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materia nº 4622/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4622 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais aplicáveis aos processos de licenciamento ambiental no Município de Timóteo e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 4.622, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes gerais
aplicáveis aos processos de licenciamento
ambiental no Município de Timóteo e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º . Esta Lei estabelece as diretrizes gerais de Licenciamento
Ambiental no âmbito do Município de Timóteo.
Parágrafo único . Define-se por Licenciamento Ambiental o
procedimento administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente licencia
a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades
que utilizam recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores
ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais, regulamentares e as normas técnicas aplicáveis
ao caso.
Art. 2º . Licença Ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica,
para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras
dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Art. 3º . O órgão municipal competente para licenciamento das
atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental
em âmbito local é aquele assim definido na Lei de Organização Administrativa do
Município
CAPÍTULO II
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 4º . Além do Código Municipal do Meio Ambiente – CMMA e
das normas ambientais específicas do Município de Timóteo, o órgão ambiental
adotará como normas aplicáveis ao licenciamento ambiental municipal:
I - Legislação Federal:
a) Lei Federal nº 12.651/2012 - Dispõe sobre a proteção da
vegetação nativa e dá outras providências (Código Florestal Brasileiro);
b) Lei Federal nº 11.428/2006 - Dispõe sobre a utilização e proteção
da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;
c) Lei Complementar nº 140/2011 - Estabelece as competências
ambientais entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
d) Resolução CONAMA nº 01/1986 - Dispõe sobre critérios básicos e
diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental;
e) Resolução CONAMA nº 237/1997 - Dispõe sobre a revisão e
complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento
ambiental;
II - Legislação Estadual:
a) Lei nº 21.972/2016 - Dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA – e dá outras providências;
b) Lei nº 24.313/2023 - Estabelece a estrutura orgânica do Poder
Executivo do Estado e dá outras providências;
c) Decreto Estadual nº 46.953/2016 - Dispõe sobre a organização do
Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM;
d) Decreto Estadual nº 47.383/2018 - Estabelece normas para
licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao
meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos
de fiscalização e aplicação das penalidades;
e) Deliberação Normativa (DN) COPAM nº 213/2017 - Regulamenta
o disposto no art. 9º, inciso XIV, alínea “a” e no art. 18, § 2º da Lei Complementar
Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de
empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuição dos
Municípios;
f) Deliberação Normativa (DN) COPAM nº 217/2017 - Estabelece
critérios para classificar segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios
a serem utilizados para definição das modalidades licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de
Minas Gerais;
g) Deliberação Normativa (DN) COPAM nº 219/2018 - Altera a
Deliberação Normativa COPAM nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, que regulamenta
o disposto no art. 9º, inciso XIV, alínea “a” e no art. 18, § 2º da Lei Complementar
Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de
empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuição dos
Municípios.
CAPÍTULO III
ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 5º . Os empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento
ambiental são as assim regulamentadas pela Deliberação Normativa COPAM nº
213, de 22 de fevereiro de 2017, ou norma que venha a substitui-la, respeitadas as
competências do Estado e da União, sendo licenciáveis sempre em um único nível
de competência.
Parágrafo único . As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental
municipal estão discriminadas no Anexo II, que é parte integrante desta norma.
Art. 6º . Dependerá de licenciamento ambiental as pessoas físicas
ou jurídicas e as entidades das Administrações Públicas federal, estaduais e
municipais, cujas atividades integram a Listagem de Atividades Potencialmente
Causadoras de Degradação Ambiental da Deliberação Normativa COPAM nº 213, de
22 de fevereiro de 2017.
Parágrafo único . Prescindem de licenciamento ambiental no
âmbito municipal as ações, atividades e obras públicas de interesse social coletivo
ou utilidade pública, quando executadas diretamente pelo Município de Timóteo e
assim declaradas em ato do Poder Executivo.
SEÇÃO I
MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E PRAZOS DE VALIDADE
Art. 7º. Constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I - Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT: licenciamento no qual a
Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO da
atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;
II - Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC: licenciamento no
qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, mas com a expedição
concomitante de duas ou mais licenças;
III - Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento realizado
em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao
empreendimento junto ao órgão ambiental competente, ou pela apresentação do
Relatório Ambiental Simplificado – RAS, contendo a descrição da atividade ou do
empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental.
§ 1º . Na modalidade de LAC a licença será emitida conforme os
seguintes procedimentos:
I - Análise, em uma única fase, das etapas de LP, LI e LO da
atividade ou do empreendimento, denominada LAC1;
II - análise, em uma única fase, das etapas de LP e LI do
empreendimento, com análise posterior da LO, ou análise da LP com posterior
análise concomitante das etapas de LI e LO do empreendimento, denominada
LAC2.
§ 2º . Quando enquadrado em LAC1, o empreendedor poderá
requerer que a análise seja feita na modalidade LAC2, quando necessária a emissão
de LP antes das demais fases de licenciamento.
§ 3º .A LI e a LO poderão também ser concedidas de forma
concomitante quando a instalação implicar na operação do empreendimento,
independentemente do enquadramento inicial da atividade ou empreendimento.
§ 4º . Na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado a
licença será emitida conforme os seguintes procedimentos:
I - em uma única fase, mediante cadastro de informações pelo
empreendedor, com expedição eletrônica da Licença Ambiental Simplificada – LAS,
denominada LAS/Cadastro;
II - análise, em uma única fase, mediante apresentação de Relatório
Ambiental Simplificado – RAS, com expedição da Licença Ambiental Simplificada –
LAS, denominada LAS/RAS.
§ 5º . O órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim
o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em
quaisquer de suas modalidades, independentemente do enquadramento inicial da
atividade ou do empreendimento, observada a necessidade de apresentação dos
estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório.
§ 6º . A Licença Prévia – LP que terá prazo de validade mínimo
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos
relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco)
anos, é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental
e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implementação.
§ 7º . A Licença de Instalação – LI que terá prazo de validade mínimo
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 6 (seis) anos, autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
§ 8º . A Licença de Operação – LO, que terá prazo de validade
mínimo de 4 (quatro) e máximo de 10 (dez) anos, autoriza a operação da atividade
ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação.
§ 9º . A Licença Ambiental Simplificada – LAS autoriza a instalação e
a operação da atividade ou do empreendimento, mediante o cadastro de
informações e expedição eletrônica - LAS/Cadastro - ou a apresentação de Relatório
Ambiental Simplificado – RAS pelo empreendedor, conforme procedimento definido
pelo órgão ambiental competente e possui prazo de validade de 10 (dez) anos.
SEÇÃO II
CLASSIFICAÇÃO, MODALIDADE, ENQUADRAMENTO E CRITÉRIOS PARA AS
MODALIDADES DE LICENCIAMENTO
Art. 8º . Os empreendimentos e atividades que causem impactos ao
meio ambiente serão enquadradas em 6 (seis) classes que conjugam o porte e o
potencial poluidor/degradador, conforme dispõe o Anexo III desta norma.
CAPÍTULO IV
DO RITO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 9º . Os procedimentos administrativos de licenciamento
ambiental do Município de Timóteo seguirão esta norma, a qual define,
minimamente:
I - o procedimento de entrada e abertura de pedido de
licenciamento;
II - instruções de análise do processo de licenciamento;
III - instruções quanto ao deferimento e indeferimento de pedido de
licenciamento;
IV - orientações para recurso administrativo e arquivamento de
processo de licenciamento;
V - prazos de cada fase do processo de licenciamento,.
Parágrafo único . Para melhor orientar o procedimento de
licenciamento no Município, o Poder Executivo, por meio de Decreto, e a Secretaria
de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente poderá expedir Resoluções
específicas.
SEÇÃO I
CONTAGEM DE PRAZOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 10 . A contagem dos prazos no processo de licenciamento
ambiental se dará sempre em dias úteis.
SEÇÃO II
VALOR DAS TAXAS COBRADAS DE ANÁLISE DO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
Art. 11 . Decreto do Executivo fixará o valor das taxas de prestação
de serviços ambientais pelo Órgão Ambiental em função da análise de licenças,
autorização de corte de vegetação, pareceres técnicos e outras atividades listadas
nesta Lei e no Código Municipal de Meio Ambiente.
SEÇÃO III
ETAPAS E FLUXOGRAMA DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA
SUBSECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
Art. 12 . Os processos de licenciamento ambiental, assim como a
expedição da Certidão de Conformidade Ambiental – CCA e a Autorização Ambiental
– AuA da Subsecretaria de Meio Ambiente deverão tramitar preferencialmente em
modo eletrônico, por meio de sistema de protocolo.
§ 1º . Para a CCA, após conferência documental e protocolo, o
processo será encaminhado para emissão do documento, sem necessidade de
análise técnica. 
§ 2º . Para a AuA, após protocolo dos documentos pertinentes,
ocorrerá a expedição da Autorização diretamente pelo sistema.
Art. 13 . Nos casos de licenciamento ambiental trifásico ou
simplificado, após protocolo, os documentos, estudos e projetos seguirão para
análise técnica e realização de vistorias técnicas, quando pertinentes.
§ 1º . Caso necessário, o Órgão de Meio Ambiente poderá solicitar
fundamentadamente esclarecimentos e complementações em decorrência da
análise técnica.
§ 2º . Caso o procedimento chegue até terceira análise, e não
havendo o adequado esclarecimento ou solução de critérios técnicos e/ou
burocráticos, o Analista Ambiental poderá sugerir o arquivamento do processo, em
virtude do não atendimento aos esclarecimentos e questionamentos reiteradamente
solicitados.
Art. 14 . Nos casos de empreendimentos de pequeno e médio porte,
passíveis de licenciamento mediante a apresentação de Relatório Ambiental
Simplificado – RAS, a Subsecretaria de Meio Ambiente poderá determinar, às
expensas do empreendedor, a realização de reuniões técnicas informativas.
Parágrafo único . As reuniões técnicas informativas são
instrumentos do procedimento de licenciamento ambiental no qual é levado ao
conhecimento da população informações pertinentes à atividade/ empreendimento a
ser licenciado e seus impactos ambientais, mas sem o caráter discursivo da
Audiência Pública.
Art. 15 . Nos casos de empreendimentos de porte grande, sempre
que julgar necessário, ou quando for solicitada, motivadamente, por entidade civil,
pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, a Subsecretaria de
Meio Ambiente promoverá, às expensas do empreendedor, antes da emissão da
Licença Prévia – LP, a realização de Audiência Pública, a qual obedecerá ao rito
simplificado.
Art. 16 . Ao final da análise do processo será elaborado parecer
técnico conclusivo fundamentador da concessão ou indeferimento das licenças e
autorizações, sendo, em seguida, encaminhado para a autoridade ambiental para
deferimento ou indeferimento da licença.
Art. 17 . O Anexo I apresenta fluxograma das principais etapas do
processo dentro da Subsecretaria de Meio Ambiente para os processos de
licenciamento ambiental, CCA, AuA e AuT.
Art. 18 . Somente após o envio de toda a documentação e
conferência com as normas correlatas, o processo será oficialmente constituído para
deliberação na Subsecretaria de Meio Ambiente, passando a fluir então o prazo de
análise.
Art. 19 . Para os casos de renovações, de acordo com o art. 14, §
4º, da Lei Complementar nº 140/2011, e da Deliberação Normativa nº 213/2017, fica
estabelecido que as licenças ambientais poderão ser renovadas, desde que,
requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu
prazo de validade e que tenham sido iniciadas as obras de implantação, ficando
demonstrado o cumprimento e manutenção dos projetos aprovados, bem como o
cumprimento das condicionantes estabelecidas.
SEÇÃO IV
CORTE OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
Art. 20 . O corte de indivíduos arbóreos isolados ou a supressão de
vegetação referente a remanescente florestal, parte de licenciamentos ambientais,
será autorizada pelo ente federativo licenciador, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei
Complementar nº 140/2011. 
Parágrafo único . Quando houver necessidade de solicitação de
Autorização de Corte – AuC, o corte ou supressão de vegetação vinculada a uma
atividade licenciável pela Subsecretaria de Meio Ambiente, o empreendedor deve
requerê-la juntamente com a Licença Prévia – LP ou Autorização Ambiental – AuA,
apresentando os documentos correlatos.
Art. 21 . O diagnóstico da vegetação, caracterizado pela
apresentação do levantamento técnico de árvores nativas isoladas e/ou inventário
florestal, deverá ser apresentado no estudo ambiental a fim de avaliar,
conjuntamente, a viabilidade locacional e de supressão de vegetação do
empreendimento para fins de obtenção da Licença Prévia – LP. 
§ 1º . A Autorização de Corte – AuC será expedida junto à Licença
de Instalação – LI ou Autorização Ambiental – AuA da atividade.
§ 2º . A LI poderá ser emitida de forma parcial, sem a AuC, para
locais do empreendimento onde não for necessária a supressão de vegetação.
Art. 22 . Além da autorização do órgão ambiental municipal, será
necessária anuência do IBAMA, ICMBio e/ou IEF para a supressão de vegetação
primária e secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração, nos termos
do art. 14, Lei Federal nº 11.428/2006, nas seguintes hipóteses:
I - Nos casos de utilidade pública ou utilidade pública e interesse
social previstos nos incisos VII e VIII, art. 3º, Lei Federal nº 11.428/2006;
II - Quando a supressão de vegetação ultrapassar 50 (cinquenta)
hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente;
III - Quando a supressão de vegetação ultrapassar 3 (três) hectares
por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área
urbana ou região metropolitana;
IV - Nos casos de enriquecimento ecológico com supressão de
espécies nativas que gerem produtos ou subprodutos comercializáveis, quando for
exigida a autorização do órgão federal competente, conforme previsto no §1º, do art.
10, Lei Federal nº 11.428/2006.
§ 1º . Não será necessária anuência prévia do IBAMA, ICMBio e/ou
IEF nos seguintes casos:
I - Finalidade de exploração seletiva de espécies arbóreas pioneiras
nativas em fragmentos florestais em estágio médio de regeneração em que sua
presença for superior a 60% (sessenta por cento) em relação às demais espécies,
conforme previsto no art. 28, da Lei 11.428/2006;
II - Em áreas urbanas e regiões metropolitanas para fins de
loteamento ou edificação;
III - Atividades minerárias em áreas de vegetação secundária em
estágio avançado e médio de regeneração, exceto se esta for considerada de
utilidade pública.
§ 2º . O corte e a supressão da vegetação primária somente serão
autorizados, em caráter excepcional, quando necessários para realização de obras,
projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas
preservacionistas, conforme preceitua o art. 20, da Lei Federal nº 11.428/2006.
CAPÍTULO V
ORIENTAÇÕES PARA O PROCESSO DE LICENCIAMENTO
Art. 23 . O órgão ambiental municipal poderá expedir Resoluções
para estabelecer critérios, conceitos e procedimentos a serem observados no
licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos ambientais.
SEÇÃO I
ESTUDOS AMBIENTAIS, PROJETOS, PLANOS E PROGRAMAS
Subseção I
Licenciamento Prévio
Art. 24 . No licenciamento ambiental prévio as atividades podem ser
licenciadas por meio da elaboração dos seguintes estudos ambientais, em ordem
crescente de complexidade:
I - Relatório Ambiental Simplificado – RAS;
II - Relatório de Controle Ambiental – RCA;
III - Plano de Controle Ambiental – PCA;
IV - Relatório de Avaliação do Desempenho Ambiental – Rada.
Parágrafo único . Para o conteúdo do RAS e RCA norma
específica poderá definir os termos de referência detalhados.
Subseção II
Licenciamento de Instalação
Art. 25 . No licenciamento ambiental de instalação, deverão ser
apresentados os Planos e Programas Ambientais elaborados a nível executivo.
§ 1º . Os programas de controle ambiental devem englobar as
particularidades do empreendimento ou atividade licenciada e especificar as
medidas e ações desenvolvidas visando sua efetiva implementação no local.
§ 2º . Os programas de controle ambiental devem avaliar a
possibilidade de intervenções no processo ou alternativas técnicas e locacionais,
visando à minimização da geração de efluentes líquidos, efluentes atmosféricos, de
poeiras, erosão e carreamento de solo, de resíduos sólidos, de poluição térmica e
sonora, bem como a otimização da utilização de recursos ambientais.
§ 3º . Simultaneamente às providências do § 2º, o requerente deve
promover a conscientização, o comprometimento e o treinamento do pessoal da
área operacional, no que diz respeito às questões ambientais, com o objetivo de
atingir os melhores resultados possíveis com a implementação daquelas medidas.
§ 4º . Especificamente quanto a resíduos sólidos, os responsáveis
pela sua geração ficam obrigados a elaborar o Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos – PGRS. 
§ 5º . Todas as informações referentes à geração, armazenamento
temporário, movimentação ou destinação final de resíduos e rejeitos devem ser
enviadas exclusivamente através do sistema de Controle de Movimentação de
Resíduos e de Rejeitos – MTR, para que possam ser gerenciadas pelo próprio
sistema, conforme estabelecido em normas específicas.
§ 6º . A Subsecretaria de Meio Ambiente poderá elaborar o
competente Termo de Referência do Plano de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil – PGRCC.
Subseção III
Licenciamento de Operação
Art. 26 . Para o licenciamento ambiental de operação, deve-se
apresentar Relatório comprovando o efetivo cumprimento das exigências e
condicionantes estabelecidos na Licença de Instalação – LI, acompanhado de:
I - Relatório fotográfico;
II - Tabela síntese com data e número do protocolo para as
condicionantes da licença, com declaração expressa do responsável técnico
informando se as condicionantes da LI foram integralmente cumpridas;
III - Documento de Responsabilidade Técnica do responsável pelo
Relatório.
Parágrafo único . Nos casos de encerramento das atividades, os
empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar ao órgão
ambiental licenciador, com antecedência de 90 (noventa) dias apresentando Plano
de Encerramento.
Subseção IV
Licenciamento Ambiental de Atividades em Operação
Art. 27 . Para as atividades em operação, sem o competente
licenciamento ambiental, será exigida, no que couber, a documentação referente à
instrução processual para obtenção da Licença Prévia – LP, Licença de Instalação –
LI e Licença de Operação – LO, sendo obrigatória a apresentação do Relatório de
Avaliação do Desempenho Ambiental – RADA.
§ 1º . Para os casos previstos no caput o Termo de Conclusão de
Obras, “habite-se” e o Alvará de Funcionamento e Localização substituem a
certidão de uso e ocupação do solo.
§ 2º . O nível de abrangência do RADA será proporcional ao estudo
ambiental utilizado no licenciamento da atividade. 
§ 3º . O RADA deverá conter, no mínimo:
I - Diagnóstico da área atualizada e, sempre que possível, antes da
instalação/operação do empreendimento;
II - Avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação do
empreendimento, incluindo riscos;
III - Medidas de controle, mitigação, compensação e de
readequação, se couber.
§ 4º . Nos casos de empreendimento que outrora foram detentores
de Licença de Operação, porém, deixou-se vencer a licença sem que tenha sido
solicitada a sua renovação no prazo legal, é exigido nova Licença de Operação.
§ 5º . Na hipótese do § 3º, o requerente sujeita-se às mudanças de
legislação porventura existentes e às fiscalizações, sem que se alegue estar com
“processo de licenciamento” em curso. 
§ 6º . Na hipótese do § 4º, deverá ser apresentado o relatório de
atendimento às condicionantes da LO anterior, com respectivo Documento de
Responsabilidade Técnica do responsável pelo relatório e Certificado de
Regularidade no Cadastro Ambiental Legal (antigo Cadastro Técnico Federal).
Subseção V
Estudos Técnicos Complementares
Art. 28 . Resoluções específicas de cada tipo de atividade podem
estabelecer detalhamentos de outros estudos, projetos e planos a serem
apresentados no licenciamento ambiental, podendo a Subsecretaria de Meio
Ambiente solicitar outros tipos de estudos e projetos, conforme características de
cada empreendimento e mediante justificativa técnica, tais como:
I - Planos de recuperação de áreas degradadas (PRAD);
II - Projetos de sistemas para coleta e reaproveitamento da água de
chuva para usos diversos;
III - Laudo hidrogeológico com parecer técnico conclusivo;
IV - Estudo de modelagem de áreas inundáveis;
V - Avaliação de passivo ambiental em solo e água subterrânea;
VI - Avaliação de risco à saúde humana para fins de gerenciamento
de áreas contaminadas;
VII - Plano de ação emergencial ambiental;
VIII - Plano de emergência individual;
IX - Análises de riscos, para casos de atividades perigosas;
X - Projeto de remediação de áreas contaminadas;
XI - Projetos de revegetação/reposição florestal;
XII - Projetos de cinturão verde;
XIII - Estudos envolvendo fauna;
XIV - Outros documentos, mediante motivação.
Parágrafo único . Independentemente dos estudos mencionados
no caput, durante a implantação e operação do empreendimento, o responsável
deverá comunicar ao órgão ambiental competente a identificação dos impactos
ambientais não descritos nos estudos, planos e programas ambientais indicados no
procedimento de licenciamento para as providências que se fizerem necessárias.
Subseção VI
Informações Complementares
Art. 29 . Durante a análise do processo de licenciamento ambiental,
caso seja verificada a insuficiência de informações, documentos ou estudos
apresentados, o órgão ambiental municipal deverá exigir a complementação devida,
exceto nas hipóteses de arquivamento ou indeferimento de plano.
§ 1º . A complementação de informações e documentos de que trata
o caput serão comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez,
ressalvados os fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente
justificados nos autos do licenciamento ambiental.
§ 2º . Caso o órgão ambiental solicite esclarecimentos adicionais,
documentos ou informações complementares, o empreendedor deverá atender à
solicitação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da
respectiva notificação, admitida uma prorrogação justificada por igual período.
§ 3º Até que o órgão ambiental se manifeste sobre o pedido de
prorrogação de prazo estabelecido no § 2º, fica este automaticamente prorrogado
por mais 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo inicialmente concedido.
§ 4º . O prazo previsto no § 3º poderá ser sobrestado quando os
estudos solicitados exigirem prazos para elaboração maiores que os previstos no §
2º e desde que o empreendedor apresente o cronograma de execução, a ser
avaliado pelo órgão ambiental.
§ 5º . O não atendimento pelo empreendedor das exigências
previstas nos §§1º, 2º e 4º ensejará o arquivamento do processo de licenciamento,
sem prejuízo da interposição de recurso ou da formalização de novo processo.
§ 6º . Uma vez arquivado, o processo de licenciamento apenas
poderá ser desarquivado:
I - por decisão administrativa que deferir recurso interposto pelo
empreendedor;
II - por autotutela administrativa.
Subseção VII
Requisitos Gerais para Estudos, Documentos e Projetos
Art. 30 . Os estudos e projetos necessários ao processo de
licenciamento devem ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às
expensas do empreendedor. 
§ 1º . O empreendedor e os profissionais que subscreverem os
estudos e projetos são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se
às sanções administrativas, civis e penais, conforme preceitua o art. 11, da
Resolução CONAMA nº 237/1997.
§ 2º . A prestação de informações falsas ou o não cumprimento de
compromissos assumidos implicará na aplicação de sanções, sem prejuízo da
obrigação de reparar eventuais danos ambientais. 
Art. 31 . O envio de documentos à Subsecretaria de Meio Ambiente
deverá seguir as seguintes diretrizes:
I - A documentação a ser apresentada para o licenciamento deve ser
apresentada na sequência da listagem e termos de referência desta norma ou de
cada Resolução, conforme o caso;
II - O nome dos arquivos digitais deve conter a descrição sucinta do
que se trata;
III - Os documentos devem possuir assinaturas válidas;
IV - Caso algum documento requisitado não seja aplicável para a
atividade/empreendimento em questão, deve ser enviado em seu lugar arquivo que
apresente justificativa explicitando a dispensabilidade;
V - Certidões ou autorizações apresentadas no processo de
licenciamento devem explicitar a data de expedição e prazo de validade do
documento, e caso não haja expressa previsão do prazo de validade, os
documentos serão considerados válidos por até 180 (cento e oitenta) dias após a
data da emissão;
VI - Os registros fotográficos devem possuir carimbo de data, hora,
localização e coordenadas geográficas.
Subseção VIII
Orientações para a Apresentação de Dados e Representações Geoespaciais
Art. 32 . Os projetos, plantas e mapas devem ser confeccionados
tomando por base as instruções constantes nas normas técnicas pertinentes da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com unidades do Sistema de
Unidades Internacional, e entregues no formato PDF (preferencialmente PDF
Geoespacial/GeoPDF8) e “shapefile”, em escala nominal de pelo menos 1:5.000.
§ 1º . Deverá ser informada a fonte dos dados utilizados, a data de
produção, a projeção cartográfica, o Datum, a resolução espacial da imagem
utilizada e demais informações necessárias para entendimento do documento.
§ 2º . Elementos cartográficos como escala gráfica, norte
cartográfico, legenda e grade de coordenadas também devem constar no
documento produzido.
§ 3º . Os arquivos contendo imagens devem ser entregues em
formato JPG ou PNG. 
§ 4º . Para imagens georreferenciadas, utilizar o formato TIFF
(GeoTIFF), enquanto a poligonal da área-objeto e de corte ou supressão da
vegetação, em todos os arquivos vetoriais e matriciais (raster), deverão atender às
seguintes especificações técnicas:
I - sistema de projeção UTM Zona 22J;
II - Datum SIRGAS 2000;
III - arquivos que compõem o “shapefile”, caso seja um vetor, ou
TIFF, quando forem dados matriciais (raster).
§ 5º . Quanto aos arquivos principais que compõem o “shapefile”
(extensões .dbf, .prj, .shp, .shx), estes devem ser selecionados para a criação do
arquivo compactado no formato ZIP (outros formatos não são suportados),
compactando-se somente os arquivos e não a pasta/diretório que os contém.
§ 6º . O “shapefile” deve ser construído sem as dimensões Z ou M.
§ 7º . Quando necessária a entrega de arquivos matriciais (raster),
estes devem ser fornecidos no formato GeoTIFF e corresponder às imagens de
satélite multiespectrais ortorretificadas e/ou ortofotos coloridas, com a melhor
resolução espacial disponível.
§ 8º . O ente ambiental poderá solicitar, a qualquer momento, os
arquivos vetoriais georreferenciados que representem as áreas licenciadas e de
corte de vegetação, inclusive as de compensação e manutenção, quando couberem.
§ 9º . Referente às imagens disponibilizadas gratuitamente por
softwares como Google Earth, estas podem ser apresentadas, porém servem
apenas para fins ilustrativos e não substituem os mapas e plantas elaborados por
profissionais habilitados ou produzidos por órgãos oficiais.
§ 10 . Nas fotografias apresentadas no processo de licenciamento
deverão constar a data em que foi tirada (DD/MM/AAAA) e as coordenadas (Datum
SIRGAS2000 ou WGS84).
Subseção IX
Atividades Vinculadas
Art. 33 . A implantação de mais de uma atividade licenciável deve
ser avaliada pela Subsecretaria de Meio Ambiente juntamente com os estudos
necessários para fins de obtenção da Licença Prévia do empreendimento, sendo
que a documentação exigida nesta norma ou instrução normativa específica deverá
ser acrescida da documentação listada nas instruções normativas pertinentes às
demais atividades.
§ 1º. Nos casos em que o empreendimento já estiver licenciado, a
implantação de nova atividade licenciável deverá ser precedida de apresentação de
estudo ambiental específico.
§ 2º . As atividades inerentes são aquelas exercidas dentro do
empreendimento, sendo uma etapa essencial do fluxograma de produção da
atividade licenciável, não sendo enquadrada como atividade licenciável.
§ 3º . O estudo ambiental exigido para fins de licenciamento
ambiental deverá estar de acordo com a atividade que requeira o estudo ambiental
de maior complexidade. 
§ 4º . O estudo ambiental a ser apresentado deverá considerar os
impactos de todas as atividades licenciáveis e inerentes existentes no
empreendimento.
Subseção X
Procedimento para Retirada de processos e Documentos
Art. 34 . Na hipótese de requerimento de carga de documentos em
formato físico, o requerente deve formalizar em formato digital ou presencial,
devendo observar as seguintes etapas:
I - Preencher o Formulário de Requerimento de Retirada;
II - Assinar (Assinaturas Válidas);
III - Análise da solicitação pela Subsecretaria de Meio Ambiente;
IV - Sendo “Deferida”, a Subsecretaria de Meio Ambiente irá entrar
em contato com o requerente, informando da disponibilidade dos documentos para
retirada;
V - No ato da entrega, será solicitado assinatura de termo de
responsabilidade até a devolução dos documentos retirados;
§ 1º . O requerente fica responsável pela devolução dos referidos
documentos, dentro do prazo estipulado e pela devolução do processo completo,
sem rasuras e em ordem cronológica, da mesma forma que foi retirado.
§ 2º . No ato da devolução do processo, servidor da Subsecretaria de
Meio Ambiente irá verificar se o processo foi entregue conforme retirado e se
constam todos os documentos
§ 3º . Sempre que possível, em vez dos autos físicos, será
disponibilizado ao interessado cópia em mídia digital dos autos no formato PDF.
CAPÍTULO VI
INSTRUÇÕES TÉCNICAS ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
TERRAPLENAGEM
Art. 35 . Considera-se terraplenagem toda e qualquer movimentação
de terra (solo), manual ou mecânica, para nivelamento (corte e/ou aterro), excluída a
deposição final ou temporária de resíduos da construção civil e de resíduos sólidos.
§ 1º . Para os fins de licenciamento ambiental, as atividades de
terraplenagem serão objeto de análise pelo órgão ambiental somente quando houver
ativos ambientais afetados pela atividade, prescindindo-se de licença ambiental
aquela que não atenda aos requisitos anteriores, podendo licenciar-se apenas como
obra.
§ 2º . Os serviços de terraplanagem com fins de implantação do
empreendimento ou atividade licenciável devem ser previstos nos estudos
necessários para fins de obtenção da Licença Prévia – LP, sendo que sua execução
somente pode ser realizada quando da expedição da Licença de Instalação – LI.
§ 3º . Para fase de LI, a Subsecretaria de Meio Ambiente poderá
solicitar:
I - Levantamento topográfico planialtimétrico da área de intervenção
da terraplenagem, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade
técnica, com indicação da Área de Preservação Permanente (APP), Área Verde,
Reserva Legal, outras áreas protegidas ambientalmente que incidirem sobre o
imóvel ou da existência de ativo ambiental afetado ou impactado, quando couber.
II - Laudo de Vistoria Cautelar de vizinhança elaborado por
profissional habilitado, acompanhado de documento de responsabilidade técnica,
quando estiver prevista escavação/corte (terraplenagem), com presença de
edificações vizinhas no entorno.
§ 4º . Para os empreendimentos com execução de escavação (corte)
do solo prevista, poderá ser solicitado Laudo de Sondagens geotécnicas (com
determinação dos níveis/profundidades do lençol freático), acompanhado de
relatório técnico, elaborado por profissional habilitado (acompanhado de respectivo
documento de responsabilidade técnica), a fim de analisar a necessidade de
rebaixamento do lençol freático.
§ 5º . Para casos de rebaixamento do lençol freático, poderá ser
solicitado pela Subsecretaria de Meio Ambiente, na fase de LI:
I - Bacias de sedimentação dimensionadas em volume e quantidade
suficientes para a sedimentação das partículas sólidas antes de serem
encaminhados à rede pluvial;
II - Laudo de Sondagens geotécnicas (com determinação dos
níveis/profundidades do aquífero freático), acompanhado de relatório técnico,
elaborado por profissional habilitado;
III - Projeto de Rebaixamento do Aquífero Freático, acompanhado de
parecer técnico conclusivo, respectivo documento de responsabilidade técnica e
Memorial Descritivo elaborado por profissional habilitado;
IV - Documento de responsabilidade técnica de execução do
rebaixamento do aquífero freático;
V - Laudo de Vistoria Cautelar das edificações do entorno elaborado
por profissional habilitado, acompanhada do respectivo documento de
responsabilidade técnica.
§ 6º . Quando da necessidade de utilização de jazidas de
empréstimos localizadas fora da área do empreendimento, estas são objeto de
licenciamento ambiental específico, devendo ser apresentada à Subsecretaria de
Meio Ambiente a LO da lavra de extração mineral correspondente. 
§ 7º . Quando houver a doação de material mineral excedente de
terraplenagem, esta poderá ser encaminhada ao Poder Público Municipal, mediante
Termo de Doação firmado entre o empreendedor e o Município, para emprego em
obras públicas ou deposição em áreas públicas ambientalmente licenciadas para
uso de interesse público.
SEÇÃO II
SISTEMAS DE COLETA E TRATAMENTO DE EFLUENTES
Art. 36 . As atividades geradoras de efluentes deverão implantar
sistema de coleta e tratamento, que será analisado pela Subsecretaria de Meio
Ambiente, juntamente com os estudos necessários para fins de obtenção da LP.
§ 1º . Os usuários de recursos hídricos, para fins de lançamento de
efluentes tratados, devem monitorar periodicamente, de forma concomitante, o
efluente e o corpo receptor a montante e a jusante do ponto de lançamento.
§ 2º . Os empreendimentos citados no caput serão obrigados a
instalar caixa de inspeção, antes e após seus sistemas de tratamento, sendo que, as
frequências, parâmetros e composição do relatório de monitoramento de efluentes
sanitários devem obedecer ao menos o estabelecido pela Subsecretaria de Meio
Ambiente.
§ 3º . No caso de ligação do efluente ao sistema público de
esgotamento sanitário, o particular deverá obter o devido licenciamento junto á
Concessionária do Serviço Público de Esgotamento Sanitário.
CAPÍTULO VII
DAS CONDICIONANTES
Art. 37 . O gerenciamento dos impactos ambientais e o
estabelecimento de condicionantes nas licenças ambientais deve aplicar em todos
os casos diretriz de maximização dos impactos positivos, bem como evitar, minimizar
ou compensar os impactos negativos da atividade ou empreendimento, obedecendo
à seguinte ordem de prioridade:
I - Evitar os impactos ambientais negativos;
II - Mitigar os impactos ambientais negativos;
III - Compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis,
na impossibilidade de evitá-los;
IV - Garantir o cumprimento das compensações estabelecidas na
legislação vigente.
§ 1º . Incumbirá ao órgão ambiental licenciador monitorar,
acompanhar e fiscalizar os licenciamentos aprovados e suas condicionantes.
§ 2º . A fixação de condicionantes poderá estabelecer condições
especiais para a implantação ou operação do empreendimento, bem como garantir a
execução das medidas para gerenciamento dos impactos ambientais previstas neste
artigo.
Art. 38 . As condicionantes ambientais devem ser acompanhadas
de fundamentação técnica por parte do órgão ambiental, que aponte a relação direta
com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento identificados nos
estudos requeridos no processo de licenciamento ambiental, considerando os meios
físico, biótico e socioeconômico, bem como ser proporcionais à magnitude desses
impactos.
Art. 39 . Em razão de fato superveniente ou no caso de
impossibilidade técnica de cumprimento da medida condicionante estabelecida no
processo de licenciamento ambiental, o empreendedor poderá requerer a exclusão
da medida, a prorrogação do prazo para o seu cumprimento ou a alteração do
conteúdo da condicionante imposta, formalizando o requerimento com a justificativa
e a comprovação da impossibilidade apontada, até o vencimento do prazo
estabelecido na respectiva condicionante.
CAPÍTULO VIII
ETAPAS DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 40 . O procedimento de licenciamento ambiental, conforme o
disposto no art. 10, da Resolução CONAMA nº 237/1997, obedecerá às seguintes
etapas:
I - Cadastramento do empreendedor e do empreendimento junto ao
Sistema de Informações Ambientais;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes,
conferindo-se a devida publicidade;
III - Análise pela Subsecretaria de Meio Ambiente dos documentos,
projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela
Subsecretaria de Meio Ambiente, em decorrência da análise dos documentos,
projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a
reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não
tenham sido satisfatórios;
V - Reunião Técnica Informativa ou Audiência Pública, quando
couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações de
documentos e projetos pela Subsecretaria de Meio Ambiente, decorrentes de
audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação
quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber,
parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a
devida publicidade quando do seu deferimento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 . O Poder Executivo poderá editar Decretos e a Secretaria de
Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, Resoluções, para regulamentar
especificamente cada tema desta norma.
Art. 42 . Decreto do Poder Executivo poderá alterar a listagem de
atividades a serem licenciadas pelo município, insculpidas no Anexo II desta norma,
para conformar à eventual alteração da Deliberação Normativa COPAM Nº 213, de
22 de fevereiro de 2017 ou outra norma que vier a substitui-la.
Art. 43 . Os processos de licenciamento ainda em curso na data de
início da vigência desta Lei passarão a ser por ela regidos, resguardado o ato
jurídico perfeito.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 21 de novembro de 2024; 60º
ano de emancipação político￾administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
ANEXO I
FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
ANEXO II
LISTAGEM DE ATIVIDADES A SEREM LICENCIADAS PELO MUNICÍPIO
LISTAGEM A ATIVIDADES MINERÁRIAS
A-03 Extração de areia, cascalho e argila, para utilização na
construção civil
A-03-01-8 Extração de areia e cascalho para utilização imediata
na construção civil
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
Produção Bruta < 10.000 m³/ano: Pequeno
10.000 m³/ano ≤ Produção Bruta ≤ 50.000 m³/ano:
Médio
A-03-02-6 Extração de argila usada na fabricação de cerâmica
vermelha
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar :M Água: M Solo: G Geral: M
Porte:
Produção Bruta ≤ 12.000 t/ano: Pequeno
12.000 t/ano < Produção Bruta ≤ 50.000 t/ano: Médio
A-04 Extração de água mineral ou potável de mesa
A-04-01-4 Extração de água mineral ou potável de mesa
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte:
Vazão Captada ≤ 6.000.000 litros /ano: Pequeno
6.000.000 litros/ano < Vazão Captada ≤ 15.000.000
litros/ano: Médio
LISTAGEM B ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA METALÚRGICA E
OUTRAS
B-01 Indústria de produtos minerais não metálicos
B-01-01-5 Britamento de pedras para construção
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G Água: P Solo: P Geral: M
Área Útil < 3 ha: Pequeno
B-01-03-1 Fabricação de cerâmica vermelha (telhas, tijolos e
outros artigos de barro cozido), inclusive com utilização de até
10% dos resíduos “pó de balão” ou “lama de alto-forno” à base
seca, em substituição de percentual equivalente na carga de
argila
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
2.400 t/ano < Matéria Prima Processada < 12.000
t/ano: Pequeno
12.000 t/ano ≤ Matéria Prima Processada ≤ 50.000
t/ano: Médio
Matéria Prima Processada > 50.000 t /ano: Grande
B-01-04-1 Fabricação de material cerâmico
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M Solo: P Geral: M
Porte:
Matéria Prima Processada < 4.000 t/ano: Pequeno
B-01-07-4 Fabricação de peças, ornatos e estruturas de
amianto
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G Água: M Solo: G Geral: G
Porte:
Área útil < 5 ha: Pequeno
B-01-08-2 Fabricação e elaboração de vidro e cristal, inclusive
a partir de reciclagem
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G Água: P Solo: P Geral: M
Porte:
340 t/ano < Capacidade Instalada < 2.000 t/ano:
Pequeno
B-01-09-0 Aparelhamento, beneficiamento, preparação e
transformação de minerais não metálicos, não instalados na área
da planta de extração
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
0,04 ha ≤ Área Útil < 1 ha: Pequeno
B-03 Indústria metalúrgica - Metais ferrosos
B-03-07-7 Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento
químico
superficial, inclusive a partir de reciclagem
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G Água: M Solo: P Geral: M
Porte:
Capacidade Instalada < 30 t/dia: Pequeno
B-03-08-5 Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento
químico
superficial, inclusive a partir de reciclagem
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G Água: G Solo: P Geral: G
Porte:
Capacidade Instalada < 30 t/dia: Pequeno
B-03-09-3 Produção de forjados, arames e relaminados de aço
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
Capacidade Instalada < 30.000 t/ano: Pequeno
B-04 Indústria metalúrgica - Metais não-ferrosos
B-04-02-2 Produção de laminados de metais e de ligas de
metais não-ferrosos e/ou relaminação de metais não-ferrosos,
inclusive ligas
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Área útil < 1 ha: Pequeno
B-04-05-7 Produção de fundidos de metais não-ferrosos,
inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico, inclusive a partir de reciclagem
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G Água: M Solo: P Geral: M
Porte:
Capacidade Instalada < 1 t/dia: Pequeno
1 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 7 t/dia: Médio
B-04-07-3 Produção de fios e arames de metais e de ligas de
metais não ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos,
sem fusão, em todas as suas modalidades
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte:
Área útil < 1 ha: Pequeno
1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha: Médio
B-05 Indústria metalúrgica - Fabricação de artefatos
B-05-01-0 Produção de soldas e ânodos
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M Água: M Solo: P Geral: M
Porte:
Área útil < 1 ha: Pequeno
1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha: Médio
B-05-02-9 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M Água: M Solo: P Geral: M
Porte:
Área útil < 1 ha: Pequeno
1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha: Médio
B-05-03-7 Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de
trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, com tratamento
químico superficial, exceto móveis
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G Água: G Solo: M Geral: G
Porte:
Área útil < 3 ha: Pequeno
B-05-04-5 Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de
trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento
químico superficial, exceto móveis
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
1 ha ≤ Área útil < 3 ha: Pequeno
B-05-05-3 Estamparia, funilaria e latoaria com tratamento
químico superficial, exceto oficinas automotivas
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
0,1 ha < Área útil < 3 ha: Pequeno
B-05-07-1 Fabricação de artigos de cutelaria, ferramentas
manuais e fabricação de artigos de metal para uso doméstico
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
0,1 ha < Área útil < 3 ha: Pequeno
B-06 Indústria metalúrgica - Tratamentos térmico, químico e
superficial
B-06-01-7 Tratamento térmico (têmpera) ou tratamento
termoquímico
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Área útil < 3 ha: Pequeno
B-06-02-5 Serviço galvanotécnico
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
Área útil < 0,1 ha: Pequeno
0,1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha: Médio
B-06-03-3 Jateamento e pintura
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
0,1 ha < Área útil < 3 ha: Pequeno
B-07 Indústria Mecânica
B-07-01-3 Fabricação de máquinas em geral e implementos
agrícolas, bem
como suas peças e acessórios metálicos
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G Água: G Solo: M Geral: G
Porte:
0,1 ha ≤ Área útil < 5 ha: Pequeno
B-08 Indústria de material eletroeletrônico
B-08-01-1 Fabricação de eletrodomésticos e/ou componentes
eletroeletrônicos, inclusive lâmpadas
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Área útil < 5 ha: Pequeno
5 ha ≤ Área útil ≤ 20 ha: Médio
B-08-02-8 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte:
Área útil < 5 ha: Pequeno
B-09 Indústria de material de transporte
B-09-05-9 Fabricação de peças e acessórios para veículos
automotores e/ou ferroviários, exceto embarcações e estruturas
flutuantes
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G Águas: M Solo: M Geral: M
Porte:
Área útil < 10 ha: Pequeno
B-09-05-9 Fabricação de peças e acessórios para veículos
automotores e/ou ferroviários, exceto embarcações e estruturas
flutuantes
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G Águas: G Solo: M Geral: G
Área útil < 10 ha: Pequeno
B-10 Indústria da madeira e de mobiliário
B-10-01-3 Fabricação de madeira laminada ou chapas de
madeira aglomerada, prensada ou compensada, revestida ou não
revestida
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
1.500 m²/ano ≤ Produção Nominal ≤ 10.000 m²/ano:
Pequeno
10.000 m²/ano < Produção Nominal ≤ 50.000 m²/ano:
Médio
B-10-02-2 Fabricação de móveis de madeira, e/ou seus
derivados, com pintura e/ou verniz
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Consumo/ano de madeira e/ou painéis ≤ 3000 m³:
Pequeno
3000 m³ < Consumo/ano de madeira e/ou painéis ≤
8000 m³:
Médio
B-10-03-0 Fabricação de móveis estofados ou de colchões,
com fabricação de espuma
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: G Água: P Solo: G Geral: G
Porte:
0,1 ha < Área Construída < 1,0 ha: Pequeno
B-10-06-5 Fabricação de móveis de metal com tratamento
químico superficial e/ou pintura
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Consumo/ano de peças e/ou lâminas metálicas ≤
1.000 t: Pequeno
B-10-07-0 Tratamento químico para preservação de madeira
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: G Solo: G Geral: G
Porte:
Produção Nominal ≤50.000 m3/ano: Pequeno
LISTAGEM C ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA QUÍMICA E OUTRAS
C-01 Indústria de papel e papelão
C-01-01-5 Fabricação de celulose e/ou pasta mecânica
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte:
Área útil < 5 ha: Pequeno
C-01-03-1 Fabricação de papelão, papel, cartolina, cartão e
polpa moldada,
utilizando celulose e/ou papel reciclado como
matéria-prima
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M Solo: G Geral: M
Porte:
0,5 t/dia < Capacidade Instalada < 20 t/dia: Pequeno
20 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 80t/dia: Médio
C-01-07-4 Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou
isolante inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
0,5 ha < Área útil < 2 ha: Pequeno
2 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha: Médio
C-02 Indústria da borracha
C-02-01-1 Beneficiamento de borracha natural
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G Água: M Solo: G Geral: G
Porte:
Área útil < 2 ha: Pequeno
C-02-02-1 Fabricação de pneumáticos, câmaras-de-ar e de
material para
recondicionamento de pneumáticos
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G Água: M Solo: G Geral: G
Porte:
Área útil < 2 ha: Pequeno
C-02-03-8 Recauchutagem de pneumáticos
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: P Solo: M Geral: M
Porte:
Área útil < 0,3 ha: Pequeno
0,3 ha ≤ Área útil ≤ 0,6 ha: Médio
C-02-04-6 Fabricação de artefatos de borracha, exceto
pneumáticos, câmaras de ar e de material para
recondicionamento de pneumáticos
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M Solo: G Geral: M
Porte:
Área útil < 2 ha: Pequeno
2 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha: Médio
C-03 Indústria de couros e peles e produtos similares
C-03-01-8 Secagem e salga de couros e peles
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Área útil < 2,0 ha: Pequeno
2,0 ha ≤ Área útil ≤ 5,0 ha: Médio
Área útil > 5,0 ha: Grande
C-03-03-4 Fabricação de couro por processo completo, a partir
de peles até o couro acabado, com curtimento exclusivamente ao
tanino vegetal
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
Produção Nominal < 380 m²/dia ou < 100 un./dia:
Pequeno
380 m²/dia ≤ Produção Nominal ≤ 4.400 m²/dia ou
100 un./dia ≤ Produção Nominal ≤ 1.160 un./dia:
Médio
C-03-05-0 Fabricação de couro semiacabado e/ou acabado,
não associada ao curtimento
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Produção Nominal < 380 m²/dia ou < 100 un./dia:
Pequeno
380 m²/dia ≤ Produção Nominal ≤ 5.200 m²/dia ou
100 un./dia ≤ Produção Nominal ≤ 1.370 un./dia:
Médio
C-04 Indústria de produtos químicos
C-04-06-5 Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e
sintéticos e de borracha e látex sintéticos
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Área útil < 1 ha: Pequeno
1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha: Médio
C-04-09-1 Produção de óleos, gorduras e ceras em bruto, de
óleos essenciais, corantes vegetais e animais e outros produtos
da destilação da madeira, exceto refinação de óleos e gorduras
alimentares
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
Área útil < 1 ha: Pequeno
1 ha ≤ Área útil ≤ 3 ha: Médio
C-04-10-3 Fabricação de aromatizantes e corantes de origem
mineral ou sintéticos e/ou sabões e detergentes e/ou preparados
para limpeza e polimento
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
0,1 ha < Área útil < 1 ha: Pequeno
1 ha ≤ Área útil ≤ 3 ha: Médio
C-04-13-8 Fabricação de produtos domissanitários, exceto
sabões e detergentes
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte:
0,1 ha < Área útil < 1 ha: Pequeno
C-04-19-7 Formulação de adubos e fertilizantes
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
Capacidade Instalada < 70.000 t/ano: Pequeno
70.000 t/ano ≤ Capacidade Instalada ≤ 200.000
t/ano: Médio
Capacidade Instalada > 200.000 t/ano: Grande
C-05 Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários
C-05-02-9 Fabricação de medicamentos, exceto aqueles
previstos no item C-05-01-0 da Deliberação Normativa nº
217/2017, medicamentos fitoterápicos e farmácias de
manipulação
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
Área construída < 0,25 ha: Pequeno
0,25 ha ≤ Área construída ≤ 1,5 ha: Médio
C-06 Indústria de perfumaria
C-06-01-7 Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
Área construída < 0,25 ha: Pequeno
0,25 ha ≤ Área construída ≤ 1,5 ha: Médio
C-07 Indústria de produtos de matérias plásticas
C-07-01-3 Moldagem de termoplástico não organoclorado
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
1 t/dia < Capacidade Instalada < 5 t/dia: Pequeno
5 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 20 t/dia: Médio
C-07-05-6 Moldagem de termoplástico organoclorado, sem a
utilização de
matéria-prima reciclada ou com a utilização de
matéria-prima reciclada a seco
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: P Solo: G Geral: M
Porte:
1 t/dia < Capacidade Instalada < 5 t/dia: Pequeno
5 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 20 t/dia: Médio
C-07-06-4 Moldagem de termofixo ou endurente
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: P Solo: M Geral: M
Porte:
0,5 t/dia < Capacidade Instalada < 3 t/dia: Pequeno
3 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 20 t/dia: Médio
C-08 Indústria têxtil
C-08-01-1 Beneficiamento de fibras têxteis naturais e artificiais
e/ou recuperação de resíduos têxteis
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
0,2 ha < Área útil < 3 ha: Pequeno
3 ha ≤ Área útil ≤ 6 ha: Médio
C-08-07-9 Fiação e/ou tecelagem, exceto tricô e crochê
Potencial Poluidor:
Ar: M Água: P Solo: M Geral: M
Porte:
0,2 t/dia < Capacidade Instalada < 5 t/dia: Pequeno
5 ≤ Capacidade Instalada ≤ 17 t/dia: Médio
C-08-09-1 Acabamento de fios e/ou tecidos planos ou tubulares
Potencial Poluidor:
Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte:
Capacidade Instalada < 6 t/dia: Pequeno
C-09 Indústria de calçados de couro e artefatos de couro
C-09-03-2 Confecção de calçados de couro e artefatos diversos
de couro
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: M Solo: G Geral: M
Porte:
Área útil < 1 ha: Pequeno
1 ha ≤ Área Útil ≤ 5 ha: Médio
C-10 Indústrias diversas
C-10-01-4 Usinas de produção de concreto comum
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
Produção < 9 m³/h: Pequeno
9 m³/h ≤ Produção ≤ 85 m³/h: Médio
C-10-02-2 Usinas de produção de concreto asfáltico
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G Água: P Solo: M Geral: M
Porte:
Produção Nominal < 60 t/h: Pequeno
C-10-05-7 Fabricação de instrumentos e material ótico
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M Solo: P Geral: M
Porte:
0,05 ha < Área útil < 0,5 ha: Pequeno
0,5 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha: Médio
LISTAGEM D ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
D-01 Indústria de produtos alimentares e sucroalcooleira
D-01-01-5 Torrefação e moagem de grãos
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
0,1 t de produto/dia < Capacidade Instalada < 3 t de
produto/dia: Pequeno
3 t de produto/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 7 t de
produto /dia: Médio
Capacidade Instalada > 7 t de produto/dia: Grande
D-01-01-6 Industrialização da mandioca para a produção de
farinhas e polvilho
Pot. Poluidor/degradador:
Ar: P Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
2 t/dia matéria-prima < Capacidade Instalada < 30
t/dia matéria-prima: Pequeno
30 t/dia matéria-prima ≤ Capacidade Instalada ≤ 300
t/dia matéria-prima: Médio
D-01-02-6 Preparação do pescado
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
1 t de pescado/dia < Capacidade Instalada < 5 t de
pescado/dia: Pequeno
5 t de pescado/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 50 t de
pescado/dia: Médio
D-01-04-1 Industrialização da carne, inclusive desossa,
charqueada e preparação de conservas
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G Água: M Solo: P Geral: M
Porte:
1 t/dia < Capacidade Instalada < 15 t de produto/dia:
Pequeno
15 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 50 t de
produto/dia: Médio
D-01-05-8 Processamento de subprodutos de origem animal
para produção de sebo, óleos e farinha
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G Água: M Solo: P Geral: M
Porte:
0,5 t matéria prima/dia < Capacidade Instalada <10 t
matéria
prima/dia: Pequeno
D-01-06-1 Fabricação de produtos de laticínios, exceto envase
de leite fluido
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
500 l de leite/dia < Capacidade Instalada < 30.000 l
de leite/dia: Pequeno
30.000 l de leite/dia ≤ Capacidade Instalada ≤
120.000 l de leite/dia: Médio
D-01-07-4 Resfriamento e distribuição de leite em instalações
industriais e/ou envase de leite fluido
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte:
5.000 l /dia < Capacidade Instalada < 90.000 l /dia:
Pequeno
90.000 l /dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 180.000 l /dia:
Médio
Capacidade Instalada > 180.000 l /dia: Grande
D-01-07-5 Secagem e/ou concentração de produtos
alimentícios, inclusive leite e soro de leite
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
Capacidade Instalada ≤ 15.000 l /dia: Pequeno
15.000 l /dia < Capacidade Instalada ≤ 480.000 l /dia:
Médio
D-01-08-3 Destilação de frações da produção de cachaça
(cabeça e cauda)
para produção de álcool combustível
Pot. Poluidor/ Degradador
Ar: M Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
300 l/dia < Capacidade Instalada < 800 l/dia:
Pequeno
800 l/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 2.000 l/dia: Médio
Capacidade Instalada > 2.000 l/dia: Grande
D-01-09-0 Refinação e preparação de óleos e gorduras
vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de
origem animal destinadas à alimentação
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M Solo: P Geral: M
Porte:
10 t de matéria-prima/dia < Capacidade Instalada <
100 t de matéria-prima/dia: Pequeno
100 t de matéria-prima/dia ≤ Capacidade Instalada ≤
1.000 t de matéria-prima/dia: Médio
D-01-11-2 Fabricação de fermentos e leveduras
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte:
Área útil < 2 ha: Pequeno
2 ha ≤ área útil ≤ 5 ha: Médio
Área útil > 5 ha: Grande
D-01-12-0 Fabricação de vinagre, conservas e condimentos
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte:
Área útil < 2 ha: Pequeno
2 ha ≤ área útil ≤ 5 ha: Médio
Área útil > 5 ha: Grande
D-01-13-9 Formulação industrial de rações balanceadas e de
alimentos preparados para animais, inclusive moagem de grãos,
com finalidade comercial
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
5 t de produto/dia < Capacidade Instalada < 60 t de
produto/dia: Pequeno
60 t de produto/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 250 t
de produto /dia: Médio
D-01-13-9 Formulação de rações balanceadas e de alimentos
preparados para animais
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
5 t de produto/dia < Capacidade Instalada < 60 t de
produto/dia: Pequeno
60 t de produto/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 250 t
de produto /dia: Médio
D-01-14-7 Fabricação industrial de massas, biscoitos, salgados,
chocolates,
pães, doces, suplementos alimentares e ingredientes
para indústria alimentícia
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
0,5 ha ≤ Área útil < 2 ha: Pequeno
2 ha ≤ área útil ≤ 5 ha: Médio
D-02 Indústria de bebidas
D-02-01-1 Fabricação de vinhos
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
50.000 l de produto /ano < Capacidade Instalada <
125.000 l de produto/ano: Pequeno
125.000 l de produto /ano ≤ Capacidade Instalada ≤
250.000 l de produto/ano: Médio
D-02-02-1 Fabricação de aguardente
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
300 l de produto /dia < Capacidade Instalada < 800 l
de produto
/dia: Pequeno
800 l de produto /dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 2.000
l de produto /dia: Médio
D-02-04-6 Fabricação de cervejas, chopes e maltes
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
2.000 l de produto /dia < Capacidade Instalada <
20.000 l de produto/dia: Pequeno
D-02-05-4 Fabricação de sucos
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
5.000l de produto /dia < Capacidade Instalada <
10.000l de produto/dia: Pequeno
10.000l de produto /dia ≤ Capacidade Instalada ≤
200.000l de produto /dia: Médio
D-02-06-2 Fabricação de licores e outras bebidas alcoólicas
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte:
0,05 ha < Área útil < 2 ha: Pequeno
2 ha ≤ área útil ≤ 5 ha: Médio
Área útil > 5 ha: Grande
D-02-07-0 Fabricação de refrigerantes (inclusive quando
associada à extração de água mineral) e de outras bebidas não
alcóolicas, exceto sucos
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
10.000 l de produto /dia < Capacidade Instalada <
50.000 l de produto/dia: Pequeno
50.000 l de produto /dia ≤ Capacidade Instalada ≤
400.000 l de produto /dia: Médio
D-03 Indústria de fumo
D-03-01-8 Preparação de fumo, fabricação de cigarros,
charutos e cigarrilhas
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G Água: P Solo: P Geral: M
Porte:
0,02 ha < Área Útil < 1 ha: Pequeno
1 ha ≤ Área Útil ≤ 5 ha: Médio
LISTAGEM E ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA
E-03 Infraestrutura de saneamento
E-03-04-2 Estação de tratamento de água para abastecimento
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte:
20 l/s < Vazão de Água Tratada < 100 l/s: Pequeno
100 l/s ≤ Vazão de Água Tratada ≤ 500 l/s: Médio
Vazão de Água Tratada > 500 l/s: Grande
E-03-05-0 Interceptores, Emissários, Elevatórias e Reversão de
Esgoto
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte:
100 l/s < Vazão Máxima Prevista < 250 l/s: Pequeno
250 l/s ≤ Vazão Máxima Prevista ≤ 500 l/s: Médio
Vazão Máxima Prevista > 500 l/s: Grande
E-03-06-9 Estação de tratamento de esgoto sanitário
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
0,5 l/s < Vazão Média Prevista < 50 l/s: Pequeno
50 l/s ≤ Vazão Média Prevista ≤ 100 l/s: Médio
E-03-07-7 Aterro sanitário, inclusive Aterro Sanitário de
Pequeno Porte - ASPP
Porte Poluidor/ Degradador:
Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
CAF< 110.000 t: Pequeno
110.000 t ≤ CAF ≤ 2.700.000 t: Médio
E-03-07-8 Estação de transbordo de resíduos sólidos urbanos
Potencial Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
Quantidade Operada de RSU < 60 t/dia: Pequeno
60 t/dia ≤ Quantidade operada de RSU ≤ 1.000 t/dia:
Médio
E-03-07-9 Unidade de triagem de recicláveis e/ou de
tratamento de resíduos orgânicos originados de resíduos sólidos
urbanos
Pot. poluidor/degradador:
Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
Quantidade operada de RSU < 20 t/dia: Pequeno
20 t/ dia ≤ Quantidade operada de RSU ≤ 250 t/dia:
Médio
E-04 Parcelamento do solo
E-04-01-4 Loteamento do solo urbano, exceto distritos
industriais e similares
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: P Água: M Solo: G Geral: M
Porte:
15 ha < Área Total < 50 ha: Pequeno
50 ha ≤ Área Total ≤ 100 ha: Médio
E-04-02-2 Distrito industrial e zona estritamente industrial,
comercial ou logística
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Área Total < 25 ha: Pequeno
25 ha ≤ Área Total ≤ 100 ha: Médio
E-05 Outras atividades de infraestrutura
E-05-03-7 Dragagem para desassoreamento de corpos d’água
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
50.000 m³ < Volume de Dragagem < 100.000 m³:
Pequeno
100.000 m³ ≤ Volume de Dragagem ≤ 500.000 m³:
Médio
E-05-06-0 Parques cemitérios
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
Área útil < 5 ha: Pequeno
E-05-06-1 Crematório
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Capacidade instalada ≤ 300 Kg/dia: Pequeno
LISTAGEM F GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS E SERVIÇOS
F-01 Centrais de recebimento e armazenamento de resíduos
F-01-01-5 Central de recebimento, armazenamento temporário,
triagem ou
transbordo de sucata metálica, papel, papelão,
plásticos ou vidro para reciclagem, não contaminados com óleos,
graxas, agrotóxicos ou produtos químicos
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
0,2 ha < Área Útil ≤ 0,5 ha: Pequeno
0,5 ha < Área Útil ≤ 5 há: Médio
Área Útil > 5 ha: Grande
F-01-01-6 Central de recebimento, armazenamento, triagem
e/ou transbordo de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou
vidro para reciclagem, contaminados com óleos, graxas ou
produtos químicos, exceto agrotóxicos
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Área útil < 0,1 ha: Pequeno
0,1 ha ≤ Área útil ≤ 2 ha: Médio
F-01-01-7 Central de recebimento, armazenamento, triagem
e/ou transbordo de embalagens plásticas usadas de óleos
lubrificantes com ou sem sistema de picotagem ou outro processo
de cominuição, e/ou filtros de óleo lubrificante
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: M Solo: G Geral: M
Porte:
Área útil < 0,5 ha: Pequeno
0,5 ha ≤ área útil ≤ 1 ha: Médio
Área útil > 1 ha: Grande
F-01-08-1 Centrais e postos de recebimento de embalagens de
agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Área útil < 0,5 ha: Pequeno
0,5 ha ≤ Área útil ≤ 1 ha: Médio
F-01-09-1 Central de recebimento, armazenamento, triagem
e/ou transbordo de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio,
vapor de mercúrio, outros vapores metálicos, de luz mista e
lâmpadas especiais que contenham mercúrio
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: P Solo: M Geral: P
Porte:
nº de peças armazenadas < 3.000 un.: Pequeno
3.000 un. ≤ nº de peças armazenadas ≤ 30.000 un.:
Médio
nº de peças armazenadas > 30.000 un.: Grande
F-01-09-2 Central de recebimento, armazenamento, triagem
e/ou transbordo de pilhas e baterias ou baterias automotivas
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: P Solo: M Geral: P
Porte:
Área útil < 0,5 ha: Pequeno
0,5 ha ≤ área útil ≤ 1 ha: Médio
Área útil >1 ha: Grande
F-01-09-3 Central de recebimento, armazenamento, triagem
e/ou transbordo de resíduos eletroeletrônicos com a separação
de componentes que implique exposição de resíduos perigosos
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
área útil < 0,5 ha: Pequeno
0,5 ha ≤ área útil ≤ 1 ha: Médio
F-01-09-4 Central de recebimento, armazenamento, triagem
e/ou transbordo de resíduos eletroeletrônicos, sem a separação
de componentes, que não implique exposição de resíduos
perigosos
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
Área útil < 0,5 ha: Pequeno
0,5 ha ≤ área útil ≤ 1 ha: Médio
Área útil >1 ha: Grande
F-01-10-1 Central de armazenamento temporário e/ou
transferência de
resíduos Classe I perigosos
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: M Solo: G Geral: M
Porte:
Capacidade instalada < 10 m³/dia: Pequeno
10 m³/dia ≤ capacidade instalada ≤ 20 m³/dia: Médio
F-01-10-2 Unidade de Transferência de Resíduos de Serviços
de Saúde (UTRSS)
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Capacidade de Recebimento < 5 m³/dia: Pequeno
5 m³/dia ≤ Capacidade de Recebimento ≤ 15 m³/dia:
Médio
F-05 Processamento, beneficiamento, tratamento e/ou disposição
final de Resíduos
F-05-01-0 Reciclagem de plásticos com a utilização de
processo de reciclagem a seco
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: P Solo: M Geral: P
Porte:
1 t/ dia < Capacidade Instalada< 5 t/ dia: Pequeno
5 t/ dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 30 t/dia: Médio
Capacidade Instalada > 30 t/dia: Grande
F-05-02-9 Reciclagem de plásticos com a utilização de
processo de reciclagem a base de lavagem com água
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
1 t/dia < Capacidade Instalada < 5 t/dia: Pequeno
5 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 30 t/dia : Médio
F-05-03-7 Reciclagem de embalagens de agrotóxicos
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte:
Capacidade Instalada < 5 t/dia: Pequeno
F-05-04-5 Reciclagem de pilhas, baterias e acumuladores
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G Água: M Solo: G Geral: G
Porte:
Área útil < 5 ha: Pequeno
F-05-05-3 Compostagem de resíduos industriais
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M Solo: G Geral: M
Porte:
Área útil < 2 ha: Pequeno
F-05-06-1 Reciclagem de lâmpadas
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte:
Número de peças processadas < 3.000 un./dia:
Pequeno
F-05-07-1 Reciclagem ou regeneração de outros resíduos
classe 2 (não perigosos) não especificados
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Capacidade Instalada < 5 t/dia: Pequeno
5 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 30 t/dia: Médio
F-05-07-2 Reciclagem ou regeneração de outros resíduos
classe 1 (perigosos) não especificados
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte:
Capacidade Instalada < 5 t/dia: Pequeno
F-05-09-6 Rerrefino de óleos lubrificantes usados
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte:
Capacidade Instalada < 20 m³/dia: Pequeno
F-05-10-2 Reciclagem de eletroeletrônicos contendo
clorofluorcarbonetos
(CFC) ou hidroclorofluorcarbonos (HCFCs) em sua
composição
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G Água: M Solo: G Geral: G
Porte:
Capacidade Instalada < 5 t/dia: Pequeno
F-05-10-7 Reciclagem de eletroeletrônicos contendo resíduos
perigosos classe I
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte:
Capacidade Instalada < 1,5 t/dia: Pequeno
F-05-11-8 Aterro para resíduos perigosos - classe I
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte:
Área útil < 1 ha: Pequeno
F-05-12-6 Aterro para resíduos não perigosos - Classe II-A e II￾B, exceto resíduos sólidos urbanos e resíduos da construção civil
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: M Solo: G Geral: M
Porte:
Área útil < 1 ha: Pequeno
1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha: Médio
F-05-16-0 Descaracterização de veículos
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
8 veículos/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 40
veículos/dia: Pequeno
40 veículos/dia < Capacidade Instalada ≤ 400
veículos/dia: Médio
Capacidade Instalada > 400 veículos/dia: Grande
F-05-17-0 Processamento ou reciclagem de sucata
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Capacidade Instalada ≤ 100 t /dia: Pequeno
100 t /dia < Capacidade Instalada ≤ 1000 t /dia:
Médio
A atividade de reciclagem de veículos será
enquadrada, para fins de regularização ambiental,
concomitantemente, nos códigos F-05-16-0 - Descaracterização
de veículos e F-05-17-0 - Processamento ou reciclagem de
sucata.
