PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015, DE 19 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre a delimitação do perímetro
urbano do Município de Timóteo, revoga as
leis municipais relativas aos perímetros
urbanos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a delimitação do perímetro urbano do
Município de Timóteo, revoga as leis municipais relativas aos perímetros urbanos e dá
outras providências.
Art. 2º São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I: Mapa do Perímetro Urbano da Sede Municipal;
II - Anexo II: Memorial descritivo dos marcos que definem o Perímetro
Urbano do Município.
§ 1º Considera-se zona rural, as áreas não compreendidas no polígono do
perímetro urbano definido nesta Lei, correspondendo ao território do Parque Estadual do
Rio Doce incidente no Município.
§ 2º As coordenadas descritas no Anexo II desta Lei estão em formato UTM
da Projeção Universal Transversal de Mercator, sob o Datum SIRGAS 2000.
§ 3º O marco inicial da descrição do perímetro tem como referência a
Estação Geodésica 96178 da Rede Geodésica de Alta Precisão do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), situado no Município de Governador Valadares, MG.
CAPÍTULO II
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 3º É considerada área urbana do Município de Timóteo o espaço territorial
definido pelo perímetro urbano do Município definido nesta Lei, conforme memorial
descritivo contido nos Anexos II, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º O Mapa do Perímetro Urbano, bem como seu memorial descritivo,
não poderão ser interpretados separadamente ao conteúdo previsto nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a
partir da vigência desta Lei, deverá implantar os marcos representados e descritos nos
anexos a esta Lei.
Parágrafo único. Os marcos a serem implantados in loco deverão ser de
concreto com a demarcação correspondente à descrita na presente Lei, de modo que
propicie fácil identificação.
Art. 6º Ocorrendo qualquer divergência entre o limite do perímetro urbano
descrito e o limite existente no mapa, deverá prevalecer o perímetro contido no memorial
descritivo anexo a esta Lei.
Art. 7º Futuras alterações no perímetro urbano descrito pela presente Lei só
serão possíveis se observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 10.257/2001, em
especial no que diz respeito aos requisitos para ampliação do perímetro urbano previstos no
seu art. 42-B, ou, ainda, em normativa legal que venha substituir a Lei Federal nº
10.257/2001.
Art. 8º Revoga-se a Lei Municipal nº 1.137, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo 14 de agosto de 2024; 60º ano de
emancipação político-administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N.º 044, DE 14 DE AGOSTO DE 2024.
Ilustre Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Nobres Vereadores
Com nossos cordiais cumprimentos, serve o presente para remeter
apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que sobre a
delimitação do perímetro urbano do Município de Timóteo, revoga as leis municipais
relativas aos perímetros urbanos e dá outras providências.
A delimitação do perímetro urbano é um instrumento fundamental para o
planejamento e a gestão do crescimento urbano. Essa norma define os limites entre a
zona urbana e a zona rural, estabelecendo as áreas onde se concentram as atividades
urbanas e onde se desenvolvem as atividades agrícolas.
Com efeito, a partir da propositura em tela, pretende-se racionalizar a
alocação de recursos públicos para a prestação de serviços públicos essenciais, como
abastecimento de água, coleta de lixo, transporte público e iluminação, concentrando
investimentos nas áreas que mais demandam.
Por outro lado, a delimitação dos espaços urbanos contribui para a
preservação de áreas verdes e recursos naturais, evitando a expansão urbana
desordenada e a ocupação de áreas de risco, facilita a regularização fundiária,
consoante critérios das respectivas normas de referência, além de permitir a
elaboração de projetos urbanos mais eficazes, orientando a expansão urbana de
forma ordenada e sustentável.
Neste contexto, firmes no compromisso de estabelecer instrumentos de
planejamento urbano, capazes de organizar melhor os espaços da cidade de modo a
torná-la um lugar mais agradável para se viver, apresentamos o presente e pugnamos
aos nobres edis pela sua aprovação.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo