PROJETO DE LEI Nº 4.620, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui a Semana Municipal de
Conscientização, Prevenção e Combate
à prática de queimadas urbanas e
rurais no Município de Timóteo e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica instituída e incluída no calendário oficial do município a
"Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de
Queimadas Urbanas e Rurais", a ser realizada na primeira semana do mês de junho,
em razão do dia 5 de junho ser o Dia Mundial do Meio Ambiente.
Art. 2º Esta Lei visa à prevenção e combate à prática de queimadas
urbanas e rurais, com o objetivo de promover a conscientização da população e
implementar ações educativas e preventivas sobre os danos causados pelas
queimadas, suas causas, consequências e formas de prevenção, visando:
I - orientar a população, servidores públicos municipais e prestadores de
serviços contratados pela administração direta e indireta sobre a proibição de
provocar incêndios em terrenos, áreas públicas ou privadas, urbanas e rurais, bem
como nos materiais resultantes de limpezas realizadas sem autorização competente;
I - promover campanhas educativas nas escolas municipais sobre os
riscos das queimadas para a saúde das pessoas, o impacto no meio ambiente e o
risco de extinção de espécies vegetais e animais;
III - inibir as queimadas por meio da intensificação das ações de
fiscalização;
IV - reduzir a emissão de fumaça e poluentes na atmosfera;
V - reduzir o número de pacientes atendidos com problemas respiratórios
e o agravamento das doenças respiratórias e;
VI - preservar o meio ambiente.
Art. 3º Durante esta semana, serão realizadas palestras e seminários
com convite aberto à população, para apresentar as políticas de trabalho
desenvolvidas pelo município, os resultados alcançados e as metas propostas para
o próximo ano, bem como promover eventos e atividades para conscientização dos
munícipes sobre o tema.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio
Ambiente e Secretaria Municipal de Educação, serão responsáveis pela
coordenação e execução da campanha, podendo firmar parceria com entidades
públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e profissionais capacitados
para tal.
Parágrafo único . As parcerias com entidades privadas, organizações da
sociedade civil e profissionais capacitados serão estabelecidas por ato voluntário e
bilateral, sem remuneração pelas atividades envolvidas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de novembro de 2024
Nelinho Ribeiro
Vereador
JUSTIFICATIVA
Apresentamos o presente projeto de lei, que é extremamente importante para o
nosso município, pois queimadas descontroladas contribuem para a degradação de
ecossistemas, perda de biodiversidade, desequilíbrio ambiental, afetando a fauna e
a flora locais, causa problemas respiratórios, alérgicos e outras complicações de
saúde à população, afetando especialmente crianças e idosos.
As queimadas são um problema sério que afeta não apenas o meio ambiente, mas
também a saúde pública e a economia. Para enfrentar essa questão de forma eficaz,
é fundamental implementar um programa abrangente que promova a
conscientização, a prevenção e a resposta rápida a incêndios florestais.
A promoção de campanhas informativas sobre os riscos das queimadas e suas
consequências, visa conscientizar a população sobre a importância da preservação
ambiental.
A implementação deste programa será vital para conter as queimadas e seus
impactos. Com educação, mobilização comunitária e políticas eficazes, podemos
preservar nossos recursos naturais e garantir um futuro mais saudável e sustentável
para todos. A conscientização é o primeiro passo para a mudança.
Deste modo, diante da relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egrégio
Plenário para que este projeto de lei seja aprovado.
Sala das Sessões, 07 de novembro de 2024
Nelinho Ribeiro
Vereador