei de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano;
IV - uso sustentável dos recursos naturais do Município e a
recuperação das áreas degradadas.
§ 1º O direito de propriedade sobre o solo não implica,
necessariamente, no direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo
Poder Público, segundo os critérios estabelecidos na legislação local, observando-se,
detidamente, o zoneamento, o uso e ocupação do solo, as regras de fracionamento e
os parâmetros construtivos exigíveis no respectivo procedimento de licenciamento.
§ 2º Os direitos decorrentes da propriedade individual são
subordinados aos interesses da coletividade.
§ 3º No caso de descumprimento da função social da propriedade
urbana, poderão ser aplicados os instrumentos previstos na Constituição Federal e no
Estatuto da Cidade, além dos instrumentos previstos neste Plano Diretor Participativo.
Art. 11. A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver
a correta utilização econômica da terra e a sua justa distribuição, de modo a atender o
bem-estar social da coletividade, mediante a produtividade e a promoção da justiça
social, tendo em vista:
I - o aproveitamento racional e adequado do solo;
II - a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III - a observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
IV - a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores;
V - sua adequada utilização e manutenção como reserva legal, área de
proteção permanente ou outro meio de conservação ambiental.
Parágrafo único: A propriedade rural deve ainda cumprir a função
socioambiental, observando-se as disposições insculpidas nas normas municipal,
estadual e federal.
CAPÍTULO III
DO ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 12. O macrozoneamento e o zoneamento têm como finalidade
fixar as regras fundamentais do ordenamento territorial, objetivando definir as
diretrizes e instrumentos de forma a atender aos princípios e políticas de
desenvolvimento municipal, objetivos gerais, programas e ações deste Plano Diretor
Participativo.
Art. 13. O macrozoneamento municipal e o zoneamento urbano,
definidos por meio da legislação específica que contempla o zoneamento, uso e
ocupação do solo urbano, subdivide o Município em macrozonas e zonas específicas.
TÍTULO II
DOS EIXOS E DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO
Art. 14. A consecução dos objetivos do Plano Diretor Participativo darse-á com base na implementação de políticas integradas, visando ordenar a expansão
e o desenvolvimento municipal, permitindo o crescimento planejado e ambientalmente
sustentável, com melhoria da qualidade de vida.
Art. 15. A política de desenvolvimento do Município compõe-se por
sete eixos e as respectivas diretrizes, definidos de acordo com as condicionantes,
deficiências e potencialidades locais.
§1º Os eixos e diretrizes para o desenvolvimento municipal decorrem
de um processo participativo, orientado pela leitura da realidade.
§2º Constituem eixos de desenvolvimento do Plano Diretor
Participativo:
I - promoção da qualidade ambiental;
II - estruturação territorial;
III - promoção da mobilidade sustentável;
IV - promoção da qualidade de vida e bem-estar social;
V - desenvolvimento econômico;
VI - estruturação do turismo; e
VII - fortalecimento institucional e reestruturação legislativa municipal.
Art. 16. As diretrizes estabelecidas nesta Lei deverão ser observadas
de forma integral e simultânea pelo Poder Público, visando garantir a sustentabilidade
do Município de Timóteo.
Art. 17. As ações para garantir a implantação das diretrizes de
desenvolvimento do Município de Timóteo encontram-se descritas nos termos do
Anexo Único desta Lei.
CAPÍTULO I
EIXO PROMOÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 18. O eixo promoção da qualidade ambiental se orienta pela
observância na proteção e recuperação dos recursos naturais, bem como pela
melhoria dos elementos de qualidade ambiental no meio urbano.
Parágrafo único: Associam-se ao alinhamento preconizado por este
artigo a necessidade de aperfeiçoamento da instrumentação do Município relativo à
gestão ambiental, visando o monitoramento e as ações de controle do uso e ocupação
territorial, especialmente em áreas restritivas e/ou impróprias, bem como a ampliação
da conscientização pública sobre a importância dos recursos naturais.
Art. 19. O Poder Público, a iniciativa privada e a sociedade civil
organizada promoverão a qualidade ambiental, isolado ou conjuntamente, por
intermédio das seguintes diretrizes:
I - estabelecer mecanismos de prevenção aos deslizamentos de
massa e inundações durante eventos de chuvas extremas;
II - promover o controle e monitoramento das áreas de risco em
Timóteo, evitando a ocupação e a antropização;
III - promover conhecimento técnico e controle sobre as áreas de risco
do Município de Timóteo;
IV - promover a conservação e o uso sustentável dos recursos
naturais;
V - incrementar as ações de proteção e manutenção dos recursos
hídricos;
VI - garantir a proteção dos recursos naturais com a atração turística;
VII - promover o desenvolvimento sustentável, garantindo a qualidade
ambiental;
VIII - promover a proteção de fundos de vales, encostas e áreas
similares existentes na malha urbana ou em áreas contíguas;
IX - promover a conservação e recuperação dos remanescentes da
Mata Atlântica;
X - desenvolver ações de prevenção e controle contra incêndios em
áreas naturais;
XI - promover a proteção de áreas especiais;
XII - ampliar os programas de educação ambiental que possuem
resultados eficazes e manter as ações, projetos e programas de educação ambiental
existentes, procurando destacar a correlação existente entre a saúde pública,
saneamento, meio ambiente, economia e educação;
XIII - incrementar ações de monitoramento e de fiscalização ambiental
no Município;
XIV - implementar arborização urbana adequada;
XV - promover e garantir o uso adequado das áreas de preservação
permanente, especialmente as constituídas em fundos de vale e ao longo de cursos
d’água que já se encontrem antropizadas, de maneira a combinar a sua utilização com
a melhoria da qualidade ambiental e a conservação dos corpos d’água e sua mata
ciliar.
CAPÍTULO II
EIXO ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL
Art. 20. O eixo estruturação territorial tem como objetivo promover
melhorias nos aspectos territoriais com benefícios à população, compatibilizando as
necessidades sociais relacionadas ao uso e ocupação do solo, com a capacidade de
suporte do território, considerando as questões físico-ambientais.
§ 1º A necessidade de regularizar as ocupações no território e impedir
a ocorrência de novas irregularidades deve ser orientada para a adequação das
premissas contidas nos parâmetros construtivos, assim como para o aprimoramento
da oferta e manutenção dos espaços públicos, além da necessidade de diversificação
do uso do solo nas diferentes localidades do Município.
§ 2º No exercício do Poder de Polícia normatizador e fiscalizador, a
Administração Pública deverá considerar as situações concretas e consolidadas de
uso do solo em áreas de proteção permanente, de forma a conciliar seu uso com a
melhoria da preservação do ativo ambiental objeto da proteção.
Art. 21. O Poder Público, a iniciativa privada e a sociedade civil
organizada promoverão, isolado ou conjuntamente, a estruturação territorial por
intermédio das seguintes diretrizes:
I - aprimorar as opções para lazer e turismo;
II - incentivar a diversificação de usos urbanos;
III - promover a assistência técnica para as construções do Município;
IV - preservar e aprimorar a qualidade e diversidade dos espaços
públicos existentes;
V - promover a ocupação e uso de áreas vazias no Município, sejam
voltadas para o uso habitacional, desenvolvimento de atividades econômicas ou para
a implantação de equipamentos públicos;
VI - identificar possíveis conflitos de uso rural em área urbana;
VII - incentivar a continuidade da preservação das áreas de matas
naturais.
CAPÍTULO III
EIXO PROMOÇÃO DA MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
Art. 22. O eixo promoção da mobilidade sustentável objetiva suprir a
carência de acessibilidade em diversos equipamentos de uso público, implementando
melhorias na mobilidade urbana, aperfeiçoando o dimensionamento das vias,
implementando infraestruturas para deslocamento não motorizado, especialmente
ciclovias e ciclofaixas, bem como otimizando o transporte público coletivo, de modo a
proporcionar o deslocamento qualitativo entre os bairros e a região central da malha
urbana consolidada.
Parágrafo único: O eixo preconizado no caput deste artigo tem como
propósito, ainda, propor diretrizes e ações visando implementação de melhorias na
gestão dos diferentes modais e na minimização ou solução dos principais conflitos de
trânsito urbano, adequando-se à uma política pública integrada regional e
nacionalmente.
Art. 23. O Poder Público, a iniciativa privada e a sociedade civil
organizada promoverão, isolados ou cumulativamente, a mobilidade sustentável por
intermédio das seguintes diretrizes:
I - promover o acesso universal, priorizando a mobilidade e a
acessibilidade dos diferentes perfis de usuários, tais como, crianças, idosos, pessoas
com deficiências ou mobilidade reduzida, dentre outros;
II - promover a integração dos programas e ações de mobilidade
sustentável municipal, por meio de políticas de mobilidade urbana regional, estadual e
nacional;
III - integrar as políticas de uso e ocupação do solo, meio ambiente,
habitação, equipamentos, e outros, com as ações de promoção da mobilidade
sustentável, sistema viário e transporte coletivo, garantindo o acesso à cidade por
todos os cidadãos;
IV - garantir o escoamento da produção municipal através dos
diferentes modais que interceptam o Município;
V - proporcionar melhorias nas condições urbanas que garantam
acessibilidade e mobilidade;
VI - promover a equidade de acesso ao transporte coletivo por meio da
implantação de melhorias com vistas a eficiência e a eficácia na prestação dos
serviços, utilizando a contribuição dos beneficiários para custeio da operação;
VII - incentivar a transparência na estrutura tarifária;
VIII - integrar, fisicamente, o sistema tarifário e operacional dos
modais, das redes de transporte público e privados na cidade com os demais
Municípios da região, criando uma rede de transporte intermetropolitano;
IX - integrar a atuação dos órgãos executivos de trânsito com os
órgãos de planejamento, desenvolvimento urbano e de transporte público,
promovendo a fiscalização e monitoramento constantes;
X - promover a estruturação, adequação e padronização das
condições de circulação e acessibilidade, estimulando a mobilidade e a acessibilidade
a todos os cidadãos, propiciando as condições necessárias para uma locomoção ágil,
segura, confortável, confiável e econômica no espaço público;
XI - priorizar, no conjunto de políticas de transporte e circulação, a
mobilidade voltada para a escala humana e não veicular, hierarquizando prioridades
entre pedestres, ciclistas e veículos automotores, respectivamente, fomentando o
acesso democrático ao espaço urbano e aos diferentes modais;
XII - promover a inclusão de modais não motorizados e a conexão
entre esses, o espaço público e o sistema viário, para que a prática do uso de mais de
um modal no deslocamento seja cotidiana, estimulando a integração do transporte
público com o transporte individual e os meios não motorizados;
XIII - viabilizar a implementação de novas ligações entre as diversas
regionais do Município, de forma a melhorar o fluxo de pessoas, garantir a segurança
do deslocamento e a eficiência no acesso aos serviços e equipamentos públicos;
XIV - viabilizar a integração da malha viária municipal e local com as
malhas federal e estadual, desenvolvendo novos vetores de desenvolvimento.
CAPÍTULO IV
EIXO PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA E BEM-ESTAR SOCIAL
Art. 24. O eixo da promoção da qualidade de vida e bem-estar social
visa o aprimoramento dos serviços de saneamento básico, a preservação do
patrimônio histórico e cultural, o acesso à moradia e serviços públicos de saúde,
educação, esporte, lazer, assistência social, dentre outros, além da adoção de ações
afirmativas de proteção à mulher, ao idoso, e todos os indivíduos e grupos expostos a
situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único: O saneamento básico, disposto como objetivo do
eixo descrito no caput deste artigo, compreende-se pelo fornecimento de água
potável, esgotamento sanitário, drenagem urbana e destinação adequada dos
resíduos sólidos.
Art. 25. O Poder Público, a iniciativa privada e a sociedade civil
organizada promoverão, isolados ou cumulativamente, a promoção da qualidade de
vida e bem-estar social por intermédio das seguintes diretrizes:
I - garantir a qualidade, efetividade e gestão sustentável dos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II - promover a sistematização de informações municipais de
saneamento básico;
III - desenvolver a coleta seletiva e a reciclagem dos resíduos
domiciliares coletados;
IV - garantir a gestão dos resíduos sólidos de forma adequada e
sustentável;
V - fomentar o manejo adequado de Resíduos da Construção Civil
(RCC);
VI - promover o manejo sustentável das águas pluviais, garantindo a
manutenção e melhoria do sistema de macrodrenagem e microdrenagem;
VII - promover o acesso universal à alimentação adequada e saudável,
com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e
nutricional;
VIII - promover o aprimoramento do sistema de energia elétrica e
iluminação pública;
IX - promover a qualidade dos meios de comunicação e serviços
públicos oferecidos à população;
X - dotar os bairros com unidades de ensino, das diferentes etapas da
educação básica, em quantidades adequadas para atendimento da população;
XI - assegurar a disponibilidade de vagas de ensino nas unidades de
educação infantil do Município;
XII - garantir a oferta de ensino com qualidade, atualidade e
continuidade;
XIII - apoiar as entidades e organizações sociais com atuação no
âmbito do Município;
XIV - fomentar o acesso ao ensino superior de qualidade;
XV - incentivar a elevação dos índices de escolarização, garantindo a
educação com qualidade para a população;
XVI - promover a oferta de serviços e estruturas de saúde adequadas a
todos os cidadãos do Município;
XVII - dotar o Município com equipamentos, recursos humanos e
estruturas físicas de saúde adequadas;
XVIII - contribuir para a erradicação da mortalidade infantil;
XIX - assegurar a venda de produtos de qualidade pelos profissionais
autônomos, executando uma fiscalização sanitária contínua;
XX - garantir a adequação e eficiência dos serviços de controle de
zoonoses;
XXI - contribuir para o regular funcionamento e pronto atendimento
pelos serviços de urgência e emergência que operam no âmbito do Município de
Timóteo;
XXII - investir em recursos para desenvolvimento da política de
assistência social;
XXIII - promover a inclusão social e programas de fomento ao emprego
e combate à pobreza;
XXIV - garantir a oferta de serviços pelo CRAS, CREAS e entidades
sociais do Município de Timóteo;
XXV - promover o atendimento e acolhimento a pessoa idosa;
XXVI - assegurar meios de inclusão social das pessoas com
deficiência;
XXVII - promover a cultura em âmbito local;
XXVIII - garantir a integridade dos equipamentos culturais do
Município;
XXIX - promover e fomentar a organização de eventos culturais;
XXX - garantir o empreendedorismo voltado ao desenvolvimento do
patrimônio cultural e artístico local;
XXXI - fomentar a conscientização à importância da preservação do
patrimônio histórico, artístico e cultural;
XXXII - garantir a manutenção e a acessibilidade das estruturas de
patrimônio cultural para as atuais e futuras gerações;
XXXIII - garantir espaços adequados para o lazer e práticas esportivas,
inclusive com estruturas e equipamentos públicos adequados nos estabelecimentos
de ensino e áreas de uso comum;
XXXIV - garantir a continuidade e eficiência dos programas de
integração das pessoas em situação de vulnerabilidade social;
XXXV - incentivar os clubes sociais e recreativos existentes no
Município;
XXXVI - contribuir ativamente com a segurança pública;
XXXVII - combater a violência de gênero, notadamente oferecendo
todo apoio possível às vítimas de violência doméstica;
XXXVIII - garantir o direito à moradia digna, reconhecido como vetor de
inclusão social por meio do acesso à infraestrutura básica, transporte coletivo,
serviços e equipamentos públicos;
XXXIX - priorizar programas habitacionais desenvolvidos para famílias
instaladas em áreas de risco eminente e à população em risco social;
XL - estruturar a política habitacional em três frentes:
a) melhoria habitacional;
b) urbanização e regularização dos assentamentos precários com foco
na permanência no mesmo local;
c) produção habitacional, quando as duas primeiras frentes não forem
possíveis de ser concretizadas.
XLI - promover a gestão social e estimular a permanência da
população nos locais regularizados, através de criação de vínculo e identidade local,
promovidos por ações e programas de apoio social;
XLII - fomentar uma política habitacional sustentável, levando em
consideração a utilização de vazios urbanos potenciais para a ocupação do solo, a
correta aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade e da função social da terra,
diversificando tipologias, bem como adotando como principais objetivos a promoção
da qualidade de vida e da justiça social;
XLIII - promover a regularização fundiária, nos termos da Lei,
considerando as condicionantes ambientais do território e prevenindo a ocorrência de
desastres e a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
XLIV - estabelecer parâmetros especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e de edificações, respeitando a situação socioeconômica da
população local;
XLV - promover o apoio técnico às entidades locais e às famílias nos
projetos de autogestão/ autoconstrução para a produção de moradias e regularização
fundiária urbana, aplicando a Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008 (Lei
da Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social), incentivando parcerias
com agentes privados, escolas locais e movimentos sociais;
XLVI - fomentar a diversificação das modalidades construtivas e de
acesso à moradia, tais como autogestão, mutirão, empreiteiras, promovendo ações de
profissionalização e capacitação;
XLVII - priorizar o desenvolvimento das políticas, programas e
parcerias, o atendimento aos grupos familiares que contem com até 3 (três) saláriosmínimos, sobretudo, as porções mais vulneráveis da sociedade, empobrecidas e
marginalizadas;
XLVIII - garantir o aluguel social como último recurso, quando outras
alternativas de habitação ainda não puderem ser oferecidas aos grupos vulneráveis
que dele demandar, sempre em caráter temporário e até que se alcance solução
definitiva e permanente ao problema habitacional.
CAPÍTULO V
EIXO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 26. O eixo do desenvolvimento econômico refere-se às cadeias
produtivas e arranjos produtivos locais (APL), que contam com a participação do
Município de Timóteo, dado sua consolidação e importância para a Região
Metropolitana do Vale do Aço (RMVA), especialmente no setor metalomecânico.
Parágrafo único: Constitui, outrossim, importante fonte de
desenvolvimento econômico de Timóteo, o Circuito Turístico Mata Atlântica de Minas,
no qual o Município está inserido, assim como outros arranjos que possam ser
constituídos, para impulsionar a diversificação e dinamização das atividades
econômicas locais.
Art. 27. O Poder Público, a iniciativa privada e a sociedade civil
organizada promoverão, isolados ou cumulativamente, o desenvolvimento econômico
por intermédio das seguintes diretrizes:
I - fomentar o desenvolvimento de novos nichos econômicos no
Município;
II - fortalecer o comércio e prestadores de serviços locais, além dos
distritos industriais;
III - fortalecer o setor metalomecânico da região, incluída as empresas
de beneficiamento dos produtos do aço inox;
IV - dinamizar o comércio local;
V - ofertar e garantir o acesso da população local a cursos técnicos e
profissionalizantes nas diferentes áreas da indústria, comércio e serviços;
VI - fomentar a criação e de novas oportunidades de emprego e renda
para população local;
VII - fomentar o desenvolvimento da agricultura familiar;
VIII - promover o conhecimento técnico e informatizado das áreas
produtivas;
IX - garantir o acesso aos meios de conhecimento e orientação técnica
aos produtores rurais do Município;
X - criar condições adequadas para o escoamento da produção
municipal;
XI - dinamizar e fortalecer as associações de produtores rurais;
XII - incentivar a comercialização da produção agrícola no âmbito do
próprio Município, inclusive por meio de feiras livres;
XIII - buscar a inserção do Município nas cadeias produtivas e arranjos
produtivos locais (APL);
XIV - alavancar o desenvolvimento do setor primário do Município,
neste compreendido a agropecuária, produção de hortaliças, apicultura, dentre outros;
XV - promover a diversificação dos espaços de desenvolvimento
econômico aliado com a adequabilidade do sistema logístico.
XVI - garantir incentivos à atração de novos negócios e à expansão
dos já existentes, visando a geração de renda, emprego e arrecadação.
CAPÍTULO VI
EIXO ESTRUTURAÇÃO DO TURISMO
Art. 28. O eixo estruturação do turismo é fundamentado no potencial
turístico do território municipal de Timóteo, evidenciado por atrativos naturais e
culturais, denotando a importância na realização e ações voltadas à estruturação do
desenvolvimento das atividades ligadas ao segmento do turismo potencial local.
Art. 29. O Poder Público, a iniciativa privada e a sociedade civil
organizada promoverão, isolados ou cumulativamente, a estruturação do turismo por
intermédio das diretrizes de:
I - promoção da implementação do Plano de Desenvolvimento
Turístico Municipal;
II - divulgação e difusão das potencialidades turísticas e festividades
culturais tradicionais locais;
III - promoção de infraestrutura turística, compreendida, dentre outros,
por estradas, acessos, sinalização, iluminação e informação;
IV - promoção do empreendedorismo turístico, através do fomento de
políticas públicas específicas e voltadas à instalação de hotéis, pousadas,
restaurantes, bares, dentre outros;
V - promoção da participação social nas estratégias de fomento do
turismo local;
VI - promoção da qualificação de mão-de-obra e capacitação dos
trabalhadores do setor de turismo.
CAPÍTULO VII
EIXO FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL E REESTRUTURAÇÃO
LEGISLATIVA MUNICIPAL
Art. 30. O eixo fortalecimento institucional e reestruturação legislativa
municipal traduz os esforços para implementação de ferramentas voltadas ao
planejamento do desenvolvimento municipal, amparado em um conjunto de
normatizações temáticas simbióticas, uniformes e harmônicas entre si, a fim de se
alcançar a coerência entre as normas afetas, propondo-se a aplicabilidade
sistemática.
§ 1º A reestruturação legislativa municipal, como parte da estruturação
e fortalecimento institucional do Município de Timóteo, tem por objetivo desenvolver o
suporte legislativo para a política de desenvolvimento municipal, com a
institucionalização do Plano Diretor Participativo de Timóteo e das legislações
complementares, norteados pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 -
Estatuto da Cidade.
§ 2º A legislação municipal deverá regulamentar instrumentos
urbanísticos específicos como Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Direito de
Preempção, Outorga Onerosa do Direito de Construir, dentre outros, que possam ser
implementados a partir da vigência desta Lei.
Art. 31. O Poder Público, a iniciativa privada e a sociedade civil
organizada promoverão, isolados ou cumulativamente, o fortalecimento institucional e
a reestruturação legislativa municipal por intermédio das diretrizes de:
I - promoção ao aperfeiçoamento do planejamento e da gestão
municipal;
II - garantia de recursos e procedimentos necessários para a formação
e manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público, visando a efetiva
implementação das propostas definidas no arcabouço legal do plano diretor;
III - promoção da gestão democrática participativa e garantia de
instrumentos para tal;
IV - promoção da criação de um banco de dados municipal,
propiciando o aperfeiçoamento no acesso às informações municipais e melhoria na
gestão e controle dos recursos públicos;
V - acompanhamento e participação das instâncias deliberativas às
quais o Município integra em nível regional;
VI - monitoramento do desempenho municipal nos indicadores de
desenvolvimento social;
VII - promoção da articulação federada entre os entes Municipais e o
Estado de Minas Gerais;
VIII - inserção, transversamente aos instrumentos de planejamento,
dos meios que viabilizem a implementação do Plano de Manejo da Área de Proteção
Ambiental da Serra do Timóteo;
IX - previsão de instrumentos de proteção e garantia das balizas do
Plano Diretor no conteúdo normativo local, tanto na Lei Orgânica Municipal, quanto
nos instrumentos de planejamento;
X - promoção da integração entre o conteúdo legislativo local e as
disposições contidas no planejamento regional;
XI - adaptação da legislação local às diretrizes metropolitanas;
XII - regulamentação e/ou atualização das legislações
complementares da política municipal de desenvolvimento, com o fito de
compatibilizá-las com o Plano Diretor Participativo;
XIII - promoção da modernização dos instrumentos e meios de
trabalho da administração pública, garantindo segurança, eficiência e transparência
na condução de suas atividades.
TÍTULO III
DA GESTÃO MUNICIPAL
Art. 32. O Poder Executivo promoverá a adequação da sua estrutura
administrativa, quando necessário, para a incorporação das diretrizes e ações
previstas na legislação, mediante a reformulação das competências dos órgãos da
administração pública direta.
