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materia nº 4610/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4610 / 2024
Date 2024-08-19
EmentaDispõe sobre a transferência do direito de construir no Município de Timóteo e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 4.610, DE 19 DE AGOSTO DE 20243
Dispõe sobre a transferência do direito de
construir no Município de Timóteo e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o instituto urbanístico da Transferência do
Direito de Construir – TDC no Município de Timóteo e dá outras providências.
Art. 2º A Transferência do Direito de Construir – TDC consiste na
autorização expedida pelo Município ao proprietário de imóvel urbano, privado ou público,
para edificar em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o potencial construtivo
de determinado lote, utilizando esse potencial para que o beneficiário edifique conforme
critérios estabelecidos na Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo único. A transferência total ou parcial do direito de construir
também poderá ser autorizada pelo Poder Público Municipal como forma de indenização
nas desapropriações, mediante anuência do proprietário.
Art. 3º A transferência total ou parcial de potencial construtivo também pode
ser autorizada pelo Poder Executivo Municipal como forma de indenização, mediante
acordo com o proprietário, nas desapropriações de imóveis destinadas a:
I - preservação, quando for considerado de interesse do patrimônio material
e imaterial;
II - regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população
de baixa renda e habitação de interesse social;
III - implantação de praças e parques municipais;
IV - implantação de equipamentos comunitários;
V - melhoramentos em infraestrutura municipal de saneamento básico ou
drenagem pluvial;
VI - ampliação e redimensionamento do sistema viário.
§ 1º A autorização para a TDC poderá ficar condicionada à doação do
imóvel ao Município, conforme a destinação da transferência.
§ 2º Nos casos em que a TDC estiver condicionada à doação do imóvel ao
Município, esta deverá ser feita por instrumento público a ser transcrito em Registro de
Imóveis, sem quaisquer ônus ao Município, inclusive quanto ao pagamento de tributos,
tarifas, preços públicos, dentre outros, decorrentes desta transferência.
§ 3º No caso dos imóveis destinados à preservação, quando for
considerado de interesse do patrimônio material e imaterial, os proprietários poderão
transferir o correspondente ao valor do imóvel, conforme avaliação realizada pelo órgão
municipal competente.
§ 4º Os imóveis doados ao Município, nos casos citados neste artigo,
poderão transferir o correspondente ao valor do imóvel, conforme avaliação realizada pelo
órgão municipal competente.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios,
contratos e consórcios com outros entes federados, para a consecução dos objetivos e
diretrizes definidos nesta Lei, viabilizando a transferência de potencial construtivo
intermunicipal.
Art. 5º O imóvel apto a transferir potencial construtivo é aquele considerado,
pelo órgão municipal competente, como de relevância histórica, cultural, social, ambiental
ou estratégica, observados os parâmetros estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A TDC poderá ser realizada para o mesmo imóvel de
origem, desde que este não tenha sido abrangido pela transferência em sua totalidade e
desde que respeitada a legislação urbanística do Município.
Art. 6º Para receber o potencial transferido, somente serão aptos os imóveis
situados nas zonas especiais que identifiquem potenciais construtivos permitidos e
máximos, com base na lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal e
estabelecidos no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO II
DO POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 7º Para os fins desta Lei, a TDC será admitida exclusivamente para os
imóveis situados nas seguintes zonas:
I - Como imóveis doadores de potencial:
a) Zona de Sustentabilidade Ambiental (ZSA);
b) Zona de Proteção de Fundo de Vale (ZPFV); 
c) Zona de Proteção Ambiental da APA da Serra de Timóteo (ZPA – APAST);
d) Zona de Chácara Urbana 1 (ZCU-1).
II - Como imóveis que possam receber potencial construtivo:
a) Zona Central (ZC);
b) Zona de Comércio e Serviços 2 (ZCS-2); 
c) Zona Mista 3 (ZM-3); 
d) Zona Mista 4 (ZM-4).
§ 1º Os parâmetros máximos para esses imóveis, estão estabelecidos no
Anexo I, parte integrante desta Lei, considerados para os terrenos que recebem o potencial
construtivo, situados nas referidas zonas.
§ 2º Além do disposto no Anexo I, os imóveis que recebem o potencial
construtivo deverão atender aos demais parâmetros da Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano e Municipal.
Art. 8º O potencial construtivo, para fins de transferência parcial ou total,
será determinado em metros quadrados de área computável, a partir da fórmula
especificada no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de cálculo da transferência do potencial, nas
áreas onde o coeficiente de aproveitamento que cede o potencial for menor que 1 (um) ou
caso não tenha sido especificado para a zona, o valor a ser considerado na fórmula é 1
(um).
Art. 9º Sujeitam-se à licitação pública os imóveis de propriedade do Poder
Público, para alienação do potencial construtivo.
CAPÍTULO III
CONTROLE DE TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 10. Compete ao órgão municipal encarregado da implementação desta
Lei, a emissão e o controle dos seguintes documentos:
I - Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência;
II - Certidão de Transferência de Potencial Construtivo.
Seção I
Do Potencial Construtivo Passível de Transferência
Art. 11. A solicitação do Certificado de Potencial Construtivo Passível de
Transferência deverá ser acompanhada, no mínimo, dos seguintes documentos:
I - identificação dos proprietários ou possuidores:
a) pessoa física: cópia do RG e CPF de todos os proprietários;
b) condomínio edilício: convenção de condomínio e aprovação unânime dos
condôminos, registrada em ata de assembleia específica;
c) pessoa jurídica: CNPJ, cópia de contrato social, estatuto social e ata de
eleição da atual diretoria, para sociedades em ações e entidades sem fins lucrativos, ou
contrato social acompanhado de sua última alteração ou consolidação, para as demais
sociedades;
d) representado por procurador: procuração pública com poderes
financeiros e com anuência firmada por todos os proprietários e cópias do RG e CPF do
procurador.
II - matrícula atualizada e localização do lote com as dimensões constantes
do título e da área real;
III - certidão negativa de tributos municipais, estaduais, federais e
imobiliários;
IV - certidão expedida por órgão competente que descreva o imóvel e sua
necessidade para:
a) implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
b) preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico,
ambiental, paisagístico, social ou cultural;
c) implantação de programas de regularização fundiária, urbanização de
áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
V - levantamento topográfico do imóvel com a localização e
dimensionamento das áreas ou edificações com limitações ao direito de construir;
VI - anotação de responsabilidade técnica dos projetos.
Art. 12. O órgão municipal competente terá 30 (trinta) dias para emitir seu
parecer ou solicitar complementações em relação às informações prestadas, renovando-se
o prazo para a análise das novas informações.
Parágrafo único. Em caso de parecer desfavorável, o processo será
encaminhado para conhecimento do requerente.
Art. 13. Se favorável a decisão pela expedição de Certificado de Potencial
Construtivo Passível de Transferência, o órgão municipal competente deverá registrar a
operação em seu controle interno, e convocar o solicitante para a assinatura do Certificado.
Parágrafo único. A emissão do Certificado de Potencial Construtivo
Passível de Transferência será condicionada à apresentação, no mínimo, dos seguintes
documentos:
I - matrícula atualizada do imóvel, contendo a averbação da emissão do
Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência, indicando a data e
quantitativos em metros quadrados do Certificado;
II - declaração de que o proprietário se compromete a preservar o bem de
interesse público que justifica a transferência do direito de construir, conforme diretrizes
estabelecias pela municipalidade.
Seção II
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 14. O potencial construtivo passível de transferência poderá ser
transferido:
I - total ou parcialmente para o próprio lote do solicitante;
II - para outros imóveis de propriedade do solicitante;
III - por alienação parcial ou total a um ou mais receptores.
Parágrafo único. O potencial construtivo transferido e utilizado fica
vinculado ao imóvel receptor, não sendo admitida nova transferência.
Art. 15. Constitui elemento essencial ao interessado em utilizar o
instrumento previsto nesta Lei a obtenção do Certificado de Potencial Construtivo Passível
de Transferência.
§ 1º Para os fins previstos nesta Lei, o interessado deverá protocolar junto
ao órgão competente pedido de emissão da certidão da transferência do direito de construir.
§ 2º O requerimento a que ser refere o parágrafo anterior será instruído, no
mínimo, com os seguintes documentos:
I - dados do imóvel cedente, contendo a identificação dos proprietários ou
possuidores, a qual se comprovará da seguinte forma:
a) pessoa física: cópia do RG e CPF de todos os proprietários;
b) condomínio edilício: convenção de condomínio e aprovação unânime
dos condôminos, registrada em ata de assembleia específica;
c) pessoa jurídica: CNPJ, cópia de contrato social, estatuto social e ata de
eleição da atual diretoria, para sociedades em ações e entidades sem fins lucrativos, ou
contrato social acompanhado de sua última alteração ou consolidação, para as demais
sociedades;
d) representado por procurador: procuração com anuência firmada por
todos os proprietários e cópias do RG e CPF do procurador;
e) matrícula atualizada do imóvel, constando a averbação do Certificado de
Potencial Construtivo Passível de Transferência, expedida no máximo há 30 (trinta) dias;
f) certidão negativa de tributos, municipais, estaduais, federais e
imobiliários;
g) cópia do Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência
ou da Declaração de Saldo de Potencial Construtivo Passível de Transferência, quando for
o caso.
II - dados do(s) imóvel(is) receptor(es), conforme documentos contidos no
inciso I deste artigo, e também:
a) anteprojeto arquitetônico definindo a área de construção a ser adquirida;
b) planilha contendo a discriminação dos coeficientes máximos previstos e
acrescidos;
c) anotação de responsabilidade técnica dos projetos.
Art. 16. O órgão municipal competente terá 30 (trinta) dias para emitir seu
parecer ou solicitar complementações em relação às informações prestadas, renovando-se
o prazo para a análise das novas informações.
Parágrafo único. Em caso de parecer desfavorável, o processo será
encaminhado para conhecimento do requerente.
Art. 17. Na Certidão de Transferência do Direito de Construir constará:
I - identificação do imóvel transferidor e receptor, incluindo endereço,
matrícula e registro fiscal;
II - identificação dos proprietários dos imóveis transferidor e receptor;
III - indicação da área transferida, contendo inscrição fiscal e cadastro
imobiliário;
IV - data da emissão do Certificado de Transferência do Direito de Construir.
§ 1º A Certidão de Transferência do Direito de Construir somente será
emitida se as condições de preservação e conservação do patrimônio ambiental ou cultural
estiverem de acordo com as diretrizes do Município.
§ 2º O resultado da operação de Transferência de Direito de Construir será
averbada no registro imobiliário competente, à margem da matrícula do imóvel que cede e
do que recebe o potencial construtivo, assim como deverá constar no Cadastro Imobiliário
do Município.
Art. 18. A aprovação de projeto de edificação no imóvel receptor dependerá
da apresentação da Certidão de Transferência de Potencial Construtivo.
Art. 19. As edificações viabilizadas através da transferência do direito de
construir deverão respeitar todos os demais limites e condições estabelecidos pelo Plano
Diretor Participativo de Timóteo e pela Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo Urbano e Municipal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Extingue-se a faculdade de transferência do potencial construtivo
no caso de não serem atendidas as condições de proteção, preservação e conservação do
imóvel cedente.
Art. 21. O Município manterá registro de todas as operações referentes à
transferência do direito de construir, facilitando o contato entre interessados na compra de
potencial e detentores de Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência.
Parágrafo único. Constitui elemento de divulgação espontânea, contido na
Lei de Acesso à Informação, a inserção do conteúdo de que trata este artigo no âmbito dos
portais municipais de acesso à internet.
Art. 22. Norma específica poderá determinar novas áreas para receberem
transferência do direito de construir, alterando-se, com isso, o disposto no Anexo I desta lei.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei,
estabelecendo conceitos, definindo competências dos órgãos licenciadores,
regulamentando o respectivo procedimento e funções a serem desempenhadas durante o
respectivo processo.
Art. 24. Os casos omissos serão analisados pelo CONCIDADE, que emitirá
parecer sobre os procedimentos a serem adotados pelo Município.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Timóteo 14 de agosto de 2024; 60º ano de
emancipação político-administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
ANEXO I
ZONAS, COEFICIENTES E PAVIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DO POTENCIAL
CONSTRUTIVO - ZONAS RECEPTORAS DO POTENCIAL
ZONAS
COEFICIENTE DE 
APROVEITAMENTO
PAVIMENTOS
BÁSICO MÁXIMO BÁSICO MÁXIMO
Zona Central
(ZC)
4,0 6,0 8 12
Zona de Comér￾cio e Serviços 
2 (ZCS-2)
2,0 3,0 3 6
Zona Mista 3
(ZM-3)
2,0 3,0 3 6
Zona Mista 4
(ZM-4)
2,0 4,0 4 8
ANEXO II
CÁLCULO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO TRANSFERÍVEL
CÁLCULO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO
TRANSFERÍVEL
PC = CA X A
ONDE:
PC = POTENCIAL CONSTRUTIVO PASSÍVEL DE
TRANSFERÊNCIA 
CA = COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO
DO TERRENO 
A = ÁREA TOTAL DO TERRENO COM LIMITAÇÕES
MENSAGEM N.º 046, DE 14 DE AGOSTO DE 2024.
Ilustre Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Nobres Vereadores
Com nossos cordiais cumprimentos, serve o presente para remeter
apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que dispõe a
transferência do direito de construir no Município de Timóteo e dá outras providências.
A transferência do direito de construir consubstancia um importante
instrumento urbanístico que permite ao proprietário de determinado imóvel transferir
seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel, seja ele de sua propriedade
ou de terceiros. 
Exemplos de emprego de instrumento previsto no Estatuto da Cidade (Lei
Federal nº 10.257/2001), conforme verificado em outros municípios do país, já
demonstrou como a transferência do direito de construir é uma ferramenta eficaz para
o planejamento urbano, permitindo uma maior flexibilidade no uso do solo e a
otimização dos recursos disponíveis.
Por outro lado, a normatização que se propõe é fundamental para garantir a
aplicação da transferência do direito de construir de forma justa, eficiente e
transparente, fixando critérios e procedimentos para a transferência do potencial
construtivo, evitando assim a especulação imobiliária e garantindo que os benefícios
sejam direcionados para o interesse público.
Dessarte, firmes no compromisso de estabelecer instrumentos de
planejamento urbano, capazes de organizar melhor os espaços da cidade de modo a
torná-la um lugar mais justa, agradável para se viver, equitativa e sustentável,
apresentamos o presente e pugnamos aos nobres edis pela sua aprovação.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo

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