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materia nº 4608/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4608 / 2024
Date 2024-08-19
EmentaDispõe sobe o Direito de Preempção no Município de Timóteo e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 4.608, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre o Direito de Preempção
no Município de Timóteo e dá outras
providências.
A CÂMARA DE TIMÓTEO APROVA:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre direito de preempção no Município de
Timóteo e dá outras providências.
Art. 2º O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal a
preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre
particulares.
§ 1º Os imóveis sobre os quais incide o direito de preempção, são
aqueles localizados nas seguintes áreas urbanas definidas no Anexo Único desta lei.
§ 2º A vigência do direito de preempção sobre os referidos imóveis é
válida pelo período de 5 (cinco) anos, renovável por 1 (um) ano decorrido o prazo
inicial de vigência desta lei.
§ 3º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de
vigência estabelecido no parágrafo anterior, independentemente do número de
alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 3º O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação, indicando, conforme o
mapeamento, as respectivas indicações fiscais, do qual constará as respectivas
propriedades atingidas, indicando os responsáveis que constam no cadastro fiscal.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput o Município deverá
atualizar o Cadastro Imobiliário e realizar o levantamento cadastral das propriedades
onde incidir o respectivo instrumento, expedindo a numeração de indicação fiscal de
cada propriedade.
§ 2º Sempre que houver qualquer pedido administrativo junto a órgão
municipal, a Fazenda Pública diligenciará no sentido de atualizar o respectivo cadastro
fiscal e imobiliário dos interessados.
§ 3º Para os fins previstos nesta lei e artigo, a Fazenda Pública
atualizará, anualmente e em virtude da emissão dos carnes de pagamento do Imposto
de Propriedade Territorial Urbana (IPTU), os respectivos cadastros fiscal e imobiliário.
Art. 4º O direito de preempção será exercido sempre que o Município
necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas
de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo único. As áreas indicadas pelo Poder Público para exercer o
direito de preempção poderão estar enquadradas em uma ou mais das finalidades
enumeradas por este artigo.
Art. 5º O proprietário de imóvel relacionado nesta lei deverá, no caso
de existir intenção de alienar seu imóvel, notificar formal e expressamente o Município,
para que este, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste, igualmente por escrito,
seu interesse ou não na aquisição.
§ 1º À notificação mencionada no caput será anexada a proposta de
compra, assinada por terceiro que pretenda realizar a aquisição do imóvel, da qual
constará o valor, as condições de pagamento e o prazo de validade.
§ 2º Transcorrido o prazo mencionado no caput, sem manifestação
por parte do Município, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação do imóvel
para terceiros, em condições idênticas às da proposta apresentada.
§ 3º Concretizada a venda do imóvel a terceiro, o proprietário fica
obrigado a apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, a cópia do
instrumento público de alienação do imóvel.
§ 4º A alienação processada em condições diversas da proposta
apresentada será declarada nula de pleno direito.
§ 5º Ocorrida a hipótese descrita no parágrafo anterior, o Município
poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado
na proposta apresentada, se inferior.
Art. 6º A presente Lei não restringe a aplicação aos locais indicados
no seu anexo único, podendo ser editado novo ato, o qual especificará novas áreas
para fins de direito de preempção.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Timóteo 13 de maio de 2024; 60º ano de
emancipação político-administrativa.
DOUGLAS WILLKYS
Prefeito de Timóteo
REVISÃO DO PLANO DIRETOR 
PARTICIPATIVO DE TIMÓTEO
Anexo Único - Áreas aptas do Direito
de Preempção
MENSAGEM N.º 043, DE 14 DE AGOSTO DE 2024.
Ilustre Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Nobres Vereadores
Com nossos cordiais cumprimentos, serve o presente para remeter
apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre o
direito de preempção no Município de Timóteo e dá outras providências.
Destaca-se que o Direito de Preempção é um instrumento legal que confere
ao Poder Público municipal a preferência na aquisição de imóveis urbanos, observada
as hipóteses legais e notadamente para garantia do interesse público, como por
exemplo, a proteção da área ambientalmente protegida conhecida como “Fundo de
Vale”. 
Com efeito, sobredita ferramenta é fundamental para o planejamento e a
gestão do desenvolvimento urbano, permitindo que os municípios direcionem o
crescimento da cidade de forma mais justa e equilibrada.
O direito de preempção permite que o município adquira imóveis em áreas
estratégicas para a implementação de políticas públicas, como a construção de
habitações de interesse social, equipamentos urbanos e áreas verdes, garantindo
assim que o interesse público prevaleça sobre o interesse privado.
Destarte, a proposição em tela é compatível com o Plano Diretor e
estabelece os critérios para a sua aplicação.
Com isso, firmes no compromisso de estabelecer instrumentos de
planejamento urbano, capazes de organizar melhor os espaços da cidade de modo a
torná-la um lugar mais agradável para se viver, apresentamos o presente e pugnamos
aos nobres edis pela sua aprovação. 
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo

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