Parágrafo único: Incumbe ao Poder Executivo garantir os recursos e
procedimentos necessários para a formação e manutenção dos quadros necessários
no funcionalismo público, com vistas a efetiva implantação das propostas definidas na
legislação pertinente ao desenvolvimento urbano do Município.
Art. 33. As ações da estrutura administrativa classificam-se como:
I - Gestão em Ações Internas: as quais se referem à adequação das
atribuições e competências da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal,
nas atividades relacionadas às funções Administrativa, Financeira, Tributária e
Recursos Humanos;
II - Gestão de Articulação Externa: as quais se referem a fundamental
atividade de articulação com o meio local e outras esferas de governo, apoiando e
viabilizando questões pertinentes ao desenvolvimento local.
Art. 34. O poder público promoverá a gestão em ações internas,
através das seguintes ações:
I - implantação de assessorias de planejamento, legal e econômicofinanceira;
II - efetivação das funções da área de urbanismo;
III - análise dos impactos de novas contratações no orçamento
municipal;
IV - atualização do cadastro imobiliário municipal e planta genérica de
valores;
V - promoção de campanhas para atualização do cadastro imobiliário e
incentivo de emissão de notas fiscais;
VI - aprimoramento da atuação da área de fiscalização tributária;
VII - implantação de dinâmica de agenda de reuniões estratégicas
entre os chefes, assessores e diretores dos órgãos municipais.
Art. 35. O poder público promoverá a gestão de articulação externa,
através das seguintes ações:
I - promoção da articulação com gestores municipais e esferas
estadual e federal;
II - ampliação da participação dos conselhos municipais na gestão
municipal da política de desenvolvimento urbano do Município de Timóteo.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
Art. 36. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do
desenvolvimento urbano, o Município adotará, quando pertinente, os instrumentos
previstos no Estatuto da Cidade, sem prejuízo de outros instrumentos de política
urbana.
§ 1º Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade regem-se por
legislação que lhes é própria, observado o disposto neste Plano Diretor Participativo.
§ 2º A utilização dos instrumentos para o desenvolvimento municipal
deve ser objeto de controle social, garantindo a informação e a participação de
entidades da sociedade civil e da população, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art. 37. Objetivando a efetiva e legitima aplicação deste Plano Diretor
Participativo, deverão ser utilizados, dentre outros que se julgar pertinentes, os
seguintes instrumentos de planejamento:
I - Plano Plurianual (PPA);
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual (LDO e
LOA);
III - Plano de Ação, considerando o período decenal com revisões a
cada 5 (cinco) anos.
Seção I
Do Plano Plurianual
Art. 38. O Plano Plurianual - PPA é o principal instrumento de
planejamento das ações municipais para garantia da manutenção dos investimentos
públicos em áreas sociais, e para estabelecer os programas, valores e metas do
Município.
Art. 39. O Poder Executivo, por meio dos seus órgãos competentes,
deverá atender todas as suas diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais,
articulando com o respectivo Plano Plurianual e Plano de Ação, conforme as diretrizes
e ações previstas nesta Lei.
Seção II
Das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual
Art. 40. As diretrizes orçamentárias e o orçamento anual
estabelecerão as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente,
orientando a elaboração do orçamento municipal, dispondo ainda acerca das
alterações na legislação tributária, com o estabelecimento das políticas de natureza
contínua ou transitória.
Art. 41. A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO compreenderá as
metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual
– LOA e alterações na legislação tributária.
Parágrafo único: Todas as ações municipais deverão ser disciplinadas
e registradas nas respectivas legislações orçamentárias do Município, inclusive
aquelas oriundas de convênio e parcerias com outros entes federados, da
administração direta ou indireta, para obtenção de recursos.
Art. 42. Lei Orçamentária Anual – LOA assegurará os investimentos
prioritários, consoante critérios de responsabilidade fiscal, relativos aos eixos e
diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Seção III
Do Plano de Ação
Art. 43. O Plano de Ação, conforme referenciado nesta norma,
constitui elemento programático e pragmático de ações voltadas para o atendimento
das prioridades estabelecidas neste Plano Diretor Participativo.
Art. 44. Constituem requisitos necessários para a edição do Plano de
Ação:
I - a definição da respectiva política pública a ser implementada,
conforme área de abrangência;
II - a correlação entre a política pública e o respectivo eixo de ação a
ser implementado;
III - a definição das estratégias a serem adotadas na concepção e
implementação da política pública de referência, considerando todos os recursos
materiais, orçamentários e humanos a serem empregados;
IV - a definição dos indicadores que permitam a avaliação dos
resultados obtidos;
V - a estimativa de custos e alocações orçamentárias, conforme
inserções a serem efetuadas nas respectivas leis de planejamento orçamentário;
VI - o cronograma de implantação da respectiva política pública.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS
Art. 45. Visando o alcance dos objetivos preconizados nos termos da
presente norma, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos urbanísticos e
jurídicos, sem prejuízo de outros:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública;
IV - outorga onerosa do direito de construir;
V - transferência do direito de construir;
VI - operações urbanas consorciadas;
VII - consórcio imobiliário;
VIII - direito de preempção;
IX - direito de superfície;
X - Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;
XI - concessão de direito real de uso;
XII - concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV;
XIV - tombamento, registro e inventário de Patrimônio;
XV – desapropriação;
XVI - Termo de Ajustamento de Conduta – TAC urbanístico e
ambiental;
XVII - licenciamento ambiental.
§ 1º Os instrumentos de parcelamento, edificação ou utilização
compulsória, IPTU progressivo no tempo, operação urbana consorciada,
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública e consórcio
imobiliário, deverão ser estabelecidos em legislações específicas.
§ 2º O Município passará a adotar, a partir da vigência desta Lei, os
seguintes instrumentos:
I - transferência do direito de construir;
II - outorga onerosa do direito de construir;
III - direito de preempção.
§ 3º Os demais instrumentos previstos nesta norma poderão ser
adotados, seguindo critérios de discricionariedade da Administração Pública, e
conforme regulamentado em legislação específica.
Seção I
Do Aproveitamento Compulsório do Solo
Art. 46. Lei municipal específica regulará o parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios de solo urbano não aproveitado, conforme critérios
estabelecidos na respectiva Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e
Municipal.
§ 1º Em caso de descumprimento das condições e prazos definidos
pela Lei, o Município procederá à aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração de alíquota pelo prazo de 5
(cinco) anos consecutivos.
§ 2º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que
o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o
Município poderá proceder com a desapropriação do imóvel, com pagamento em
títulos da dívida pública.
§ 3º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel,
no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao
patrimônio público.
§ 4º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente
pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observandose, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 5º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel as mesmas
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no parágrafo anterior.
Seção II
Do Consórcio Imobiliário
Art. 47. É facultado ao Poder Público, mediante requerimento do
proprietário de imóvel urbano, dentro do prazo de um ano após receber a notificação
para aproveitamento compulsório, estabelecer o consórcio imobiliário como forma de
viabilizar o aproveitamento do imóvel.
Art. 48. O consórcio imobiliário é o instrumento que permite que o
particular proprietário de um imóvel o transfira ao poder público, o qual realiza obras de
parcelamento ou edificação e devolve ao proprietário particular unidades imobiliárias,
urbanizadas ou construídas no valor da terra cedida antes da execução das obras.
§1º O consórcio imobiliário, conforme descrito no caput deste artigo,
constitui discricionariedade do Poder Público, que poderá formalizar ou não
instrumento após análise da conveniência e a possibilidade de estabelecer o
consorciamento requerido.
§2º As obras e intervenções no imóvel objeto do consórcio poderá se
dar diretamente pelo pode público ou por organizações sociais ou empresariais
selecionadas nos moldes da Lei de Licitações ou de Chamamento Público.
§3º Nos imóveis objeto de consórcio imobiliário poderão haver-se
execução de programas públicos de promoção de moradia, como o Minha Casa Minha
Vida.
Art. 49. O instrumento de consórcio imobiliário poderá ser aplicado em
área, dentro do perímetro urbano de Timóteo, para fins de:
I - proporcionar lotes para realocação da população habitante de áreas
de risco;
II - proporcionar lotes para habitação social;
III - proporcionar área para implantação de equipamentos comunitários
ou área de lazer;
IV - assegurar a preservação de áreas verdes significativas.