A atividade de processamento do material
compactado será enquadrada, para fins de regularização
ambiental, no código F-05-17-0 - Processamento ou reciclagem
de sucata.
F-05-18-0 Aterro de resíduos da construção civil (classe “A”),
exceto aterro para armazenamento/disposição de solo
proveniente de obras de terraplanagem previsto em projeto
aprovado da ocupação
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Capacidade de Recebimento ≤ 150 m³/dia: Pequeno
150 m³/dia < Capacidade de Recebimento < 450
m³/dia: Médio
Capacidade de Recebimento ≥ 450 m³/dia: Grande
F-05-18-1 Áreas de triagem, transbordo e armazenamento
transitório e/ou
reciclagem de resíduos da construção civil e
volumosos
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: P Solo: M Geral: M
Porte:
Capacidade de Recebimento ≤ 100 m³/dia: Pequeno
100 m³/dia < Capacidade de Recebimento < 300
m³/dia: Médio
F-05-19-0 Barragem de contenção de resíduos industriais
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: G Solo: G Geral: G
Porte:
Categoria Classe I: Pequeno
As categorias de classe das barragens para o
enquadramento de porte nesta Deliberação Normativa são
aquelas da Deliberação Normativa COPAM n.º 62, de 17 de
dezembro de 2002.
F-06 Serviços passíveis de licenciamento ambiental
F-06-01-7 Postos revendedores, postos ou pontos de
abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos
flutuantes de combustíveis e postos revendedores de
combustíveis de aviação
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
Capacidade de Armazenamento ≤ 90 m³: Pequeno
90 m³ < Capacidade de Armazenamento ≤ 150 m³:
Médio
F-06-02-5 Lavanderias industriais para tingimento e/ou
amaciamento e/ou
outros acabamentos químicos e/ou lavagem a seco
que utilizem solventes orgânicos
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
100 kg/dia < Capacidade Instalada < 500 kg/dia:
Pequeno
F-06-02-5 Lavanderias industriais para tingimento,
amaciamento e outros
acabamentos em roupas, peças do vestuário e
higienização e lavagem de artefatos diversos
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte:
100 kg/dia < Capacidade Instalada < 500 kg/dia:
Pequeno
F-06-03-3 Serigrafia
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
0,02 ha < Área Construída < 0,1 ha: Pequeno
0,1 ha ≤ Área Construída ≤ 0,3 ha: Médio
LISTAGEM G ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS
G-01 Atividades agrícolas e silviculturais
G-01-01-5 Horticultura (floricultura, olericultura, fruticultura
anual, viveiricultura e cultura de ervas medicinais e aromáticas)
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
5 ha < Área útil < 80 ha: Pequeno
80 ha ≤ Área útil ≤ 200 ha: Médio
G-01-03-1 Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura
e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
200 ha < Área útil < 600 ha: Pequeno
600 ha ≤ Área útil < 1.000 ha: Médio
G-02 Atividades pecuárias
G-02-02-1 Avicultura
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M Solo: P Geral: M
Porte:
20.000 < Número de cabeças < 150.000: Pequeno
150.000 ≤ Número de cabeças ≤ 300.000: Médio
Número de cabeças > 300.000: Grande
G-02-04-6 Suinocultura
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
200 <número de cabeças < 2.000: Pequeno
2.000 ≤ Número de cabeças ≤ 10.000: Médio
G-02-07-0 Criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares,
ovinos e caprinos, em regime extensivo
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M Solo: G Geral: M
Porte:
200 ha < Área de pastagem < 600 ha: Pequeno
600 ha ≤ Área de pastagem < 1.000 ha: Médio
G-02-08-9 Criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares,
ovinos e caprinos, em regime de confinamento
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
500 < Número de cabeças < 1.000: Pequeno
1.000 ≤ Número de cabeças ≤ 2.000: Médio
G-02-12-7 Aquicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipo
pesque-pague,
exceto tanque-rede
Pot. Poluidor/Degradador
Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
2,0 ha < Área Inundada < 5,0 ha: Pequeno
5,0 ha ≤ Área Inundada ≤ 50,0 ha: Médio
G-02-13-5 Aquicultura em tanque-rede
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: G Solo: P Geral: M
Porte:
500 m³ < Volume Útil < 1.000 m³: Pequeno
1.000 m³ ≤ Volume Útil ≤ 5.000m³: Médio
G-03 Produção de carvão vegetal
G-03-03-4 Produção de carvão vegetal oriunda de floresta
plantada
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G Água: P Solo: M Geral: M
Porte:
50.000 mdc/ano < Produção Nominal < 75.000
mdc/ano: Pequeno
G-03-04-2 Produção de carvão vegetal de origem
nativa/aproveitamento do
rendimento lenhoso
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: G Água: P Solo: M Geral: M
Porte:
500 mdc/ano < Produção Nominal < 5.000 mdc/ano:
Pequeno
5.000 mdc/ano ≤ Produção Nominal ≤ 25.000
mdc/ano: Médio
G-04 Beneficiamento de produtos agrícolas
G-04-01-4 Beneficiamento primário de produtos agrícolas:
limpeza, lavagem, secagem, despolpamento, descascamento,
classificação e/ou tratamento de sementes
Pot. Poluidor/Degradador:
Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
6.000 t/ano < Produção Nominal < 60.000 t/ano:
Pequeno
60.000 t/ano ≤ Produção Nominal ≤ 600.000 t/ano:
Médio
ANEXO III
CLASSE DO EMPREENDIMENTO, MODALIDADE DE LICENCIAMENTO E
CRITÉRIOS LOCACIONAIS
1 – Da fixação da classe do empreendimento
Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente são
enquadradas em seis classes, que se conjuga o porte e o potencial
poluidor/degradador do meio ambiente, conforme a Tabela 1 abaixo:
Potencial poluidor/degradador geral da
atividade
Porte do
Empreendimento
P M G
P 1 2 4
M 1 3 5
G
1
4 6
Tabela 1: Determinação da classe do empreendimento a partir do
potencial poluidor/degradador da atividade e do porte.
2 – Da fixação da modalidade de licenciamento
As modalidades de licenciamento serão estabelecidas através da matriz
de conjugação de classe e critérios locacionais de enquadramento, conforme Tabela
2 abaixo:
CLASSE POR PORTE E POTENCIAL
POLUIDOR/DEGRADADOR
1 2 3 4 5 6
CRITÉRIOS
LOCACIONAIS DE
ENQUADRAMENTO
0
L
AS -
Cadastro
L
AS -
Cadastro
L
AS -
RAS
L
AC1
L
AC2
L
AC2
1
L
AS -
Cadastro
L
AS -RAS
L
AC1
L
AC2
L
AC2
L
AT
2
L
AS -RAS
L
AC1
L
AC2
L
AC2
L
AT
L
AT
Tabela 2: Matriz de fixação da modalidade de licenciamento.
3 – Dos critérios locacionais de enquadramento
Os critérios locacionais de enquadramento serão estabelecidos conforme
a Tabela 3 abaixo:
Critérios Locacionais de Enquadramento Peso
Localização prevista em Unidade de
Conservação de Proteção Integral, nas hipóteses
previstas em Lei
2
Supressão de vegetação nativa em áreas
prioritárias para conservação, considerada de
importância biológica “extrema” ou “especial”, exceto
árvores isoladas
2
Supressão de vegetação nativa, exceto
árvores isoladas 1
Localização prevista em zona de
amortecimento de Unidade de Conservação de Proteção
Integral, ou na faixa de 3 km do seu entorno quando não
houver zona de amortecimento estabelecida por Plano de
Manejo; excluídas as áreas urbanas.
1
Localização prevista em Unidade de
Conservação de Uso Sustentável, exceto APA 1
Localização prevista em Reserva da Biosfera,
excluídas as áreas urbanas 1
Localização prevista em Corredor Ecológico
formalmente instituído, conforme previsão legal 1
Localização prevista em áreas designadas
como Sítios Ramsar 2
Localização prevista em área de drenagem a
montante de trecho decurso d’água enquadrado em
classe especial
1
Timóteo, 21 de novembro de 2024; 60º ano
de emancipação político-administrativa do
Município.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM Nº 056, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores
Com nossos cordiais cumprimentos, submetemos a apreciação dessa
Augusta Casa Legislativa o apenso Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes
gerais aplicáveis aos processos de licenciamento ambiental no Município de Timóteo
e dá outras providências” representando, em conjunto com o Código Municipal de
Meio Ambiente, significativos avanços da matéria em Timóteo .
Em um verificado processo de atualização e adaptação normativa com as
especificidades locais, a matéria garante uma maior efetividade na prevenção e
controle dos impactos ambientais, contribuindo para a sustentabilidade e o
desenvolvimento socioeconômico, ao mesmo tempo em que desempenha um papel
fundamental na gestão e proteção do meio ambiente.
A proposta em tela, busca outrossim complementar legislação federal e
estadual, aprofundando e detalhando os requisitos para o licenciamento ambiental,
com diretrizes claras e uniformes que orientam tanto os empreendedores quanto os
órgãos fiscalizadores, de forma a garantir uma maior segurança jurídica e facilitar a
aplicação das normas.
Portanto, o PL em apreço permite que empresas e investidores
compreendam os requisitos necessários para obter as licenças, reduzindo incertezas
e promovendo um ambiente de negócios mais previsível. Além disso, proporciona
maior transparência para a sociedade, que pode acompanhar e fiscalizar o
cumprimento das normas. 
Neste contexto, firmes no compromisso dessa Casa com a matéria tão
cara aos interesses da coletividade do Município de Timóteo, apresentamos o
presente PL pugnando aos nobres edis pela sua aprovação.
Cordialmente
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo

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