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materia nº 4609/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4609 / 2024
Date 2024-08-19
EmentaDispõe sobre a Outorga Onerosa do Direito de Construir no Município de Timóteo e dá outras providências.
native_id9144

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Aguardando encaminhamento para Comissão — —
2026-02-11 Encaminhado a Comissão de Constituição e Justiça — —
2026-02-02 Aguardando Parecer Jurídico — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.609, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a Outorga Onerosa do Direito
de Construir no Município de Timóteo e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO APROVA:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o instituto urbanístico da outorga onerosa do
direito de construir, no Município de Timóteo, e dá outras providências.
§ 1º A Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC consiste no direito
de construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico adotado pelo Município,
mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, de acordo com os critérios e
procedimentos definidos nesta Lei.
§ 2º A aplicação da OODC deverá observar a relação entre a densidade
construtiva máxima prevista, os aspectos ambientais, culturais e paisagísticos e a
capacidade da infraestrutura existente na área em for aplicada.
Art. 2º O potencial construtivo adicional, somente poderá ser utilizado nas
zonas urbanas onde haja um coeficiente de aproveitamento básico e um máximo, de acordo
com os parâmetros estabelecidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do
Município.
§ 1º As zonas urbanas que poderão utilizar do potencial construtivo
adicional, conforme estabelecido na lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do
Município, estão estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§ 2º Para fins desta Lei são adotados os seguintes conceitos:
I - Coeficiente de Aproveitamento: é o valor numérico que deverá ser
multiplicado pela área do lote para se obter a área máxima computável a construir,
constituindo-se no potencial construtivo do lote;
II - Coeficiente de Aproveitamento Básico: é a área máxima que se pode
construir no lote sem necessidade da OODC ou sem a transferência de potencial
construtivo;
III - Coeficiente de Aproveitamento Máximo: é a área máxima que se pode
construir no lote considerando a OODC, a transferência de potencial construtivo ou
mediante a aplicação de práticas sustentáveis na construção de edificações.
Art. 3º É autorizada a construção acima do coeficiente básico permitido,
limitada ao coeficiente máximo de aproveitamento, por intermédio da transferência de
potencial construtivo, regulamentada em lei específica, e por intermédio da aplicação do
Coeficiente Adicional a partir de Práticas Sustentáveis – CAPS, previsto na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. As práticas sustentáveis e seus respectivos coeficientes
adicionais, a forma de verificação, sua fiscalização e liberação da obra para fins de habite￾se, são aqueles contidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 4º O potencial construtivo adicional será requerido simultaneamente
com a solicitação de aprovação do projeto e posterior alvará de construção perante o órgão
municipal competente.
§ 1º O órgão municipal competente procederá à análise da proposta
apresentada e, em caso de parecer favorável, o processo será encaminhado ao órgão
competente da Fazenda Pública, para proceder à emissão da respectiva guia de
pagamento, conforme cálculo aprovado pelo departamento municipal de licenciamento de
obras.
§ 2º Para os fins do atendimento ao disposto no presente artigo, será
expedido regulamento que atribua competência aos órgãos municipais, além de definir o
respectivo procedimento e prazos decorrentes do requerimento que se refere o caput.
Art. 5º A aquisição de potencial construtivo adicional se dará mediante
contrapartida financeira ao Município.
§ 1º O órgão municipal competente intimará o interessado para pagamento
da contrapartida financeira, especificando o seu valor.
§ 2º A intimação será efetuada mediante publicação no Diário Oficial do
Município e, sempre que possível, divulgada nos portais municipais da transparência e
acesso à informação.
Art. 6º O cálculo da contrapartida financeira pelo potencial construtivo é
baseado no Custo Unitário Básico da Construção Civil – CUB, estabelecido mensalmente
pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Minas Gerais –
SINDUSCON/MG, e será calculado aplicando a fórmula matemática contida no Anexo II
desta lei.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado o coeficiente adicional obtido a partir
da adoção de práticas sustentáveis, sendo limitado a 1,0, para amortização da contrapartida
financeira, sendo neste caso, aplicada a fórmula matemática contida no Anexo III desta Lei.
Art. 7º O pagamento da contrapartida financeira poderá ser efetuado de
uma só vez, em até 30 (trinta) dias úteis contados da data da publicação da intimação, ou
em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Se parcelado, o valor devido a título de contrapartida financeira pela
utilização da OODC deverá ser corrigido de acordo com o índice utilizado pela Fazenda
Pública municipal para fins de atualizações de débitos tributários.
§ 2º O documento comprobatório do pagamento da contrapartida financeira
será expedido pelo órgão municipal competente.
§ 3º A solicitação de aprovação do projeto e posterior alvará de construção
com solicitação de potencial construtivo adicional será indeferido imediatamente em caso
de não pagamento do valor integral da contrapartida financeira ou de qualquer uma de suas
parcelas dentro dos respectivos prazos.
Art. 8º Fica criada fonte de receita própria relacionada aos recursos
pecuniários decorrentes da contrapartida a que se refere o artigo anterior, vinculada ao
programa de trabalho e à dotação orçamentária recolhida diretamente para os fins de
recebimento da contrapartida financeira.
§ 1º Os recursos de que trata o caput devem ser movimentados conforme
diretrizes emitidas pelo órgão licenciador, a partir de autorização emitida pelo responsável
pela ordenação da despesa.
§ 2º Os recursos de que trata o caput possuem destinação e finalidade
exclusiva e não podem ser utilizados como suplementação orçamentária.
§ 3º O órgão municipal competente estabelecerá os procedimentos para o
depósito do valor da contrapartida financeira na conta corrente mencionada neste artigo.
Art. 9º A expedição do certificado de conclusão de obra – “Habite-se” da
respectiva obra que solicitou o potencial construtivo adicional ficará condicionado à
comprovação da aplicação de práticas sustentáveis na construção, e/ou ao pagamento
integral da contrapartida financeira, bem como das despesas acessórias e conexas
cabíveis.
Art. 10. Caberá ao órgão municipal competente fornecer ao CONCIDADE
de Timóteo todos os dados e informações disponíveis sobre o processo de compra de
potencial construtivo adicional devidamente atualizados.
Art. 11. A validade da OODC está condicionada a validade do alvará de
construção.
Parágrafo único. Não caberá qualquer tipo de ressarcimento pela não
utilização da OODC, no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 12. A OODC poderá ser utilizada para a regularização de
empreendimentos, cabendo ao proprietário do imóvel irregular requerer ao órgão municipal
competente o pedido de regularização.
§ 1º Serão considerados empreendimentos passíveis de regularização
àqueles que não possuírem alvará de construção ou “Habite-se”.
§ 2º O órgão municipal competente, mediante regulamentação específica,
estabelecerá os procedimentos necessários para a regularização.
§ 3º O recurso oriundo da regularização será depositado na conta corrente
específica do tesouro municipal, conforme critérios estabelecidos no Art. 8º desta lei.
§ 4º A construção com área acima do permitido pelo coeficiente de
aproveitamento básico e pelo máximo naquelas zonas onde se incide, a partir da
promulgação desta Lei, não será possível de regularização mediante uso da OODC.
Art. 13. Os recursos auferidos com a OODC serão aplicados
exclusivamente nas seguintes finalidades:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - implementação de programas de Assistência Técnica para Habitação
de Interesse Social (ATHIS);
IV - constituição de reserva fundiária;
V - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
VI - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
VII - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VIII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental; 
IX - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 1º Os recursos serão aplicados conforme as ações específicas contidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as finalidades contidas nesta Lei e
especificadas no caput deste artigo.
§ 2º Até o final de cada exercício fiscal o Poder Executivo deverá publicar
um demonstrativo específico sobre valor arrecadado, para os fins de promover as
necessárias inclusões, nos instrumentos de planejamentos orçamentários subsequentes.
§ 3º Atendidos os pressupostos previstos nos parágrafos anteriores, será
promovida a competente inclusão na proposição referente ao orçamento anual, conforme
plano de aplicação analisado pelo CONCIDADE.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Timóteo 14 de agosto de 2024; 60º ano de 
emancipação político-administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
ANEXO I
ZONAS, COEFICIENTES E PAVIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DO POTENCIAL
CONSTRUTIVO
ZONA
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO
PAVIMENTOS
PERMITIDO
(BÁSICO)
MÁXIMO PERMITIDO MÁXIMO
Zona Central (ZC) 4,0 6,0 8 12
Zona de Comércio e Serviços 2
(ZCS-2)
2,0 3,0 3 6
Zona Mista 3 (ZM-3) 2,0 3,0 3 6
Zona Mista 4 (ZM-4) 2,0 4,0 4 8
ANEXO II
CÁLCULO DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
CF = AD x CUB x VI
Onde:
CF = Contrapartida financeira do proprietário, expressa em moeda circulante.
AD = Área que se deseja edificar acima do coeficiente de aproveitamento básico, em
metros quadrados.
VI = Valor do Índice, adota-se para Zona Central (ZC), Zona de Comércio e Serviços 2
(ZCS-2), Zona Mista 3 (ZM-3) e Zona Mista 4 (ZM-4): 0,10
CUB = Custo Unitário Básico de Construção Civil no Estado de Minas Gerais, em vigor na
data da emissão do alvará de construção, valor em reais.
ANEXO III
CÁLCULO DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA COM ADOÇÃO DE PRÁTICAS
SUSTENTÁVEIS NA CONSTRUÇÃO
CF = [Cob – (CAb + CAPS)] x At x (VI x CUB)
Onde:
CF = Contrapartida financeira do proprietário, expressa em moeda circulante.
Cob = Coeficiente obtido no projeto
CAb = Coeficiente de Aproveitamento Básico
CAPS = Coeficiente Adicional por Práticas Sustentáveis At = área do terreno
VI = Valor do Índice, sendo adotado: Zona Central (ZC), Zona de Comércio e Serviços 2
(ZCS 2), Zona Mista 3 (ZM-3) e Zona Mista 4 (ZM-4): 0,10.
CUB: Custo Unitário Básico de Construção Civil no Estado de Minas Gerais, em vigor na
data da emissão do alvará de construção, valor em reais.
MENSAGEM N.º 045, DE 14 DE AGOSTO DE 2024.
Ilustre Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Nobres Vereadores
Com nossos cordiais cumprimentos, serve o presente para remeter
apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a
Outorga Onerosa do Direito de Construir no Município de Timóteo.
Cumpre observar que a Outorga Onerosa do Direito de Construir, prevista
na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), é um instrumento de
planejamento urbano que permite aos municípios arrecadar recursos financeiros para
investir em melhorias urbanas, em troca da permissão para que proprietários de
imóveis construam além do coeficiente de aproveitamento básico adotado pela
municipalidade.
Neste particular, os recursos arrecadados a partir de tal instrumento pode
ser utilizado para financiar a construção e a melhoria da infraestrutura urbana, tais
ruas, praças, parques e outros equipamentos públicos, contribuindo para a melhoria
da qualidade de vida da população.
Além do mais, valendo-se da outorga onerosa do direito de construir o
Município de Timóteo tem condições de gerenciar o crescimento urbano de forma mais
ordenada e sustentável, inclusive com a promoção da redução nas desigualdades
sociais e territoriais, como a execução e melhoria de infraestrutura em áreas mais
carentes.
Inobstante, a outorga onerosa do direito de construir pode estimular a
densificação urbana, ou seja, a construção de edifícios mais altos e com maior número
de unidades habitacionais, em áreas já urbanizadas, reduzindo a expansão urbana
desordenada e preservando áreas verdes
Dessarte, firmes no compromisso de estabelecer instrumentos de
planejamento urbano, capazes de organizar melhor os espaços da cidade de modo a
torná-la um lugar mais agradável para se viver, apresentamos o presente e pugnamos
aos nobres edis pela sua aprovação. 
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo

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