Seção II
Da Operação Urbana Consorciada
Art. 50. O Município de Timóteo poderá constituir operações urbanas
consorciadas, compostas de conjuntos de intervenções e medidas coordenadas com
a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores
privados, visando alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais
e a valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando
o sistema de transporte coletivo, implantando programas de melhorias de
infraestrutura, sistema viário e de habitações de interesse social.
§1º Qualquer operação urbana consorciada deverá ser estabelecida
em normativo específico, que poderá prever a emissão pelo Município de quantidade
determinada de certificados de potencial adicional de construção, alienados ou
utilizados diretamente no pagamento das obras e serviços necessários à própria
operação, se for o caso, devendo ainda prever medidas a serem adotadas, que
contenham, no mínimo:
I - a definição da área de abrangência e do perímetro da área da
intervenção;
II - a finalidade da operação proposta;
III - os programas básicos de ocupação da área e de intervenções
previstas;
IV - o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);
V - os programas de atendimento econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação;
VI - o estabelecimento de contrapartidas exigíveis dos proprietários,
usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios
previstos;
VII - a forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado
com representantes da sociedade civil.
§2º Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal, como
contrapartidas em operações urbanas consorciadas, serão exclusivamente aplicados
em programa de intervenções definidos na respectiva Lei de criação da operação.
Art. 51. A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Poder
Público, ou por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse.
§1º No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da
municipalidade, o Poder Público poderá, mediante chamamento em edital, definir a
proposta que melhor atenda ao interesse público.
§2º No caso de operação urbana consorciada proposta pela
comunidade, o interesse público da operação será avaliado e atestado pelo Poder
Público, ouvido o colegiado municipal de política urbana.
Art. 52. Nas implantações de empreendimentos particulares em que
seja legalmente previsto a entrega de área pública, terreno ou imóvel ao Município,
poderá o poder público, fundamentadamente, conforme o caso concreto, mediante
análise discricionária, converter a entrega de imóvel ou terreno, pela execução de
obras de interesse público, desde que não obrigatórias para implantação do próprio
empreendimento, devendo haver compatibilidade de valores entre o terreno a ser
entregue e as obras propostas.
Parágrafo único: Norma regulamentadora para a conversão de que
trata o caput deverá ser editada de forma a normatizar sua aplicação.
Subseção IV
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 53. A outorga onerosa do direito de construir consiste na
possibilidade de utilização de potencial construtivo acima do Coeficiente de
Aproveitamento (CA) básico, mediante contraprestação financeira paga pelo
beneficiário, proprietário do imóvel, em favor do Poder Público, permitida em imóveis
localizados nas zonas especificadas pela respectiva Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo do Município de Timóteo.
§ 1º O instrumento urbanístico previsto no caput deste artigo deverá
ser regulamentado por Lei específica municipal.
§ 2º A outorga onerosa do direito de construir também poderá ser
concedida aos proprietários de imóveis de interesse histórico e/ou cultural, em
permuta com o Poder Público, desde que os imóveis tenham sido devidamente
cadastrados pelo Município.
Art. 54. A Lei Municipal prevista no art. 53, §1º desta norma,
estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de
construir, determinando, dentre outras, as seguintes condições:
I - a fórmula de cálculo para a cobrança;
II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário.
Art. 55. O Poder Público local poderá autorizar a outorga onerosa do
direito de construir para os imóveis edificados irregularmente, adotando-se o
instrumento como medida de regularização do respectivo imóvel, desde que
garantidas as condições de salubridade e estabilidade da edificação e do entorno.
Parágrafo único: O Poder Público Municipal poderá solicitar a
apresentação de laudo assinado por profissional devidamente habilitado, com o fito de
atestar as condições previstas no caput deste artigo.
Subseção V
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 56. O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o
potencial construtivo definido na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de
Timóteo, em razão das limitações urbanísticas impostas por medidas que visam à
proteção e/ou preservação do patrimônio histórico, cultural, natural e ambiental
definidas pelo Poder Público, poderá transferir parte ou a íntegra do potencial não
utilizável do respectivo imóvel, mediante prévia autorização do Poder Público
Municipal, obedecidas às disposições desta Lei e da legislação específica.
Art. 57. A transferência total ou parcial do potencial construtivo
também poderá ser autorizada pelo Poder Público Municipal, como forma de
indenização, mediante acordo com o proprietário nas desapropriações destinadas a
melhoramentos viários, equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse
social, e programas de recuperação ambiental.
Art. 58. A transferência do potencial construtivo será efetuada
mediante autorização especial, expedida pela Administração Municipal de Timóteo,
ouvidos os órgãos competentes, por meio de:
I - expedição de certidão, garantindo a transferência ao proprietário,
obedecidas às condições desta Lei e dos demais diplomas normativos aplicáveis a
espécie;
II - expedição de autorização especial para utilização do potencial
transferido, previamente à emissão de alvará de construção, especificando a
metragem quadrada passível de transferência, o coeficiente de aproveitamento (CA),
a altura e uso da edificação, atendidas as exigências desta Lei e dos demais diplomas
normativos aplicáveis a espécie.
Art. 59. A transferência do potencial construtivo deverá ser averbada
junto ao registro imobiliário competente, à margem da matrícula do imóvel que cede e
do que recebe o potencial construtivo.
Parágrafo único: A averbação que se refere este dispositivo deverá
conter, além do disposto no caput deste artigo, as condições de proteção, preservação
e conservação, quando for o caso.
Seção VI
Do Direito de Preempção
Art. 60. O direito de preempção compreende a preferência do
Município de Timóteo para aquisição dos imóveis urbanos, objeto de alienação
onerosa entre particulares e o Poder Público, que dele necessite para fins de:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas
de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX - melhoramentos do sistema viário básico.
Art. 61. As áreas em que incidirão o direito de preempção serão
delimitadas em legislação específica que, dentre outros, fixará prazos de vigência e as
finalidades dos imóveis.
Seção VII
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 62. Fica instituído o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) como
instrumento de análise para subsidiar o licenciamento ou renovação de alvarás de
funcionamento de empreendimentos ou atividades privadas que na sua instalação ou
operação possam causar impactos ao meio ambiente, sistema viário, entorno ou à
comunidade de forma geral, no âmbito do Município de Timóteo.
Parágrafo único: Os empreendimentos e atividades privados, que
dependerão de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as
licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do
Poder Público Municipal, serão definidos em legislação específica, que igualmente
estabelecerá os critérios de exigência.
Art. 63. O EIV será elaborado de forma a contemplar os efeitos
positivos e negativos do empreendimento ou atividade, abordando os aspectos
relacionados à qualidade de vida da população residente no entorno da área de
abrangência do empreendimento ou atividade, incluindo para análise, no mínimo, dos
seguintes aspectos:
I - descrição detalhada do empreendimento;
II - delimitação das áreas de influência direta e indireta do
empreendimento ou atividade, considerando, dentre outros:
a) o porte e a natureza do empreendimento ou atividade;
b) o adensamento populacional;
c) equipamentos urbanos e comunitários;
d) uso e ocupação do solo;
e) valorização imobiliária;
f) geração de tráfego e demanda por transporte;
g) ventilação e iluminação;
h) paisagem urbana e patrimônio histórico, artístico, cultural, natural,
arqueológico e paisagístico;
i) descrição detalhada das condições ambientais, principalmente
relacionada aos aspectos geológicos.
III - a identificação dos impactos a serem causados pelo
empreendimento ou atividade, nas fases de planejamento, implantação, operação e
desativação, se for o caso;
IV - as medidas de controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias
adotadas nas diversas fases, para os impactos citados no inciso anterior, indicando as
responsabilidades pela implantação.
Parágrafo único: Os documentos que compõem o Estudo de Impacto
de Vizinhança devem ser públicos e disponibilizados para consulta da população
interessada junto ao órgão ou setor competente.
Art. 64. O EIV não substitui o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou
qualquer outro estudo exigível, conforme previsto na legislação de referência.
