| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4622 / 2024 |
| Date | 2024-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes gerais aplicáveis aos processos de licenciamento ambiental no Município de Timóteo e dá outras providências. |
| native_id | 9213 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 50
PROJETO DE LEI Nº 4.622, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024 Dispõe sobre as diretrizes gerais aplicáveis aos processos de licenciamento ambiental no Município de Timóteo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova: CAPÍTULO I DO OBJETIVO Art. 1º . Esta Lei estabelece as diretrizes gerais de Licenciamento Ambiental no âmbito do Município de Timóteo. Parágrafo único . Define-se por Licenciamento Ambiental o procedimento administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais, regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Art. 2º . Licença Ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Art. 3º . O órgão municipal competente para licenciamento das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental em âmbito local é aquele assim definido na Lei de Organização Administrativa do Município CAPÍTULO II LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL Art. 4º . Além do Código Municipal do Meio Ambiente – CMMA e das normas ambientais específicas do Município de Timóteo, o órgão ambiental adotará como normas aplicáveis ao licenciamento ambiental municipal: I - Legislação Federal: a) Lei Federal nº 12.651/2012 - Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências (Código Florestal Brasileiro); b) Lei Federal nº 11.428/2006 - Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências; c) Lei Complementar nº 140/2011 - Estabelece as competências ambientais entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; d) Resolução CONAMA nº 01/1986 - Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental; e) Resolução CONAMA nº 237/1997 - Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental; II - Legislação Estadual: a) Lei nº 21.972/2016 - Dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA – e dá outras providências; b) Lei nº 24.313/2023 - Estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências; c) Decreto Estadual nº 46.953/2016 - Dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM; d) Decreto Estadual nº 47.383/2018 - Estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades; e) Deliberação Normativa (DN) COPAM nº 213/2017 - Regulamenta o disposto no art. 9º, inciso XIV, alínea “a” e no art. 18, § 2º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuição dos Municípios; f) Deliberação Normativa (DN) COPAM nº 217/2017 - Estabelece critérios para classificar segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios a serem utilizados para definição das modalidades licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais; g) Deliberação Normativa (DN) COPAM nº 219/2018 - Altera a Deliberação Normativa COPAM nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, que regulamenta o disposto no art. 9º, inciso XIV, alínea “a” e no art. 18, § 2º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuição dos Municípios. CAPÍTULO III ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL Art. 5º . Os empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental são as assim regulamentadas pela Deliberação Normativa COPAM nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, ou norma que venha a substitui-la, respeitadas as competências do Estado e da União, sendo licenciáveis sempre em um único nível de competência. Parágrafo único . As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal estão discriminadas no Anexo II, que é parte integrante desta norma. Art. 6º . Dependerá de licenciamento ambiental as pessoas físicas ou jurídicas e as entidades das Administrações Públicas federal, estaduais e municipais, cujas atividades integram a Listagem de Atividades Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental da Deliberação Normativa COPAM nº 213, de 22 de fevereiro de 2017. Parágrafo único . Prescindem de licenciamento ambiental no âmbito municipal as ações, atividades e obras públicas de interesse social coletivo ou utilidade pública, quando executadas diretamente pelo Município de Timóteo e assim declaradas em ato do Poder Executivo. SEÇÃO I MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E PRAZOS DE VALIDADE Art. 7º. Constituem modalidades de licenciamento ambiental: I - Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas; II - Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC: licenciamento no qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, mas com a expedição concomitante de duas ou mais licenças; III - Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao órgão ambiental competente, ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental. § 1º . Na modalidade de LAC a licença será emitida conforme os seguintes procedimentos: I - Análise, em uma única fase, das etapas de LP, LI e LO da atividade ou do empreendimento, denominada LAC1; II - análise, em uma única fase, das etapas de LP e LI do empreendimento, com análise posterior da LO, ou análise da LP com posterior análise concomitante das etapas de LI e LO do empreendimento, denominada LAC2. § 2º . Quando enquadrado em LAC1, o empreendedor poderá requerer que a análise seja feita na modalidade LAC2, quando necessária a emissão de LP antes das demais fases de licenciamento. § 3º .A LI e a LO poderão também ser concedidas de forma concomitante quando a instalação implicar na operação do empreendimento, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou empreendimento. § 4º . Na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado a licença será emitida conforme os seguintes procedimentos: I - em uma única fase, mediante cadastro de informações pelo empreendedor, com expedição eletrônica da Licença Ambiental Simplificada – LAS, denominada LAS/Cadastro; II - análise, em uma única fase, mediante apresentação de Relatório Ambiental Simplificado – RAS, com expedição da Licença Ambiental Simplificada – LAS, denominada LAS/RAS. § 5º . O órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, observada a necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório. § 6º . A Licença Prévia – LP que terá prazo de validade mínimo estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos, é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. § 7º . A Licença de Instalação – LI que terá prazo de validade mínimo estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos, autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. § 8º . A Licença de Operação – LO, que terá prazo de validade mínimo de 4 (quatro) e máximo de 10 (dez) anos, autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. § 9º . A Licença Ambiental Simplificada – LAS autoriza a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento, mediante o cadastro de informações e expedição eletrônica - LAS/Cadastro - ou a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado – RAS pelo empreendedor, conforme procedimento definido pelo órgão ambiental competente e possui prazo de validade de 10 (dez) anos. SEÇÃO II CLASSIFICAÇÃO, MODALIDADE, ENQUADRAMENTO E CRITÉRIOS PARA AS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO Art. 8º . Os empreendimentos e atividades que causem impactos ao meio ambiente serão enquadradas em 6 (seis) classes que conjugam o porte e o potencial poluidor/degradador, conforme dispõe o Anexo III desta norma. CAPÍTULO IV DO RITO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 9º . Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental do Município de Timóteo seguirão esta norma, a qual define, minimamente: I - o procedimento de entrada e abertura de pedido de licenciamento; II - instruções de análise do processo de licenciamento; III - instruções quanto ao deferimento e indeferimento de pedido de licenciamento; IV - orientações para recurso administrativo e arquivamento de processo de licenciamento; V - prazos de cada fase do processo de licenciamento,. Parágrafo único . Para melhor orientar o procedimento de licenciamento no Município, o Poder Executivo, por meio de Decreto, e a Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente poderá expedir Resoluções específicas. SEÇÃO I CONTAGEM DE PRAZOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 10 . A contagem dos prazos no processo de licenciamento ambiental se dará sempre em dias úteis. SEÇÃO II VALOR DAS TAXAS COBRADAS DE ANÁLISE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 11 . Decreto do Executivo fixará o valor das taxas de prestação de serviços ambientais pelo Órgão Ambiental em função da análise de licenças, autorização de corte de vegetação, pareceres técnicos e outras atividades listadas nesta Lei e no Código Municipal de Meio Ambiente. SEÇÃO III ETAPAS E FLUXOGRAMA DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA SUBSECRETARIA DE MEIO AMBIENTE Art. 12 . Os processos de licenciamento ambiental, assim como a expedição da Certidão de Conformidade Ambiental – CCA e a Autorização Ambiental – AuA da Subsecretaria de Meio Ambiente deverão tramitar preferencialmente em modo eletrônico, por meio de sistema de protocolo. § 1º . Para a CCA, após conferência documental e protocolo, o processo será encaminhado para emissão do documento, sem necessidade de análise técnica. § 2º . Para a AuA, após protocolo dos documentos pertinentes, ocorrerá a expedição da Autorização diretamente pelo sistema. Art. 13 . Nos casos de licenciamento ambiental trifásico ou simplificado, após protocolo, os documentos, estudos e projetos seguirão para análise técnica e realização de vistorias técnicas, quando pertinentes. § 1º . Caso necessário, o Órgão de Meio Ambiente poderá solicitar fundamentadamente esclarecimentos e complementações em decorrência da análise técnica. § 2º . Caso o procedimento chegue até terceira análise, e não havendo o adequado esclarecimento ou solução de critérios técnicos e/ou burocráticos, o Analista Ambiental poderá sugerir o arquivamento do processo, em virtude do não atendimento aos esclarecimentos e questionamentos reiteradamente solicitados. Art. 14 . Nos casos de empreendimentos de pequeno e médio porte, passíveis de licenciamento mediante a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado – RAS, a Subsecretaria de Meio Ambiente poderá determinar, às expensas do empreendedor, a realização de reuniões técnicas informativas. Parágrafo único . As reuniões técnicas informativas são instrumentos do procedimento de licenciamento ambiental no qual é levado ao conhecimento da população informações pertinentes à atividade/ empreendimento a ser licenciado e seus impactos ambientais, mas sem o caráter discursivo da Audiência Pública. Art. 15 . Nos casos de empreendimentos de porte grande, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitada, motivadamente, por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, a Subsecretaria de Meio Ambiente promoverá, às expensas do empreendedor, antes da emissão da Licença Prévia – LP, a realização de Audiência Pública, a qual obedecerá ao rito simplificado. Art. 16 . Ao final da análise do processo será elaborado parecer técnico conclusivo fundamentador da concessão ou indeferimento das licenças e autorizações, sendo, em seguida, encaminhado para a autoridade ambiental para deferimento ou indeferimento da licença. Art. 17 . O Anexo I apresenta fluxograma das principais etapas do processo dentro da Subsecretaria de Meio Ambiente para os processos de licenciamento ambiental, CCA, AuA e AuT. Art. 18 . Somente após o envio de toda a documentação e conferência com as normas correlatas, o processo será oficialmente constituído para deliberação na Subsecretaria de Meio Ambiente, passando a fluir então o prazo de análise. Art. 19 . Para os casos de renovações, de acordo com o art. 14, § 4º, da Lei Complementar nº 140/2011, e da Deliberação Normativa nº 213/2017, fica estabelecido que as licenças ambientais poderão ser renovadas, desde que, requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade e que tenham sido iniciadas as obras de implantação, ficando demonstrado o cumprimento e manutenção dos projetos aprovados, bem como o cumprimento das condicionantes estabelecidas. SEÇÃO IV CORTE OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO Art. 20 . O corte de indivíduos arbóreos isolados ou a supressão de vegetação referente a remanescente florestal, parte de licenciamentos ambientais, será autorizada pelo ente federativo licenciador, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei Complementar nº 140/2011. Parágrafo único . Quando houver necessidade de solicitação de Autorização de Corte – AuC, o corte ou supressão de vegetação vinculada a uma atividade licenciável pela Subsecretaria de Meio Ambiente, o empreendedor deve requerê-la juntamente com a Licença Prévia – LP ou Autorização Ambiental – AuA, apresentando os documentos correlatos. Art. 21 . O diagnóstico da vegetação, caracterizado pela apresentação do levantamento técnico de árvores nativas isoladas e/ou inventário florestal, deverá ser apresentado no estudo ambiental a fim de avaliar, conjuntamente, a viabilidade locacional e de supressão de vegetação do empreendimento para fins de obtenção da Licença Prévia – LP. § 1º . A Autorização de Corte – AuC será expedida junto à Licença de Instalação – LI ou Autorização Ambiental – AuA da atividade. § 2º . A LI poderá ser emitida de forma parcial, sem a AuC, para locais do empreendimento onde não for necessária a supressão de vegetação. Art. 22 . Além da autorização do órgão ambiental municipal, será necessária anuência do IBAMA, ICMBio e/ou IEF para a supressão de vegetação primária e secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração, nos termos do art. 14, Lei Federal nº 11.428/2006, nas seguintes hipóteses: I - Nos casos de utilidade pública ou utilidade pública e interesse social previstos nos incisos VII e VIII, art. 3º, Lei Federal nº 11.428/2006; II - Quando a supressão de vegetação ultrapassar 50 (cinquenta) hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente; III - Quando a supressão de vegetação ultrapassar 3 (três) hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana ou região metropolitana; IV - Nos casos de enriquecimento ecológico com supressão de espécies nativas que gerem produtos ou subprodutos comercializáveis, quando for exigida a autorização do órgão federal competente, conforme previsto no §1º, do art. 10, Lei Federal nº 11.428/2006. § 1º . Não será necessária anuência prévia do IBAMA, ICMBio e/ou IEF nos seguintes casos: I - Finalidade de exploração seletiva de espécies arbóreas pioneiras nativas em fragmentos florestais em estágio médio de regeneração em que sua presença for superior a 60% (sessenta por cento) em relação às demais espécies, conforme previsto no art. 28, da Lei 11.428/2006; II - Em áreas urbanas e regiões metropolitanas para fins de loteamento ou edificação; III - Atividades minerárias em áreas de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração, exceto se esta for considerada de utilidade pública. § 2º . O corte e a supressão da vegetação primária somente serão autorizados, em caráter excepcional, quando necessários para realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas, conforme preceitua o art. 20, da Lei Federal nº 11.428/2006. CAPÍTULO V ORIENTAÇÕES PARA O PROCESSO DE LICENCIAMENTO Art. 23 . O órgão ambiental municipal poderá expedir Resoluções para estabelecer critérios, conceitos e procedimentos a serem observados no licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. SEÇÃO I ESTUDOS AMBIENTAIS, PROJETOS, PLANOS E PROGRAMAS Subseção I Licenciamento Prévio Art. 24 . No licenciamento ambiental prévio as atividades podem ser licenciadas por meio da elaboração dos seguintes estudos ambientais, em ordem crescente de complexidade: I - Relatório Ambiental Simplificado – RAS; II - Relatório de Controle Ambiental – RCA; III - Plano de Controle Ambiental – PCA; IV - Relatório de Avaliação do Desempenho Ambiental – Rada. Parágrafo único . Para o conteúdo do RAS e RCA norma específica poderá definir os termos de referência detalhados. Subseção II Licenciamento de Instalação Art. 25 . No licenciamento ambiental de instalação, deverão ser apresentados os Planos e Programas Ambientais elaborados a nível executivo. § 1º . Os programas de controle ambiental devem englobar as particularidades do empreendimento ou atividade licenciada e especificar as medidas e ações desenvolvidas visando sua efetiva implementação no local. § 2º . Os programas de controle ambiental devem avaliar a possibilidade de intervenções no processo ou alternativas técnicas e locacionais, visando à minimização da geração de efluentes líquidos, efluentes atmosféricos, de poeiras, erosão e carreamento de solo, de resíduos sólidos, de poluição térmica e sonora, bem como a otimização da utilização de recursos ambientais. § 3º . Simultaneamente às providências do § 2º, o requerente deve promover a conscientização, o comprometimento e o treinamento do pessoal da área operacional, no que diz respeito às questões ambientais, com o objetivo de atingir os melhores resultados possíveis com a implementação daquelas medidas. § 4º . Especificamente quanto a resíduos sólidos, os responsáveis pela sua geração ficam obrigados a elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS. § 5º . Todas as informações referentes à geração, armazenamento temporário, movimentação ou destinação final de resíduos e rejeitos devem ser enviadas exclusivamente através do sistema de Controle de Movimentação de Resíduos e de Rejeitos – MTR, para que possam ser gerenciadas pelo próprio sistema, conforme estabelecido em normas específicas. § 6º . A Subsecretaria de Meio Ambiente poderá elaborar o competente Termo de Referência do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC. Subseção III Licenciamento de Operação Art. 26 . Para o licenciamento ambiental de operação, deve-se apresentar Relatório comprovando o efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na Licença de Instalação – LI, acompanhado de: I - Relatório fotográfico; II - Tabela síntese com data e número do protocolo para as condicionantes da licença, com declaração expressa do responsável técnico informando se as condicionantes da LI foram integralmente cumpridas; III - Documento de Responsabilidade Técnica do responsável pelo Relatório. Parágrafo único . Nos casos de encerramento das atividades, os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar ao órgão ambiental licenciador, com antecedência de 90 (noventa) dias apresentando Plano de Encerramento. Subseção IV Licenciamento Ambiental de Atividades em Operação Art. 27 . Para as atividades em operação, sem o competente licenciamento ambiental, será exigida, no que couber, a documentação referente à instrução processual para obtenção da Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO, sendo obrigatória a apresentação do Relatório de Avaliação do Desempenho Ambiental – RADA. § 1º . Para os casos previstos no caput o Termo de Conclusão de Obras, “habite-se” e o Alvará de Funcionamento e Localização substituem a certidão de uso e ocupação do solo. § 2º . O nível de abrangência do RADA será proporcional ao estudo ambiental utilizado no licenciamento da atividade. § 3º . O RADA deverá conter, no mínimo: I - Diagnóstico da área atualizada e, sempre que possível, antes da instalação/operação do empreendimento; II - Avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação do empreendimento, incluindo riscos; III - Medidas de controle, mitigação, compensação e de readequação, se couber. § 4º . Nos casos de empreendimento que outrora foram detentores de Licença de Operação, porém, deixou-se vencer a licença sem que tenha sido solicitada a sua renovação no prazo legal, é exigido nova Licença de Operação. § 5º . Na hipótese do § 3º, o requerente sujeita-se às mudanças de legislação porventura existentes e às fiscalizações, sem que se alegue estar com “processo de licenciamento” em curso. § 6º . Na hipótese do § 4º, deverá ser apresentado o relatório de atendimento às condicionantes da LO anterior, com respectivo Documento de Responsabilidade Técnica do responsável pelo relatório e Certificado de Regularidade no Cadastro Ambiental Legal (antigo Cadastro Técnico Federal). Subseção V Estudos Técnicos Complementares Art. 28 . Resoluções específicas de cada tipo de atividade podem estabelecer detalhamentos de outros estudos, projetos e planos a serem apresentados no licenciamento ambiental, podendo a Subsecretaria de Meio Ambiente solicitar outros tipos de estudos e projetos, conforme características de cada empreendimento e mediante justificativa técnica, tais como: I - Planos de recuperação de áreas degradadas (PRAD); II - Projetos de sistemas para coleta e reaproveitamento da água de chuva para usos diversos; III - Laudo hidrogeológico com parecer técnico conclusivo; IV - Estudo de modelagem de áreas inundáveis; V - Avaliação de passivo ambiental em solo e água subterrânea; VI - Avaliação de risco à saúde humana para fins de gerenciamento de áreas contaminadas; VII - Plano de ação emergencial ambiental; VIII - Plano de emergência individual; IX - Análises de riscos, para casos de atividades perigosas; X - Projeto de remediação de áreas contaminadas; XI - Projetos de revegetação/reposição florestal; XII - Projetos de cinturão verde; XIII - Estudos envolvendo fauna; XIV - Outros documentos, mediante motivação. Parágrafo único . Independentemente dos estudos mencionados no caput, durante a implantação e operação do empreendimento, o responsável deverá comunicar ao órgão ambiental competente a identificação dos impactos ambientais não descritos nos estudos, planos e programas ambientais indicados no procedimento de licenciamento para as providências que se fizerem necessárias. Subseção VI Informações Complementares Art. 29 . Durante a análise do processo de licenciamento ambiental, caso seja verificada a insuficiência de informações, documentos ou estudos apresentados, o órgão ambiental municipal deverá exigir a complementação devida, exceto nas hipóteses de arquivamento ou indeferimento de plano. § 1º . A complementação de informações e documentos de que trata o caput serão comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvados os fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do licenciamento ambiental. § 2º . Caso o órgão ambiental solicite esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, o empreendedor deverá atender à solicitação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, admitida uma prorrogação justificada por igual período. § 3º Até que o órgão ambiental se manifeste sobre o pedido de prorrogação de prazo estabelecido no § 2º, fica este automaticamente prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo inicialmente concedido. § 4º . O prazo previsto no § 3º poderá ser sobrestado quando os estudos solicitados exigirem prazos para elaboração maiores que os previstos no § 2º e desde que o empreendedor apresente o cronograma de execução, a ser avaliado pelo órgão ambiental. § 5º . O não atendimento pelo empreendedor das exigências previstas nos §§1º, 2º e 4º ensejará o arquivamento do processo de licenciamento, sem prejuízo da interposição de recurso ou da formalização de novo processo. § 6º . Uma vez arquivado, o processo de licenciamento apenas poderá ser desarquivado: I - por decisão administrativa que deferir recurso interposto pelo empreendedor; II - por autotutela administrativa. Subseção VII Requisitos Gerais para Estudos, Documentos e Projetos Art. 30 . Os estudos e projetos necessários ao processo de licenciamento devem ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. § 1º . O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos e projetos são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, conforme preceitua o art. 11, da Resolução CONAMA nº 237/1997. § 2º . A prestação de informações falsas ou o não cumprimento de compromissos assumidos implicará na aplicação de sanções, sem prejuízo da obrigação de reparar eventuais danos ambientais. Art. 31 . O envio de documentos à Subsecretaria de Meio Ambiente deverá seguir as seguintes diretrizes: I - A documentação a ser apresentada para o licenciamento deve ser apresentada na sequência da listagem e termos de referência desta norma ou de cada Resolução, conforme o caso; II - O nome dos arquivos digitais deve conter a descrição sucinta do que se trata; III - Os documentos devem possuir assinaturas válidas; IV - Caso algum documento requisitado não seja aplicável para a atividade/empreendimento em questão, deve ser enviado em seu lugar arquivo que apresente justificativa explicitando a dispensabilidade; V - Certidões ou autorizações apresentadas no processo de licenciamento devem explicitar a data de expedição e prazo de validade do documento, e caso não haja expressa previsão do prazo de validade, os documentos serão considerados válidos por até 180 (cento e oitenta) dias após a data da emissão; VI - Os registros fotográficos devem possuir carimbo de data, hora, localização e coordenadas geográficas. Subseção VIII Orientações para a Apresentação de Dados e Representações Geoespaciais Art. 32 . Os projetos, plantas e mapas devem ser confeccionados tomando por base as instruções constantes nas normas técnicas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com unidades do Sistema de Unidades Internacional, e entregues no formato PDF (preferencialmente PDF Geoespacial/GeoPDF8) e “shapefile”, em escala nominal de pelo menos 1:5.000. § 1º . Deverá ser informada a fonte dos dados utilizados, a data de produção, a projeção cartográfica, o Datum, a resolução espacial da imagem utilizada e demais informações necessárias para entendimento do documento. § 2º . Elementos cartográficos como escala gráfica, norte cartográfico, legenda e grade de coordenadas também devem constar no documento produzido. § 3º . Os arquivos contendo imagens devem ser entregues em formato JPG ou PNG. § 4º . Para imagens georreferenciadas, utilizar o formato TIFF (GeoTIFF), enquanto a poligonal da área-objeto e de corte ou supressão da vegetação, em todos os arquivos vetoriais e matriciais (raster), deverão atender às seguintes especificações técnicas: I - sistema de projeção UTM Zona 22J; II - Datum SIRGAS 2000; III - arquivos que compõem o “shapefile”, caso seja um vetor, ou TIFF, quando forem dados matriciais (raster). § 5º . Quanto aos arquivos principais que compõem o “shapefile” (extensões .dbf, .prj, .shp, .shx), estes devem ser selecionados para a criação do arquivo compactado no formato ZIP (outros formatos não são suportados), compactando-se somente os arquivos e não a pasta/diretório que os contém. § 6º . O “shapefile” deve ser construído sem as dimensões Z ou M. § 7º . Quando necessária a entrega de arquivos matriciais (raster), estes devem ser fornecidos no formato GeoTIFF e corresponder às imagens de satélite multiespectrais ortorretificadas e/ou ortofotos coloridas, com a melhor resolução espacial disponível. § 8º . O ente ambiental poderá solicitar, a qualquer momento, os arquivos vetoriais georreferenciados que representem as áreas licenciadas e de corte de vegetação, inclusive as de compensação e manutenção, quando couberem. § 9º . Referente às imagens disponibilizadas gratuitamente por softwares como Google Earth, estas podem ser apresentadas, porém servem apenas para fins ilustrativos e não substituem os mapas e plantas elaborados por profissionais habilitados ou produzidos por órgãos oficiais. § 10 . Nas fotografias apresentadas no processo de licenciamento deverão constar a data em que foi tirada (DD/MM/AAAA) e as coordenadas (Datum SIRGAS2000 ou WGS84). Subseção IX Atividades Vinculadas Art. 33 . A implantação de mais de uma atividade licenciável deve ser avaliada pela Subsecretaria de Meio Ambiente juntamente com os estudos necessários para fins de obtenção da Licença Prévia do empreendimento, sendo que a documentação exigida nesta norma ou instrução normativa específica deverá ser acrescida da documentação listada nas instruções normativas pertinentes às demais atividades. § 1º. Nos casos em que o empreendimento já estiver licenciado, a implantação de nova atividade licenciável deverá ser precedida de apresentação de estudo ambiental específico. § 2º . As atividades inerentes são aquelas exercidas dentro do empreendimento, sendo uma etapa essencial do fluxograma de produção da atividade licenciável, não sendo enquadrada como atividade licenciável. § 3º . O estudo ambiental exigido para fins de licenciamento ambiental deverá estar de acordo com a atividade que requeira o estudo ambiental de maior complexidade. § 4º . O estudo ambiental a ser apresentado deverá considerar os impactos de todas as atividades licenciáveis e inerentes existentes no empreendimento. Subseção X Procedimento para Retirada de processos e Documentos Art. 34 . Na hipótese de requerimento de carga de documentos em formato físico, o requerente deve formalizar em formato digital ou presencial, devendo observar as seguintes etapas: I - Preencher o Formulário de Requerimento de Retirada; II - Assinar (Assinaturas Válidas); III - Análise da solicitação pela Subsecretaria de Meio Ambiente; IV - Sendo “Deferida”, a Subsecretaria de Meio Ambiente irá entrar em contato com o requerente, informando da disponibilidade dos documentos para retirada; V - No ato da entrega, será solicitado assinatura de termo de responsabilidade até a devolução dos documentos retirados; § 1º . O requerente fica responsável pela devolução dos referidos documentos, dentro do prazo estipulado e pela devolução do processo completo, sem rasuras e em ordem cronológica, da mesma forma que foi retirado. § 2º . No ato da devolução do processo, servidor da Subsecretaria de Meio Ambiente irá verificar se o processo foi entregue conforme retirado e se constam todos os documentos § 3º . Sempre que possível, em vez dos autos físicos, será disponibilizado ao interessado cópia em mídia digital dos autos no formato PDF. CAPÍTULO VI INSTRUÇÕES TÉCNICAS ESPECÍFICAS SEÇÃO I TERRAPLENAGEM Art. 35 . Considera-se terraplenagem toda e qualquer movimentação de terra (solo), manual ou mecânica, para nivelamento (corte e/ou aterro), excluída a deposição final ou temporária de resíduos da construção civil e de resíduos sólidos. § 1º . Para os fins de licenciamento ambiental, as atividades de terraplenagem serão objeto de análise pelo órgão ambiental somente quando houver ativos ambientais afetados pela atividade, prescindindo-se de licença ambiental aquela que não atenda aos requisitos anteriores, podendo licenciar-se apenas como obra. § 2º . Os serviços de terraplanagem com fins de implantação do empreendimento ou atividade licenciável devem ser previstos nos estudos necessários para fins de obtenção da Licença Prévia – LP, sendo que sua execução somente pode ser realizada quando da expedição da Licença de Instalação – LI. § 3º . Para fase de LI, a Subsecretaria de Meio Ambiente poderá solicitar: I - Levantamento topográfico planialtimétrico da área de intervenção da terraplenagem, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica, com indicação da Área de Preservação Permanente (APP), Área Verde, Reserva Legal, outras áreas protegidas ambientalmente que incidirem sobre o imóvel ou da existência de ativo ambiental afetado ou impactado, quando couber. II - Laudo de Vistoria Cautelar de vizinhança elaborado por profissional habilitado, acompanhado de documento de responsabilidade técnica, quando estiver prevista escavação/corte (terraplenagem), com presença de edificações vizinhas no entorno. § 4º . Para os empreendimentos com execução de escavação (corte) do solo prevista, poderá ser solicitado Laudo de Sondagens geotécnicas (com determinação dos níveis/profundidades do lençol freático), acompanhado de relatório técnico, elaborado por profissional habilitado (acompanhado de respectivo documento de responsabilidade técnica), a fim de analisar a necessidade de rebaixamento do lençol freático. § 5º . Para casos de rebaixamento do lençol freático, poderá ser solicitado pela Subsecretaria de Meio Ambiente, na fase de LI: I - Bacias de sedimentação dimensionadas em volume e quantidade suficientes para a sedimentação das partículas sólidas antes de serem encaminhados à rede pluvial; II - Laudo de Sondagens geotécnicas (com determinação dos níveis/profundidades do aquífero freático), acompanhado de relatório técnico, elaborado por profissional habilitado; III - Projeto de Rebaixamento do Aquífero Freático, acompanhado de parecer técnico conclusivo, respectivo documento de responsabilidade técnica e Memorial Descritivo elaborado por profissional habilitado; IV - Documento de responsabilidade técnica de execução do rebaixamento do aquífero freático; V - Laudo de Vistoria Cautelar das edificações do entorno elaborado por profissional habilitado, acompanhada do respectivo documento de responsabilidade técnica. § 6º . Quando da necessidade de utilização de jazidas de empréstimos localizadas fora da área do empreendimento, estas são objeto de licenciamento ambiental específico, devendo ser apresentada à Subsecretaria de Meio Ambiente a LO da lavra de extração mineral correspondente. § 7º . Quando houver a doação de material mineral excedente de terraplenagem, esta poderá ser encaminhada ao Poder Público Municipal, mediante Termo de Doação firmado entre o empreendedor e o Município, para emprego em obras públicas ou deposição em áreas públicas ambientalmente licenciadas para uso de interesse público. SEÇÃO II SISTEMAS DE COLETA E TRATAMENTO DE EFLUENTES Art. 36 . As atividades geradoras de efluentes deverão implantar sistema de coleta e tratamento, que será analisado pela Subsecretaria de Meio Ambiente, juntamente com os estudos necessários para fins de obtenção da LP. § 1º . Os usuários de recursos hídricos, para fins de lançamento de efluentes tratados, devem monitorar periodicamente, de forma concomitante, o efluente e o corpo receptor a montante e a jusante do ponto de lançamento. § 2º . Os empreendimentos citados no caput serão obrigados a instalar caixa de inspeção, antes e após seus sistemas de tratamento, sendo que, as frequências, parâmetros e composição do relatório de monitoramento de efluentes sanitários devem obedecer ao menos o estabelecido pela Subsecretaria de Meio Ambiente. § 3º . No caso de ligação do efluente ao sistema público de esgotamento sanitário, o particular deverá obter o devido licenciamento junto á Concessionária do Serviço Público de Esgotamento Sanitário. CAPÍTULO VII DAS CONDICIONANTES Art. 37 . O gerenciamento dos impactos ambientais e o estabelecimento de condicionantes nas licenças ambientais deve aplicar em todos os casos diretriz de maximização dos impactos positivos, bem como evitar, minimizar ou compensar os impactos negativos da atividade ou empreendimento, obedecendo à seguinte ordem de prioridade: I - Evitar os impactos ambientais negativos; II - Mitigar os impactos ambientais negativos; III - Compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los; IV - Garantir o cumprimento das compensações estabelecidas na legislação vigente. § 1º . Incumbirá ao órgão ambiental licenciador monitorar, acompanhar e fiscalizar os licenciamentos aprovados e suas condicionantes. § 2º . A fixação de condicionantes poderá estabelecer condições especiais para a implantação ou operação do empreendimento, bem como garantir a execução das medidas para gerenciamento dos impactos ambientais previstas neste artigo. Art. 38 . As condicionantes ambientais devem ser acompanhadas de fundamentação técnica por parte do órgão ambiental, que aponte a relação direta com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento identificados nos estudos requeridos no processo de licenciamento ambiental, considerando os meios físico, biótico e socioeconômico, bem como ser proporcionais à magnitude desses impactos. Art. 39 . Em razão de fato superveniente ou no caso de impossibilidade técnica de cumprimento da medida condicionante estabelecida no processo de licenciamento ambiental, o empreendedor poderá requerer a exclusão da medida, a prorrogação do prazo para o seu cumprimento ou a alteração do conteúdo da condicionante imposta, formalizando o requerimento com a justificativa e a comprovação da impossibilidade apontada, até o vencimento do prazo estabelecido na respectiva condicionante. CAPÍTULO VIII ETAPAS DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 40 . O procedimento de licenciamento ambiental, conforme o disposto no art. 10, da Resolução CONAMA nº 237/1997, obedecerá às seguintes etapas: I - Cadastramento do empreendedor e do empreendimento junto ao Sistema de Informações Ambientais; II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, conferindo-se a devida publicidade; III - Análise pela Subsecretaria de Meio Ambiente dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas; IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Subsecretaria de Meio Ambiente, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; V - Reunião Técnica Informativa ou Audiência Pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações de documentos e projetos pela Subsecretaria de Meio Ambiente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios. VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade quando do seu deferimento. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41 . O Poder Executivo poderá editar Decretos e a Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, Resoluções, para regulamentar especificamente cada tema desta norma. Art. 42 . Decreto do Poder Executivo poderá alterar a listagem de atividades a serem licenciadas pelo município, insculpidas no Anexo II desta norma, para conformar à eventual alteração da Deliberação Normativa COPAM Nº 213, de 22 de fevereiro de 2017 ou outra norma que vier a substitui-la. Art. 43 . Os processos de licenciamento ainda em curso na data de início da vigência desta Lei passarão a ser por ela regidos, resguardado o ato jurídico perfeito. Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, 21 de novembro de 2024; 60º ano de emancipação políticoadministrativa. Douglas Willkys Prefeito de Timóteo ANEXO I FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ANEXO II LISTAGEM DE ATIVIDADES A SEREM LICENCIADAS PELO MUNICÍPIO LISTAGEM A ATIVIDADES MINERÁRIAS A-03 Extração de areia, cascalho e argila, para utilização na construção civil A-03-01-8 Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M Porte: Produção Bruta < 10.000 m³/ano: Pequeno 10.000 m³/ano ≤ Produção Bruta ≤ 50.000 m³/ano: Médio A-03-02-6 Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha Pot. Poluidor/Degradador: Ar :M Água: M Solo: G Geral: M Porte: Produção Bruta ≤ 12.000 t/ano: Pequeno 12.000 t/ano < Produção Bruta ≤ 50.000 t/ano: Médio A-04 Extração de água mineral ou potável de mesa A-04-01-4 Extração de água mineral ou potável de mesa Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P Porte: Vazão Captada ≤ 6.000.000 litros /ano: Pequeno 6.000.000 litros/ano < Vazão Captada ≤ 15.000.000 litros/ano: Médio LISTAGEM B ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA METALÚRGICA E OUTRAS B-01 Indústria de produtos minerais não metálicos B-01-01-5 Britamento de pedras para construção Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água: P Solo: P Geral: M Área Útil < 3 ha: Pequeno B-01-03-1 Fabricação de cerâmica vermelha (telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido), inclusive com utilização de até 10% dos resíduos “pó de balão” ou “lama de alto-forno” à base seca, em substituição de percentual equivalente na carga de argila Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P Porte: 2.400 t/ano < Matéria Prima Processada < 12.000 t/ano: Pequeno 12.000 t/ano ≤ Matéria Prima Processada ≤ 50.000 t/ano: Médio Matéria Prima Processada > 50.000 t /ano: Grande B-01-04-1 Fabricação de material cerâmico Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte: Matéria Prima Processada < 4.000 t/ano: Pequeno B-01-07-4 Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G Porte: Área útil < 5 ha: Pequeno B-01-08-2 Fabricação e elaboração de vidro e cristal, inclusive a partir de reciclagem Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água: P Solo: P Geral: M Porte: 340 t/ano < Capacidade Instalada < 2.000 t/ano: Pequeno B-01-09-0 Aparelhamento, beneficiamento, preparação e transformação de minerais não metálicos, não instalados na área da planta de extração Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: 0,04 ha ≤ Área Útil < 1 ha: Pequeno B-03 Indústria metalúrgica - Metais ferrosos B-03-07-7 Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial, inclusive a partir de reciclagem Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: M Porte: Capacidade Instalada < 30 t/dia: Pequeno B-03-08-5 Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial, inclusive a partir de reciclagem Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água: G Solo: P Geral: G Porte: Capacidade Instalada < 30 t/dia: Pequeno B-03-09-3 Produção de forjados, arames e relaminados de aço Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: Capacidade Instalada < 30.000 t/ano: Pequeno B-04 Indústria metalúrgica - Metais não-ferrosos B-04-02-2 Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos e/ou relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 1 ha: Pequeno B-04-05-7 Produção de fundidos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, inclusive a partir de reciclagem Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: M Porte: Capacidade Instalada < 1 t/dia: Pequeno 1 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 7 t/dia: Médio B-04-07-3 Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos, sem fusão, em todas as suas modalidades Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P Porte: Área útil < 1 ha: Pequeno 1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha: Médio B-05 Indústria metalúrgica - Fabricação de artefatos B-05-01-0 Produção de soldas e ânodos Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte: Área útil < 1 ha: Pequeno 1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha: Médio B-05-02-9 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte: Área útil < 1 ha: Pequeno 1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha: Médio B-05-03-7 Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, com tratamento químico superficial, exceto móveis Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G Porte: Área útil < 3 ha: Pequeno B-05-04-5 Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento químico superficial, exceto móveis Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: 1 ha ≤ Área útil < 3 ha: Pequeno B-05-05-3 Estamparia, funilaria e latoaria com tratamento químico superficial, exceto oficinas automotivas Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: 0,1 ha < Área útil < 3 ha: Pequeno B-05-07-1 Fabricação de artigos de cutelaria, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para uso doméstico Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M 0,1 ha < Área útil < 3 ha: Pequeno B-06 Indústria metalúrgica - Tratamentos térmico, químico e superficial B-06-01-7 Tratamento térmico (têmpera) ou tratamento termoquímico Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 3 ha: Pequeno B-06-02-5 Serviço galvanotécnico Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 0,1 ha: Pequeno 0,1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha: Médio B-06-03-3 Jateamento e pintura Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M Porte: 0,1 ha < Área útil < 3 ha: Pequeno B-07 Indústria Mecânica B-07-01-3 Fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G Porte: 0,1 ha ≤ Área útil < 5 ha: Pequeno B-08 Indústria de material eletroeletrônico B-08-01-1 Fabricação de eletrodomésticos e/ou componentes eletroeletrônicos, inclusive lâmpadas Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 5 ha: Pequeno 5 ha ≤ Área útil ≤ 20 ha: Médio B-08-02-8 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte: Área útil < 5 ha: Pequeno B-09 Indústria de material de transporte B-09-05-9 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores e/ou ferroviários, exceto embarcações e estruturas flutuantes Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Águas: M Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 10 ha: Pequeno B-09-05-9 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores e/ou ferroviários, exceto embarcações e estruturas flutuantes Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Águas: G Solo: M Geral: G Área útil < 10 ha: Pequeno B-10 Indústria da madeira e de mobiliário B-10-01-3 Fabricação de madeira laminada ou chapas de madeira aglomerada, prensada ou compensada, revestida ou não revestida Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P Porte: 1.500 m²/ano ≤ Produção Nominal ≤ 10.000 m²/ano: Pequeno 10.000 m²/ano < Produção Nominal ≤ 50.000 m²/ano: Médio B-10-02-2 Fabricação de móveis de madeira, e/ou seus derivados, com pintura e/ou verniz Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: Consumo/ano de madeira e/ou painéis ≤ 3000 m³: Pequeno 3000 m³ < Consumo/ano de madeira e/ou painéis ≤ 8000 m³: Médio B-10-03-0 Fabricação de móveis estofados ou de colchões, com fabricação de espuma Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água: P Solo: G Geral: G Porte: 0,1 ha < Área Construída < 1,0 ha: Pequeno B-10-06-5 Fabricação de móveis de metal com tratamento químico superficial e/ou pintura Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M Consumo/ano de peças e/ou lâminas metálicas ≤ 1.000 t: Pequeno B-10-07-0 Tratamento químico para preservação de madeira Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G Porte: Produção Nominal ≤50.000 m3/ano: Pequeno LISTAGEM C ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA QUÍMICA E OUTRAS C-01 Indústria de papel e papelão C-01-01-5 Fabricação de celulose e/ou pasta mecânica Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte: Área útil < 5 ha: Pequeno C-01-03-1 Fabricação de papelão, papel, cartolina, cartão e polpa moldada, utilizando celulose e/ou papel reciclado como matéria-prima Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M Porte: 0,5 t/dia < Capacidade Instalada < 20 t/dia: Pequeno 20 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 80t/dia: Médio C-01-07-4 Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: 0,5 ha < Área útil < 2 ha: Pequeno 2 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha: Médio C-02 Indústria da borracha C-02-01-1 Beneficiamento de borracha natural Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G Porte: Área útil < 2 ha: Pequeno C-02-02-1 Fabricação de pneumáticos, câmaras-de-ar e de material para recondicionamento de pneumáticos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G Porte: Área útil < 2 ha: Pequeno C-02-03-8 Recauchutagem de pneumáticos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 0,3 ha: Pequeno 0,3 ha ≤ Área útil ≤ 0,6 ha: Médio C-02-04-6 Fabricação de artefatos de borracha, exceto pneumáticos, câmaras de ar e de material para recondicionamento de pneumáticos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M Porte: Área útil < 2 ha: Pequeno 2 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha: Médio C-03 Indústria de couros e peles e produtos similares C-03-01-8 Secagem e salga de couros e peles Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 2,0 ha: Pequeno 2,0 ha ≤ Área útil ≤ 5,0 ha: Médio Área útil > 5,0 ha: Grande C-03-03-4 Fabricação de couro por processo completo, a partir de peles até o couro acabado, com curtimento exclusivamente ao tanino vegetal Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: Produção Nominal < 380 m²/dia ou < 100 un./dia: Pequeno 380 m²/dia ≤ Produção Nominal ≤ 4.400 m²/dia ou 100 un./dia ≤ Produção Nominal ≤ 1.160 un./dia: Médio C-03-05-0 Fabricação de couro semiacabado e/ou acabado, não associada ao curtimento Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M Porte: Produção Nominal < 380 m²/dia ou < 100 un./dia: Pequeno 380 m²/dia ≤ Produção Nominal ≤ 5.200 m²/dia ou 100 un./dia ≤ Produção Nominal ≤ 1.370 un./dia: Médio C-04 Indústria de produtos químicos C-04-06-5 Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 1 ha: Pequeno 1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha: Médio C-04-09-1 Produção de óleos, gorduras e ceras em bruto, de óleos essenciais, corantes vegetais e animais e outros produtos da destilação da madeira, exceto refinação de óleos e gorduras alimentares Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 1 ha: Pequeno 1 ha ≤ Área útil ≤ 3 ha: Médio C-04-10-3 Fabricação de aromatizantes e corantes de origem mineral ou sintéticos e/ou sabões e detergentes e/ou preparados para limpeza e polimento Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: 0,1 ha < Área útil < 1 ha: Pequeno 1 ha ≤ Área útil ≤ 3 ha: Médio C-04-13-8 Fabricação de produtos domissanitários, exceto sabões e detergentes Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte: 0,1 ha < Área útil < 1 ha: Pequeno C-04-19-7 Formulação de adubos e fertilizantes Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P Porte: Capacidade Instalada < 70.000 t/ano: Pequeno 70.000 t/ano ≤ Capacidade Instalada ≤ 200.000 t/ano: Médio Capacidade Instalada > 200.000 t/ano: Grande C-05 Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários C-05-02-9 Fabricação de medicamentos, exceto aqueles previstos no item C-05-01-0 da Deliberação Normativa nº 217/2017, medicamentos fitoterápicos e farmácias de manipulação Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M Porte: Área construída < 0,25 ha: Pequeno 0,25 ha ≤ Área construída ≤ 1,5 ha: Médio C-06 Indústria de perfumaria C-06-01-7 Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M Porte: Área construída < 0,25 ha: Pequeno 0,25 ha ≤ Área construída ≤ 1,5 ha: Médio C-07 Indústria de produtos de matérias plásticas C-07-01-3 Moldagem de termoplástico não organoclorado Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: 1 t/dia < Capacidade Instalada < 5 t/dia: Pequeno 5 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 20 t/dia: Médio C-07-05-6 Moldagem de termoplástico organoclorado, sem a utilização de matéria-prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: G Geral: M Porte: 1 t/dia < Capacidade Instalada < 5 t/dia: Pequeno 5 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 20 t/dia: Médio C-07-06-4 Moldagem de termofixo ou endurente Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M Porte: 0,5 t/dia < Capacidade Instalada < 3 t/dia: Pequeno 3 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 20 t/dia: Médio C-08 Indústria têxtil C-08-01-1 Beneficiamento de fibras têxteis naturais e artificiais e/ou recuperação de resíduos têxteis Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: 0,2 ha < Área útil < 3 ha: Pequeno 3 ha ≤ Área útil ≤ 6 ha: Médio C-08-07-9 Fiação e/ou tecelagem, exceto tricô e crochê Potencial Poluidor: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M Porte: 0,2 t/dia < Capacidade Instalada < 5 t/dia: Pequeno 5 ≤ Capacidade Instalada ≤ 17 t/dia: Médio C-08-09-1 Acabamento de fios e/ou tecidos planos ou tubulares Potencial Poluidor: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte: Capacidade Instalada < 6 t/dia: Pequeno C-09 Indústria de calçados de couro e artefatos de couro C-09-03-2 Confecção de calçados de couro e artefatos diversos de couro Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: M Porte: Área útil < 1 ha: Pequeno 1 ha ≤ Área Útil ≤ 5 ha: Médio C-10 Indústrias diversas C-10-01-4 Usinas de produção de concreto comum Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: Produção < 9 m³/h: Pequeno 9 m³/h ≤ Produção ≤ 85 m³/h: Médio C-10-02-2 Usinas de produção de concreto asfáltico Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: M Geral: M Porte: Produção Nominal < 60 t/h: Pequeno C-10-05-7 Fabricação de instrumentos e material ótico Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte: 0,05 ha < Área útil < 0,5 ha: Pequeno 0,5 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha: Médio LISTAGEM D ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA D-01 Indústria de produtos alimentares e sucroalcooleira D-01-01-5 Torrefação e moagem de grãos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P Porte: 0,1 t de produto/dia < Capacidade Instalada < 3 t de produto/dia: Pequeno 3 t de produto/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 7 t de produto /dia: Médio Capacidade Instalada > 7 t de produto/dia: Grande D-01-01-6 Industrialização da mandioca para a produção de farinhas e polvilho Pot. Poluidor/degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M Porte: 2 t/dia matéria-prima < Capacidade Instalada < 30 t/dia matéria-prima: Pequeno 30 t/dia matéria-prima ≤ Capacidade Instalada ≤ 300 t/dia matéria-prima: Médio D-01-02-6 Preparação do pescado Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M Porte: 1 t de pescado/dia < Capacidade Instalada < 5 t de pescado/dia: Pequeno 5 t de pescado/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 50 t de pescado/dia: Médio D-01-04-1 Industrialização da carne, inclusive desossa, charqueada e preparação de conservas Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: M Porte: 1 t/dia < Capacidade Instalada < 15 t de produto/dia: Pequeno 15 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 50 t de produto/dia: Médio D-01-05-8 Processamento de subprodutos de origem animal para produção de sebo, óleos e farinha Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: M Porte: 0,5 t matéria prima/dia < Capacidade Instalada <10 t matéria prima/dia: Pequeno D-01-06-1 Fabricação de produtos de laticínios, exceto envase de leite fluido Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: 500 l de leite/dia < Capacidade Instalada < 30.000 l de leite/dia: Pequeno 30.000 l de leite/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 120.000 l de leite/dia: Médio D-01-07-4 Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais e/ou envase de leite fluido Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P Porte: 5.000 l /dia < Capacidade Instalada < 90.000 l /dia: Pequeno 90.000 l /dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 180.000 l /dia: Médio Capacidade Instalada > 180.000 l /dia: Grande D-01-07-5 Secagem e/ou concentração de produtos alimentícios, inclusive leite e soro de leite Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: Capacidade Instalada ≤ 15.000 l /dia: Pequeno 15.000 l /dia < Capacidade Instalada ≤ 480.000 l /dia: Médio D-01-08-3 Destilação de frações da produção de cachaça (cabeça e cauda) para produção de álcool combustível Pot. Poluidor/ Degradador Ar: M Água: P Solo: P Geral: P Porte: 300 l/dia < Capacidade Instalada < 800 l/dia: Pequeno 800 l/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 2.000 l/dia: Médio Capacidade Instalada > 2.000 l/dia: Grande D-01-09-0 Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte: 10 t de matéria-prima/dia < Capacidade Instalada < 100 t de matéria-prima/dia: Pequeno 100 t de matéria-prima/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 1.000 t de matéria-prima/dia: Médio D-01-11-2 Fabricação de fermentos e leveduras Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P Porte: Área útil < 2 ha: Pequeno 2 ha ≤ área útil ≤ 5 ha: Médio Área útil > 5 ha: Grande D-01-12-0 Fabricação de vinagre, conservas e condimentos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P Porte: Área útil < 2 ha: Pequeno 2 ha ≤ área útil ≤ 5 ha: Médio Área útil > 5 ha: Grande D-01-13-9 Formulação industrial de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive moagem de grãos, com finalidade comercial Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P Porte: 5 t de produto/dia < Capacidade Instalada < 60 t de produto/dia: Pequeno 60 t de produto/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 250 t de produto /dia: Médio D-01-13-9 Formulação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P Porte: 5 t de produto/dia < Capacidade Instalada < 60 t de produto/dia: Pequeno 60 t de produto/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 250 t de produto /dia: Médio D-01-14-7 Fabricação industrial de massas, biscoitos, salgados, chocolates, pães, doces, suplementos alimentares e ingredientes para indústria alimentícia Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: 0,5 ha ≤ Área útil < 2 ha: Pequeno 2 ha ≤ área útil ≤ 5 ha: Médio D-02 Indústria de bebidas D-02-01-1 Fabricação de vinhos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M 50.000 l de produto /ano < Capacidade Instalada < 125.000 l de produto/ano: Pequeno 125.000 l de produto /ano ≤ Capacidade Instalada ≤ 250.000 l de produto/ano: Médio D-02-02-1 Fabricação de aguardente Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: 300 l de produto /dia < Capacidade Instalada < 800 l de produto /dia: Pequeno 800 l de produto /dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 2.000 l de produto /dia: Médio D-02-04-6 Fabricação de cervejas, chopes e maltes Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: 2.000 l de produto /dia < Capacidade Instalada < 20.000 l de produto/dia: Pequeno D-02-05-4 Fabricação de sucos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: 5.000l de produto /dia < Capacidade Instalada < 10.000l de produto/dia: Pequeno 10.000l de produto /dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 200.000l de produto /dia: Médio D-02-06-2 Fabricação de licores e outras bebidas alcoólicas Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P Porte: 0,05 ha < Área útil < 2 ha: Pequeno 2 ha ≤ área útil ≤ 5 ha: Médio Área útil > 5 ha: Grande D-02-07-0 Fabricação de refrigerantes (inclusive quando associada à extração de água mineral) e de outras bebidas não alcóolicas, exceto sucos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: 10.000 l de produto /dia < Capacidade Instalada < 50.000 l de produto/dia: Pequeno 50.000 l de produto /dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 400.000 l de produto /dia: Médio D-03 Indústria de fumo D-03-01-8 Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: P Geral: M Porte: 0,02 ha < Área Útil < 1 ha: Pequeno 1 ha ≤ Área Útil ≤ 5 ha: Médio LISTAGEM E ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA E-03 Infraestrutura de saneamento E-03-04-2 Estação de tratamento de água para abastecimento Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P Porte: 20 l/s < Vazão de Água Tratada < 100 l/s: Pequeno 100 l/s ≤ Vazão de Água Tratada ≤ 500 l/s: Médio Vazão de Água Tratada > 500 l/s: Grande E-03-05-0 Interceptores, Emissários, Elevatórias e Reversão de Esgoto Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P Porte: 100 l/s < Vazão Máxima Prevista < 250 l/s: Pequeno 250 l/s ≤ Vazão Máxima Prevista ≤ 500 l/s: Médio Vazão Máxima Prevista > 500 l/s: Grande E-03-06-9 Estação de tratamento de esgoto sanitário Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: 0,5 l/s < Vazão Média Prevista < 50 l/s: Pequeno 50 l/s ≤ Vazão Média Prevista ≤ 100 l/s: Médio E-03-07-7 Aterro sanitário, inclusive Aterro Sanitário de Pequeno Porte - ASPP Porte Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: CAF< 110.000 t: Pequeno 110.000 t ≤ CAF ≤ 2.700.000 t: Médio E-03-07-8 Estação de transbordo de resíduos sólidos urbanos Potencial Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: Quantidade Operada de RSU < 60 t/dia: Pequeno 60 t/dia ≤ Quantidade operada de RSU ≤ 1.000 t/dia: Médio E-03-07-9 Unidade de triagem de recicláveis e/ou de tratamento de resíduos orgânicos originados de resíduos sólidos urbanos Pot. poluidor/degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: Quantidade operada de RSU < 20 t/dia: Pequeno 20 t/ dia ≤ Quantidade operada de RSU ≤ 250 t/dia: Médio E-04 Parcelamento do solo E-04-01-4 Loteamento do solo urbano, exceto distritos industriais e similares Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: M Porte: 15 ha < Área Total < 50 ha: Pequeno 50 ha ≤ Área Total ≤ 100 ha: Médio E-04-02-2 Distrito industrial e zona estritamente industrial, comercial ou logística Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: Área Total < 25 ha: Pequeno 25 ha ≤ Área Total ≤ 100 ha: Médio E-05 Outras atividades de infraestrutura E-05-03-7 Dragagem para desassoreamento de corpos d’água Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M Porte: 50.000 m³ < Volume de Dragagem < 100.000 m³: Pequeno 100.000 m³ ≤ Volume de Dragagem ≤ 500.000 m³: Médio E-05-06-0 Parques cemitérios Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 5 ha: Pequeno E-05-06-1 Crematório Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M Porte: Capacidade instalada ≤ 300 Kg/dia: Pequeno LISTAGEM F GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS E SERVIÇOS F-01 Centrais de recebimento e armazenamento de resíduos F-01-01-5 Central de recebimento, armazenamento temporário, triagem ou transbordo de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, não contaminados com óleos, graxas, agrotóxicos ou produtos químicos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte: 0,2 ha < Área Útil ≤ 0,5 ha: Pequeno 0,5 ha < Área Útil ≤ 5 há: Médio Área Útil > 5 ha: Grande F-01-01-6 Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto agrotóxicos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 0,1 ha: Pequeno 0,1 ha ≤ Área útil ≤ 2 ha: Médio F-01-01-7 Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes com ou sem sistema de picotagem ou outro processo de cominuição, e/ou filtros de óleo lubrificante Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: M Porte: Área útil < 0,5 ha: Pequeno 0,5 ha ≤ área útil ≤ 1 ha: Médio Área útil > 1 ha: Grande F-01-08-1 Centrais e postos de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 0,5 ha: Pequeno 0,5 ha ≤ Área útil ≤ 1 ha: Médio F-01-09-1 Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, vapor de mercúrio, outros vapores metálicos, de luz mista e lâmpadas especiais que contenham mercúrio Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: P Porte: nº de peças armazenadas < 3.000 un.: Pequeno 3.000 un. ≤ nº de peças armazenadas ≤ 30.000 un.: Médio nº de peças armazenadas > 30.000 un.: Grande F-01-09-2 Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de pilhas e baterias ou baterias automotivas Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: P Porte: Área útil < 0,5 ha: Pequeno 0,5 ha ≤ área útil ≤ 1 ha: Médio Área útil >1 ha: Grande F-01-09-3 Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de resíduos eletroeletrônicos com a separação de componentes que implique exposição de resíduos perigosos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M Porte: área útil < 0,5 ha: Pequeno 0,5 ha ≤ área útil ≤ 1 ha: Médio F-01-09-4 Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de resíduos eletroeletrônicos, sem a separação de componentes, que não implique exposição de resíduos perigosos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte: Área útil < 0,5 ha: Pequeno 0,5 ha ≤ área útil ≤ 1 ha: Médio Área útil >1 ha: Grande F-01-10-1 Central de armazenamento temporário e/ou transferência de resíduos Classe I perigosos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: M Porte: Capacidade instalada < 10 m³/dia: Pequeno 10 m³/dia ≤ capacidade instalada ≤ 20 m³/dia: Médio F-01-10-2 Unidade de Transferência de Resíduos de Serviços de Saúde (UTRSS) Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: Capacidade de Recebimento < 5 m³/dia: Pequeno 5 m³/dia ≤ Capacidade de Recebimento ≤ 15 m³/dia: Médio F-05 Processamento, beneficiamento, tratamento e/ou disposição final de Resíduos F-05-01-0 Reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a seco Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: P Porte: 1 t/ dia < Capacidade Instalada< 5 t/ dia: Pequeno 5 t/ dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 30 t/dia: Médio Capacidade Instalada > 30 t/dia: Grande F-05-02-9 Reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a base de lavagem com água Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M Porte: 1 t/dia < Capacidade Instalada < 5 t/dia: Pequeno 5 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 30 t/dia : Médio F-05-03-7 Reciclagem de embalagens de agrotóxicos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte: Capacidade Instalada < 5 t/dia: Pequeno F-05-04-5 Reciclagem de pilhas, baterias e acumuladores Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G Porte: Área útil < 5 ha: Pequeno F-05-05-3 Compostagem de resíduos industriais Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M Porte: Área útil < 2 ha: Pequeno F-05-06-1 Reciclagem de lâmpadas Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte: Número de peças processadas < 3.000 un./dia: Pequeno F-05-07-1 Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 2 (não perigosos) não especificados Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: Capacidade Instalada < 5 t/dia: Pequeno 5 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 30 t/dia: Médio F-05-07-2 Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 1 (perigosos) não especificados Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte: Capacidade Instalada < 5 t/dia: Pequeno F-05-09-6 Rerrefino de óleos lubrificantes usados Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte: Capacidade Instalada < 20 m³/dia: Pequeno F-05-10-2 Reciclagem de eletroeletrônicos contendo clorofluorcarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorcarbonos (HCFCs) em sua composição Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G Porte: Capacidade Instalada < 5 t/dia: Pequeno F-05-10-7 Reciclagem de eletroeletrônicos contendo resíduos perigosos classe I Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G Porte: Capacidade Instalada < 1,5 t/dia: Pequeno F-05-11-8 Aterro para resíduos perigosos - classe I Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G Porte: Área útil < 1 ha: Pequeno F-05-12-6 Aterro para resíduos não perigosos - Classe II-A e IIB, exceto resíduos sólidos urbanos e resíduos da construção civil Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: M Porte: Área útil < 1 ha: Pequeno 1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha: Médio F-05-16-0 Descaracterização de veículos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: 8 veículos/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 40 veículos/dia: Pequeno 40 veículos/dia < Capacidade Instalada ≤ 400 veículos/dia: Médio Capacidade Instalada > 400 veículos/dia: Grande F-05-17-0 Processamento ou reciclagem de sucata Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: Capacidade Instalada ≤ 100 t /dia: Pequeno 100 t /dia < Capacidade Instalada ≤ 1000 t /dia: Médio A atividade de reciclagem de veículos será enquadrada, para fins de regularização ambiental, concomitantemente, nos códigos F-05-16-0 - Descaracterização de veículos e F-05-17-0 - Processamento ou reciclagem de sucata. A atividade de processamento do material compactado será enquadrada, para fins de regularização ambiental, no código F-05-17-0 - Processamento ou reciclagem de sucata. F-05-18-0 Aterro de resíduos da construção civil (classe “A”), exceto aterro para armazenamento/disposição de solo proveniente de obras de terraplanagem previsto em projeto aprovado da ocupação Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: Capacidade de Recebimento ≤ 150 m³/dia: Pequeno 150 m³/dia < Capacidade de Recebimento < 450 m³/dia: Médio Capacidade de Recebimento ≥ 450 m³/dia: Grande F-05-18-1 Áreas de triagem, transbordo e armazenamento transitório e/ou reciclagem de resíduos da construção civil e volumosos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M Porte: Capacidade de Recebimento ≤ 100 m³/dia: Pequeno 100 m³/dia < Capacidade de Recebimento < 300 m³/dia: Médio F-05-19-0 Barragem de contenção de resíduos industriais Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G Porte: Categoria Classe I: Pequeno As categorias de classe das barragens para o enquadramento de porte nesta Deliberação Normativa são aquelas da Deliberação Normativa COPAM n.º 62, de 17 de dezembro de 2002. F-06 Serviços passíveis de licenciamento ambiental F-06-01-7 Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M Porte: Capacidade de Armazenamento ≤ 90 m³: Pequeno 90 m³ < Capacidade de Armazenamento ≤ 150 m³: Médio F-06-02-5 Lavanderias industriais para tingimento e/ou amaciamento e/ou outros acabamentos químicos e/ou lavagem a seco que utilizem solventes orgânicos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: 100 kg/dia < Capacidade Instalada < 500 kg/dia: Pequeno F-06-02-5 Lavanderias industriais para tingimento, amaciamento e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e higienização e lavagem de artefatos diversos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G Porte: 100 kg/dia < Capacidade Instalada < 500 kg/dia: Pequeno F-06-03-3 Serigrafia Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: 0,02 ha < Área Construída < 0,1 ha: Pequeno 0,1 ha ≤ Área Construída ≤ 0,3 ha: Médio LISTAGEM G ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS G-01 Atividades agrícolas e silviculturais G-01-01-5 Horticultura (floricultura, olericultura, fruticultura anual, viveiricultura e cultura de ervas medicinais e aromáticas) Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: 5 ha < Área útil < 80 ha: Pequeno 80 ha ≤ Área útil ≤ 200 ha: Médio G-01-03-1 Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: 200 ha < Área útil < 600 ha: Pequeno 600 ha ≤ Área útil < 1.000 ha: Médio G-02 Atividades pecuárias G-02-02-1 Avicultura Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M Porte: 20.000 < Número de cabeças < 150.000: Pequeno 150.000 ≤ Número de cabeças ≤ 300.000: Médio Número de cabeças > 300.000: Grande G-02-04-6 Suinocultura Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: 200 <número de cabeças < 2.000: Pequeno 2.000 ≤ Número de cabeças ≤ 10.000: Médio G-02-07-0 Criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime extensivo Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M Porte: 200 ha < Área de pastagem < 600 ha: Pequeno 600 ha ≤ Área de pastagem < 1.000 ha: Médio G-02-08-9 Criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime de confinamento Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: 500 < Número de cabeças < 1.000: Pequeno 1.000 ≤ Número de cabeças ≤ 2.000: Médio G-02-12-7 Aquicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague, exceto tanque-rede Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: 2,0 ha < Área Inundada < 5,0 ha: Pequeno 5,0 ha ≤ Área Inundada ≤ 50,0 ha: Médio G-02-13-5 Aquicultura em tanque-rede Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: M Porte: 500 m³ < Volume Útil < 1.000 m³: Pequeno 1.000 m³ ≤ Volume Útil ≤ 5.000m³: Médio G-03 Produção de carvão vegetal G-03-03-4 Produção de carvão vegetal oriunda de floresta plantada Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: M Geral: M Porte: 50.000 mdc/ano < Produção Nominal < 75.000 mdc/ano: Pequeno G-03-04-2 Produção de carvão vegetal de origem nativa/aproveitamento do rendimento lenhoso Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: M Geral: M Porte: 500 mdc/ano < Produção Nominal < 5.000 mdc/ano: Pequeno 5.000 mdc/ano ≤ Produção Nominal ≤ 25.000 mdc/ano: Médio G-04 Beneficiamento de produtos agrícolas G-04-01-4 Beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, despolpamento, descascamento, classificação e/ou tratamento de sementes Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: 6.000 t/ano < Produção Nominal < 60.000 t/ano: Pequeno 60.000 t/ano ≤ Produção Nominal ≤ 600.000 t/ano: Médio ANEXO III CLASSE DO EMPREENDIMENTO, MODALIDADE DE LICENCIAMENTO E CRITÉRIOS LOCACIONAIS 1 – Da fixação da classe do empreendimento Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente são enquadradas em seis classes, que se conjuga o porte e o potencial poluidor/degradador do meio ambiente, conforme a Tabela 1 abaixo: Potencial poluidor/degradador geral da atividade Porte do Empreendimento P M G P 1 2 4 M 1 3 5 G 1 4 6 Tabela 1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor/degradador da atividade e do porte. 2 – Da fixação da modalidade de licenciamento As modalidades de licenciamento serão estabelecidas através da matriz de conjugação de classe e critérios locacionais de enquadramento, conforme Tabela 2 abaixo: CLASSE POR PORTE E POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR 1 2 3 4 5 6 CRITÉRIOS LOCACIONAIS DE ENQUADRAMENTO 0 L AS - Cadastro L AS - Cadastro L AS - RAS L AC1 L AC2 L AC2 1 L AS - Cadastro L AS -RAS L AC1 L AC2 L AC2 L AT 2 L AS -RAS L AC1 L AC2 L AC2 L AT L AT Tabela 2: Matriz de fixação da modalidade de licenciamento. 3 – Dos critérios locacionais de enquadramento Os critérios locacionais de enquadramento serão estabelecidos conforme a Tabela 3 abaixo: Critérios Locacionais de Enquadramento Peso Localização prevista em Unidade de Conservação de Proteção Integral, nas hipóteses previstas em Lei 2 Supressão de vegetação nativa em áreas prioritárias para conservação, considerada de importância biológica “extrema” ou “especial”, exceto árvores isoladas 2 Supressão de vegetação nativa, exceto árvores isoladas 1 Localização prevista em zona de amortecimento de Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou na faixa de 3 km do seu entorno quando não houver zona de amortecimento estabelecida por Plano de Manejo; excluídas as áreas urbanas. 1 Localização prevista em Unidade de Conservação de Uso Sustentável, exceto APA 1 Localização prevista em Reserva da Biosfera, excluídas as áreas urbanas 1 Localização prevista em Corredor Ecológico formalmente instituído, conforme previsão legal 1 Localização prevista em áreas designadas como Sítios Ramsar 2 Localização prevista em área de drenagem a montante de trecho decurso d’água enquadrado em classe especial 1 Timóteo, 21 de novembro de 2024; 60º ano de emancipação político-administrativa do Município. Douglas Willkys Prefeito de Timóteo MENSAGEM Nº 056, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo Ilustres Vereadores Com nossos cordiais cumprimentos, submetemos a apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o apenso Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes gerais aplicáveis aos processos de licenciamento ambiental no Município de Timóteo e dá outras providências” representando, em conjunto com o Código Municipal de Meio Ambiente, significativos avanços da matéria em Timóteo . Em um verificado processo de atualização e adaptação normativa com as especificidades locais, a matéria garante uma maior efetividade na prevenção e controle dos impactos ambientais, contribuindo para a sustentabilidade e o desenvolvimento socioeconômico, ao mesmo tempo em que desempenha um papel fundamental na gestão e proteção do meio ambiente. A proposta em tela, busca outrossim complementar legislação federal e estadual, aprofundando e detalhando os requisitos para o licenciamento ambiental, com diretrizes claras e uniformes que orientam tanto os empreendedores quanto os órgãos fiscalizadores, de forma a garantir uma maior segurança jurídica e facilitar a aplicação das normas. Portanto, o PL em apreço permite que empresas e investidores compreendam os requisitos necessários para obter as licenças, reduzindo incertezas e promovendo um ambiente de negócios mais previsível. Além disso, proporciona maior transparência para a sociedade, que pode acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas. Neste contexto, firmes no compromisso dessa Casa com a matéria tão cara aos interesses da coletividade do Município de Timóteo, apresentamos o presente PL pugnando aos nobres edis pela sua aprovação. Cordialmente Douglas Willkys Prefeito de Timóteo