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materia nº 4621/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4621 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaDispõe sobre a indicação de número de telefone nas placas sinalizadoras para reclamações de usuários de vagas especiais de estacionamento destinadas a pessoas com deficiência e idosos.
native_id9201

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-11 Incluído na Ordem do Dia F —
2024-12-05 Incluído na Ordem do Dia S —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-11T15:00:11.822395-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.621, , DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a indicação de número de telefone
nas placas sinalizadoras para reclamações de
usuários de vagas especiais de estacionamento
destinadas a pessoas com deficiência e idosos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Torna obrigatória a indicação de número de telefone nas placas
sinalizadoras para reclamações de usuários de vagas especiais de estacionamento
destinadas as pessoas com deficiência e idosos.
Parágrafo único . O número de telefone para denúncia será disponibilizado
de forma visível e legível na placa sinalizadora da condição de vaga reservada.
Art. 2° Cabe ao órgão fiscalizador do Sistema Municipal de Trânsito do
Município de Timóteo, manter um canal de comunicação para o recebimento de
denúncias sobre a referida infração de trânsito, conforme regulamentação.
Art. 3º A fixação do número de comunicação nas placas de vagas
preferenciais pode ser adaptado segundo com as conveniências tecnológicas, tais
como aplicativo WhatsApp ou pelo código de barras QR Code, sempre no âmbito de
facilitar a comunicação do munícipe com o órgão fiscalizador de trânsito municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de Novembro de 2024
Geraldo Gualberto
Vereador
JUSTIFICATIVA
A matéria que ora apresentamos para apreciação do Egrégio Plenário visa unicamente
adequar maiores capacidades de informação e comunicação às pessoas com
necessidades especiais, sendo o grupo prioritário de Idosos e deficientes.
No momento, em decorrência de inúmeros pedidos e relatos de munícipes sobre a
utilização indevida das vagas especiais, vemos a necessidade de um canal de
comunicação direta, pois em muitas vezes os agentes de trânsito e policiais não podem
se fazer presentes com abrangência para fiscalização direta.
A respeito das normas de trânsito, compreendemos que a atuação de policiais e de
agentes de trânsito e suas entidades fiscalizadoras não estão aparelhadas de forma
satisfatória para atuar em todas as frentes para as quais são convocadas.
Com a proposta que apresentamos, a fixação de um canal direto (número) para
comunicação de infração nas placas de vagas especiais de idosos e deficientes,
normatiza a seguridade dos direitos para idosos e deficientes, vagas reservadas
próximos a bancos, supermercados, casas lotéricas, farmácias, igrejas, correios, dentre
outros.
Por sua vez, através da fixação desse número de comunicação direta nas placas,
sendo gerido pelo órgão executivo municipal de trânsito, vai colocar fim a um impasse e
uma série de transtornos aos usuários. 
O próprio Estatuto do Idoso prevê punição para atos que dificultem o acesso de idosos
a operações bancárias, aos meios de transporte ou a instrumento necessário ao
exercício da cidadania. O mesmo se mostra relativo ao deficiente, cabendo ainda mais
o auxílio proposto do projeto de lei.
Diante dessa realidade, a colaboração do cidadão com a autoridade de trânsito é de
extrema importância para a efetividade da fiscalização e a redução dessa sensação de
impunidade.
Sala das Sessões, 07 de Novembro de 2024
Geraldo Gualberto
 Vereador

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