Art. 65. O EIV será exigido e analisado pelo órgão municipal
competente, o qual incumbe, sempre que possível, antecipar eventuais problemas,
bem como propor as pertinentes medidas de prevenção, recuperação, mitigação e
compensação dos impactos, a cargo do empreendedor.
Seção VII
Das Zonas Especiais de Interesse Social
Art. 66. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são aquelas
destinadas primordialmente à produção, manutenção e regularização da habitação de
interesse social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do
solo, por intermédio de um processo gradativo e permanente compreendendo as
seguintes situações:
I - áreas delimitadas pelo Poder Executivo, considerando a demanda
habitacional prioritária, permitindo a promoção de parcerias e incentivos;
II - áreas delimitadas pelo Poder Executivo visando à regularização de
ocupações irregulares e clandestinas, incorporando-as à cidade e promovendo a
inclusão social das famílias que as ocupam;
III - loteamentos de interesse social que atendam aos padrões de
qualidade de vida e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários,
circulação e transporte, limpeza urbana e segurança conforme regulamentação
específica.
Art. 67. A área de ZEIS, quando instituída, integrará os programas de
regularização fundiária e urbanística, previstos no Plano Municipal Habitação de
Interesse Social (PMHIS), com a possibilidade de utilização dos seguintes
instrumentos, a serem instituídos, oportunamente, por normativos específicos:
I - transferência do direito de construir;
II - direito de preempção;
III - desapropriação.
Art. 68. O Município poderá instituir Zonas Especiais de Interesse
Social (ZEIS) por leis específicas que promovam a readequação pretendida na lei de
zoneamento, uso e ocupação do solo, na medida em que forem identificadas
demandas de regularização fundiária e necessidades de novos parcelamentos de
interesse social.
Parágrafo único: Para os fins previstos neste artigo, será garantido
amplo processo de consulta pública, participação social e plena garantia de acesso às
informações correlatas às alterações pretendidas.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E INCLUSÃO SOCIAL
Art. 69. A regularização fundiária é compreendida como processo de
intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, urbanístico, territorial, cultural,
econômico e socioambiental, com o objetivo de legalizar as ocupações de áreas
urbanas e rurais constituídas em desconformidade com a legislação, implicando na
segurança jurídica da posse para a população ocupante, melhorias no ambiente
urbano do assentamento, promoção do desenvolvimento humano e resgate da
cidadania.
Art. 70. O Poder Público municipal deverá articular os diversos
agentes envolvidos no processo de regularização, como representantes do Ministério
Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios Notariais, dos Cartórios de Registro de
Imóveis, dos Governos Estadual e Federal, bem com todos os grupos sociais
envolvidos, visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária.
Parágrafo único: O Poder Público municipal deverá viabilizar junto aos
Cartórios de Registro de Imóveis a gratuidade do primeiro registro dos títulos de
concessão de direito real de uso, cessão de posse, concessão de uso especial para
fins de moradia, compra e venda, entre outros, quando se tratar de registros
decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração
pública, de áreas ocupadas por população de baixa renda, nos termos estabelecidos
na legislação federal e estadual sobre o assunto.
Art. 71. Para implementação da regularização fundiária, faz-se
necessário a utilização dos seguintes instrumentos:
I - concessão de direito real de uso;
II - concessão de uso especial para fins de moradia;
III - usucapião especial de imóvel urbano;
IV - autorização de uso;
V - cessão de posse para fins de moradia;
VI - plano integrado de urbanização;
VII - direito de preempção;
VIII - direito de superfície;
IX - doação de imóveis, tendo em vista o interesse público;
X - contrato de compra e venda de imóveis;
XI - assistência técnica urbanística, jurídica e social gratuita;
XII - definição de Zonas Especiais de Interesse Social.
Art. 72. Em conformidade com o Estatuto da Cidade e a Política
Nacional de Habitação de Interesse Social o Município deverá implementar políticas
públicas voltadas para a regularização fundiária de toda a extensão do território
municipal.
Parágrafo único: A aplicação dos instrumentos previstos neste capítulo
tem por finalidade:
I - a garantia do direito à cidade;
II - a garantia da posse e preservação do direito à moradia;
III - a garantia do direito a um nível adequado de vida;
IV - a garantia do direito à renda e ao trabalho;
V - a garantia do direito à saúde e ao lazer.
Art. 73. Para implementar a regularização fundiária e a inclusão social,
o Município deverá revisar sua Política Municipal de Habitação e a elaboração de
Plano ou Programa Municipal de Regularização Fundiária, em Lei específica, no prazo
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias da aprovação desta Lei, a qual estará
fundamentada nas seguintes diretrizes:
I - o reconhecimento das ocupações irregulares, assentamentos
precários e núcleos urbanos informais no processo de planejamento municipal;
II - a promoção da integração territorial e o combate às desigualdades
e à segregação social;
III - a coordenação e a integração dos programas de habitação de
interesse social aos elementos estruturadores do território, visando à diminuição de
conflitos e à melhoria da qualidade de vida nos assentamentos;
IV - a promoção da regularização fundiária e a urbanização de áreas
irregulares, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização e
simplificação da legislação do parcelamento do solo e das normas edilícias;
V - a ampliação da oferta de habitações de interesse social,
potencializando e diversificando a produção pública e privada;
VI - a adoção de critérios para a otimização da densificação e para a
qualificação ambiental na produção de moradia;
VII - a prevenção e desestímulo à formação de novos núcleos urbanos
informais;
VIII - a promoção da participação dos interessados nas etapas do
processo de regularização fundiária;
IX - a garantia do direito social à moradia digna e às condições de vida
adequadas.
Art. 74. O Município promoverá ações e editará normativas de
incentivo à Regularização Fundiária de Interesse Específico – REURB-E,
regulamentando localmente o disposto no art. 98 da Lei Federal 13.465/2017.
§ 1º Lei complementar poderá prever incentivos tributários e
econômicos para a Regularização Fundiária de Interesse Específico.
§ 2º Na Regularização Fundiária de Interesse Específico sobre bem
público municipal, havendo justificado interesse público, poderão ser instituídos
desonerações, descontos ou gratuidades parciais sobre o preço de aquisição do bem,
garantindo-se que:
I - as avaliações para fins de alienação onerosa dos domínios pleno,
útil ou direto de imóveis do Município sejam realizadas:
a) pela comissão municipal de avaliação de imóveis para REURB;
b) pela Caixa Econômica Federal;
c) por empresa ou profissional especializado, observadas as
normativas da ABNT para avaliação de bens imóveis, seguida de validação pela
comissão municipal de avaliação de imóveis para REURB.
II - o preço para as alienações onerosas seja fixado com base no valor
de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade
será de, no máximo, doze meses.
III - o preço de venda seja fixado com base no valor de mercado do
imóvel, excluídas as benfeitorias e acessões realizadas pelo ocupante e a valorização
do bem delas decorrentes.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA
Art. 75. É assegurada a participação direta da população em todas as
fases do processo de gestão democrática da Política Urbana, mediante as seguintes
instâncias de participação:
I - assembleias regionais de política municipal;
II - audiências e consultas públicas;
III - iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e
projetos de desenvolvimento municipal;
IV - Conselho da Cidade e conselhos correlatos reconhecidos pelo
Poder Executivo;
V - assembleias e reuniões de elaboração do orçamento municipal;
VI - programas e projetos com gestão popular;
VII - conferências.
Art. 76. A participação dos munícipes em todo processo de
planejamento e gestão municipal deverá basear-se na plena informação e seu fácil
acesso, disponibilizada com antecedência pelo Poder Executivo, de acordo com as
seguintes diretrizes:
I - anualmente, o Poder Executivo apresentará à Câmara Municipal e
disponibilizará em seu sítio oficial, relatório de gestão da política urbana e plano de
ação atualizado para o próximo período, que deverá ser publicado no Diário Oficial do
Município;
II - o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento
Participativo e o Orçamento Anual incorporarão e observarão as diretrizes e
prioridades estabelecidas em legislação específica;
III - a elaboração, revisão, aperfeiçoamento, implementação e
acompanhamento do Plano Diretor Participativo de Timóteo e de planos, programas e
projetos setoriais e especiais de urbanização serão efetuados mediante processo de
planejamento, implementação e controle, de caráter permanente, descentralizado e
participativo, como parte do modo de gestão democrática da cidade para a
concretização das suas funções sociais;
IV - o Poder Executivo promoverá entendimentos com Municípios
vizinhos, podendo formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a
totalidade ou parte de seu território, baseadas em lei específica, destinadas à
superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios
ou integrar consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o
Governo do Estado e com o Governo Federal;
V - os planos integrantes do processo de gestão democrática da
cidade deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento
urbano contidas na legislação específica, bem como considerar os planos
intermunicipais de cuja elaboração o Município tenha participado.
Seção I
Das Audiências e Consultas Públicas
Art. 77. A Audiência Pública é um instituto de participação
administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à
legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se
exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o
Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual.
Parágrafo único: Este instrumento poderá ser utilizado para definir
alterações na legislação urbanística.
Art. 78. As audiências públicas serão promovidas pelo Poder Público
para garantir a gestão democrática do Município.
Art. 79. Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública
serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de
cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da
data de realização da respectiva audiência.
§1º As audiências públicas deverão ser registradas em áudio, com
transcrição da respectiva ata, sendo facultado a sua gravação em vídeo-áudio.
§2º Os documentos referidos neste artigo, serão inseridos no portal de
acesso à informação para fins de consulta pública aberta e irrestrita.
Seção II
Do Conselho da Cidade de Timóteo – CONCIDADE
Art. 80. Fica criado o Conselho da Cidade de Timóteo – CONCIDADE,
órgão colegiado, de natureza permanente, deliberativa, consultiva, propositiva,
fiscalizatória e com competências de implementação, monitoramento e
acompanhamento das ações, programas e projetos referentes ao Plano Diretor
Participativo de Timóteo.
Art. 81. O Conselho Municipal da Cidade deve integrar a estrutura
administrativa do Poder Executivo Municipal, conservando a sua plena autonomia,
com dotação orçamentária própria junto à Secretaria Municipal de Planejamento,
Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 82. O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico,
operacional e financeiro necessário ao pleno funcionamento do Conselho da Cidade.
Parágrafo único: O suporte técnico, operacional e financeiro deverá
ser garantido no âmbito dos instrumentos de planejamento orçamentário, a fim de
permitir que os conselhos cumpram seus objetivos, tendo infraestrutura, pessoal e
espaço físico adequados.
Art. 83. O CONCIDADE é a instância máxima deliberativa do processo
de planejamento e gestão municipal e do Plano Diretor Participativo, tendo como
diretrizes:
I - constituir um espaço público para estabelecer parcerias, dirimir
conflitos coletivos e legitimar as ações e medidas referentes à política de
desenvolvimento municipal;
II - mobilizar o governo municipal e a sociedade civil para a discussão,
avaliação e formulação das diretrizes e instrumentos de gestão das políticas públicas
no Município;
III - acompanhar e avaliar a implementação da legislação orçamentária
municipal de acordo com as diretrizes, ações, planos, estratégias, programas e
projetos expressos no Plano Diretor Participativo;
IV - discutir e buscar articulação com outros conselhos setoriais;
V - acompanhar, avaliar e garantir a continuidade das políticas,
programas e projetos de desenvolvimento municipal;
VI - acompanhar, avaliar e garantir a regularização fundiária e inclusão
social no Município;
VII - definir uma agenda para o Município, contendo a participação da
sociedade para com a gestão urbana.
Art. 84. Compete ao CONCIDADE de Timóteo:
I - monitorar a implementação de medidas previstas no Plano Diretor
Participativo, assim como, a respectiva gestão das estratégias e de sua aplicação;
II - elaborar propostas, examinar e emitir pareceres nos temas afetos à
política urbana ou quando solicitado;
III - acompanhar a elaboração e regulamentação da legislação urbana
e analisar, quando solicitado, casos específicos ou omissos;
IV - colaborar na elaboração da política de infraestrutura e
desenvolvimento do Município;
V - supervisionar a aplicação dos instrumentos de política urbana
estabelecidos no Plano Diretor Participativo de Timóteo;
VI - colaborar na política de saneamento e de preservação ambiental,
em conjunto com o Conselho de Defesa Meio Ambiente do Município;
VII - definir uma agenda para o Município, inserindo os diversos
setores da sociedade, para fins de aprimorar a gestão urbana;
VIII - organizar reuniões plenárias e audiências públicas, quando
necessário, para a discussão de diretrizes e projetos relacionados à transformação
urbana que possam gerar impactos significativos no meio onde se deseje inseri-los;
IX - estabelecer comissões de estudos, grupos temáticos e promover
encontros, seminários e debates sobre temas estratégicos e específicos relacionados
à política urbana e habitacional;
X - manter canais de comunicação em relação aos temas que lhe são
afetos, com outros órgãos do Poder Executivo Municipal e organizações privadas,
bem como receber sugestões, propostas e matérias de interesse coletivo,
encaminhadas por setores e agentes da sociedade civil ou de fóruns temáticos
setoriais;
XI - acompanhar a atuação dos setores público e privado, bem como
da sociedade civil organizada, nas áreas de habitação e de desenvolvimento urbano,
nos contratos e convênios estabelecidos com recursos públicos e que estejam
relacionados com o planejamento territorial e orçamentário do Município;
XII - analisar e emitir parecer sobre a política habitacional e seus
respectivos instrumentos de gestão, cooperando na formulação de estratégia e no
controle da execução da política municipal de desenvolvimento urbano;
XIII - exarar resoluções contendo a interpretação de casos omissos ou
conflitantes da logística urbana;
XIV - acompanhar e avaliar, quando necessário, as diretrizes para
elaboração de planos de regularização urbanística e fundiária e de habitação de
interesse social, em função das características sociais, urbanísticas e fundiárias;
XV - supervisionar e avaliar, quando necessário, a qualidade dos
serviços prestados por entidades públicas e privadas vinculadas às políticas de
habitação e desenvolvimento urbano;
XVI - fiscalizar, apreciar e emitir parecer sobre a movimentação de
recursos financeiros e prestação de contas dos fundos públicos específicos que são
destinados à implementação das medidas contidas no Plano de Ação previsto na
legislação correlata ao Plano Diretor;
XVII - propor critérios para a elaboração do orçamento anual do
Município no que está relacionado ao plano de ação previsto no Plano Diretor
Participativo, acompanhando sua execução financeira e orçamentária;
XVIII - promover ajustes nas estratégias e prioridades do Plano Diretor
Participativo, projetos e programas da política urbana, segundo os resultados do
controle, avaliação e acompanhamento;
XIX - acompanhar as atividades da Câmara Municipal nos temas
afetos às políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural relativas ao
planejamento físico e territorial;
XX - participar de audiências públicas da Câmara Municipal referentes
às políticas habitacionais e de desenvolvimento urbano;
XXI - emitir parecer sobre as questões pertinentes à sua área de
atuação no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária antes do encaminhamento destes projetos pelo Poder Executivo ao
Poder Legislativo;
XXII - elaborar, após a sua instalação, o seu Regimento Interno;
XXIII - opinar sobre assuntos de interesse local, conforme a sua
competência e os critérios estabelecidos na legislação correlata ao Plano Diretor,
emitindo resoluções específicas sobre os assuntos levados à consulta e deliberação.
Art. 85. O Conselho da Cidade será composto de membros com direito
a voto e pelo mesmo número de suplentes, com representantes do Poder Público
municipal e da sociedade civil organizada, sendo que fica assegurado prioritariamente
a participação dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente:
a) Subsecretaria de Urbanismo: 1 vaga e 1 suplência;
b) Subsecretaria de Meio Ambiente: 1 vaga e 1 suplência.
II - Secretaria de Obras, Serviços Urbanos, Mobilidade e Habitação: 1
vaga e 1 suplência;
III - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura:
1 vaga e 1 suplência;
IV - órgãos partidários ativos no município e com representação na
Câmara de Timóteo, exceto vereadores em mandato:
a) partido integrante da base de governo: 1 vaga e 1 suplência;
b) partido integrante da oposição ao governo: 1 vaga e 1 suplência.
V - Interconselhos: 1 vaga e 1 suplência;
VI - Associação Comercial e Empresarial – ACE e Câmara dos
Dirigentes Lojistas de Timóteo – CDL: 1 vaga e 1 suplência;
VII - Associação de Moradores: 3 vagas e 3 suplências;
VIII - Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Conselho de Arquitetura
e Urbanismo – CAU, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA,
Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI: 2 vagas e 2 suplências;
IX - Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais –
CEFET: 1 vaga e 1 suplência;
X - Fórum de Entidades de Timóteo – FET: 1 vaga e 1 suplência;
XI - Sindicato dos Servidores Públicos de Timóteo – SINSEP;
Sindicato dos Comerciários de Timóteo e Cel. Fabriciano – SECTEO/CF e Sindicato
dos Trabalhadores Metalúrgicos de Timóteo e Coronel Fabriciano – METASITA: 2
vaga e 2 suplências.
§ 1º Para compor o Conselho Municipal da Cidade, as entidades
representativas da sociedade civil, deverão estar devidamente instituídas, com sede e
foro no Município de Timóteo, e em plena atividade.
§ 2º Os Conselhos Municipais devem ser devidamente criados por lei
municipal, atuarem na questão social, habitacional, urbanística ou ambiental, e ter
regular funcionamento.
Art. 86. O mandato dos membros do Conselho da Cidade será de 2
(dois) anos, com direito a recondução, não coincidindo com o início ou término de
gestões municipais, sendo que 30 (trinta) dias antes do término do mandato, cada
entidade representada deverá indicar novos membros, por meio de ofício, endereçado
ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Timóteo.
§ 1º Presidirá o CONCIDADE o Secretário Municipal de Planejamento,
Urbanismo e Meio Ambiente, que não terá direito a voto.
§ 2º Na falta do Presidente em determinada reunião do CONCIDADE,
assumirá a presidência o representante da Subsecretaria de Urbanismo, que terá
direto a voto apenas na necessidade de voto de qualidade.
§ 3º Os suplentes poderão participar de todas as reuniões do
CONCIDADE, sendo-lhes garantidas suas manifestações, porém sem direito a voto,
exceto quando em substituição a membro titular.
Art. 87. Poderão participar do CONCIDADE, na qualidade de
observadores, sem direito a voto:
I - demais representantes dos órgãos colegiados do Município;
II - representantes de órgãos estaduais relacionados ao planejamento
territorial e ambiental;
III - representantes de Municípios limítrofes;
IV - representantes das demais organizações da sociedade civil.
Art. 88. Após a aprovação desta Lei, farão parte da primeira gestão do
Conselho da Cidade, preferencialmente, os membros da Comissão de
Acompanhamento instituída para a revisão do Plano Diretor Participativo de Timóteo.
Parágrafo único: Havendo falta de membros, poderá o Poder
Executivo solicitar a indicação de membros às organizações constantes do art. 85.
Art. 89. O CONCIDADE deverá ser constituído e aprovado juntamente
com esta Lei, e seu Regimento Interno deverá ser aprovado no prazo de 180 dias,
contados a partir da aprovação desta Lei de Plano Diretor Participativo.
Art. 90. O Conselho da Cidade poderá instituir Câmaras Técnicas e
Comissões Especiais de trabalho específicas a critério de suas deliberações internas,
podendo convidar atores externos para atuação especializada nos Grupos de
Trabalho.
Parágrafo único: O regimento interno deverá regulamentar o processo
de criação, funcionamento e extinção das câmaras técnicas, comissões especiais e
grupos de trabalho.
Seção III
Do Sistema Municipal de Informações
Art. 91. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo
manterá atualizado, permanentemente, o Sistema Municipal de Informações
socioeconômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, ambientais e físicoterritoriais, inclusive cartográficas, e outras de relevante interesse para o Município, de
acordo com as seguintes diretrizes:
I - deverá ser assegurada sucinta e periódica divulgação dos dados do
Sistema Municipal de Informações, em especial aos conselhos, às entidades
representativas de participação popular e às instâncias de participação e
representação regional, por meio de publicação em jornais locais, nos sites de internet
do Município, dentre outros;
II - o Sistema Municipal de Informações deverá atender aos princípios
da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se
a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
III - o Sistema Municipal de Informações deverá ser estruturado e
apresentado publicamente no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir da
aprovação deste Plano Diretor;
IV - os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de
serviços públicos que desenvolvem atividades no Município, deverão fornecer ao
Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da
estruturação do sistema, todos os dados e informações que forem considerados
necessários ao Sistema Municipal de Informações;
V - estas determinações aplicam-se também às pessoas jurídicas ou
autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao
regime de direito privado;
VI - é assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla
informação sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos,
programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as
situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92. A legislação que regulamenta o Plano Diretor deverá ser
revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos ou sempre que fatos significativos
demandem nova revisão, a qual será feita nos termos da legislação vigente,
observando-se, especialmente, o Estatuto da Cidade.
Art. 93. Qualquer alteração nesta Lei ou nas leis decorrentes do Plano
Diretor Participativo de Timóteo deverá contar com a participação do Conselho
Municipal da Cidade, adotando-se os instrumentos de participação social, dentre eles,
a audiência ou consulta públicas.
Art. 94. Fica assegurada a orientação das ações por parte do Poder
Público Municipal pelo Plano de Ações, elaborado de forma participativa em conjunto
com o Plano Diretor Participativo, o qual é parte integrante desta Lei.
Parágrafo único: O Plano de Ações deverá ser revisto sempre que
julgado pertinente, de acordo com prioridades e restrições da administração
municipal.
Art. 95. Fica assegurada, de forma permanente e continuada se for o
caso, a execução de ações cotidianas e programas e ou projetos em andamento, sem
prejuízo da implementação do Plano Diretor Participativo e da sua legislação
correlata.
Art. 96. Revogam-se as leis 2.500, de 5 de maio de 2004, 3.172 de 30
de junho de 2011, 3.267, de 16 de julho de 2012.
Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 19de agosto de 2024; 60º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N.º 039, DE 14 DE AGOSTO DE 2024.
Ilustre Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Nobres Vereadores
Com nossos cordiais cumprimentos, serve o presente para remeter
apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar,
que visa estabelecer o Novo Plano Diretor Participativo do Município de Timóteo, na
esteira dos esforços desta Administração Municipal visando fomentar a segurança
jurídica no planejamento urbano e regional.
Como cediço, o Plano Diretor (PD) é um instrumento fundamental para
o desenvolvimento urbano sustentável de uma cidade e neste se definem as diretrizes
e normas que norteiam o crescimento, a ocupação do espaço urbano e o
desenvolvimento social, envolvendo todos os âmbitos de atuação do Poder Público,
maximize na área da saúde, educação, assistência social, defesa civil, meio
ambiente, cultura, esporte, lazer, urbanismo, dentre outros.
Neste escopo, a presente proposta pretende, após um amplo e
diligente processo de construção, estabelecer normas de segurança, acessibilidade,
estética, dentre muitos outros aspectos que não podem ser relegados pela
Administração, no seu inafastável Poder/Dever de Polícia Administrativa, buscando
garantir o bem-estar da população e a preservação do meio ambiente.
Além do mais, a matéria veicula significativos avanços no que diz
respeito a atuação repressiva em face das inobservâncias legais, tendo sido revistos
vários pontos nas atuais legislações para que, a partir de um processo de
racionalização e agilização, fossem definidos de forma mais objetiva as diretrizes para
a ocupação do solo e a provisão de serviços públicos.
Ressalta-se, outrossim, que durante o processo de elaboração da
proposta em tela toda a sociedade foi envolvida nas discussões, com participação
direta de diferentes setores para coleta de propostas e sugestões que, após minuciosa
avaliação, passaram a integrar o texto final do presente PLC.
Com isso, firmes no compromisso de estabelecer instrumentos de
planejamento urbano, capazes de organizar melhor os espaços da cidade de modo a
torná-la um lugar mais agradável para se viver, apresentamos o presente e pugnamos
aos nobres edis pela sua aprovação.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo